quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026

DECRETO Nº 70.396, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026

 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO 

Publicado na Edição de 25 de fevereiro de 2026 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos DECRETO Nº 70.396, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 

Dispõe sobre o cumprimento do artigo 3º da Lei Complementar federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, para prever o cômputo do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para a finalidade que especifica. 

"O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre a contagem do intervalo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 como período aquisitivo de anuênios, triênios, adicionais por tempo de serviço (“quinquênios”), sexta-parte dos vencimentos, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, em cumprimento ao disposto no artigo 3º da Lei Complementar federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026. Artigo 2º - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e as autarquias promoverão a revisão da contagem do tempo de serviço dos respectivos servidores e empregados públicos, exclusivamente para a finalidade de que trata o artigo 1º. Parágrafo único - A revisão prevista no “caput” deste artigo produzirá efeitos funcionais e remuneratórios a partir de 13 de janeiro de 2026. Artigo 3º - Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal adotarão as providências necessárias à revisão do tempo de serviço dos servidores e empregados públicos, na forma dos artigos 1º e 2º, e expedirão os atos de concessão ou de retificação cabíveis. Parágrafo único - No exercício das competências de que trata o “caput” deste artigo, os órgãos responsáveis aplicarão estritamente a legislação cabível, sendo vedada a extensão de novas vantagens. Artigo 4º - O pagamento dos valores atrasados decorrentes da contagem do período de que trata o artigo 8º-A da Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020, incluído pela Lei Complementar federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, somente poderá ser realizado mediante a edição de lei específica. Artigo 5º - A Secretaria de Gestão de Governo Digital, por meio da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto. Artigo 6º - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas estatais dependentes e junto às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão, no que Este documento pode ser verificado pelo código 2026.02.24.1.1.8.202.1656661 em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 1/3 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). couber, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, em seus respectivos âmbitos. Parágrafo único - O pagamento de valores atrasados, no âmbito das entidades descentralizadas referidas no “caput”, fica condicionado à autorização da lei de que trata o artigo 4º deste decreto. Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação."


Fonte: https://sinteps.org.br/images/noticias/2026/arquivos/Decreto_estadual_70396_-_Descongela_-_24-2-2026.pdf 

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