quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Resolução SE nº 66, de 9-12-2019 Ementa: Estabelece as diretrizes da organização curricular do ensino fundamental e ensino médio da rede estadual de ensino de São Paulo e dá providências correlatas

Resolução SE 66, de 9-12-2019
Estabelece as diretrizes da organização curricular do ensino fundamental e ensino médio da rede estadual de ensino de São Paulo e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando a necessidade de adequar as matrizes curriculares da educação básica às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e às metas da política educacional,
Resolve:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1° - As matrizes curriculares do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas da seguinte forma:
I - anos iniciais do ensino fundamental, correspondente ao ensino do 1º ao 5º ano;
II - anos finais do ensino fundamental, correspondente ao ensino do 6º ao 9º ano;
III - ensino médio, correspondente ao ensino da 1ª à 3ª série.
CAPÍTULO II
Anos Iniciais do Ensino Fundamental
Artigo 2° - A matriz curricular dos anos iniciais do ensino fundamental seguirá o disposto no Anexo I nas unidades escolares que não ofertarem o componente curricular Língua Estrangeira Moderna - Inglês e o disposto no Anexo II nas unidades escolares que ofertarem o componente curricular Língua Estrangeira Moderna - Inglês.
Artigo 3º - A seguinte carga horária deve ser assegurada nos anos iniciais do ensino fundamental:
I - em unidades escolares com até dois turnos diurnos, 25(vinte e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta)minutos cada, totalizando 1.000 (mil) aulas anuais;
II - em unidades escolares com três turnos diurnos e calendário específico com semana de 6 (seis) dias letivos, 24 (vinte e quatro) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 960 (novecentas e sessenta) aulas anuais.
Artigo 4º - As aulas dos componentes curriculares Educação Física, Arte e Língua Estrangeira Moderna - Inglês serão ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe.
Parágrafo único - Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária será assumida pelo professor regente da classe.
CAPÍTULO III
Anos Finais do Ensino Fundamental
Artigo 5º - A matriz curricular dos anos finais do ensino fundamental seguirá o disposto no Anexo III para as turmas do período diurno e o disposto no Anexo VI para as turmas do período noturno.
Artigo 6º - A matriz curricular dos anos finais do ensino fundamental nas turmas do período diurno será composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum e pela Parte Diversificada.
§ 1º - A Parte Diversificada será composta pelos componentes de Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação.
§ 2º - A Coordenadoria Pedagógica publicará orientações complementares acerca dos componentes curriculares Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação.
Artigo 7º - A seguinte carga horária deve ser assegurada nos anos finais do ensino fundamental:
I - em unidades escolares com até dois turnos diurnos, 35(trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, conforme Anexo III;
II - em unidades escolares com três turnos diurnos, apresentando calendário específico e semana com 6 (seis) dias letivos,24 (vinte e quatro) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 960 (novecentas e sessenta) aulas anuais, conforme Anexo IV;
III - no período noturno, a carga horária será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco)minutos cada, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, sendo que as aulas do componente curricular Educação Física deverão ser ministradas fora do período regular de aulas ou aos sábados, conforme Anexo VI;
IV - na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, a carga horária será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080(mil e oitenta) aulas anuais, sendo que as aulas do componente curricular Educação Física deverão ser ministradas fora do período regular de aulas ou aos sábados, conforme Anexos V e VI;
Artigo 8º - O Ensino Religioso, obrigatório à escola e facultativo ao aluno, será oferecido no 9º ano do ensino fundamental, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução SE 21, de 29-01-2002.
CAPÍTULO IV
Ensino Médio
Artigo 9º - A matriz curricular do ensino médio seguirá o disposto no Anexo VII para as turmas do período diurno e o disposto no Anexo IX para as turmas do período noturno.
Artigo 10 - A matriz curricular do ensino médio de período diurno será composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum e pela Parte Diversificada.
§ 1º - A Parte Diversificada será composta pelos componentes de Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação.
§ 2º - A Coordenadoria Pedagógica publicará orientações complementares acerca dos componentes curriculares Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação.
Artigo 11 - A seguinte carga horária deve ser assegurada no ensino médio:
I - No período diurno, 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas)aulas anuais, conforme Anexo VII; II - No período noturno, 27 (vinte e sete) aulas semanais, sendo 5 (cinco) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, observando-se que as aulas do componente curricular Educação Física deverão ser ministradas fora do período regular de aulas ou aos sábados, conforme Anexo IX.
III - Em unidades escolares com três turnos diurnos, apresentando calendário específico e semana com 6 (seis) dias letivos, 24 (vinte e quatro) aulas semanais, com duração de50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 960 (novecentas e sessenta) aulas anuais, conforme Anexo X.
IV - na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, a carga horária será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080(mil e oitenta) aulas anuais, sendo que as aulas do componente curricular Educação Física deverão ser ministradas fora do período regular de aulas ou aos sábados, conforme Anexos VIII e IX;
Artigo 10 - A Língua Espanhola, facultativa ao aluno, será ofertada a alunos da 1ª série do Ensino Médio, se houver demanda, fora do horário regular de aulas.
CAPÍTULO V
Educação de Jovens e Adultos - EJA
Artigo 12 - A modalidade de Educação de Jovens e Adultos(EJA), no ensino fundamental e no ensino médio, observada a organização semestral que a caracteriza, adotará as matrizes curriculares constantes nos Anexos V e VI para os anos finais do ensino fundamental diurno e noturno, respectivamente, e Anexos VIII e IX para o ensino médio diurno e noturno, respectivamente, exceto com relação às aulas de Ensino Religioso.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 13 - As matrizes curriculares, constantes nos Anexos que integram esta resolução, deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2020, em todos os anos e séries que compõem o ensino fundamental e ensino médio.
Parágrafo único - As matrizes curriculares do Programa Ensino Integral (PEI), do Projeto Escola de Tempo Integral (ETI), do Ensino Técnico e da Educação Indígena serão determinadas por resolução específica.
Artigo 14 - Os componentes curriculares Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação poderão ser ministrados por professores com qualquer curso de licenciatura em nível superior, desde que tenham completados os respectivos cursos de formação continuada ofertados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza" - EFAPE.
Parágrafo único - Os docentes poderão ter até o máximo de40% de sua carga horária atribuída ao conjunto dos componentes de Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação.
Artigo 15 - A Coordenadoria Pedagógica - COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 16 - Ficam revogadas:
I - a Resolução SE 81, de 16-12-2011;
II - a Resolução SE 3, de 16-01-2014; e
III - a Resolução SE 13, de 09-03-2017.
Artigo 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA:
Revoga as Resoluções:
SE 81, de 16-12-2011
SE 3, de 16-01-2014
SE 13, de 09-03-2017

ANEXOS
Consultar no D.O. 10/12/2019 páginas 32 e 33

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