quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

DECRETO Nº 64.658, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019


Dispõe sobre a concessão de abono complementar
aos servidores, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei federal nº 11.738,
de 16 de julho de 2008
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo
5° da Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica,
Decreta:
Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da
Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.
Parágrafo único - Farão jus ao abono complementar, a que
se refere o "caput" deste artigo, os docentes que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais:
1. Professor Educação Básica I - PEB I, na Faixa 1, Níveis
I ao III;
2. Professor II, classe docente em extinção, na Faixa 1,
Níveis I ao II.
Artigo 2º - O disposto no artigo 1º deste decreto será
aplicado aos docentes para que o somatório do valor da
Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir
discriminados:
I - R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete
reais e setenta e quatro centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
II - R$ 1.918,30 (um mil, novecentos e dezoito reais e trinta
centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;
III - R$ 1.534,64 (um mil, quinhentos e trinta e quatro reais
e sessenta e quatro centavos), quando em Jornada Inicial de
Trabalho Docente;
IV - R$ 767,32 (setecentos e sessenta e sete reais e trinta
e dois centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho
Docente.
§ 1º - O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos
avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de
Trabalho Docente.
§ 2° - O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1° deste decreto não será considerado para efeito do cálculo
de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
§ 3° - Sobre o valor do abono complementar incidirão os
descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 3° - O disposto neste decreto aplica-se:
I - aos ocupantes de função-atividade, bem como aos
contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;
II - aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela
paridade de remuneração.
Artigo 4° - As despesas decorrentes da aplicação deste
decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2019.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2019
JOÃO DORIA
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação

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