quinta-feira, 14 de setembro de 2023

Portaria Conjunta CGRH-COPED 01, de 12-09- 2023

 Portaria Conjunta CGRH-COPED 01, de 12-09- 2023 

Estabelece procedimentos e cronograma para o Processo de Avaliação de Desempenho dos integrantes do Quadro do Magistério que atuam nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI, em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, referente ao ano letivo de 2023 

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadora da Coordenadoria Pedagógica - COPED, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e procedimentos para o Processo de Avaliação de Desempenho referente ao ano letivo de 2023, de que trata que a Resolução SE 68, de 17-12-2014, expedem a presente Portaria. 

Artigo 1º - O Processo de Avaliação de Desempenho dos integrantes do Quadro do Magistério que atuam nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI, em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, ocorrerá na Secretaria Escolar Digital – SED (https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio) e atenderá ao seguinte cronograma: 

I – 20/09 a 27/09/2023 – Definição de participantes II – 28/09/2023 - Distribuição de questionários 

III – 29/09 a 02/10/2023 - Conferência da definição de participantes e distribuição questionários 

IV - 03/10 a 16/10/2023 – Preenchimento dos questionários da Avaliação de Competências (Avaliação 360°) 

V – 03/10 a 16/10/2023 – Cômputo dos indicadores de cumprimento das ações planejadas e de assiduidade (Avaliação de Resultados); 

VI – 17/10 a 25/10/2023 – Consolidação dos resultados; 

VII –26/10 a 10/11/2023 – Comitê de Calibragem da Avaliação das Competências; 

VIII - 13/11 a 21/12/2023 – Devolutivas da Avaliação Final (para todos os profissionais avaliados) 

Artigo 2º – O Diretor de Escola/Diretor Escolar será responsável por definir, na Plataforma SED, os integrantes do Quadro do Magistério que participarão do Processo de Avaliação, na condição de Avaliador e/ou Avaliado. 

§1º - Na hipótese de algum participante não constar relacionado, deve-se conferir se as informações relativas à matrícula dos alunos, à vida funcional dos integrantes do Quadro do Magistério e/ou à associação de classes/aulas aos professores estão corretamente registradas nos respectivos sistemas na Plataforma SED e, se necessário, providenciar os ajustes, no prazo estabelecido no Inciso I do artigo 1º desta Portaria. 

§2º - O Dirigente Regional de Ensino, o Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional, o Professor Especialista em Currículo e os Alunos participarão desse processo exclusivamente na condição de Avaliadores. 

Artigo 3º – A distribuição de questionários será executada de forma automática para todos os profissionais e alunos que estiverem corretamente definidos como participantes do Processo de Avaliação. 

Artigo 4º – Observado o cronograma previsto no artigo 1º desta Portaria, o Processo de Avaliação será composto pelas seguintes etapas:

I - Avaliação das Competências (Avaliação 360°): etapa em que os questionários de avaliação serão preenchidos pelos avaliadores, inclusive o Dirigente Regional de Ensino, o Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional, o Professor Especialista em Currículo e os Alunos. Ainda nessa etapa, os integrantes do Quadro do Magistério que atuam nas escolas do PEI também preencherão os respectivos questionários de autoavaliação; 

II - Avaliação da atuação do profissional junto ao Programa (Avaliação de Resultados): etapa em que se efetuará o cômputo dos indicadores de cumprimento das ações planejadas e de assiduidade; 

III - Calibragem da Avaliação das Competências: etapa em que os gestores discutem as conclusões da Avaliação das Competências e calibram os resultados; 

IV - Consolidação da Avaliação Final: etapa em que será executada, em sistema, a integração dos resultados da pontuação da Avaliação das Competências (eixo vertical) e da Avaliação de Resultados, observada a aplicação do indicador de assiduidade (eixo horizontal); 

V - Devolutiva da Avaliação Final: etapa em que o profissional será comunicado sobre a conclusão a que chegar sua avaliação final, tomando ciência do encaminhamento que adequadamente corresponderá à sua situação 

Artigo 5º – A Avaliação das Competências será realizada mediante questionários de avaliação, que mensuram a frequência de comportamentos observáveis no cotidiano dos educadores, a serem preenchidos, de forma individual e confidencial, pelos seguintes integrantes do processo educativo: 

I - Alunos; 

II - Professores, inclusive o(s) Professor(es) Intérprete(s) de Libras e o Docente responsável pela gestão da Sala e Ambiente de Leitura; 

III - Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento; 

IV - Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral; 

V - Coordenadores de Organização Escolar; 

VI - Diretor de Escola/ Diretor Escolar; 

VII - Professores Especialistas em Currículo, responsável pelo acompanhamento da unidade escolar; VIII - Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional, responsável pelo acompanhamento da unidade escolar; IX - Dirigente Regional de Ensino. 

Artigo 6º – A Avaliação da atuação do profissional junto ao Programa (Avaliação de Resultados) será realizada pelos responsáveis diretos, no alinhamento vertical das funções no Programa Ensino Integral, a partir de informações objetivas, acerca de sua assiduidade e do cumprimento das ações planejadas por cada profissional, conforme previsto no respectivo Programa de Ação. 

§1º - A data-base final para a aferição de assiduidade dos profissionais que atuam no Programa Ensino Integral será dia 02/10/2023. 

§2º - Consoante o disposto no Artigo 5º da Resolução SE 68, de 17-12-2014, na verificação de frequência do profissional, para aplicação do indicador de assiduidade, considera-se ausência todo e qualquer não comparecimento à unidade escolar, consignado como falta de qualquer tipo ou licenças/ afastamentos de qualquer natureza, exceto licença à gestante, licença-adoção, licença-paternidade, férias e dias de serviço obrigatório por lei (SOL) e de convocações por órgão desta Pasta, bem como as ausências decorrentes de doação de sangue, de convocação para composição de júri ou dispensa do serviço decorrente da prestação de serviço à Justiça Eleitoral. 

§3º - Especificamente para os integrantes do Quadro do Magistério que foram alocados no decurso do ano letivo, a frequência, para fins de aplicação do indicador de assiduidade, deverá ser contabilizada a partir da data da designação do profissional no Programa, sendo que, para os demais, a frequência deverá ser contabilizada a partir do início do ano letivo corrente. 

Artigo 7º - São responsáveis diretos, no alinhamento vertical das funções: 

I - Os Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento e o Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, para avaliação dos Professores, inclusive o Docente responsável pela gestão da Sala e Ambiente de Leitura e o(s) Professor(es) Intérprete(s) de Libras; 

II - Os Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral e o Diretor de Escola/Diretor Escolar, para avaliação dos Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento; 

III - O Diretor de Escola/Diretor Escolar, o Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional e o Professor Especialista em Currículo, para avaliação dos Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral e do Coordenadores de Organização Escolar;

IV - O Dirigente Regional de Ensino e o Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional da unidade escolar, para avaliação do Diretor de Escola/ Diretor Escolar. 

Artigo 8º - A Calibragem da avaliação das competências deve estar estritamente pautada nos indicadores de frequência de comportamentos observáveis previstos no Mapa de Competências do Programa Ensino Integral, devendo ser utilizados todos os registros relativos à atuação do profissional ao longo do ano, que justifiquem a referida pontuação. 

Artigo 9º - A Calibragem da Avaliação de Competências deverá ser realizada pelos gestores da unidade escolar e por profissionais da Diretoria de Ensino, na seguinte conformidade: 

I - Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, Coordenadores de Organização Escolar e Diretor de Escola/ Diretor Escolar, para a calibragem da avaliação dos Professores, do(s) Professor(es) Intérprete(s) de Libras e do Docente responsável pela gestão da Sala e Ambiente de Leitura, em nível de unidade escolar; 

II - Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, Coordenadores de Organização Escolar e Diretor de Escola/Diretor Escolar, para a calibragem da avaliação dos Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, em nível de unidade escolar; 

III - Diretor de Escola/Diretor Escolar, o Supervisor de Ensino/ Supervisor Educacional e o Professor Especialista em Currículo, para a calibragem da avaliação de Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral e de Coordenadores de Organização Escolar, em nível de Diretoria de Ensino; 

IV - Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional e Dirigente Regional de Ensino, para calibragem da avaliação de Diretor de Escola/Diretor Escolar, em nível de Diretoria de Ensino. Artigo 10 - Os critérios para pontuação de cada etapa estão dispostos no artigo 7º da Resolução SE 68, de 17-12-2014. 

Artigo 11 - A conclusão da avaliação final de cada profissional decorrerá da combinação das pontuações obtidas em cada etapa de avaliação e implicará a definição do encaminhamento correspondente à situação configurada. 

Artigo 12 - A devolutiva da avaliação final será realizada pelos responsáveis diretos do profissional avaliado, exceto para os profissionais que terão cessada sua designação no Programa Ensino Integral, pois, nestes casos, a devolutiva será realizada pelo Diretor de Escola/Diretor Escolar e Supervisor de Ensino/ Supervisor Educacional que acompanha a unidade escolar. 

Artigo 13 - Identificadas quaisquer inconsistências de informações durante o Processo de Avaliação o Diretor de Escola/ Diretor Escolar deverá ser comunicado e, conforme o caso, se reportará ao Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional responsável pelo acompanhamento da unidade escolar, para orientações. 

Artigo 14 - Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e Coordenadoria Pedagógica – COPED, conforme o caso. 

Artigo 15 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: SEE/SP

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