sábado, 29 de agosto de 2015

Art.54 - ECA

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
 
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
 
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
 
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
 
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
 
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
 
V I- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
 
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
 
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
 
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
 
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

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