Resolução SEDUC – 71, DE
8-12-2023
Dispõe sobre a gestão de pessoas
dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa
Ensino Integral – PEI, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a
necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem
eficácia e eficiência às ações relativas à gestão de pessoas nas escolas do Programa
Ensino Integral – PEI,
Resolve:
Artigo 1° – Regulamentar a gestão
de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do
Programa Ensino Integral – PEI, em conformidade com o disposto nesta Resolução.
§ 1º - Todos os integrantes do
Quadro do Magistério, em exercício em caráter designação no Programa Ensino
Integral, estarão submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, consoante
o disposto no §3º do artigo 6º do Decreto nº 66.799, de 31-05- 2022, não
havendo possibilidade de designação por carga horária semanal menor que de 40
(quarenta) horas semanais.
§ 2º – Os profissionais
designados em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE terão como unidade de
classificação a unidade escolar do Programa Ensino Integral – PEI onde se
encontra em exercício, com exceção dos integrantes do Quadro do Magistério
oriundos de outra unidade escolar designados em substituição, por período
fechado.
§ 3º – Ao integrante do Quadro do
Magistério em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE é vedado o desempenho de
qualquer outra atividade remunerada pública ou privada durante o horário de
trabalho do profissional na unidade escolar do Programa, aplicando-se, em caso
de inobservância, devidamente apurada em processo administrativo, as sanções
estabelecidas na legislação pertinente, sem prejuízo da prévia e imediata
cessação da designação no Programa.
CAPÍTULO I
DOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO EM
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
SEÇÃO I
ESTRUTURA E CARGA HORÁRIA
Artigo 2º – A estrutura do
Programa Ensino Integral – PEI será composta pelas funções e postos de
trabalhos previstos no artigo 4º do Decreto nº 66.799, de 31 de maio de 2022,
na seguinte conformidade:
I – Diretor de Escola ou Diretor
Escolar;
II – Coordenador de Organização
Escolar;
III – Coordenador de Gestão
Pedagógica Geral;
IV – Coordenador de Gestão
Pedagógica por Área de Conhecimento;
V – Professor de Ensino
Fundamental e Médio, Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica
II;
VI – Docente responsável pela
gestão da Sala e Ambiente de Leitura;
VII – Professor Intérprete de
Libras, conforme a necessidade pedagógica.
§1º - Consideram-se integrantes
da Equipe Gestora o Diretor de Escola/ Diretor Escolar, o Coordenador de
Organização Escolar, o Coordenador de Gestão Pedagógica Geral e Coordenador de
Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento.
§2º - O Coordenador de Gestão
Pedagógica por Área de Conhecimento tem a atribuição principal o acompanhamento
pedagógico, por área de conhecimento, e a atuação em sala de aula como docente.
§3º – Para assegurar o
acompanhamento em todas as atividades escolares dos estudantes matriculados em
ano/série do Ensino Fundamental ou Médio, com deficiência auditiva, surdos ou
surdocegos e que utilizem a LIBRAS como forma de comunicação, cada estudante
poderá ser atendido por, até, 2 (dois) Professores Intérpretes de Libras
designados em Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, conforme a necessidade
pedagógica.
§4º - A Equipe Gestora deve
organizar a distribuição das aulas e dos demais tempos de acompanhamento aos
alunos atendidos e, restando carga horária, o Professor Intérprete de Libras
poderá ofertar aos demais estudantes e professores o curso de introdução a
Libras e exercer outras atividades relacionadas a sua atuação.
§5º – Os docentes contratados,
nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, poderão atuar no
Programa, para o exercício de atividade docente, das atribuições da Sala ou
Ambiente de Leitura ou das atribuições de Professor Intérprete de Libras, para
atender a necessidade pedagógica.
§6º - Cabe ao Diretor de Escola/
Diretor Escolar organizar os horários de sua unidade escolar de forma a fazer
cumprir o disposto nesta Resolução, a fim de viabilizar a implementação da
proposta pedagógica da escola.
§7º - O horário de funcionamento
das unidades escolares, que atendam exclusivamente o Programa Ensino Integral,
poderá ser entre as 07:00 horas às 21:30 horas, considerando os turnos de
funcionamento, exceto a oferta de vagas do Ensino Fundamental, que não poderão
exceder às 18:00 horas.
§8º - O horário de funcionamento,
a carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas das unidades
escolares do Programa Ensino Integral – PEI, compreenderão:
1 – Anos Iniciais do Ensino
Fundamental: turno único de 09 (nove) horas, com aulas de 45 (quarenta e cinco)
minutos;
2 - Anos Iniciais do Ensino
Fundamental: turno de 07 (sete) horas, com aulas de 45 (quarenta e cinco)
minutos;
3 – Anos Finais do Ensino
Fundamental e Ensino Médio: turno único de 09 (nove) horas, com aulas de 45
(quarenta e cinco) minutos;
4 – Anos Finais do Ensino
Fundamental e Ensino Médio: 1 (turno) turno de 07 (sete) horas cada, com aulas
de 45 (quarenta e cinco) minutos.
5 - Anos Finais do Ensino
Fundamental e Ensino Médio: 2 (dois) turnos de 07 (sete) horas cada, com aulas
de 45 (quarenta e cinco) minutos.
§9º – Para os estudantes, o
horário do almoço ou jantar será de, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) minutos
e 1 (um) intervalo de, pelo menos, 10 (dez) minutos.
§10 - O integrante do Quadro do
Magistério e do Quadro de Apoio Escolar terá como classificação a unidade
escolar do Programa Ensino Integral, que será a sede de controle de frequência
e a gestão da vida funcional dos servidores, em exercício nas suas dependências.
§11 – Os docentes e os
Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento deverão usufruir
férias de acordo com o calendário escolar.
§12 – A escala de férias do
Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, do Coordenador de Organização Escolar e
do Diretor de Escola/ Diretor Escolar, deve ser autorizada pelo superior
imediato.
Artigo 3º – Cabe ao Dirigente
Regional de Ensino a publicação de portaria de designação e de cessação dos
integrantes do Quadro do Magistério, para atuação no Programa Ensino Integral –
PEI. Parágrafo único - Na designação do integrante do Quadro do Magistério,
devem ser observadas as normas que tratam da restrição de grau de parentesco e
de hierarquia entre servidores na mesma unidade escolar, sem prejuízo da
comprovação de outros requisitos.
Artigo 4º – A carga horária de
trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas unidades
escolares estaduais do Programa Ensino Integral, em Regime de Dedicação
Exclusiva – RDE, será de 8 (oito) horas diárias sequenciais, correspondendo a
40 (quarenta) horas semanais em atividades com carga horária multidisciplinar
ou de gestão especializada, respeitado o intervalo de 1 (uma) hora, destinado à
alimentação e ao descanso
§1º – Na ocorrência de redução de
jornada de trabalho, em razão de horário especial ao próprio servidor com
deficiência, ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, será
cessado do Programa, tendo em vista incompatibilidade com o Regime de Dedicação
Exclusiva – RDE, cuja exigência é a prestação de 40 horas semanais.
§2º – A carga horária do docente
nas unidades escolares do Programa Ensino Integral, respeitadas a etapa de
ensino e as habilitações/qualificações que possua, compreenderá,
obrigatoriamente, componentes curriculares da:
1 - Base Nacional Comum
Curricular e da Parte Diversificada, para a etapa do Ensino Fundamental;
2 - Formação Geral Básica e dos
Itinerários Formativos, para a etapa do Ensino Médio.
§3º – As aulas ou atividades sem
interação com estudantes, incluindo o trabalho pedagógico coletivo e
individual, bem como as horas destinadas às reuniões de alinhamento e estudos,
que compõem a carga horária total do professor, deverão ser cumpridas, em sua
totalidade, no âmbito da unidade escolar do Programa Ensino Integral.
§4º – Os docentes e os
Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento deverão participar
de, no mínimo, 5 (cinco) reuniões pedagógicas, cada uma de 45 (quarenta e
cinco) minutos, sendo 2 (duas) consecutivas a serem exercidas coletivamente para
alinhamento, em espaço de formação e estudos.
§5º – Para os docentes que atuam
nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, as demais aulas da carga horária total
serão destinadas ao acompanhamento dos alunos em horários de almoço e
intervalo.
§6º – Cabe ao Dirigente Regional
de Ensino organizar o horário de trabalho do Diretor de Escola/ Diretor
Escolar, considerando as necessidades pedagógicas da escola e dos objetivos do
Plano de Ação da Escola do Programa Ensino Integral – PEI, observado disposto
no caput deste artigo.
§7º - O horário de trabalho do
Coordenador de Gestão Pedagógica Geral e do Coordenador de Organização Escolar
deverá ser definido pelo Diretor de Escola / Diretor Escolar.
§8º - O Diretor de Escola /
Diretor Escolar e o Coordenador de Organização Escolar devem acompanhar a
entrada e a saída dos estudantes da escola do Programa Ensino Integral – PEI.
§9º - No caso das escolas com
dois turnos de 7 horas, cabe ao Diretor de Escola / Diretor Escolar distribuir
as aulas dos professores, preferencialmente atribuindo em um mesmo turno.
SEÇÃO II
MÓDULO DOS DOCENTES
Artigo 5º – O módulo de docentes
das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI,
atuantes sob o Regime de Dedicação Exclusiva, será fixado de acordo com a
demanda escolar, por ato do Diretor de Escola/ Diretor Escolar, observando as
tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta
resolução, aquela(s) que corresponda(m) especificamente à sua unidade escolar.
§1º - Os docentes que atuam em
regime parcial nas unidades escolares do Programa Ensino Integral,
exclusivamente, no Itinerário de Formação Técnico Profissional, não serão
contabilizados no módulo de docentes de que trata o caput desse artigo.
§2º - Para a fixação do módulo de
docentes, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser contabilizadas
apenas as classes que fazem parte do Programa Ensino Integral.
§3º – As unidades escolares que
atendem apenas 1 (uma) etapa de ensino em jornada integral de 9 (nove) horas
deverão consultar os Anexos I, II ou III desta resolução.
§4º – As unidades escolares que
atendem apenas 1 (uma) etapa de ensino em jornada integral de 7 (sete) horas
deverão consultar os Anexos VI, VII ou VIII desta resolução.
§5º – As unidades escolares que
atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de
9 (nove) horas deverão consultar o Anexo IV desta resolução.
§6º – As unidades escolares que
atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental em jornada integral de 9
(nove) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos destas etapas de ensino
deverão consultar o Anexo V desta resolução.
§7º – As unidades escolares que
atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental em jornada integral de 9
(nove) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais destas etapas de ensino
deverão consultar os Anexos I e II desta resolução e somar o número de
professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de
classes atendidas em cada uma delas.
§8º – As unidades escolares que
atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada
integral de 9 (nove) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino
Fundamental, deverão consultar os Anexos III e V desta resolução e somar o
número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o
número de classes atendidas em cada uma delas.
§9º – As unidades escolares que
atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada
integral de 9 (nove) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino
Fundamental, deverão consultar os Anexos I e IV e somar o número de professores
previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas
em cada uma delas.
§10 – As unidades escolares que
atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada
integral de 7 (sete) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino
Fundamental, deverão consultar os Anexos VI e IX desta resolução e somar o
número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o
número de classes atendidas em cada uma delas.
§11 – As unidades escolares que
atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada
integral de 7 (sete) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino
Fundamental, deverão consultar os Anexos VIII e X desta resolução e somar o
número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o
número de classes atendidas em cada uma delas.
§12 – As unidades escolares que
atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de
7 (sete) horas, deverão consultar o Anexo IX.
§13 – As unidades escolares que
atendem Ensino Médio em jornada integral de 7 horas deverão consultar o Anexo
VIII.
§14 – As unidades escolares que
atendem mais de 30 classes de Ensino Fundamental Anos Finais e/ou Ensino Médio
em 2 turnos de 7 (sete) horas, deverão consultar, nos Anexos VII, VIII e/ou IX,
o número de professores necessários para atendimento às classes do 1º turno e
somar ao número de professores necessários para atendimento às classes do 2º
turno.
§15 – O número de professores na
escola do Programa Ensino Integral sofrerá atualizações em função da demanda
escolar, podendo haver cessação de designação para adequação à tabela
específica a que se refere o caput deste artigo.
§16 – Qualquer alteração no
número de professores que seja diversa da prevista no módulo da unidade escolar
definido nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta resolução,
somente poderá ocorrer após autorização da Coordenadoria Pedagógica – COPED e
da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, mediante solicitação
fundamentada da Diretoria de Ensino, justificando a necessidade da adequação.
Artigo 6º – O módulo dos
Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento das unidades
escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o
Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, compreenderá:
I – Anos Iniciais do Ensino
Fundamental, independentemente do número de classes: 1 (um) Coordenador de
Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Linguagens;
II – Anos Finais do Ensino
Fundamental e/ou Ensino Médio de turno único de 7 ou 9 horas, independentemente
do número de classes:
a) 1 (um) Coordenador de Gestão
Pedagógica por Área de Conhecimento -Linguagens e Códigos;
b) 1 (um) Coordenador de Gestão
Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências da Natureza e Matemática;
c) 1 (um) Coordenador de Gestão
Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências Humanas.
III – Anos Finais do Ensino
Fundamental e/ou Ensino Médio de dois turnos de 7 horas, até 30 classes:
a) 1 (um) Coordenador de Gestão
Pedagógica por Área de Conhecimento -Linguagens e Códigos;
b) 1 (um) Coordenador de Gestão
Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências da Natureza e Matemática;
c) 1 (um) Coordenador de Gestão
Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências Humanas.
IV – Anos Finais do Ensino
Fundamental e/ou Ensino Médio dois turnos de 7 horas, com 31 ou mais classes na
somatória dos turnos:
a) 2 (dois) Coordenador de Gestão
Pedagógica por Área de Conhecimento -Linguagens e Códigos; b) 2 (dois)
Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências da
Natureza e Matemática;
c) 2 (dois) Coordenador de Gestão
Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências Humanas.
Artigo 7º – As unidades escolares
participantes do Programa Ensino Integral – PEI, independente da etapa de
ensino ofertada, contarão com 1 (um) Docente responsável pela gestão da Sala ou
Ambiente de Leitura, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, desde
que a unidade escolar possua, no mínimo 6 (seis), turmas no total.
§1º - Poderá atuar como Docente
Responsável pela Gestão da Sala ou Ambiente de Leitura nas escolas do Programa
Ensino Integral, os docentes, portadores de diploma de licenciatura plena, das
seguintes situações funcionais:
1 – readaptados;
2 - titulares de cargo na
condição de adido;
3 - ocupantes de função-atividade
em hora de permanência;
4 - titulares de cargo, com aulas
atribuídas;
5 - ocupantes de função-atividade
com aulas atribuídas;
6 - contratados nos termos da Lei
Complementar nº 1.093, de 16-07-2009.
§2º – Os docentes elencados nos
itens 4 a 6 do §1º deste artigo poderão assumir a Sala ou Ambiente de Leitura
somente nos casos excepcionais em que não existam docentes, a que se referem os
itens 1 a 3 do §1º do mesmo artigo.
§3º – Para os docentes, a que se
referem os itens 2 a 6 do §1º deste artigo, somente poderá haver designação
para a Sala ou Ambiente de Leitura comprovada a inexistência de vaga como
docente nas escolas do Programa Ensino Integral que lhe possam ser atribuídas,
em nível de nível da própria unidade escolar e também da Diretoria de Ensino.
§4º – Além do disposto nos §§2º e
3º deste artigo, as aulas dos docentes, relacionados nos itens 4 a 6 do §1º
deste artigo, deverão ser atribuídas a outro docente previamente à designação
junto ao Programa Ensino Integral, para atuação junto à Sala ou Ambiente de
Leitura.
§5º – Além de atuação em Sala ou
Ambiente de Leitura, os contratados deverão cumprir 10 (dez) horas de sua carga
horária de designação com interação com estudantes, em sala de aula ou outros
espaços pedagógicos, em conformidade com orientação da Equipe Gestora.
§6º - O docente readaptado que
tiver seu ato de readaptação cessado no período em que estiver atuando na Sala
ou Ambiente de Leitura, poderá continuar atuando como responsável pelas
atividades que vinha exercendo, desde que a avaliação de desempenho obtida
tenha sido satisfatória.
SEÇÃO III
MÓDULO DA EQUIPE GESTORA
Artigo 8º – O módulo da equipe
gestora das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI,
atuantes sob o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, compreenderá:
I – 1 (um) Diretor de Escola/
Diretor Escolar, para todas as unidades escolares, independentemente do
segmento de ensino e número de classes;
II – 1 (um) Coordenador de
Organização Escolar, para unidades escolares de turno único que possuam de 6
(seis) a 13 (treze) classes;
III – 2 (dois) Coordenadores de
Organização Escolar, para unidades escolares de turno único, a partir de 14
(quatorze) classes;
IV – 2 (dois) Coordenadores de
Organização Escolar, para unidades escolares de dois turnos, a partir de 6
(seis) Classes no total;
V – 1 (um) Coordenador de Gestão
Pedagógica Geral, para unidades escolares de turno único, independentemente do
segmento de ensino, e que tenham até 20 (vinte) classes;
VI – 1 (um) Coordenador de Gestão
Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos, independentemente do
segmento de ensino, que possuam até 10 classes no total;
VII- 1 (um) Coordenador de Gestão
Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos, com um segmento de
ensino, que possuam de 11 (onze) a 20 (vinte) classes no total;
VIII – 2 (dois) Coordenadores de
Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos e com pelo
menos dois segmentos de ensino, que possuam de 11 (onze) a 20 (vinte) classes
no total;
IX – 2 (dois) Coordenadores de
Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares que possuam mais de 20 (vinte)
classes no total, independentemente do segmento de ensino e quantidade de
turnos;
X – 2 (dois) Coordenadores de
Gestão Pedagógica Geral, excepcionalmente, para unidades escolares de turno
único que possuam de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) classes e que mantenham
classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, além de classes dos Anos Finais
do Ensino Fundamental ou de classes do Ensino Médio.
Parágrafo único - Para a fixação
do módulo da equipe gestora a que se refere esse artigo, deverão ser
contabilizadas apenas as classes que fazem parte do Programa Ensino Integral.
SEÇÃO IV
ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CARGA
HORÁRIA
Artigo 9º – O Diretor de Escola/
Diretor Escolar deverá distribuir, aos docentes designados em Regime de
Dedicação Exclusiva, aulas dos componentes da matriz curricular das escolas do
Programa Ensino Integral – PEI, observada a disciplina específica, a não
específica e as demais disciplinas de habilitação ou qualificação do docente,
bem como as de outra licenciatura, a seguinte conformidade:
I – Anos Iniciais do Ensino
Fundamental:
a) Professor Regente de Classe:
responsável por lecionar as aulas dos seguintes componentes curriculares:
Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Ciências, Projeto de
Convivência, Tecnologia e Inovação e se houver necessidade, poderão ser atribuídos
outros componentes da Parte Diversificada;
b) Professor Colaborativo:
responsável por lecionar as aulas dos componentes curriculares: Práticas
Experimentais, Orientação de Estudos e Assembleia, bem como também é
responsável por exercer a docência, em colaboração com o Professor Regente de
Classe, nos seguintes componentes: Língua Portuguesa e Matemática, respeitada
sua carga horária total;
c) Especialista em Arte:
responsável por ministrar as aulas dos componentes Arte, Linguagens Artísticas,
podendo lecionar também aulas de Assembleia;
d) Especialista em Educação
Física: responsável por ministrar as aulas dos componentes Educação Física,
Cultura do Movimento, podendo lecionar também aulas de Assembleia;
e) Especialista em Língua
Inglesa: responsável por lecionar as aulas do componente Língua Inglesa e
Assembleia, podendo lecionar também Tecnologia e Inovação e Orientação de
Estudos;
f) Docente que exerce também a
função de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento –
Linguagens – Anos Iniciais é responsável por lecionar aulas de Assembleia,
Tecnologia e Inovação, Práticas Experimentais e Orientação de Estudos, bem como
também é responsável por exercer a docência,em colaboração com o Professor
Regente de Classe e o Professor Colaborativo no componente de Língua
Portuguesa, respeitada sua carga horária total;
h) Nos casos em que for
comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga
horária do componente curricular de Língua Inglesa será assumida pelo professor
regente da classe.
II – Anos Finais do Ensino
Fundamental:
a) para os docentes, o exercício
da docência compreenderá, obrigatoriamente, os componentes curriculares da Base
Nacional Comum Curricular e os da Parte Diversificada, totalizando no máximo 32
(trinta e duas) aulas, que serão distribuídas na seguinte conformidade:
1 – para componentes curriculares
da Base Nacional Comum Curricular observar o máximo;
2 – para componentes da Parte
Diversificada até 2 (duas) aulas do componente curricular de Eletivas e, no
mínimo, 2 (duas) dos demais componentes.
b) para os Coordenadores de
Gestão Pedagógica por área de conhecimento, o exercício da docência
compreenderá os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e os
da Parte Diversificada.
III – para o Ensino Médio:
a) para os docentes, o exercício
da docência compreenderá, obrigatoriamente, aulas dos componentes curriculares
da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos, de acordo com a
distribuição de aulas realizada pelo Diretor de Escola/Diretor Escolar,
respeitado o limite máximo de 32 (trinta e duas) aulas e observadas a
habilitação e qualificação dos docentes, e o disposto na Resolução SEDUC 52 de
16 de novembro de 2023;
b) para os Coordenadores de
Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, o exercício da docência
compreenderá os componentes curriculares da Formação Geral Básica e dos
Itinerários Formativos.
§1º - A distribuição das aulas de
Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento terá como critério
o número de turmas, a saber:
1 – Escolas com até 5 (cinco)
turmas: 26 (vinte e seis) aulas na docência e 6 (seis) aulas na Coordenação;
2 – Escolas entre 6 (seis) e 10
(dez) turmas: 20 (vinte) aulas na docência e 12 (doze) aulas na Coordenação;
3 – Escolas entre 11 (onze) e 20
(vinte) turmas: 16 (dezesseis) aulas na docência e 16 (dezesseis) aulas na
Coordenação;
4 – Escolas com 21 (vinte e uma)
ou mais turmas: 12 (doze) aulas na docência e 20 (vinte) aulas na Coordenação.
§2º - Os integrantes do Quadro de
Magistério que atuam em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, poderão ministrar
aulas do Itinerário de Formação Técnica Profissional das turmas vinculadas ao
Programa Ensino Integral.
§3º - Os docentes, a que se
refere o §2º deste artigo, deverão ser habilitados, qualificados ou autorizados
a lecionar o Componente Curricular, curso ou Área de Conhecimento dos
Itinerários de Formação Técnica Profissional, em consonância com a legislação e
com normas específicas definidas na Deliberação CEE nº 207/2022.
§4º - Aos professores que atuam
nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI aplicar-se-ão, no que
couber, as disposições da legislação que regulamenta o processo anual de
atribuição de classes e aulas.
Artigo 10 – Para atribuição dos
Componentes Curriculares da Parte Diversificada, deve-se seguir o disposto
abaixo:
I - Práticas Experimentais dos
Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio devem ser atribuídas aos
docentes dos Componentes Curriculares da área de Ciências da Natureza e da área
de Matemática, respectivamente.
II - Esporte-Música-Arte devem
ser atribuídas aos docentes dos Componentes Curriculares de Educação Física
e/ou Arte, respectivamente.
III - Educação Financeira deve
ser atribuída aos docentes dos Componentes Curriculares de Matemática e/ou
Física, respectivamente.
IV - Orientação de Estudo deve
ser atribuída aos docentes dos Componentes Curriculares de Português e/ou
Matemática, respectivamente.
§1º – Caso haja necessidade de
dividir a turma de alunos para uso do laboratório, poderá ser atribuído o dobro
da quantidade de aulas referentes a Práticas Experimentais, observando os
Anexos I, II, III, IV e V.
§2º - Para o componente
curricular Eletivas devem ser considerados dois ou mais professores por turma
para garantia da interdisciplinaridade, respeitando o módulo de professores da
escola e o limite de aulas semanais de cada docente.
Artigo 11 – O Coordenador de
Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento somente poderá ser designado quando
o módulo de professores da unidade estiver completo, sendo que, em caso
contrário, o professor deverá atuar exclusivamente como docente, em quadro de
atribuição provisório, ministrando as aulas remanescentes até que o módulo se
complete.
§1º - O Coordenador de Gestão
Pedagógica por Área de Conhecimento será escolhido por seus pares docentes que
atuam nos Componentes Curriculares da mesma área de conhecimento, dentre os
docentes efetivos e ocupantes de função-atividade submetidos ao Regime de
Dedicação Exclusiva.
§2º - Para o exercício das
atribuições de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, o
docente deverá ser habilitado ou qualificado em um dos componentes curriculares
integrantes da respectiva Área de Conhecimento.
§3º - Na impossibilidade de
designação de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, seja
qualquer o motivo, as atribuições de coordenação da Área de Conhecimento
específica deverão ser assumidas pelo Coordenador de Gestão Pedagógica Geral –
CGPG.
SEÇÃO V
SUBSTITUIÇÕES E AFASTAMENTOS
Artigo 12 - O Coordenador de
Organização Escolar e o Coordenador de Gestão Pedagógica Geral poderão ser
substituídos nos casos de licença-gestante, licença-adoção e afastamento para
concorrer às eleições.
Artigo 13 – A substituição de
docente que atua em Regime de Dedicação Exclusiva ocorrerá:
I – por outro docente nos casos
de licença-gestante, licençaadoção e afastamento para concorrer às eleições,
mediante designação por período fechado;
II – por seus pares docentes que
já atuam na unidade do Programa, que atendam os Anos Iniciais do Ensino
Fundamental, observando a seguinte ordem de prioridade:
a) Professor Colaborativo;
b) Coordenador de Gestão
Pedagógica por Área de Conhecimento – Linguagens.
III – Por seus pares docentes que
já atuam na unidade do Programa, que atendam os Anos finais do Ensino
Fundamental e/ou Ensino Médio, observando a seguinte ordem de prioridade:
a) docentes com menor carga
horária de aulas atribuídas na mesma Área de Conhecimento;
b) docentes com menor carga
horária de aulas atribuídas, Área de Conhecimento diverso;
c) Coordenadores de Gestão
Pedagógica da mesma Área de Conhecimento; d) Coordenadores de Gestão Pedagógica
de Área de Conhecimento com menor carga horária de aulas atribuídas.
§1º - O Docente responsável pela
gestão da Sala ou Ambiente de Leitura e o Professor Intérprete de Libras não
substituirão os demais docentes da unidade, em suas ausências ou impedimentos
legais, à exceção do docente contratado designado para a Sala ou Ambiente de
Leitura, que poderá atuar em sala de aula, inclusive em substituição a outros
docentes, observado o limite de 10 (dez) horas semanais de sua carga horária de
designação, em conformidade com orientação da Equipe Gestora.
§2º – Caberá ao Diretor da
unidade escolar definir previamente junto à Equipe Gestora, as atividades da
docência que serão de Conhecimento, a partir das prioridades do Plano de Ação
da escola, considerando a necessidade de eventual substituição de professores
ausentes.
§3º – Em casos de afastamento de
docente, que implique período de ausência superior a 15 (quinze) dias, o
Coordenador de Gestão Pedagógica da mesma área de conhecimento poderá atuar
exclusivamente como docente na substituição, em quadro provisório de atribuição
das aulas, até o término do afastamento do professor substituído, sem prejuízo
da própria designação como Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de
Conhecimento.
§4º - Não haverá substituição nas
ausências e impedimentos legais do docente responsável pela gestão da Sala ou
Ambiente de Leitura.
SEÇÃO VI
PERMANÊNCIA E CESSAÇÃO
Artigo 14 – A permanência no
Programa Ensino Integral – PEI do integrante do Quadro do Magistério, que atua
em Regime de Dedicação Exclusiva, está condicionada aos seguintes requisitos:
I – Aprovação em Avaliações de
Desempenho periódicas e específicas das atribuições desenvolvidas nas escolas;
II – Atendimento das condições de
adesão ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, e da vedação do desempenho de
qualquer outra atividade remunerada pública ou privada do trabalho do docente,
aplicando-se em caso de inobservância, devidamente apurada em processo
administrativo, as sanções estabelecidas na legislação pertinente, sem prejuízo
da prévia e imediata cessação da designação no Programa;
III – observância à quantidade de
vagas no módulo de professores, definido pela demanda escolar.
§1º – Na verificação do requisito
de observância à quantidade de vagas, de que trata o inciso III deste artigo,
para permanência ou cessação da designação:
1 - de docentes: a equipe
gestora, com o apoio do Supervisor da unidade escolar, deve levar em
consideração o resultado da última Avaliação de Desempenho, observada a
necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente;
2 - de Coordenadores de Gestão
Pedagógica e de Organização Escolar: o Diretor da unidade escolar, em conjunto
com o Supervisor, deve levar em consideração o profissional que melhor
corresponda ao perfil da unidade e o resultado da última Avaliação de Desempenho.
§2º - O disposto neste artigo não
se aplica aos docentes que atuam exclusivamente no Itinerário de Formação
Técnica Profissional, em regime parcial.
Artigo 15 - Para assegurar a
estabilidade na composição do quadro de pessoal, não haverá transferência entre
unidades escolares do Programa durante o ano letivo, exceto:
I - Na hipótese de atendimento ao
integrante do Quadro do Magistério excedente, em razão de redução do módulo;
II - Por motivo de seleção do
integrante do Quadro do Magistério para atuação em função da equipe gestora em
outra unidade do Programa, conforme regulamentação específica;
III - Em situações excepcionais,
para atendimento ao interesse da administração escolar ou necessidades
pedagógicas da escola, mediante justificativa fundamentada elaborada pelo
Dirigente Regional de Ensino e encaminhada à Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos, para manifestação sobre o caso concreto.
Artigo 16 – A cessação da
designação junto ao Programa dar-se-á:
I – a pedido do integrante do
Quadro do Magistério, mediante solicitação por escrito;
II – nos afastamentos, com ou sem
prejuízo de vencimentos, exceto quando em virtude de:
a)
licença-gestante/auxílio-maternidade;
b) licença-adoção;
c) férias;
d) licença-paternidade;
e) falta por doação de sangue;
f) afastamento para participar
de:
1- Premiação em eventos
promovidos pela Secretaria da Educação;
2 – Premiação em eventos de
interesse da Administração;
3 – Eventos para acompanhar aluno
premiado em ações promovidas e/ ou de interesse da Secretaria da Educação;
4 – certame, congressos e missão,
de cunho cultural, técnico ou científico;
g) serviços obrigatórios por lei;
III – por resultado
insatisfatório nas Avaliações de Desempenho;
IV – nos casos de descumprimento
de normas legais do Programa;
V – na hipótese em que a unidade
escolar deixar de comportar a vaga no módulo;
VI – na reassunção do integrante
do Quadro do Magistério substituído, nos casos de substituição de licença
gestante, licença por adoção e afastamento para concorrer às eleições;
VII – no interesse da
administração escolar;
VIII – em virtude de remoção para
outra unidade escolar;
IX – na vacância do cargo ou
função-atividade;
X – nos casos de extinção
contratual;
§1º – Nas hipóteses de cessação
previstas nos incisos II, V, VI, VIII, IX e X deste artigo, cabe à autoridade
competente notificar o integrante do Quadro do Magistério e adotar as
providências atinentes ao desligamento do Programa, sem necessidade de garantir
a ampla defesa e contraditório.
§2º – Os casos de cessação
previstos nos incisos III, IV e VII deste artigo, dar-se-á mediante decisão
motivada, com prévia manifestação do interessado, no prazo de até 7 (sete)
dias, a contar da data de notificação, tendo o Dirigente Regional de Ensino,
igual prazo para decisão quanto à cessação do profissional.
§3º – Nos casos de extinção
contratual, deve-se observar o procedimento disposto no Artigo 14 do Decreto nº
54.682, de 13/08/2009, alterado pelo Decreto nº 58.140, de 15/06/2012.
§4º - Nas hipóteses dos incisos
I, III, IV e VII deste artigo, o integrante do Quadro do Magistério somente
poderá retornar ao Programa por meio de nova submissão ao processo seletivo no
ano letivo seguinte ao da cessação da designação, independentemente do vínculo
funcional.
§5º – Nos casos de licença para
tratamento da saúde/ auxíliodoença, desde que o período não cause prejuízo ao
andamento das ações pedagógicas, fica a critério da equipe gestora, em conjunto
com o Supervisor da unidade escolar, a análise do comprometimento pedagógico
para a cessação do profissional.
§6º - Nos casos dos integrantes
do Quadro do Magistério, submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva, que
tiverem aplicada penalidade disciplinar, a Diretoria de Ensino poderá analisar
a gravidade do evento gerador da penalidade e/ou o prejuízo pedagógico que será
causado à unidade escolar, na hipótese de manutenção de sua designação e,
partindo desse princípio, decidir pela permanência ou cessação de sua
designação no programa.
Artigo 17 - Nas escolas do
Programa Ensino Integral, os integrantes do Quadro do Magistério poderão se
candidatar a funções diversas à da designação inicial, tanto aquelas
relacionadas à equipe gestora (Coordenador de Organização Escolar e Coordenador
de Gestão Pedagógica Geral), quanto à docência, desde que atendam aos
requisitos da função pretendida.
Artigo 18 - O integrante do
Quadro do Magistério excedente, em razão de redução do módulo, poderá ser
atendido em outra unidade do Programa na mesma Diretoria de Ensino, desde que
haja vaga disponível.
§1º - No atendimento ao docente
excedente, deve prevalecer a prioridade para atendimento à sala de aula,
observadas a habilitação e qualificação do docente.
§2º - Excepcionalmente, caso não
haja vagas disponíveis na habilitação ou qualificação, o docente poderá ser
designado para atuação na Sala de Leitura, observadas as diretrizes da
legislação correspondente.
§3º - Quando houver Coordenador
de Organização Escolar ou Coordenador de Gestão Pedagógica Geral excedente,
poderá permanecer na escola como docente, submetido ao Regime de Dedicação
Exclusiva, caso haja vaga e seja relacionada a sua habilitação ou qualificação.
§4º - Na hipótese prevista no §3º
deste artigo, caso o módulo de docentes da unidade esteja completo, o Diretor
de Escola ou Escolar, em conjunto com o Supervisor, manterá o integrante do
Quadro do Magistério que melhor corresponda à necessidade pedagógica da unidade
escolar observados o perfil e o resultado da última avaliação de desempenho.
§5º - Nas hipóteses de
inexistência de vagas, desinteresse do integrante do Quadro do Magistério nas
vagas disponíveis ou vagas incompatíveis com o perfil e formação do integrante
do Quadro do Magistério excedente, esse deverá ser cessado do Programa, consoante
o disposto no inciso V do
Artigo 16 desta Resolução.
CAPÍTULO III
DOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO EM
REGIME PARCIAL
SEÇÃO I
ITINERÂRIO DE FORMAÇÂO TÉCNICA
PROFISSIONAL
Artigo 19 – Para atendimento dos
componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional no
Programa Ensino Integral, a referida unidade escolar contará com docentes para
atuação em regime parcial, sem vinculação com o Regime de Dedicação Exclusiva e
sem fazer jus à Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE.
§1° - Os docentes, a que se
refere o caput deste artigo, não serão contabilizados no módulo de docentes.
§2° - Para ministrar os
componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional no
Programa Ensino Integral, os docentes deverão manifestar interesse nas aulas,
seguindo os procedimentos previstos na resolução que regulamenta o Processo Anual
de Atribuição de Classes e Aulas.
§3º - Os docentes deverão ser
habilitados, qualificados ou autorizados a lecionar o Componente Curricular,
Curso ou Área de Conhecimento dos Itinerários de Formação Técnica Profissional,
em consonância com a legislação e com normas específicas definidas na
Deliberação CEE nº 207/2022.
§4° - Para os docentes
contratados que atuarem no Itinerário de Formação Técnica Profissional, a
escola do Programa Ensino Integral somente será considerada unidade de controle
de frequência se tiverem a maior parte de sua carga horária atribuída nesta unidade.
§5º - O docente poderá realizar
as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo na escola do Programa,
independentemente do número de aulas que ministre nesta unidade escolar, desde
que tenha anuência dos Diretores de cada unidade escolar, quando for mais de uma.
§6º – Nas hipóteses de ausência
ou impedimento legal dos docentes, a que se refere este artigo, poderá haver
substituição, a título eventual, nos termos previstos na legislação que trata
do Processo de Atribuição de Classes e Aulas.
§7º – Os docentes que atuam em
regime parcial nas unidades escolares do Programa Ensino Integral,
exclusivamente no Itinerário de Formação Técnico Profissional não realizarão
tutoria com os estudantes.
SEÇÃO II
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Artigo 20 – Para atendimento
especializado aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial
matriculados em escola do Programa Ensino Integral – PEI, a Diretoria de Ensino
deverá considerar o total destes alunos e o tipo de atendimento especializado
necessário, conforme procedimento padrão.
§1º – As Salas de Recursos
Multifuncional em funcionamento na escola do Programa Ensino Integral – PEI,
contarão com professor especializado, habilitado ou qualificado, e com aula
atribuída na respectiva unidade escolar.
§2º - O professor, a que se
refere o §1º deste artigo, poderá ter sede de controle de frequência na unidade
escolar do Programa.
§3º – Na inexistência de espaço
físico para instalação de Sala de Recursos Multifuncional na escola do
Programa, será ofertado aos estudantes o Atendimento Educacional Especializado
– AEE, na modalidade Itinerante na unidade escolar de matrícula, por professor
especializado.
§4º – Os docentes, que atuam em
Sala de Recurso instalada nas dependências da escola do Programa e estejam
classificados em unidade diversa, deverão participar de Aulas de Trabalho
Pedagógico Coletivo na unidade do Programa Ensino Integral – PEI em que estejam
em exercício, para alinhamento das ações pedagógicas com os demais professores
e gestores, independentemente da modalidade de atendimento.
§5º – Os docentes, de que trata
este artigo, não integrarão o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE e não farão
jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE.
SEÇÃO III
PERÍODO NOTURNO, OUTROS PROGRAMAS
E PROJETOS
Artigo 21 – A unidade escolar
integrante do Programa de Ensino Integral poderá ser unidade vinculadora de
programas ou projetos da Secretaria da Educação e de classes e aulas em regime
de jornada parcial, inclusive no período noturno.
§1º – Os servidores que atuam em
classes de tempo parcial, inclusive no período noturno, e nos programas ou
projetos serão vinculados à unidade escolar do programa, quanto à organização e
infraestrutura didático-pedagógica e à classificação dos respectivos
servidores.
§2º – Para acompanhamento dos
programas ou projetos da Secretaria da Educação e de classes e aulas em regime
de jornada parcial, inclusive no período noturno, a unidade escolar contará com
1 (um) Coordenador de Organização Escolar ou 1 (um) Coordenador de Gestão
Pedagógica, desde que possua quantidade igual ou superior a 4 (quatro) classes,
conforme a necessidade da respectiva unidade.
§3º – Quando a unidade escolar
não atender a quantidade mínima prevista no §2º deste artigo, poderá contar com
a figura do Professor Articulador, cuja carga horária será equivalente a 32
(trinta e duas) horas semanais de trabalho.
§4º – Caso a unidade escolar não
preencha as vagas previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o Diretor de Escola/
Diretor Escolar, Coordenador de Organização Escolar e Coordenador de Gestão
Pedagógica Geral deverão acompanhar as atividades do período noturno, em
caráter revezamento, observando a carga horária diária de 8 (oito) horas.
§5º – O Coordenador de
Organização Escolar ou o Coordenador de Gestão Pedagógica responsável pela
unidade no período noturno deverá cumprir as demais horas da carga horária de
sua designação em turno diurno, com horário de trabalho a ser fixado pelo Diretor
da unidade, não podendo este exercício ultrapassar o limite de 8 (oito) horas
diárias.
§6º – Os docentes, o Professor
Articulador, o Coordenador de Organização Escolar ou Coordenador de Gestão
Pedagógica das classes que funcionam em regime de jornada parcial, inclusive no
período noturno ou que atuam em Programa/Projeto não atuarão em Regime de
Dedicação Exclusiva – RDE e não farão jus ao percebimento da Gratificação de
Dedicação Exclusiva- GDE.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22 – Ficam acrescentados
os dispositivos adiante indicados na Resolução SEDUC 41, de 1º-6-2022:
I - o inciso XVI ao artigo 2º:
“XVI – elaborar o seu Programa de
Ação com objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos.”
II - o artigo 5º- A:
“Artigo 5º- A – São atribuições
específicas do Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento de
Linguagens, que atua nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental das Escolas
Estaduais do Programa Ensino Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do
respectivo posto de trabalho:
I – elaborar seu próprio Programa
de Ação, com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos
pelo Plano de Ação dos Anos Iniciais;
II – organizar as atividades de
natureza interdisciplinar e multidisciplinar da Área de Linguagens, de acordo
com os Programas de Ação dos professores da escola;
III – participar da produção
didático-pedagógica juntamente com os professores da escola;
IV – avaliar e sistematizar a
produção didático-pedagógica;
V – orientar as atividades
desenvolvidas pelos professores da área de Linguagens dos Anos Iniciais;
VI – substituir, em situações
excepcionais, os professores da escola em suas ausências e impedimentos legais
de curta duração, exceto quando se tratar de aulas do componente curricular de
Educação Física.
Artigo 23 – A Coordenadoria
Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH
poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento
da presente resolução.
Parágrafo único – Os casos
omissos e não previstos nesta resolução poderão ser objeto de consulta das
coordenadorias envolvidas com a gestão do Programa Ensino Integral - PEI.
Artigo 24 – Ficam revogadas:
I – a Resolução SE 22, de
14-2-2012;
II – a Resolução SE 60, de
30-08-2013;
III - a Resolução SEDUC 87, de
11-11-2022;
IV - o Inciso I do Artigo 1º e o
Artigo 5º da Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021.
Artigo 24 – Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação
Fonte: SEE-SP