Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar devido à suspensão das atividades escolares presenciais como medida de prevenção do contágio pelo coronavírus (Covid-19)
O Secretário da Educação, considerando:
- o Decreto 64.862, de 13-03-2020, alterado pelo Decreto 64.864, de 16-03-2020, que suspendeu as aulas no âmbito da Secretaria da Educação, para prevenir o contágio pelo coronavírus (Covid-19);
- a Deliberação 177/2020 do Conselho Estadual de Educação, homologada pela Resolução SE, de 18-3-2020, que fixa normas quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
- artigo 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) que dispõe em seu § 2º que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;
- o artigo 32, § 4º, da LDB que afirma que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais, resolve:
Artigo 1º - As unidades escolares estaduais deverão elaborar o calendário escolar do ano de 2020 de forma a garantir a carga horária mínima para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.
§1º - Para garantia da carga horária mínima, poderão ser computadas as atividades escolares presenciais e não presenciais no número de horas letivas obrigatórias, conforme as normas vigentes.
§ 2º - Para o cumprimento da carga horária mínima para os diferentes níveis e modalidades de ensino, caso necessário, deverá haver a reposição de carga horária.
§ 3º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.
Artigo 2º - Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2020, as unidades escolares da rede estadual de ensino deverão considerar:
I - início do ano letivo: 3 de fevereiro;
II - encerramento do 1º semestre: 31 de julho;
III - início do 2º semestre: 3 de agosto;
IV - término do ano letivo: 23 de dezembro;
V - férias docentes: de 2 a 16 de janeiro e de 06 a 20 de abril;
VI - recesso escolar: de 17 a 26 de janeiro; de 23 de março a 05 de abril; e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo;
VII - 1º bimestre: de 3 de fevereiro a 29 de maio;
VIII - 2º bimestre: de 1º de junho a 31 de julho;
IX - 3º bimestre: de 3 de agosto a 16 de outubro;
X - 4º bimestre: de 19 de outubro a 23 de dezembro.
§ 1º - O disposto no inciso V não se aplica aos Professores e Professores Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos que contribuirão para a construção de materiais audiovisuais para auxiliar os demais professores e alunos.
§ 2º - Os Professores e os Professores Coordenadores a que se referem o §1º deste artigo gozarão de férias regulamentares no período de 22-06-2020 a 06-07-2020.
§ 3º - Caberá à Coordenadoria Pedagógica definir os Professores e os Professores Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos que contribuirão para a construção de materiais de que trata o §1º deste artigo.
Artigo 3º - O calendário escolar do ano letivo de 2020 deverá contemplar as seguintes atividades:
I - planejamento e replanejamento escolar, em períodos não letivos: a) de 27 a 31 de janeiro; b) 26 de fevereiro; c) 22 a 24 de abril.
II - reuniões de conselho de classe/ano/série, em dias que poderão ser considerados letivos caso contem com a participação de discentes:
a) 1ª reunião: até 2 de junho;
b) 2ª reunião: até 4 de agosto;
c) 3ª reunião: até 20 de outubro; ]
d) 4ª reunião: até 23 de dezembro.
III - Semanas de Estudos Intensivos, com o objetivo de recuperar e aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes:
a) 10 a 14 de fevereiro;
b) 25 a 29 de maio;
c) 27 a 31 de julho;
d) 13 a 16 de outubro;
e) 7 a 18 de dezembro.
IV - reuniões de nível 3 do Método de Melhoria de Resultados (MMR), em que serão planejadas, acompanhadas e replanejadas ações a partir dos resultados educacionais, voltadas à melhoria da aprendizagem e permanência dos estudantes, realizadas durante um dia nos seguintes períodos:
a) 8 a 16 de junho;
b) 3 a 7 de agosto;
c) 19 a 23 de outubro.
V - reuniões com os pais ou responsáveis dos estudantes;
VI - reuniões da Associação de Pais e Mestres;
VII - reuniões do Conselho de Escola.
Parágrafo único - As datas previstas no inciso II deste artigo, para a realização dos Conselhos de Classe/Ano/Série, poderão ser alteradas quando não for possível sua realização.
Artigo 4º - As redes municipais de outros sistemas de ensino poderão adotar as diretrizes desta Resolução, mediante adesão integral ou parcial na plataforma "Secretaria Escolar Digital", no sítio eletrônico https://sed.educacao.sp.gov.br/.
§ 1º - A adesão total contempla os períodos dos incisos I a X do artigo 2º desta resolução.
§ 2º - A adesão parcial contempla apenas os períodos dos incisos I a IV, do artigo 2º, desta resolução.
§ 3º - As redes municipais que optarem por adotar as diretrizes desta Resolução, no que couber, deverão realizar nova adesão nos termos do "caput" deste artigo, ficando revogada a anterior.
Artigo 5º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, quando realizadas em dias e/ ou horários não incluídos na jornada escolar dos estudantes, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal 9.394/96.
Parágrafo único - O não comparecimento do docente, quando convocado a realizar atividades a que se refere o "caput" deste artigo, acarretará em ausência, conforme a legislação pertinente.
Artigo 6º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da escola.
§ 1º - Fica excepcionalmente prorrogada a vigência do Conselho de Escola de 2019 enquanto durar a suspensão das atividades presenciais.
§ 2º - A realização de nova eleição do Conselho de Escola ocorrerá após o retorno das aulas presenciais.
§ 3º - O calendário escolar para o ano letivo de 2020 deverá ser elaborado e inserido na plataforma "Secretaria Escolar Digital" para aprovação do diretor da unidade escolar, até o dia 08-05-2020.
§ 4º - Após aprovação, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o dia 22-05-2020.
§ 5º - Na impossibilidade de se fazer cumprir qualquer das datas elencadas nos artigos 2º e 3º desta Resolução, a alteração do calendário deverá ser acompanhada de justificativa, a ser aprovada pelo diretor da unidade escolar para prévia manifestação do supervisor de ensino e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino.
§ 6º - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetido a nova apreciação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e a nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
§ 7º - A realização de reunião do Conselho de Escola poderá ocorrer de forma não presencial, na excepcionalidade do período emergencial, enquanto durarem as restrições à realização de reuniões presenciais para prevenir a transmissão da Covid-19, sendo necessária a formalização do registro da respectiva Ata, posteriormente.
Artigo 7º - Para cumprimento do disposto nesta Resolução, as Coordenadorias da Secretaria da Educação poderão publicar instruções complementares.
Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 65/2019, o artigo 5º da Resolução SE 28/2020, a Resolução SE 39/2020 e os artigos 2º e 3º da Resolução SE 44/2020.
Fonte:
Executivo - Caderno 1
Página: 14-15
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO