terça-feira, 17 de dezembro de 2019

Resolução SE 72, de 16-12-2019 - SEE/SP

Resolução SE 72, de 16-12-2019
Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede
estadual de ensino
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou
a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” - EFAPE, Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, considerando:
- a observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços) da
carga horária para o desempenho das atividades de interação
com os educandos previsto no § 4º, do artigo 2º, da Lei 11.738, de 16 de julho de 2008,
- a necessidade de oportunizar aos docentes ações de
formação continuada com foco no Currículo Paulista, conforme estratégia 21.8 do Plano Estadual de Educação, instituído pela Lei estadual 16.279 de 8 de julho de 2016,
Resolve:
Artigo 1º - A jornada de trabalho docente é constituída de
aulas com alunos, Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo - ATPC e Aulas de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha - ATPL.
§ 1º - Entende-se por ATPC aquelas aulas que se destinam
a reuniões ou outras atividades pedagógicas, preferencialmente para formação e estudo, de caráter coletivo, bem como para
atendimento a pais de alunos;
§ 2º - Entende-se por ATPL aquelas aulas que se destinam
à preparação de aulas e avaliação dos trabalhos dos alunos.
Artigo 2º - As jornadas de trabalho dos docentes efetivos,
em exercício nas escolas da rede estadual de ensino, a partir
do ano letivo de 2020, passam a ser exercidas na seguinte
conformidade:
I – PEB I classe em aulas de 50 (cinquenta) minutos, nos
anos iniciais do ensino fundamental (Anexo I);
II – PEB II em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos para
os anos finais do ensino fundamental e séries do ensino médio
(Anexo II).
§ 1º – Os docentes não efetivos e contratados serão retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir, observados os Anexos I e II desta resolução, que também se aplica aos efetivos cuja carga horária total ultrapasse o número
de horas da jornada de trabalho em que estejam incluídos.
§ 2º - Excepcionalmente, aplica-se a duração de 50 (cinquenta) minutos para cada aula às unidades escolares com 3 (três) turnos diurnos e unidades escolares indígenas, às aulas do Centro de Estudos de Línguas - CEL, do Centro Estadual de
Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, do Programa Ensino Integral - PEI com turno único de 09 (nove) horas e 30 (trinta) minutos e das Classes Hospitalares.
Artigo 3º - Nas escolas da rede estadual com oferta de aulas
regulares dos anos finais do ensino fundamental e das séries do ensino médio, os docentes titulares, não efetivos e contratados deverão participar das ATPCs em dia específico a cada semana, por área de conhecimento, na seguinte conformidade:
I – terça-feira: área de ciências humanas;
II – quarta-feira: área de linguagens;
III – quinta-feira: áreas de ciências da natureza e de
matemática.
§ 1º - Em cada um dos dias previstos nos incisos deste artigo, cabe à unidade escolar garantir o oferecimento de 7 (sete)
ATPCs em cada turno de funcionamento do período diurno e 5 (cinco) ATPCs no período noturno.
§ 2º - O docente deverá cumprir as ATPCs no mesmo turno
das aulas que ministra ou, em turno diverso, desde que conjuntamente com os docentes das turmas em que atua.
§ 3º - O docente poderá ministrar aulas nos dias reservados
às ATPCs da área do conhecimento de que participa, desde que estas aulas não coincidam com o horário destinado às ATPCs que deve cumprir.
§ 4º - O docente cumprirá a carga horária da ATPC no dia
reservado à área de conhecimento em que tenha a maior quantidade de aulas atribuídas.
§ 5º - O docente que tenha aulas atribuídas em mais de
1 (um) turno cumprirá a carga horária das ATPCs com o grupo de docentes do turno em que tem maior número de aulas atribuídas.
§ 6º - Quando a maior parte da carga horária atribuída a um
docente estiver no período noturno, o cumprimento das ATPCs poderá ocorrer, parcialmente ou em sua totalidade, em turno diurno, a critério do Diretor de Escola.
§ 7º - Caso o docente ministre aulas em mais de uma escola
estadual, este cumprirá as ATPCs na unidade escolar em que
tenha maior quantidade de aulas atribuídas.
§ 8º - Cabe ao Diretor de Escola organizar os horários de
sua unidade escolar de forma a fazer cumprir o disposto nesta
Resolução.
Artigo 4º - A EFAPE, COPED e CGRH poderão expedir
normas complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução.
Parágrafo único - Os casos omissos ao disposto nesta resolução serão decididos, em conjunto, pela EFAPE, COPED e CGRH, com base na manifestação da Diretoria de Ensino.
Artigo 5º - Fica revogada a resolução SE nº 8, de 19 de
janeiro de 2012.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2020.
ANEXO I e ANEXO II
disponíveis pag 66 do DOE de 17/12

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