domingo, 1 de outubro de 2023

Resolução Seduc-43, de 29 de setembro de 2023

Dispõe sobre a aplicação do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo e do Provão Paulista Seriado em 2023, revoga Resolução SEDUC nº 81/2022, de 08/11/2022, a Resolução SEDUC nº 77/2022, de 05/10/2022 e dá providências correlatas


O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica - COPED e considerando que: 

o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP é conjunto de instrumentos de avaliação disponibilizado às unidades escolares de diferentes redes de ensino paulistas oferece indicadores de extrema relevância para subsidiar as tomadas de decisões em políticas públicas educacionais; 

o sistema de avaliação, SARESP, oferece indicadores ao sistema de ensino de São Paulo com vistas a (re)orientar práticas e propostas pedagógicas, contribuir para o fortalecimento da formação continuada docente, subsidiar o planejamento/ replanejamento escolar, apoiar ações de recuperação e aprofundamento das necessidades de aprendizagem identificadas a partir dos resultados obtidos pelas avaliações; 

a avaliação externa em larga escala, em nível estadual, viabiliza, para cada rede de ensino paulista, a possibilidade de análise comparativa dos resultados da aplicação das provas do SARESP e daqueles obtidos por meio de avaliações nacionais do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB; 

os resultados da avaliação do SARESP, por integrarem o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo - IDESP constituem, para cada unidade escolar, importante indicador da qualidade do ensino oferecido, tendo em vista, ainda, a necessidade de informar a sociedade e a comunidade educacional sobre o desempenho do sistema de ensino; 

o regime de colaboração, previsto no Artigo 211 da Constituição Federal de 1988, que dispõe: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino”, com o intuito de melhorar os níveis de aprendizagem na educação de São Paulo; a Lei nº 17.575, de 11 de novembro de 2022, que prevê a utilização dos resultados da avaliação para a composição do Índice de Qualidade da Educação Municipal – IQEM; 

o Decreto 67.941, de 15 de setembro de 2023, que institui, no âmbito do SARESP, o Provão Paulista Seriado, com vistas a estabelecer um mecanismo avaliativo de larga escala e que sirva de instrumento para tomada de decisões em políticas públicas para o desenvolvimento da educação paulista, inclusive aquelas relativas ao ingresso do aluno do ensino médio da escola pública nas instituições de ensino superior, Resolve: 

Capítulo I Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo 

Artigo 1º - O SARESP, como um conjunto de instrumentos de avaliação em larga escala, será constituído por provas cognitivas a serem aplicadas a todas as escolas da rede pública de ensino da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, realizada de forma censitária, incluindo alunos dos 2º e 5º anos do ensino fundamental - anos iniciais, dos 6º ao 9º ano do ensino fundamental - anos finais e das 1ª a 3ª séries do ensino médio, em turmas regulares. 

§ 1º - Integra o SARESP o Provão Paulista Seriado. 

§ 2º - O cronograma de aplicação das provas deve obedecer ao disposto no Anexo I desta resolução.

Artigo 2º - A Secretaria da Educação estende a participação no SARESP às demais redes de ensino de São Paulo, mediante manifestação de interesse e adesão à avaliação, com o fornecimento da Base de Dados do Sistema de Cadastro de Alunos e escolas. 

§ 1º - A participação das escolas das redes municipais do Estado de São Paulo atenderá aos seguintes critérios: 

1. aplicação custeada para os 2º e 5º anos do ensino fundamental (SARESP) e para as 1ª, 2ª e 3ª séries do ensino médio (Provão Paulista Seriado), mediante prévia manifestação de interesse das redes municipais; 

2. participação nos demais anos do ensino fundamental (6º ao 9º), cuja adesão está condicionada à manifestação de interesse prévia e formalização de contrato com a instituição aplicadora, arcando com os custos da avaliação. 

§ 2º - A participação no Provão Paulista Seriado pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS está condicionada à manifestação de interesse e formalização da adesão com assinatura de contrato com a instituição aplicadora, arcando com os custos da aplicação. 

§ 3º - Demais escolas públicas do estado de São Paulo não administradas pela Secretaria da Educação podem participar do Provão Paulista Seriado, nas turmas regulares, mediante prévia manifestação de interesse, sendo a aplicação custeada pela SEDUC, exceto o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS. 

§ 4º - A participação da rede de ensino do Serviço Social da Indústria - SESI, bem como das escolas particulares do estado de São Paulo, será oferecida por adesão, apenas para as turmas do 2º, 5º e do 6º ao 9º ano do ensino fundamental, mediante prévia manifestação de interesse e formalização da adesão com assinatura de contrato com a instituição aplicadora, arcando com os custos da avaliação, para ambos os casos. 

§ 5º - Diante do Decreto 67.941/2023, a participação no Provão Paulista Seriado é estendida a alunos de turmas regulares da rede pública de ensino de outros estados da federação, mediante inscrição individual. 

Artigo 3º - A participação das escolas paulistas do Estado de São Paulo no SARESP a que se refere o Artigo 2º desta resolução será viabilizada com o termo de manifestação de interesse e atendimento de todas as normas e critérios estabelecidos nesta resolução e demais normativos que amparam a aplicação. 

Parágrafo único - As escolas paulistas do Estado de São Paulo aderentes à avaliação devem dispor de equipamentos (computadores, notebooks, tablets) em número suficiente de alunos avaliados, além de rede de internet nas unidades escolares, oferecendo a infraestrutura tecnológica para viabilizar a aplicação digital nas turmas do 6º ao 9º ano do ensino fundamental. 

Artigo 4º - O público-alvo da avaliação será considerado com base nos dados constantes no Sistema de Cadastro de Alunos - DEINF/CITEM/SEDUC, de 31-08-2023, conforme atualização feita pelas próprias escolas. 

§ 1º - No caso das escolas estaduais da rede estadual de ensino, a avaliação abrangerá, além dos alunos das classes de ensino regular, os alunos das classes de recuperação intensiva de ciclo - RC e de recuperação contínua e intensiva - RCI. 

§ 2º - Todos os alunos que se enquadrem nas regras estabelecidas nesta Resolução e demais normativos aplicáveis e estejam devidamente matriculados em turmas regulares do Ensino Médio da Rede Estadual de São Paulo terão a sua inscrição realizada no Provão Paulista Seriado pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo. 

Artigo 5º - O SARESP visa aferir o domínio de competências e habilidades e consistirá na aplicação de provas nas áreas de Linguagens, Ciências Humanas, Matemática e Ciências da Natureza. 

§ 1° - As avaliações serão aplicadas conforme os objetivos específicos estabelecidos para cada etapa da escolarização, sendo: 

1. para os 2º e 5º anos do ensino fundamental: prova de múltipla escolha, de língua portuguesa e matemática, aplicada em formato impresso; 

2. para o 6º ao 9º ano do ensino fundamental: composta por itens de múltipla escolha, envolvendo todas as áreas do conhecimento, com aplicação digital. 

§ 2º - Serão aplicados diferentes tipos de cadernos de prova para cada ano da escolaridade, com seus respectivos componentes curriculares. 

§ 3º - As avaliações serão elaboradas com base nas habilidades do Currículo Paulista e na Matriz de Referência para Avaliação disponível em - https://saresp.fde.sp.gov.br/. 

§ 4º - Para o atendimento dos alunos elegíveis aos serviços da educação especial, de acordo com os dados constantes do Sistema de Cadastro de Alunos, haverá a disponibilização de provas escrita em Braille e com texto em versão ampliada (aplicada de modo impresso) e, no caso de aplicação digital, provas gravadas com audiodescrição. 

§ 5º - Os itens de múltipla escolha utilizados nas provas do SARESP, para garantir a comparabilidade e confiabilidade necessárias nas avaliações de larga escala, devem ter seu sigilo garantido, nos termos do §3º do Artigo 7º da Lei Federal nº 12.527/2011 e §3º do Artigo 10 do Decreto Estadual nº 58.052/2012. 

Capítulo II Provão Paulista Seriado 

Seção I Das definições gerais 

Artigo 6º - O Provão Paulista Seriado será realizado mediante a aplicação de provas anuais e consecutivas, abrangendo as competências e habilidades das áreas do conhecimento da etapa do ensino médio, de forma cumulativa para cada uma das três séries: 

I - o Provão Paulista Seriado I destina-se, exclusivamente, a alunos regularmente matriculados na 1ª série do Ensino Médio, no ano de realização da prova; 

II - o Provão Paulista Seriado II destina-se, exclusivamente, a alunos regularmente matriculados na 2ª série do Ensino Médio, no ano de realização da prova; 

III - o Provão Paulista Seriado III destina-se, exclusivamente, a alunos regularmente matriculados na 3ª série do Ensino Médio, no ano de realização da prova; 

§ 1º - Não haverá a possibilidade do aluno realizar no ano seguinte a prova não realizada na etapa anterior. 

§ 2º - As provas serão elaboradas com base nas habilidades do Currículo Paulista, disponível em https://efape.educacao. sp.gov.br/curriculopaulista/, na Matriz de Referência para Avaliação, disponível em https://saresp.fde.sp.gov.br/, e na Matriz de avaliação do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. 

§ 3º - Para as 1ª, 2ª e 3ª séries do ensino médio, a prova será composta por itens de múltipla escolha, envolvendo todas as áreas do conhecimento do Currículo Paulista; para a 3ª série, será incluída uma prova de produção textual (redação). 

§ 4º - Os resultados individuais do Provão Paulista Seriado não podem ser utilizados para fins de certificação, convalidação e conclusão em curso de ensino médio. 

Artigo 7º - Cada rede de ensino participante do Provão Paulista Seriado receberá um relatório de resultados contendo o desempenho de seus alunos. 

Seção II Do processo de Inscrição 

Artigo 8º - Os alunos das redes públicas de outras unidades federativas, interessados em participar do Provão Paulista Seriado, devem realizar suas inscrições por meio do site oficial que será disponibilizado por meio de Edital. 

§ 1º - Os alunos que se enquadram no caput do Artigo ficam isentos de qualquer cobrança no processo de inscrição. 

§ 2º - A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo não se responsabilizará por qualquer custo proveniente de deslocamento, alimentação e hospedagem ao interessado que realizar a inscrição no Provão Paulista Seriado. 

§ 3º - Os alunos que se enquadram no caput do Artigo deverão seguir as mesmas exigências do estudante da rede pública do Estado de São Paulo e cabe a ele a comparecer ao local que será oportunamente indicado para a realização da prova, que estarão definidas em Edital. 

Artigo 9º - O regramento da inscrição, aplicação do Provão Paulista Seriado I, II e III, divulgação do resultado, critérios para a destinação de vagas, seleção, classificação e, posteriormente, efetivação da matrícula serão estabelecidos oportunamente em Edital. 

§ 1º - Para o Provão Paulista Seriado serão destinadas vagas em cursos de graduação, conforme critérios a serem estabelecidos pelas instituições de ensino superior conveniadas, desde que os alunos comprovem que tenham cursado o ensino médio integralmente na rede pública, para fins de aproveitamento dos resultados. 

§ 2º - O local de aplicação do Provão Paulista Seriado I, II e III para os alunos oriundos das demais redes das unidades federativas fica restrito à capital do Estado de São Paulo que será publicado após o período de inscrição. 

§ 3º - Caso o estudante realize o Provão Paulista Seriado em qualquer série e, em seguida, for reprovado no mesmo ano, sua pontuação não será utilizada nesta etapa do Ensino Médio no cálculo final do Provão Paulista Seriado. 

§ 4º - O resultado obtido no Provão Paulista Seriado não poderá ser utilizado para integrar a avaliação de rendimento do aluno para fins de promoção/retenção do ensino médio. 

§ 5º - O resultado final do Provão Paulista Seriado é válido apenas para o período a que se refere, e seus efeitos cessam de pleno direito, com o prazo final de registro e matrícula. 

§ 6º - Exclui-se do Provão Paulista Seriado o estudante que cometer fraude ou usar meios ilícitos na inscrição ou na realização das provas, e ainda, atentar contra a disciplina e a boa ordem dos trabalhos na sala de provas ou em suas proximidades. Além da exclusão, outras punições podem ser aplicadas, levando-se em conta a gravidade da ocorrência e os danos materiais ou pessoais que houver causado. 

Seção III Da composição da nota final 

Artigo 10 - A composição da nota final para os alunos da 3ª série do Ensino Médio, para fins do Provão Paulista Seriado a partir de 2023, estão no Anexo III. 

§ 1º - Para os alunos da 3ª série do Ensino Médio do ano de 2023 a nota final será composta apenas do Provão Paulista Seriado III. 

§ 2º - Os alunos da 1ª e 2ª série do Ensino Médio do ano de 2023 deverão realizar, respectivamente, o Provão Paulista Seriado I e II para composição da nota final tal como apresenta no Anexo III. 

§ 3º - Para fins de composição da nota final e classificação, é obrigatória a participação do candidato nas três provas do Provão Paulista Seriado (I, II e III). 

Seção IV Das vagas 

Artigo 11 - O número de vagas disponíveis para cada grupo de rede de ensino público, a serem preenchidas pelos alunos, será determinado com base na proporção do número de alunos participantes da prova. 

§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste Artigo, consideram-se grupos de rede de ensino pública: 

a) A Rede de Ensino Pública do Estado de São Paulo, excluindo as unidades do Centro Paula Souza e qualquer outra unidade que não esteja sob a gestão da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo; 

b) As Redes de Ensino Públicas municipais, estaduais e distrital; 

c) O Centro Paula Souza. 

§ 2º - O cálculo das quantidades mencionadas no primeiro parágrafo é realizado com base no número total de vagas disponíveis em instituições de ensino superior conveniadas, com arredondamento para o número inteiro superior no caso dos grupos que possuam uma menor proporção de vagas. 

§ 3º - Caso haja vagas não preenchidas em qualquer um dos grupos, estas serão distribuídas de forma proporcional entre os demais grupos. 

Capítulo III Da aplicação Artigo 12 - Para a realização das provas, deverão ser observados: 

I - o cronograma de aplicação conforme consta no Anexo I desta resolução; 

II - o horário regular de início das aulas adotado pela escola; 

III - o tempo de realização das provas: 

a) de até 3h30 (três horas e trinta minutos) para os alunos dos 2º anos do ensino fundamental, incluindo um intervalo de até 15 (quinze) minutos, com a permanência mínima dos alunos na sala de 1h30 (uma hora e trinta minutos); 

b) de até 3h30 (três horas e trinta minutos), para os alunos do 5º ao 9º ano do ensino fundamental, com a permanência mínima dos alunos na sala de 1h30 (uma hora e trinta minutos); 

c) de até 4h (quatro horas), para o primeiro dia do Provão Paulista Seriado I, II e III, com permanência mínima dos alunos na sala de 2h (duas horas); 

d) de até 5h (cinco horas), para o segundo dia do Provão Paulista Seriado III, incluída neste tempo a realização da redação, sendo exigida a permanência mínima dos alunos na sala de 2h30 (duas horas e trinta minutos); 

e) com o acréscimo de até 1h (uma hora) para alunos elegíveis aos serviços de educação especial. 

Artigo 13 - As provas serão aplicadas por professores de outras escolas, observado o Plano de Aplicação das Provas, elaborado pelas Diretorias de Ensino. 

§ 1º - Nas classes/turmas das escolas do Programa de Ensino Integral - PEI, a aplicação dar-se-á, preferencialmente, por permuta com professores de outras escolas PEI, observado o período de aplicação e deslocamento, conforme o Plano de Aplicação das Provas. 

§ 2º - Excepcionalmente no caso da aplicação das provas do SARESP para o ensino fundamental nas escolas de redes municipais ou da rede particular que não tenham possibilidade de atender ao disposto no caput deste Artigo, as provas poderão ser aplicadas por professores da própria escola, observando-se que, para cada aplicador, a turma/ano seja diferente daquela(s) em que ele lecione e que ministre aulas de componente curricular diverso daquele(s) em que os alunos se encontrem em avaliação. 

§ 3º - Havendo necessidade de atendimento específico a alunos elegíveis aos serviços de educação especial, que implique em disponibilização de sala extra de aplicação, a solicitação deve ser justificada pelo Diretor da Unidade Escolar e deferida pelo Coordenador de Avaliação, para fins de elaboração do Plano de Aplicação das Provas, pelas Diretorias de Ensino, e alocação do professor aplicador. 

Artigo 14 - O processo da aplicação das provas nas escolas será acompanhado, em cada turno, por:

I - representantes dos pais de alunos ou seus responsáveis, sob a coordenação do diretor da unidade escolar, para o caso das provas do ensino fundamental; 

II - fiscais externos, disponibilizados pela instituição contratada, que terão a responsabilidade de zelar pela licitude e transparência do processo. 

Parágrafo único - Dada a especificidade do Provão Paulista Seriado, não será permitida a presença e/ou movimentação na escola de pessoa que não esteja envolvida no processo de aplicação. 

Artigo 15 - São requisitos para atuação como professor aplicador: I - ter vínculo na rede de ensino em que atua e estar no exercício da docência; 

II - participar dos treinamentos oferecidos pela escola/ Diretoria de Ensino ou pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com sua vinculação. Parágrafo único - O professor aplicador deverá permanecer na unidade escolar durante todo o turno de realização das provas e preencher os questionários, quando for o caso, referente à sua turma de aplicação. 

Artigo 16 - O professor aplicador, em atuação na turma que lhe for indicada, deverá: 

I - cumprir todas as normas e procedimentos constantes do Edital, do Manual do Aplicador, do vídeo instrucional, da avaliação e dos treinamentos; 

II - zelar pela segurança e sigilo dos cadernos de provas e folhas de respostas, procedendo ao seu recebimento e entrega em envelopes lacrados e não permitindo seu manuseio por qualquer pessoa que não o próprio aluno, no caso dos cadernos impressos; 

III - zelar pela segurança e sigilo das provas realizadas em formato digital; 

IV - manter na sala, a partir do início da prova, a presença exclusiva dos alunos da turma avaliada, salvo nos casos de comprovada exigência da presença de pessoa(s) autorizada(s) para fornecer apoio específico a estudante(s) elegível(eis) aos serviços da educação especial. 

Parágrafo único - Os instrumentos de divulgação e orientação a serem utilizados pelas redes de ensino, tais como o Manual de Orientação, o Manual do Aplicador e mesmo o vídeo instrucional, a que se refere o inciso I do caput deste Artigo, estarão disponibilizados, na data adequada, nas Diretorias de Ensino, nas Secretarias Municipais de Educação e também nos meios eletrônicos, a serem oportunamente divulgados. 

Artigo 17 - O diretor da unidade escolar deverá: 

I - informar aos alunos, à equipe escolar e à comunidade sobre a necessidade e a importância da participação dos discentes na avaliação; 

II - divulgar aos alunos, à equipe escolar e à comunidade, as condições, datas e horários de realização das provas, cuidando do cumprimento dos procedimentos formais; 

III - organizar a escola para a aplicação das provas impressas e digitais, nos dias previstos na presente resolução, informando à comunidade sobre a interrupção do atendimento ao público em geral nos dias das provas; 

IV - assegurar a presença, nos dias das provas, de todos os alunos dos anos que serão avaliados; 

V - indicar, em consenso com o Conselho de Escola, para cada turno de avaliação, representantes dos pais ou responsáveis de alunos participantes da avaliação; 

VI - indicar os professores de sua escola que poderão atuar como aplicadores em outras unidades escolares, conforme a demanda estabelecida pela Diretoria de Ensino; 

VII - informar os professores aplicadores de sua escola sobre o local em que atuarão nos dias das provas, conforme o Plano de Aplicação elaborado pela Diretoria de Ensino, e aos demais professores que não atuarão como aplicadores; 

VIII - orientar os professores de sua escola, que atuarão como aplicadores, sobre os procedimentos a serem adotados nos dias das provas, que se encontram explicitados nos manuais de orientação e de aplicação e no vídeo instrucional da avaliação; 

XIX - organizar, com antecedência, o processo de aplicação das provas em sua unidade escolar, conforme o disposto nesta resolução; 

X - receber, nos dias das provas, os fiscais externos; 

XI - reiterar, juntamente com os fiscais externos, em horário antecedente ao de aplicação das provas e em cada turno de aplicação, para os professores aplicadores, as orientações específicas fornecidas nos manuais e no vídeo instrucional da avaliação; 

XII - garantir, a partir do início das provas, em cada sala de aplicação, a presença exclusiva do respectivo professor aplicador, salvo nas salas em que se comprove a exigência da presença de profissional, ou pessoa autorizada, para fornecer apoio específico a alunos elegíveis aos serviços da educação especial, cujo atendimento deve seguir os procedimentos utilizados cotidianamente na organização da unidade escolar; 

XIII - retirar e entregar os materiais de aplicação, em embalagens devidamente lacradas, na Diretoria de Ensino, conforme o caso, seguindo rigorosamente o cronograma de atividades estabelecido para a avaliação; 

XIV - garantir a segurança, o sigilo e a inviolabilidade das provas digitais, das provas impressas e das folhas de respostas, a partir de sua retirada e durante a guarda, distribuição e o recolhimento, até a sua devolução; 

XV - atestar no Sistema Integrado do SARESP - SIS, a atuação dos fiscais e dos professores aplicadores, nos dois dias das provas, e responder ao Questionário de Acompanhamento e Controle da Aplicação; 

XVI - zelar pelo cumprimento do horário de aplicação do Provão Paulista Seriado e pelo fechamento dos portões, conforme determinado pelos manuais de aplicação, garantindo a permanência na escola somente o pessoal autorizado e envolvido no processo de aplicação. 

Artigo 18 - O Dirigente Regional de Ensino, para efeito do que dispõe esta resolução, deverá: 

I - designar 2 (dois) supervisores de ensino, para acompanhamento das atividades do processo avaliativo, indicando um deles para responder pela função de Coordenador de Avaliação da Diretoria de Ensino; 

II - zelar pelo cumprimento das normas e orientações referentes ao processo avaliativo; 

III - divulgar, para os diretores das unidades escolares, as datas e os procedimentos aplicáveis à avaliação, ressaltando a necessidade e a importância da participação, nos dias das provas, de todos os alunos dos anos e séries a serem avaliados; 

IV - garantir o sigilo absoluto das informações contidas nos cadernos de provas, determinando a adoção de medidas de segurança nas provas digitais e impressas nas etapas de acondicionamento, distribuição e recolhimento dos materiais de aplicação; 

V - informar os diretores das unidades escolares sobre a presença dos fiscais especialmente contratados, responsáveis por acompanhar a aplicação das provas nas escolas; 

VI - organizar plantão para esclarecimento de dúvidas, na Diretoria de Ensino, nos dias de aplicação das provas; 

VII - assegurar que os supervisores de ensino acompanhem e atestem a realização do treinamento dos aplicadores nas escolas de seu setor de trabalho; 

VIII - dar suporte aos representantes de municípios, de escolas particulares e de escolas estaduais não administradas pela Secretaria da Educação, para supervisionarem todo o processo avaliativo e orientarem suas equipes escolares na aplicação dos procedimentos de avaliação estabelecidos para a avaliação; 

IX - convocar, conforme Plano de Aplicação das Provas, elaborado pela Diretoria de Ensino e nos termos da legislação pertinente, os professores aplicadores das provas; 

X - decidir sobre casos não previstos na presente resolução. Parágrafo único - Além dos Coordenadores de Avaliação, a que se refere o inciso I do caput deste Artigo, os demais supervisores de ensino da Diretoria de Ensino também deverão ser integrados às atividades do processo avaliativo, no que lhes couber, conforme as atribuições inerentes ao cargo. 

Artigo 19 - O Coordenador de Avaliação da rede estadual, o representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado como Coordenador de Avaliação do município e o Coordenador de Avaliação indicado pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS responsabilizar-se-ão por: 

I - promover reuniões para transmitir orientações aos diretores das unidades escolares e demais profissionais envolvidos no processo; 

II - garantir o sigilo absoluto das informações contidas nas provas digitais e impressas, adotando medidas de segurança nas etapas de acondicionamento, distribuição e recolhimento dos materiais de aplicação; 

III - organizar e coordenar o recebimento e a distribuição dos materiais necessários à realização da avaliação, conforme os procedimentos contidos no Manual de Orientação; 

IV – entregar e receber os materiais de aplicação, em embalagens devidamente lacradas, na Diretoria de Ensino e nas Secretarias Municipais de Educação consideradas como polo, nos locais por elas indicados, seguindo rigorosamente o cronograma de atividades estabelecido para a avaliação; 

V - organizar o acompanhamento da aplicação das provas; 

VI - orientar e subsidiar o plantão de dúvidas; 

VII - elaborar o Plano de Aplicação das Provas, observadas as disposições da presente resolução e ouvidas as unidades escolares de todas as redes de ensino participantes, procedendo à sua divulgação aos diretores das unidades escolares estaduais da região e aos representantes das demais redes de ensino; 

VIII - elaborar Relatório do Processo Avaliativo, disponibilizado no Sistema Integrado do SARESP - SIS, fornecendo informações sobre o planejamento e a aplicação da avaliação estadual, ao nível regional e local.

Capítulo IV Das Disposições Finais 

Artigo 20 - Em atendimento ao cronograma de realização das provas, os turnos de aplicação deverão ser organizados pelas escolas na seguinte conformidade: 

I - os alunos dos 2º e 5º anos do ensino fundamental e do 6º ao 9º ano do ensino fundamental realizarão as provas na escola, nas classes/turmas e nos turnos (manhã/tarde) que vêm frequentando no ano em curso; 

II - os alunos da 3ª série do ensino médio realizarão as provas do Provão Paulista Seriado, exclusivamente, no período da manhã; os alunos da 2ª série realizarão as provas no turno matutino; e da 1ª série no vespertino. 

§ 1º - Nos dias de realização das provas do ensino fundamental as escolas deverão garantir o funcionamento regular das classes/turmas de alunos dos anos/séries e modalidades de ensino que não serão avaliados no SARESP. 

§ 2º - Considerando a aplicação do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB no ano de 2023, as escolas da rede estadual devem, preferencialmente, realizar o agendamento das provas da aplicação nacional em data que não coincida com o cronograma disposto no Anexo I desta resolução, conforme as turmas de atendimento de cada unidade escolar. 

§ 3º - As escolas devem assegurar o cumprimento dos dias letivos estabelecidos em calendário escolar, procedendo à reposição do período na eventualidade de não cumprimento dos 200 dias letivos, conforme exige a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 

§ 4º - No caso em que haja a necessidade de realocação dos alunos da rede estadual do Estado de São Paulo para outra unidade escolar para o atendimento ao caput do Artigo, as escolas serão comunicadas em até 05 (cinco) dias. 

§ 5º - O candidato pode requerer recurso à aplicação do Provão Paulista Seriado em casos excepcionais, atestados pelo Coordenador de Avaliação, que comprovem a impossibilidade de realização da prova por problemas logísticos e/ou operacionais gerados pelo Estado, mediante análise da SEDUC. 

Artigo 21 - A Coordenadoria Pedagógica – COPED poderá emitir instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução. 

Artigo 22 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEDUC nº 81/2022, de 08/11/2022, e a Resolução SEDUC nº 77/2022, de 05/10/2022.


Fonte: SEE-SP

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