domingo, 31 de dezembro de 2023

Resolução SEDUC – 76, DE 27-12-2023

 DOE – Seção I – 28/12/2023 – Pág.40

Educação


GABINETE DO SECRETÁRIO


Resolução SEDUC – 76, DE 27-12-2023


O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a Resolução SE 73, de 29-12-2014 que dispõe sobre a reorganização do Ensino Fundamental em Regime de Progressão Continuada e sobre os Mecanismos de Apoio Escolar aos alunos dos Ensinos Fundamental e Médio das escolas estaduais.


Resolve:


Artigo 1º- Altera o §1 do artigo 5º da Resolução SE 73, de 29-12-2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“§1 Ao final do 3º ano, o aluno que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo de Alfabetização, de que trata o caput deste artigo, deverá permanecer por mais um ano neste Ciclo.” (NR)


Artigo 2º- Altera o §3º do artigo 6º da Resolução SE 73, de 29-12-2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“§ 3º – Ao final do 6º ano, o aluno que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo Intermediário, de que trata o caput deste artigo, deverá permanecer por mais um ano neste Ciclo.” (NR)


Artigo 3º- Altera o §2º do artigo 7º da Resolução SE 73, de 29-12-2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:


“§ 2º – Ao final do 9º ano, o aluno que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo Final, na forma a que se refere o caput deste artigo, deverá permanecer por mais um ano neste Ciclo”. (NR)


Artigo 4º– Fica revogado os artigos 13, 14 e 15 da Resolução SE 73 de 29-12-2014.


Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: SEE/SP

terça-feira, 12 de dezembro de 2023

CAEM/USP - - - 2024

Prezados(as), Professores!

Estamos abrindo vagas em nosso Grupo de Estudos de Matemática Recreativa (GEMAR) e gostaríamos de convidá-los a se inscrever na nova turma. Mais informações à seguir e no site https://www.ime.usp.br/caem/gemar.php

GEMAR 

Datas: QUARTAS FEIRAS e QUINZENAIS com início em 13/03.

Encontros presenciais: das 18h00 às 20h00

Taxa: Gratuito

Tipo: Presencial

Vagas: 40 vagas

Público-alvo: Professores do ensino básico, professores de EJA e alunos da licenciatura!

Inscrição: 06/12 à 29/02 através do formulário de inscrição

EDITAL DE CREDENCIAMENTO INICIAL PARA ATUAÇÃO NO PROGRAMA ENSINO INTEGRAL EM 2024

EDITAL DE CREDENCIAMENTO INICIAL PARA ATUAÇÃO NO PROGRAMA ENSINO INTEGRAL EM 2024 

A Secretaria da Educação por meio da sua Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos torna pública a abertura de inscrições e a realização do credenciamento para atuação em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, das escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme previsto no Decreto nº 66.799, de 31-05-2022 e na Resolução SEDUC – nº 71, DE 08-12-2023 e Resolução SEDUC – nº 72, de 11-12-2023, para o início do ano letivo de 2024. 

I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

1 - A realização do presente credenciamento destina-se aos docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade que atuam em unidades escolares de tempo parcial e pretendem atuar em unidades escolares do Programa Ensino Integral, no ano letivo de 2024. 

2 – O integrante do Quadro do Magistério já designado no Programa Ensino Integral – PEI poderá participar deste credenciamento, para fins de transferência. 

3 – No levantamento das vagas para alocação, serão computadas aquelas que estão disponíveis nas escolas do Programa Ensino Integral, ou seja, aquelas previstas no módulo de pessoal para as quais não haja profissional designado, inclusive as vagas decorrentes de cessação por resultado insatisfatório na Avaliação de Desempenho – 2023 e as vagas preenchidas por docentes contratados referentes aos anos de 2018 até 2023. 

4 - O disposto no item 3 deste Capítulo não se aplica aos docentes contratados nos anos de 2021, 2022 e 2023, para reger classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental que terão os seus respectivos contratados em continuidade para o ano de 2024. 

4 - Os integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, ficam submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, a que se refere o artigo 47 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, compreendendo a realização de atividades pedagógicas e de gestão escolar previstas em normas da Secretaria da Educação. 

5 - Ao efetivar sua inscrição no presente processo, o candidato se declara ciente de que a designação no Programa Ensino Integral implicará o exercício de atribuições adicionais, específicas ao modelo das escolas do programa, além das atribuições já previstas para as funções do Quadro do Magistério, bem como na aplicação de avaliações frequentes, com a finalidade de formar as equipes e garantir a permanência dos profissionais comprometidos com o efetivo funcionamento do modelo. 

6 - Os integrantes do Quadro do Magistério em atuação no Regime de Dedicação Exclusiva farão jus a Gratificação de Dedicação Exclusiva- GDE no valor de: 

6.1 - R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral; 

6.2 - R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais), a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral. 

6.2.1 - Consideram-se integrantes de equipe gestora, nas escolas do Programa Ensino Integral, o Diretor Escolar/Diretor de Escola, o Coordenador de Organização Escolar, Coordenador de Gestão Pedagógica Geral e o Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento. 

7 - Fica impedido de participar do processo de credenciamento, no mesmo ano letivo da realização do processo, o integrante do Quadro do Magistério que: 

7.1 – apresentar frequência positiva inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) no período de 01/02 a 30/09/2023, considerando-se como dias letivos, aqueles ministrados em sala de aula, desprezando-se todo e qualquer tipo de ausência e afastamento ou licença, exceto os dias de orientação técnica, de designação, de acompanhamentos de estudantes nos jogos escolares, nomeado ou designado como Dirigente Regional de Ensino, de afastamentos nos termos do incisos I, II e III do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85, afastamento nojo, folga TRE, licença- -paternidade, licença-maternidade, licença-adoção, convocação do Tribunal de Juri e Falta doação de sangue. 

7.2 - Não ter sido aprovado no curso “Da Educação Integral ao Ensino Integral”, ofertado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE), com conceito Satisfatório; 

7.3 - Tiver sofrido penalidade disciplinar, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos; 

7.4 – Ter cessada sua designação junto ao Programa, a partir de 01/02/2023, nas seguintes hipóteses: 

7.4.1 - a pedido do integrante do Quadro do Magistério; 7.4.2 - por resultado insatisfatório nas avaliações de desempenho; 

7.4.3 - nos casos de descumprimento de normas legais do Programa. 

7.4.4 - no interesse da administração escolar. 

8 - As condições previstas no item 7 deste Capítulo implicam o impedimento de participação do integrante do Magistério, seja qual for vínculo funcional. 

II - DOS REQUISITOS 

1 - Para participar do processo de credenciamento, o docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade deverá expressar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Exclusiva - RDE e atender aos seguintes requisitos de escolaridade, conforme Indicação CEE 213/2021: 

1.1 - Para atuação em Classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o docente deverá ser: 

1.1.1 Portador de diploma de Curso Normal Superior; 

1.1.2 Portador de diploma de Licenciatura em Pedagogia / Pedagogia para atuação na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental / Pedagogia - Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental; 

1.1.3 Portador de diploma de Licenciatura em Educação do Campo, com habilitação em Docência nos Anos Iniciais; ou 

1.1.4 Portador de diploma de Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do Curso, com habilitação em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; 

1.1.5 Habilitação Específica para o Magistério (HEM) ou Diploma do Curso Normal de Nível Médio; 

1.2 - Para atuação como docente especialista em componente curricular específico nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (Arte/Educação Física/ Inglês), ou nos Anos Finais do Ensino Fundamental ou nas séries do Ensino Médio, o docente deverá ser atendido e classificado considerando a seguinte ordem de prioridade quanto à formação: 

1.2.1 Portador de Diploma de Licenciatura Plena, ou equivalente, específica de disciplina da Matriz Curricular; 

1.2.2 Portador de Diploma de Licenciatura Plena, ou equivalente, de outras disciplinas que não sejam específicas do curso, mas pertençam à mesma área de formação, desde que habilite ou qualifique o docente para atuação em disciplina da Matriz Curricular; 

1.2.3 Portador de Diploma de Licenciatura Curta específica de disciplina da Matriz Curricular; 

1.2.4 Estudantes de Licenciatura Plena com carga horária mínima de 160 horas em disciplina da Matriz Curricular; 

1.2.5 Portador de Diploma de Bacharelado ou de Tecnólogo de nível superior, com carga horária mínima de 160 horas em disciplina da Matriz Curricular; 

1.2.6 Estudantes do curso de Bacharelado ou Tecnologia de nível superior com carga horária mínima de 160 horas em disciplina da Matriz Curricular.

1.3 - Para atuação como Intérprete de Libras, o docente deverá comprovar ter habilitação ou qualificação na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, conforme Resolução SE 8, de 29-1- 2016, alterada pela Resolução SEDUC 12, de 1-2-2022. 

2 – O docente da disciplina de Educação Física deverá apresentar prova do registro profissional obtido no Sistema CONFEF/CREFs, de acordo com o que estabelece o artigo 1º da Lei federal 9.696/1998. 

3 - Para atuar como Coordenador de Organização Escolar: 

3.1 - Ser docente titular de cargo ou ocupante de função- -atividade; 

3.2 - Ter, no mínimo, 3 (três) anos de experiência em docência, na rede estadual de ensino; 

3.3 - Ser portador de, pelo menos, um dos títulos abaixo relacionados: 

3.3.1 – Diploma, devidamente registrado, de Licenciatura Plena em Pedagogia; 

3.3.2 - Diploma de curso de pós-graduação em nível de Mestrado ou Doutorado, na área de Educação, com área de concentração em gestão escolar ou gestão educacional; 

3.3.3 - Certificado de conclusão de curso, de pós-graduação em nível de Especialização, na área de formação de especialista em Educação (Gestão Escolar), com carga horária de, no mínimo, 800 (oitocentas horas); 

3.4 - Caso o docente não possua um dos títulos anteriormente previstos, poderá ser aceito o diploma de licenciatura plena em qualquer componente curricular, acompanhado de certificado de curso com foco na gestão escolar ofertado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” - EFAPE. 

4 - Para atuação como Coordenador de Gestão Pedagógica Geral: 

4.1 - Ser docente titular de cargo ou ocupante de função atividade; 

4.2 - Ter diploma de licenciatura plena, preferencialmente em pedagogia; 

4.3 - Ter, no mínimo, 3 (três) anos de experiência em docência, na rede estadual de ensino. 

5 – O docente readaptado poderá atuar nas funções de Coordenador de Organização Escolar ou Coordenador de Gestão Pedagógica Geral (CGPG), desde que o rol de atividades previsto pelo CAAS seja compatível com as atribuições previstas para a função no Programa Ensino Integral. 

III – DA INSCRIÇÃO 

1 - A inscrição implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste edital, bem como em eventuais aditamentos, comunicados e instruções específicas para a realização do credenciamento, em relação às quais o candidato não poderá alegar desconhecimento. 

2 - A Inscrição ocorrerá a partir do dia 12/12/2023, das 12 horas e finalizará no 15/12/2023, às 23:59, via Plataforma Secretaria Escolar Digital – SED (https://sed.educacao.sp.gov.br), observada as condições previstas no item 7 do Capítulo I deste Edital. 

3 – O integrante do Quadro do Magistério, que preencher as condições do item 2 deste Capítulo, poderá prosseguir com a sua inscrição, devendo: 

3.1 - Selecionar o vínculo que será considerado para fins de inscrição, seleção, alocação e designação (DI), sendo que o docente em regime de acumulação de duas situações funcionais (docente/docente ou docente/Suporte Pedagógico), deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos; 

3.2 - Selecionar as funções pretendidas (poderá selecionar mais de uma, desde que possua os requisitos para o exercício da função); 

3.3 - Selecionar 1 (uma) Diretoria de Ensino de interesse e as escolas, por ordem de preferência. 

4 - Será permitida apenas 1 (uma) inscrição para cada candidato, devendo atentar-se para a seleção de todas as funções pretendidas. 

5 - Finalizada a inscrição, o candidato não poderá alterar a(s) opção(ões) de função(ões) selecionada(s). 6

 - O candidato deverá autodeclarar que não possui impedimentos para o exercício da função, a ser comprovado no momento da seleção, sujeitando-se a apuração de responsabilidade administrativa. 

IV – DA ALOCAÇÃO 

1 – Para fins de designação, os candidatos serão alocados de acordo com a classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas, conforme disposições da Resolução SEDUC – n° 47, de 01-11-2023, alterada pela Resolução SEDUC – 67, de 01-12-2023. 

1.1 - O integrante do Quadro do Magistério que optou pela transferência deverá ser atendido de acordo com a classificação mencionada no item 1 deste Capítulo, devendo apresentar no momento da sessão de alocação declaração da unidade escolar de origem que atende o limite previsto na legislação específica. 

2 – Será observada a seguinte ordem de prioridade quanto à formação, para fins de classificação e alocação: 

2.1 – Docentes Habilitados: 

2.1.1 - Titulares de cargo – da Diretoria de Ensino de classificação do servidor; 

2.1.2 - Ocupantes de Função-Atividade - da Diretoria de Ensino de classificação do servidor; 

2.1.3 - Titulares de cargo – de outra Diretoria de Ensino; 

2.1.4 - Ocupantes de Função-Atividade – de outra Diretoria de Ensino; 

2.2 – Docentes Qualificados: 

2.2.1 - Titulares de cargo – da Diretoria de Ensino de classificação do servidor; 

2.2.2 - Ocupantes de Função-Atividade – da Diretoria de Ensino de classificação do servidor; 

2.2.3 - Titulares de cargo – de outra Diretoria de Ensino; 

2.2.4 - Ocupantes de Função-Atividade – de outra Diretoria de Ensino. 

2.2.3 - O integrante do Quadro do Magistério que tenha sido cessado em razão de redução de módulo terá atendimento prioritário em relação aos demais credenciados. 

3 - A Diretoria de Ensino deverá iniciar a alocação a partir do dia 18/12/2023 e finalizar no dia 21/12/2023. 

4 – A alocação deverá ser realizada via Plataforma Secretaria Escolar Digital – SED (https://sed.educacao.sp.gov.br). 

5 - O integrante do Quadro do Magistério não será alocado caso não atenda às condições do item 2 do Capítulo III deste edital e aos requisitos para o desempenho da função. 

6 - Previamente à designação, o integrante do Quadro do Magistério deverá apresentar: 

6.1 – declaração nos moldes do anexo, a que se refere o artigo 2º do Decreto 57.970, de 12-04-2012; 

6.2 – declaração de parentesco prevista no Decreto 54.376, de 26-05-2009; 

6.3 – declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei 10.261, de 28-10-1968; 

6.4 – declaração de horário para fins de acumulação remunerada; e 

6.5 - demais documentos para concretizar a designação. 

V - DISPOSIÇÕES FINAIS 

1 - É de responsabilidade do candidato a veracidade das informações e a exatidão das declarações e regularidade de documentos. 

2- Caso alguma informação ou dado prestado no processo de credenciamento não seja devidamente comprovado no momento da seleção, o candidato será eliminado do processo. 

3 - A constatação de falsidade, irregularidade ou inexatidão de dados ou documentos, ainda que verificadas posteriormente à designação do servidor, acarretarão a anulação da designação e a devolução dos valores recebidos indevidamente. 

4 – Os candidatos não indicados para fins de alocação e designação no período determinado neste edital permanecerão na lista de inscritos e poderão ser convocados pela Diretoria de Ensino para preencher vaga correspondente ao seu perfil profissional. 

5 – A Administração poderá, a qualquer momento, alterar o cronograma e normas relativas ao credenciamento. 

6 - Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.


Fonte: SEE/SP

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Resolução SEDUC – 72, de 11-12-2023

Resolução SEDUC – 72, de 11-12-2023

Dispõe sobre o processo de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério, para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI e dá providências correlatas

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia, legitimidade e transparência ao processo de credenciamento de profissionais para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, em conformidade com o disposto no Decreto nº 66.799, de 31-05-2022, Resolve: 

Artigo 1° - Ficam instituídas, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, as diretrizes sobre o processo de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, que atuarão em Regime de Dedicação Exclusiva - RDE nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI. 

§1º - O processo de credenciamento será realizado de acordo com a natureza e as peculiaridades das funções a serem exercidas, com base na estrutura e no modelo diferenciados das unidades escolares do Programa. 

§ 2º - O disposto nesta Resolução não se aplica à seleção de Diretor de Escola ou Escolar para fins de designação no PEI, por possuir legislação específica. 

Artigo 2º - O processo de credenciamento será realizado para preenchimento das vagas disponíveis no módulo das unidades escolares do Programa Ensino Integral e será regulamentado por edital específico, observando o disposto no artigo 6º da presente Resolução, seguindo o calendário proposto pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH. 

Parágrafo único - Quando o número de candidatos credenciados for insuficiente ou na hipótese de não haver candidatos interessados para preenchimento das vagas existentes, a Diretoria de Ensino poderá realizar nova abertura de inscrição por meio de Processo de Credenciamento Emergencial. 

Artigo 3º - Os requisitos, etapas e cronograma do processo de credenciamento serão determinados em edital publicado em Diário Oficial do Estado e divulgado junto às escolas de circunscrição da Diretoria de Ensino. 

Artigo 4º – Poderão participar do processo de credenciamento os integrantes do Quadro do Magistério relacionados abaixo: 

I - Professores de Ensino Fundamental e Médio; 

II - Professores Educação Básica I; 

III - Professores Educação Básica II; 

IV - Docentes readaptados; 

§1º - No Programa Ensino Integral – PEI, poderão também ser credenciados: 

1 - o docente contratado, para o desempenho da docência e a atuação junto à Sala/ Ambiente de Leitura; 

2 - o candidato à contratação, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, para desempenho de docência; 

3 – o docente, para atuação como Interlocutor de Libras. 

§2º - O docente readaptado poderá participar do credenciamento concorrendo a vaga para a função de Coordenador de Organização Escolar – COE, Coordenador de Gestão Pedagógica Geral – CGPG e/ou Docente responsável pela gestão da Sala e Ambiente de Leitura. 

§ 3º - O docente readaptado somente poderá ser alocado em vaga no Programa Ensino Integral mediante a comprovação de que o rol de atribuições da readaptação é compatível com a função a ser exercida. 

Artigo 5º - O docente participante do processo de credenciamento deverá ser habilitado ou qualificado para ministrar o componente curricular, conforme estabelecido na resolução que disciplina o processo de atribuição de classes e aulas. 

§1º – Para as demais funções, os requisitos de formação e experiência profissional serão objeto de Edital. 

§2º - Previamente à designação, o integrante do Quadro do Magistério deverá apresentar: 

1 – declaração nos moldes do anexo, a que se refere o artigo 2º do Decreto 57.970, de 12-04-2012; 

2 – declaração de parentesco prevista no Decreto 54.376, de 26-05-2009; 

3 – declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei 10.261, de 28-10-1968; 

4 – anuência do superior imediato e do Dirigente Regional de Ensino, quando a função pleiteada for exercida em Diretoria de Ensino diversa à de sua classificação; 

5 – declaração de horário para fins de acumulação remunerada; 

§3º – Poderão ser exigidas a apresentação de outros documentos para a viabilização da designação. 

Artigo 6º - Fica impedido de participar do processo de credenciamento, no mesmo ano letivo da realização do processo, o integrante do Quadro do Magistério que: 

I – Tiver sofrido penalidade disciplinar, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos; 

II – Teve cessada sua designação junto ao Programa, nas seguintes hipóteses: a) a pedido do integrante do Quadro do Magistério; 

b) por resultado insatisfatório nas avaliações de desempenho; 

c) nos casos de descumprimento de normas legais do Programa; d) no interesse da administração escolar. 

Parágrafo único – Somente poderá retornar ao Programa, por meio de nova submissão ao processo de credenciamento no ano letivo seguinte ao da cessação da designação, independente do vínculo funcional. 

Artigo 7º- Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar e acompanhar a Comissão Regional para execução, coordenação, controle e supervisão do processo de credenciamento, bem como a análise de recursos e a solução de casos omissos, em todas as etapas. 

Parágrafo Único – A Comissão Regional deverá contar com, pelo menos, 2 (dois) Supervisores de Ensino/Supervisores Educacionais. 

Artigo 8º – Na ocasional existência de vaga de Coordenador de Organização Escolar ou Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, em unidade escolar já participante do Programa, o Diretor da unidade escolar selecionará docente, independente de atuar em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, na própria unidade escolar ou estar credenciado, para a função pretendida. 

§1º - Para a seleção, o docente deve ter o perfil que atenda à necessidade da unidade escolar, além de preencher os requisitos exigidos para o exercício da designação correspondente. 

§2º - O docente que atua em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE em outra unidade escolar do Programa também poderá ser selecionado pelo Diretor, inclusive durante o ano letivo, desde que: 

1 - tenha participado do processo de credenciamento, para a função pretendida; 

2 - tenha resultado favorável no último processo de avaliação de desempenho no Programa; 

3 - tenha anuência do Dirigente Regional de Ensino, ouvidos o Supervisor e o Diretor da unidade de origem, ao qual esteja subordinado no momento da seleção. 

§3º - Não poderá haver interrupção de exercício entre as designações do integrante do Quadro do Magistério, quando da transferência entre unidades escolares do Programa. 

§4º - O docente selecionado nas condições estabelecidas no §2º deste artigo, para atuação como Coordenador de Organização Escolar ou Coordenador de Gestão Pedagógica Geral em unidade escolar já participante do Programa, não será contabilizado no limite fixado no Anexo que integra esta resolução. 

Artigo 9º - O processo de transferência entre unidades escolares pertencentes ao Programa ocorrerá conforme cronograma da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, observado o limite percentual em relação ao módulo escolar e o processo de credenciamento. 

§1º - A fim de assegurar a estabilidade na composição do quadro docente, o atendimento ao que trata o caput deste artigo, deverá respeitar os limites fixados na tabela constante do Anexo, que integra esta resolução, observada a proporcionalidade relativa à totalidade de docentes da unidade escolar. 

§2º - À vista dos limites fixados no Anexo, o atendimento dar-se-á em ordem decrescente do tempo docente na unidade escolar participante do Programa que está atualmente designado, observada a situação funcional. 

§3º - Para fins de desempate na classificação, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser considerados: 

1 - o maior tempo de designação no Programa; 

2 - a maior pontuação no processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de unidade escolar; 

3 - o maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria da Educação. 

§4º - Tratando-se de servidores designados para o exercício de funções gestoras, o atendimento à pretensão de transferência entre unidades escolares do Programa contemplará 1 (um) único candidato/gestor, levando em conta o maior tempo de designação na função gestora na própria unidade escolar de designação atual, sendo que, em caso de empate, observar-se-á para desempate: 

1 - o maior tempo de designação no Programa; 

2 - o maior tempo de serviço exercido em funções gestoras em unidade(s) escolar(es) da Secretaria da Educação; 

3 - maior tempo de serviço prestado no cargo de que é titular ou na função-atividade que ocupe. 

§5º - A critério da administração, o processo de transferência poderá ser realizado em momento distinto do processo de Credenciamento, mediante condições, requisitos e cronograma estabelecidos em Portaria da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta. 

§6º - A designação do profissional para exercício em outra unidade escolar somente será concretizada se obtiver resultado favorável em sua avaliação de desempenho, para fins de recondução no Programa, cuja vigência observará cronograma definido pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH. 

§7º - Não poderá haver interrupção de exercício entre as designações do integrante do Quadro do Magistério, quando da transferência entre unidades escolares do Programa. 

§8º- Para assegurar a estabilidade na composição do quadro de pessoal, não haverá transferência entre unidades escolares do Programa durante o ano letivo, exceto: 

1 - na hipótese prevista no §1º do artigo 8º desta Resolução; 

2 - em situações excepcionais, para atendimento ao interesse da administração escolar ou necessidades pedagógicas da escola, mediante justificativa fundamentada elaborada pelo Dirigente Regional de Ensino e encaminhada à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, para manifestação sobre o caso concreto. 

Artigo 10 – A alocação dos integrantes do Quadro do Magistério devidamente credenciados será realizada nos termos do edital do credenciamento, ocasião em que deverão declarar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Exclusiva e comprovar os requisitos para o exercício da função. 

§1º - O integrante do Quadro do Magistério somente poderá ser alocado em vaga para a qual esteja credenciado. 

§2º - Caso o docente não entre em exercício na unidade de designação, o ato será tornado sem efeito, exceto nas situações de licença-gestante ou adoção. 

Artigo 11 – Os docentes designados com contrato ativo em 2023 serão cessados junto ao Programa Ensino Integral – PEI, independente do ano de celebração do contrato. 

§1º - Os docentes contratados relacionados abaixo e que não tenham participado do concurso público devem observar o que segue: 

1 - Contratos de 2018, 2019 e 2020, serão extintos e poderão participar de Cadastro Emergencial ao longo do ano letivo de 2024; ou 

2 – Contratos de 2021, 2022 e 2023 serão colocados em interrupção e poderão participar de Cadastro Emergencial ao longo do ano letivo de 2024. 

§2º - Os docentes com contrato ativo, que tenham participado do concurso público, serão submetidos ao processo de credenciamento, observado o resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho e a classificação decorrente do concurso público para provimento do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2023, além das disposições do edital de credenciamento. 

§3º - Os docentes com contrato ativo, que regem classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental no Programa Ensino Integral – PEI, poderão permanecer designados no respectivo programa, desde que tenha resultado positivo na Avaliação de Desempenho e tenha continuidade contratual para o ano letivo de 2024. 

§4º – Os docentes que terão o contrato extinto no ano de 2023 poderão participar de processo de credenciamento, para fins de nova designação, desde que tenha resultado positivo na Avaliação de Desempenho no ano de 2023. 

Artigo 12 - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderá publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução. 

Parágrafo único – Os casos omissos ao disposto nesta resolução serão decididos pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH. 

Artigo 13 - Ficam revogadas as disposições contrárias a esta resolução, em especial os seguintes dispositivos: 

I – os §§1º e 2º do artigo 8º e o artigo 10 da Resolução SE 44, de 10-9-2019; 

II – a Resolução SE 4, de 3-1-2020; 

III – a Resolução SE 8, de 17-1-2020; 

IV – a Resolução SEDUC 84, de 16-11-2020; 

V – a Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021, exceto a alínea “b”, inciso II do artigo 1º e o artigo 7º. 

Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

ANEXO

Quantidade limite de docentes para o processo de transferência entre PEI 

Nº de docente na escola (módulo) Nº máximo de docentes para transferência

Até 10                                   2

De 11 a 15                            3

De 16 a 20                             4

De 21 a 25                             5

De 26 a 30                              6

De 31 a 35                                7

36 ou mais                               8


Fonte: SEE/SP

domingo, 10 de dezembro de 2023

Anos Finais - - - Quadro BNCC e Parte Diversificada Obrigatória

 




Fonte: SEE-SP

LIVE: MATRIZ/GRADE CURRICULAR 2024

Ensino Integral-2024

CAPÍTULO V ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINO INTEGRAL 

Artigo 8º - As matrizes curriculares do Programa Ensino Integral – PEI – para os Anos Finais do Ensino Fundamental são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.

 §1° - A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental do Programa Ensino Integral, apresenta na parte diversificada, os componentes curriculares: a) Anos Finais do Ensino Fundamental – de 01 (um) ou 02 (dois) turnos de 07 (sete) horas - Tecnologia e Inovação, Projeto de Vida, Educação Financeira, Práticas Experimentais, Eletivas e Orientação de Estudos. b) Anos finais do Ensino Fundamental – turno único de 09 (nove) horas - Tecnologia e Inovação, Projeto de Vida, Educação Financeira, Eletivas, Orientação de Estudos, Práticas Experimentais e Esporte- Música-Arte.

 §2° - O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução SE nº 21 de 29-01-2002. 

§3° - São asseguradas para os Anos Finais do Ensino Fundamental as seguintes cargas horárias: a) Anos finais do Ensino Fundamental, 01 (um) ou 02 (dois) turnos de 07 (sete) horas, com carga horária de 38 (trinta e oito) aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, conforme o disposto no Anexo VI desta resolução. b) Anos finais do Ensino Fundamental, turno único de 09 (nove) horas, com carga horária de 43 (quarenta e três) aulas, com aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.720 (mil setecentas e vinte) aulas anuais, que corresponde a 1.290 (mil duzentas e noventa) horas anuais, conforme o disposto no Anexo VII desta resolução. 

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 9º - As matrizes curriculares, constantes nos Anexos que integram esta resolução, deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2024 em todos os anos do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino de São Paulo. Artigo 10 - A Coordenadoria Pedagógica — COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos — CGRH, e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula — CITEM — poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução. Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEDUC nº 107, de 28-10-2021.


Fonte: SEE-SP

Matrizes Curriculares para o ano letivo de 2024

A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (Seduc) publicou nesta sexta-feira (17), as resoluções nº 52 e nº 53, que apresentam as mudanças nas matrizes curriculares do Ensino Médio e dos anos finais do Ensino Fundamental para o ano letivo de 2024. As mudanças são uma resposta à demanda de professores e estudantes da rede estadual, sobretudo do Ensino Médio.

As mudanças foram apresentadas à rede pelo secretário da Educação Renato Feder em live exibida no Centro de Mídias.

Confira abaixo como ficarão as aulas para 2024.

No Ensino Médio:

  • A Resolução Seduc nº 52, de 16 de novembro de 2023, com a nova matriz curricular para o Ensino Médio e todos os seus detalhes pode ser conferida neste link;
  • Na 1ª série do Ensino Médio, os estudantes terão aulas de: língua portuguesa + redação e leitura, inglês, arte, educação física, matemática + educação financeira, biologia, física, química, filosofia, geografia, história, projeto de vida e tecnologia e robótica;
  • Na 2ª série do Ensino Médio, os estudantes terão aulas de língua portuguesa + redação e leitura, inglês, educação física, matemática + educação financeira, biologia, física, química, geografia, história, sociologia e projeto de vida;
  • Na 3ª série do Ensino Médio, os estudantes terão aulas de língua portuguesa + redação e leitura, inglês, educação física, matemática + educação financeira, física, geografia, história, projeto de vida e aceleração para o vestibular;
  • As aulas de física, geografia e história serão reintegradas à 3ª série do Ensino Médio, em resposta a pedido de estudantes e professores. Isso significa um aumento de 50% em cada uma dessas disciplinas no Ensino Médio na comparação com o ano letivo de 2023;
  • A 3ª série do Ensino Médio ganha novos componentes curriculares a partir de 2024: as aulas de educação financeira, oferecidas nas três séries, e aceleração para o vestibular, exclusiva para a 3ª série;
  • O tempo destinado ao aprendizado de língua portuguesa será ampliado de 10 para 16 aulas, considerando as aulas de redação e leitura, o que representa um aumento de 60%;
  • O tempo destinado ao aprendizado de matemática será ampliado de 10 para 17 aulas, considerando as aulas de educação financeira, um aumento de 70%;
  • Haverá também um aumento de 20% nas aulas de projeto de vida;
  • Os estudantes continuarão a cursar os itinerários formativos a partir da 2ª série do Ensino Médio. A partir de 2024, a Secretaria da Educação passa a oferecer duas possibilidades de dois itinerários formativos: Matemática e Ciências da Natureza e Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas —, além do Ensino Médio Técnico, este com matriz curricular a ser divulgada em uma resolução própria;
  • Até 2023, eram 11 (ou 12, com o Ensino Técnico) itinerários formativos, com 276 disciplinas;
  • Todos os estudantes das 2ª e 3ª séries do Ensino Médio que optarem pelo itinerário formativo de Matemática e Ciências da Natureza, terão aulas de tecnologia e robótica, empreendedorismo, biotecnologia e química aplicada;
  • Todos os estudantes das 2ª e 3ª séries do Ensino Médio que optarem pelo itinerário formativo de Linguagens e Ciências Humanas terão aulas de arte e mídias digitais, liderança, oratória, filosofia e sociedade moderna e geopolítica;
  • A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo acompanha as discussões sobre o projeto de lei enviado pelo Ministério da Educação (MEC) para as mudanças no Ensino Médio. Caso o PL seja aprovado, os itinerários formativos CNT/MAT e LGG/CHS estão construídos de forma a atender a expansão para 2.400 horas nas disciplinas obrigatórias.

Confira as novidades do Ensino Fundamental:

  • A Resolução Seduc nº 53, de 16 de novembro de 2023, com a nova matriz curricular para os anos finais do Ensino Fundamental e todos os seus detalhes pode ser conferida neste link;
  • As mudanças nos anos finais do Ensino Fundamental têm como principal objetivo a recuperação da defasagem educacional;
  • Os estudantes dos 8º e 9º anos do Ensino Fundamental terão duas aulas de educação financeira por semana;
  • As aulas de tecnologia e inovação terão um acréscimo de 50% do 6º ao 9º ano, passando de uma para duas aulas por semana;
  • Para essa etapa, a Secretaria da Educação implantará uma nova disciplina, de orientação de estudos, destinada a apoiar na recuperação das defasagens e oferecer avanços no ensino no processo de aprendizagem, de acordo com a necessidade e nível de aprendizagem dos estudantes.
Fonte: https://www.educacao.sp.gov.br/estudante-confira-como-sera-nova-matriz-curricular-da-rede-estadual-de-sp-em-2024/ 

sábado, 9 de dezembro de 2023

Resolução SEDUC – 71, DE 8-12-2023

 

Resolução SEDUC – 71, DE 8-12-2023

Dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia e eficiência às ações relativas à gestão de pessoas nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI,

Resolve:

Artigo 1° – Regulamentar a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, em conformidade com o disposto nesta Resolução.

§ 1º - Todos os integrantes do Quadro do Magistério, em exercício em caráter designação no Programa Ensino Integral, estarão submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, consoante o disposto no §3º do artigo 6º do Decreto nº 66.799, de 31-05- 2022, não havendo possibilidade de designação por carga horária semanal menor que de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º – Os profissionais designados em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE terão como unidade de classificação a unidade escolar do Programa Ensino Integral – PEI onde se encontra em exercício, com exceção dos integrantes do Quadro do Magistério oriundos de outra unidade escolar designados em substituição, por período fechado.

§ 3º – Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada durante o horário de trabalho do profissional na unidade escolar do Programa, aplicando-se, em caso de inobservância, devidamente apurada em processo administrativo, as sanções estabelecidas na legislação pertinente, sem prejuízo da prévia e imediata cessação da designação no Programa.

CAPÍTULO I

DOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

SEÇÃO I

ESTRUTURA E CARGA HORÁRIA

Artigo 2º – A estrutura do Programa Ensino Integral – PEI será composta pelas funções e postos de trabalhos previstos no artigo 4º do Decreto nº 66.799, de 31 de maio de 2022, na seguinte conformidade:

I – Diretor de Escola ou Diretor Escolar;

II – Coordenador de Organização Escolar;

III – Coordenador de Gestão Pedagógica Geral;

IV – Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento;

V – Professor de Ensino Fundamental e Médio, Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II;

VI – Docente responsável pela gestão da Sala e Ambiente de Leitura;

VII – Professor Intérprete de Libras, conforme a necessidade pedagógica.

§1º - Consideram-se integrantes da Equipe Gestora o Diretor de Escola/ Diretor Escolar, o Coordenador de Organização Escolar, o Coordenador de Gestão Pedagógica Geral e Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento.

§2º - O Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento tem a atribuição principal o acompanhamento pedagógico, por área de conhecimento, e a atuação em sala de aula como docente.

§3º – Para assegurar o acompanhamento em todas as atividades escolares dos estudantes matriculados em ano/série do Ensino Fundamental ou Médio, com deficiência auditiva, surdos ou surdocegos e que utilizem a LIBRAS como forma de comunicação, cada estudante poderá ser atendido por, até, 2 (dois) Professores Intérpretes de Libras designados em Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, conforme a necessidade pedagógica.

§4º - A Equipe Gestora deve organizar a distribuição das aulas e dos demais tempos de acompanhamento aos alunos atendidos e, restando carga horária, o Professor Intérprete de Libras poderá ofertar aos demais estudantes e professores o curso de introdução a Libras e exercer outras atividades relacionadas a sua atuação.

§5º – Os docentes contratados, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, poderão atuar no Programa, para o exercício de atividade docente, das atribuições da Sala ou Ambiente de Leitura ou das atribuições de Professor Intérprete de Libras, para atender a necessidade pedagógica.

§6º - Cabe ao Diretor de Escola/ Diretor Escolar organizar os horários de sua unidade escolar de forma a fazer cumprir o disposto nesta Resolução, a fim de viabilizar a implementação da proposta pedagógica da escola.

§7º - O horário de funcionamento das unidades escolares, que atendam exclusivamente o Programa Ensino Integral, poderá ser entre as 07:00 horas às 21:30 horas, considerando os turnos de funcionamento, exceto a oferta de vagas do Ensino Fundamental, que não poderão exceder às 18:00 horas.

§8º - O horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas das unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI, compreenderão:

1 – Anos Iniciais do Ensino Fundamental: turno único de 09 (nove) horas, com aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos;

2 - Anos Iniciais do Ensino Fundamental: turno de 07 (sete) horas, com aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos;

3 – Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio: turno único de 09 (nove) horas, com aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos;

4 – Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio: 1 (turno) turno de 07 (sete) horas cada, com aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos.

5 - Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio: 2 (dois) turnos de 07 (sete) horas cada, com aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos.

§9º – Para os estudantes, o horário do almoço ou jantar será de, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) minutos e 1 (um) intervalo de, pelo menos, 10 (dez) minutos.

§10 - O integrante do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar terá como classificação a unidade escolar do Programa Ensino Integral, que será a sede de controle de frequência e a gestão da vida funcional dos servidores, em exercício nas suas dependências.

§11 – Os docentes e os Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento deverão usufruir férias de acordo com o calendário escolar.

§12 – A escala de férias do Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, do Coordenador de Organização Escolar e do Diretor de Escola/ Diretor Escolar, deve ser autorizada pelo superior imediato.

Artigo 3º – Cabe ao Dirigente Regional de Ensino a publicação de portaria de designação e de cessação dos integrantes do Quadro do Magistério, para atuação no Programa Ensino Integral – PEI. Parágrafo único - Na designação do integrante do Quadro do Magistério, devem ser observadas as normas que tratam da restrição de grau de parentesco e de hierarquia entre servidores na mesma unidade escolar, sem prejuízo da comprovação de outros requisitos.

Artigo 4º – A carga horária de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas unidades escolares estaduais do Programa Ensino Integral, em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, será de 8 (oito) horas diárias sequenciais, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais em atividades com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada, respeitado o intervalo de 1 (uma) hora, destinado à alimentação e ao descanso

§1º – Na ocorrência de redução de jornada de trabalho, em razão de horário especial ao próprio servidor com deficiência, ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, será cessado do Programa, tendo em vista incompatibilidade com o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, cuja exigência é a prestação de 40 horas semanais.

§2º – A carga horária do docente nas unidades escolares do Programa Ensino Integral, respeitadas a etapa de ensino e as habilitações/qualificações que possua, compreenderá, obrigatoriamente, componentes curriculares da:

1 - Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada, para a etapa do Ensino Fundamental;

2 - Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos, para a etapa do Ensino Médio.

§3º – As aulas ou atividades sem interação com estudantes, incluindo o trabalho pedagógico coletivo e individual, bem como as horas destinadas às reuniões de alinhamento e estudos, que compõem a carga horária total do professor, deverão ser cumpridas, em sua totalidade, no âmbito da unidade escolar do Programa Ensino Integral.

§4º – Os docentes e os Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento deverão participar de, no mínimo, 5 (cinco) reuniões pedagógicas, cada uma de 45 (quarenta e cinco) minutos, sendo 2 (duas) consecutivas a serem exercidas coletivamente para alinhamento, em espaço de formação e estudos.

§5º – Para os docentes que atuam nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, as demais aulas da carga horária total serão destinadas ao acompanhamento dos alunos em horários de almoço e intervalo.

§6º – Cabe ao Dirigente Regional de Ensino organizar o horário de trabalho do Diretor de Escola/ Diretor Escolar, considerando as necessidades pedagógicas da escola e dos objetivos do Plano de Ação da Escola do Programa Ensino Integral – PEI, observado disposto no caput deste artigo.

§7º - O horário de trabalho do Coordenador de Gestão Pedagógica Geral e do Coordenador de Organização Escolar deverá ser definido pelo Diretor de Escola / Diretor Escolar.

§8º - O Diretor de Escola / Diretor Escolar e o Coordenador de Organização Escolar devem acompanhar a entrada e a saída dos estudantes da escola do Programa Ensino Integral – PEI.

§9º - No caso das escolas com dois turnos de 7 horas, cabe ao Diretor de Escola / Diretor Escolar distribuir as aulas dos professores, preferencialmente atribuindo em um mesmo turno.

SEÇÃO II

MÓDULO DOS DOCENTES

Artigo 5º – O módulo de docentes das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Exclusiva, será fixado de acordo com a demanda escolar, por ato do Diretor de Escola/ Diretor Escolar, observando as tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta resolução, aquela(s) que corresponda(m) especificamente à sua unidade escolar.

§1º - Os docentes que atuam em regime parcial nas unidades escolares do Programa Ensino Integral, exclusivamente, no Itinerário de Formação Técnico Profissional, não serão contabilizados no módulo de docentes de que trata o caput desse artigo.

§2º - Para a fixação do módulo de docentes, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser contabilizadas apenas as classes que fazem parte do Programa Ensino Integral.

§3º – As unidades escolares que atendem apenas 1 (uma) etapa de ensino em jornada integral de 9 (nove) horas deverão consultar os Anexos I, II ou III desta resolução.

§4º – As unidades escolares que atendem apenas 1 (uma) etapa de ensino em jornada integral de 7 (sete) horas deverão consultar os Anexos VI, VII ou VIII desta resolução.

§5º – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas deverão consultar o Anexo IV desta resolução.

§6º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos destas etapas de ensino deverão consultar o Anexo V desta resolução.

§7º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais destas etapas de ensino deverão consultar os Anexos I e II desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada uma delas.

§8º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos III e V desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada uma delas.

§9º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos I e IV e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada uma delas.

§10 – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos VI e IX desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada uma delas.

§11 – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos VIII e X desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada uma delas.

§12 – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas, deverão consultar o Anexo IX.

§13 – As unidades escolares que atendem Ensino Médio em jornada integral de 7 horas deverão consultar o Anexo VIII.

§14 – As unidades escolares que atendem mais de 30 classes de Ensino Fundamental Anos Finais e/ou Ensino Médio em 2 turnos de 7 (sete) horas, deverão consultar, nos Anexos VII, VIII e/ou IX, o número de professores necessários para atendimento às classes do 1º turno e somar ao número de professores necessários para atendimento às classes do 2º turno.

§15 – O número de professores na escola do Programa Ensino Integral sofrerá atualizações em função da demanda escolar, podendo haver cessação de designação para adequação à tabela específica a que se refere o caput deste artigo.

§16 – Qualquer alteração no número de professores que seja diversa da prevista no módulo da unidade escolar definido nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta resolução, somente poderá ocorrer após autorização da Coordenadoria Pedagógica – COPED e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, mediante solicitação fundamentada da Diretoria de Ensino, justificando a necessidade da adequação.

Artigo 6º – O módulo dos Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, compreenderá:

I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, independentemente do número de classes: 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Linguagens;

II – Anos Finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio de turno único de 7 ou 9 horas, independentemente do número de classes:

a) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento -Linguagens e Códigos;

b) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências da Natureza e Matemática;

c) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências Humanas.

III – Anos Finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio de dois turnos de 7 horas, até 30 classes:

a) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento -Linguagens e Códigos;

b) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências da Natureza e Matemática;

c) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências Humanas.

IV – Anos Finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio dois turnos de 7 horas, com 31 ou mais classes na somatória dos turnos:

a) 2 (dois) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento -Linguagens e Códigos; b) 2 (dois) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências da Natureza e Matemática;

c) 2 (dois) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências Humanas.

Artigo 7º – As unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, independente da etapa de ensino ofertada, contarão com 1 (um) Docente responsável pela gestão da Sala ou Ambiente de Leitura, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, desde que a unidade escolar possua, no mínimo 6 (seis), turmas no total.

§1º - Poderá atuar como Docente Responsável pela Gestão da Sala ou Ambiente de Leitura nas escolas do Programa Ensino Integral, os docentes, portadores de diploma de licenciatura plena, das seguintes situações funcionais:

1 – readaptados;

2 - titulares de cargo na condição de adido;

3 - ocupantes de função-atividade em hora de permanência;

4 - titulares de cargo, com aulas atribuídas;

5 - ocupantes de função-atividade com aulas atribuídas;

6 - contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009.

§2º – Os docentes elencados nos itens 4 a 6 do §1º deste artigo poderão assumir a Sala ou Ambiente de Leitura somente nos casos excepcionais em que não existam docentes, a que se referem os itens 1 a 3 do §1º do mesmo artigo.

§3º – Para os docentes, a que se referem os itens 2 a 6 do §1º deste artigo, somente poderá haver designação para a Sala ou Ambiente de Leitura comprovada a inexistência de vaga como docente nas escolas do Programa Ensino Integral que lhe possam ser atribuídas, em nível de nível da própria unidade escolar e também da Diretoria de Ensino.

§4º – Além do disposto nos §§2º e 3º deste artigo, as aulas dos docentes, relacionados nos itens 4 a 6 do §1º deste artigo, deverão ser atribuídas a outro docente previamente à designação junto ao Programa Ensino Integral, para atuação junto à Sala ou Ambiente de Leitura.

§5º – Além de atuação em Sala ou Ambiente de Leitura, os contratados deverão cumprir 10 (dez) horas de sua carga horária de designação com interação com estudantes, em sala de aula ou outros espaços pedagógicos, em conformidade com orientação da Equipe Gestora.

§6º - O docente readaptado que tiver seu ato de readaptação cessado no período em que estiver atuando na Sala ou Ambiente de Leitura, poderá continuar atuando como responsável pelas atividades que vinha exercendo, desde que a avaliação de desempenho obtida tenha sido satisfatória.

SEÇÃO III

MÓDULO DA EQUIPE GESTORA

Artigo 8º – O módulo da equipe gestora das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, compreenderá:

I – 1 (um) Diretor de Escola/ Diretor Escolar, para todas as unidades escolares, independentemente do segmento de ensino e número de classes;

II – 1 (um) Coordenador de Organização Escolar, para unidades escolares de turno único que possuam de 6 (seis) a 13 (treze) classes;

III – 2 (dois) Coordenadores de Organização Escolar, para unidades escolares de turno único, a partir de 14 (quatorze) classes;

IV – 2 (dois) Coordenadores de Organização Escolar, para unidades escolares de dois turnos, a partir de 6 (seis) Classes no total;

V – 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de turno único, independentemente do segmento de ensino, e que tenham até 20 (vinte) classes;

VI – 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos, independentemente do segmento de ensino, que possuam até 10 classes no total;

VII- 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos, com um segmento de ensino, que possuam de 11 (onze) a 20 (vinte) classes no total;

VIII – 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos e com pelo menos dois segmentos de ensino, que possuam de 11 (onze) a 20 (vinte) classes no total;

IX – 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares que possuam mais de 20 (vinte) classes no total, independentemente do segmento de ensino e quantidade de turnos;

X – 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, excepcionalmente, para unidades escolares de turno único que possuam de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) classes e que mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, além de classes dos Anos Finais do Ensino Fundamental ou de classes do Ensino Médio.

Parágrafo único - Para a fixação do módulo da equipe gestora a que se refere esse artigo, deverão ser contabilizadas apenas as classes que fazem parte do Programa Ensino Integral.

SEÇÃO IV

ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CARGA HORÁRIA

Artigo 9º – O Diretor de Escola/ Diretor Escolar deverá distribuir, aos docentes designados em Regime de Dedicação Exclusiva, aulas dos componentes da matriz curricular das escolas do Programa Ensino Integral – PEI, observada a disciplina específica, a não específica e as demais disciplinas de habilitação ou qualificação do docente, bem como as de outra licenciatura, a seguinte conformidade:

I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental:

a) Professor Regente de Classe: responsável por lecionar as aulas dos seguintes componentes curriculares: Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Ciências, Projeto de Convivência, Tecnologia e Inovação e se houver necessidade, poderão ser atribuídos outros componentes da Parte Diversificada;

b) Professor Colaborativo: responsável por lecionar as aulas dos componentes curriculares: Práticas Experimentais, Orientação de Estudos e Assembleia, bem como também é responsável por exercer a docência, em colaboração com o Professor Regente de Classe, nos seguintes componentes: Língua Portuguesa e Matemática, respeitada sua carga horária total;

c) Especialista em Arte: responsável por ministrar as aulas dos componentes Arte, Linguagens Artísticas, podendo lecionar também aulas de Assembleia;

d) Especialista em Educação Física: responsável por ministrar as aulas dos componentes Educação Física, Cultura do Movimento, podendo lecionar também aulas de Assembleia;

e) Especialista em Língua Inglesa: responsável por lecionar as aulas do componente Língua Inglesa e Assembleia, podendo lecionar também Tecnologia e Inovação e Orientação de Estudos;

f) Docente que exerce também a função de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Linguagens – Anos Iniciais é responsável por lecionar aulas de Assembleia, Tecnologia e Inovação, Práticas Experimentais e Orientação de Estudos, bem como também é responsável por exercer a docência,em colaboração com o Professor Regente de Classe e o Professor Colaborativo no componente de Língua Portuguesa, respeitada sua carga horária total;

h) Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária do componente curricular de Língua Inglesa será assumida pelo professor regente da classe.

II – Anos Finais do Ensino Fundamental:

a) para os docentes, o exercício da docência compreenderá, obrigatoriamente, os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e os da Parte Diversificada, totalizando no máximo 32 (trinta e duas) aulas, que serão distribuídas na seguinte conformidade:

1 – para componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular observar o máximo;

2 – para componentes da Parte Diversificada até 2 (duas) aulas do componente curricular de Eletivas e, no mínimo, 2 (duas) dos demais componentes.

b) para os Coordenadores de Gestão Pedagógica por área de conhecimento, o exercício da docência compreenderá os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e os da Parte Diversificada.

III – para o Ensino Médio:

a) para os docentes, o exercício da docência compreenderá, obrigatoriamente, aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos, de acordo com a distribuição de aulas realizada pelo Diretor de Escola/Diretor Escolar, respeitado o limite máximo de 32 (trinta e duas) aulas e observadas a habilitação e qualificação dos docentes, e o disposto na Resolução SEDUC 52 de 16 de novembro de 2023;

b) para os Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, o exercício da docência compreenderá os componentes curriculares da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos.

§1º - A distribuição das aulas de Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento terá como critério o número de turmas, a saber:

1 – Escolas com até 5 (cinco) turmas: 26 (vinte e seis) aulas na docência e 6 (seis) aulas na Coordenação;

2 – Escolas entre 6 (seis) e 10 (dez) turmas: 20 (vinte) aulas na docência e 12 (doze) aulas na Coordenação;

3 – Escolas entre 11 (onze) e 20 (vinte) turmas: 16 (dezesseis) aulas na docência e 16 (dezesseis) aulas na Coordenação;

4 – Escolas com 21 (vinte e uma) ou mais turmas: 12 (doze) aulas na docência e 20 (vinte) aulas na Coordenação.

§2º - Os integrantes do Quadro de Magistério que atuam em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, poderão ministrar aulas do Itinerário de Formação Técnica Profissional das turmas vinculadas ao Programa Ensino Integral.

§3º - Os docentes, a que se refere o §2º deste artigo, deverão ser habilitados, qualificados ou autorizados a lecionar o Componente Curricular, curso ou Área de Conhecimento dos Itinerários de Formação Técnica Profissional, em consonância com a legislação e com normas específicas definidas na Deliberação CEE nº 207/2022.

§4º - Aos professores que atuam nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas.

Artigo 10 – Para atribuição dos Componentes Curriculares da Parte Diversificada, deve-se seguir o disposto abaixo:

I - Práticas Experimentais dos Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio devem ser atribuídas aos docentes dos Componentes Curriculares da área de Ciências da Natureza e da área de Matemática, respectivamente.

II - Esporte-Música-Arte devem ser atribuídas aos docentes dos Componentes Curriculares de Educação Física e/ou Arte, respectivamente.

III - Educação Financeira deve ser atribuída aos docentes dos Componentes Curriculares de Matemática e/ou Física, respectivamente.

IV - Orientação de Estudo deve ser atribuída aos docentes dos Componentes Curriculares de Português e/ou Matemática, respectivamente.

§1º – Caso haja necessidade de dividir a turma de alunos para uso do laboratório, poderá ser atribuído o dobro da quantidade de aulas referentes a Práticas Experimentais, observando os Anexos I, II, III, IV e V.

§2º - Para o componente curricular Eletivas devem ser considerados dois ou mais professores por turma para garantia da interdisciplinaridade, respeitando o módulo de professores da escola e o limite de aulas semanais de cada docente.

Artigo 11 – O Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento somente poderá ser designado quando o módulo de professores da unidade estiver completo, sendo que, em caso contrário, o professor deverá atuar exclusivamente como docente, em quadro de atribuição provisório, ministrando as aulas remanescentes até que o módulo se complete.

§1º - O Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento será escolhido por seus pares docentes que atuam nos Componentes Curriculares da mesma área de conhecimento, dentre os docentes efetivos e ocupantes de função-atividade submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva.

§2º - Para o exercício das atribuições de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, o docente deverá ser habilitado ou qualificado em um dos componentes curriculares integrantes da respectiva Área de Conhecimento.

§3º - Na impossibilidade de designação de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, seja qualquer o motivo, as atribuições de coordenação da Área de Conhecimento específica deverão ser assumidas pelo Coordenador de Gestão Pedagógica Geral – CGPG.

SEÇÃO V

SUBSTITUIÇÕES E AFASTAMENTOS

Artigo 12 - O Coordenador de Organização Escolar e o Coordenador de Gestão Pedagógica Geral poderão ser substituídos nos casos de licença-gestante, licença-adoção e afastamento para concorrer às eleições.

Artigo 13 – A substituição de docente que atua em Regime de Dedicação Exclusiva ocorrerá:

I – por outro docente nos casos de licença-gestante, licençaadoção e afastamento para concorrer às eleições, mediante designação por período fechado;

II – por seus pares docentes que já atuam na unidade do Programa, que atendam os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, observando a seguinte ordem de prioridade:

a) Professor Colaborativo;

b) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Linguagens.

III – Por seus pares docentes que já atuam na unidade do Programa, que atendam os Anos finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio, observando a seguinte ordem de prioridade:

a) docentes com menor carga horária de aulas atribuídas na mesma Área de Conhecimento;

b) docentes com menor carga horária de aulas atribuídas, Área de Conhecimento diverso;

c) Coordenadores de Gestão Pedagógica da mesma Área de Conhecimento; d) Coordenadores de Gestão Pedagógica de Área de Conhecimento com menor carga horária de aulas atribuídas.

§1º - O Docente responsável pela gestão da Sala ou Ambiente de Leitura e o Professor Intérprete de Libras não substituirão os demais docentes da unidade, em suas ausências ou impedimentos legais, à exceção do docente contratado designado para a Sala ou Ambiente de Leitura, que poderá atuar em sala de aula, inclusive em substituição a outros docentes, observado o limite de 10 (dez) horas semanais de sua carga horária de designação, em conformidade com orientação da Equipe Gestora.

§2º – Caberá ao Diretor da unidade escolar definir previamente junto à Equipe Gestora, as atividades da docência que serão de Conhecimento, a partir das prioridades do Plano de Ação da escola, considerando a necessidade de eventual substituição de professores ausentes.

§3º – Em casos de afastamento de docente, que implique período de ausência superior a 15 (quinze) dias, o Coordenador de Gestão Pedagógica da mesma área de conhecimento poderá atuar exclusivamente como docente na substituição, em quadro provisório de atribuição das aulas, até o término do afastamento do professor substituído, sem prejuízo da própria designação como Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento.

§4º - Não haverá substituição nas ausências e impedimentos legais do docente responsável pela gestão da Sala ou Ambiente de Leitura.

SEÇÃO VI

PERMANÊNCIA E CESSAÇÃO

Artigo 14 – A permanência no Programa Ensino Integral – PEI do integrante do Quadro do Magistério, que atua em Regime de Dedicação Exclusiva, está condicionada aos seguintes requisitos:

I – Aprovação em Avaliações de Desempenho periódicas e específicas das atribuições desenvolvidas nas escolas;

II – Atendimento das condições de adesão ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, e da vedação do desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada do trabalho do docente, aplicando-se em caso de inobservância, devidamente apurada em processo administrativo, as sanções estabelecidas na legislação pertinente, sem prejuízo da prévia e imediata cessação da designação no Programa;

III – observância à quantidade de vagas no módulo de professores, definido pela demanda escolar.

§1º – Na verificação do requisito de observância à quantidade de vagas, de que trata o inciso III deste artigo, para permanência ou cessação da designação:

1 - de docentes: a equipe gestora, com o apoio do Supervisor da unidade escolar, deve levar em consideração o resultado da última Avaliação de Desempenho, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente;

2 - de Coordenadores de Gestão Pedagógica e de Organização Escolar: o Diretor da unidade escolar, em conjunto com o Supervisor, deve levar em consideração o profissional que melhor corresponda ao perfil da unidade e o resultado da última Avaliação de Desempenho.

§2º - O disposto neste artigo não se aplica aos docentes que atuam exclusivamente no Itinerário de Formação Técnica Profissional, em regime parcial.

Artigo 15 - Para assegurar a estabilidade na composição do quadro de pessoal, não haverá transferência entre unidades escolares do Programa durante o ano letivo, exceto:

I - Na hipótese de atendimento ao integrante do Quadro do Magistério excedente, em razão de redução do módulo;

II - Por motivo de seleção do integrante do Quadro do Magistério para atuação em função da equipe gestora em outra unidade do Programa, conforme regulamentação específica;

III - Em situações excepcionais, para atendimento ao interesse da administração escolar ou necessidades pedagógicas da escola, mediante justificativa fundamentada elaborada pelo Dirigente Regional de Ensino e encaminhada à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, para manifestação sobre o caso concreto.

Artigo 16 – A cessação da designação junto ao Programa dar-se-á:

I – a pedido do integrante do Quadro do Magistério, mediante solicitação por escrito;

II – nos afastamentos, com ou sem prejuízo de vencimentos, exceto quando em virtude de:

a) licença-gestante/auxílio-maternidade;

b) licença-adoção;

c) férias;

d) licença-paternidade;

e) falta por doação de sangue;

f) afastamento para participar de:

1- Premiação em eventos promovidos pela Secretaria da Educação;

2 – Premiação em eventos de interesse da Administração;

3 – Eventos para acompanhar aluno premiado em ações promovidas e/ ou de interesse da Secretaria da Educação;

4 – certame, congressos e missão, de cunho cultural, técnico ou científico;

g) serviços obrigatórios por lei;

III – por resultado insatisfatório nas Avaliações de Desempenho;

IV – nos casos de descumprimento de normas legais do Programa;

V – na hipótese em que a unidade escolar deixar de comportar a vaga no módulo;

VI – na reassunção do integrante do Quadro do Magistério substituído, nos casos de substituição de licença gestante, licença por adoção e afastamento para concorrer às eleições;

VII – no interesse da administração escolar;

VIII – em virtude de remoção para outra unidade escolar;

IX – na vacância do cargo ou função-atividade;

X – nos casos de extinção contratual;

§1º – Nas hipóteses de cessação previstas nos incisos II, V, VI, VIII, IX e X deste artigo, cabe à autoridade competente notificar o integrante do Quadro do Magistério e adotar as providências atinentes ao desligamento do Programa, sem necessidade de garantir a ampla defesa e contraditório.

§2º – Os casos de cessação previstos nos incisos III, IV e VII deste artigo, dar-se-á mediante decisão motivada, com prévia manifestação do interessado, no prazo de até 7 (sete) dias, a contar da data de notificação, tendo o Dirigente Regional de Ensino, igual prazo para decisão quanto à cessação do profissional.

§3º – Nos casos de extinção contratual, deve-se observar o procedimento disposto no Artigo 14 do Decreto nº 54.682, de 13/08/2009, alterado pelo Decreto nº 58.140, de 15/06/2012.

§4º - Nas hipóteses dos incisos I, III, IV e VII deste artigo, o integrante do Quadro do Magistério somente poderá retornar ao Programa por meio de nova submissão ao processo seletivo no ano letivo seguinte ao da cessação da designação, independentemente do vínculo funcional.

§5º – Nos casos de licença para tratamento da saúde/ auxíliodoença, desde que o período não cause prejuízo ao andamento das ações pedagógicas, fica a critério da equipe gestora, em conjunto com o Supervisor da unidade escolar, a análise do comprometimento pedagógico para a cessação do profissional.

§6º - Nos casos dos integrantes do Quadro do Magistério, submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva, que tiverem aplicada penalidade disciplinar, a Diretoria de Ensino poderá analisar a gravidade do evento gerador da penalidade e/ou o prejuízo pedagógico que será causado à unidade escolar, na hipótese de manutenção de sua designação e, partindo desse princípio, decidir pela permanência ou cessação de sua designação no programa.

Artigo 17 - Nas escolas do Programa Ensino Integral, os integrantes do Quadro do Magistério poderão se candidatar a funções diversas à da designação inicial, tanto aquelas relacionadas à equipe gestora (Coordenador de Organização Escolar e Coordenador de Gestão Pedagógica Geral), quanto à docência, desde que atendam aos requisitos da função pretendida.

Artigo 18 - O integrante do Quadro do Magistério excedente, em razão de redução do módulo, poderá ser atendido em outra unidade do Programa na mesma Diretoria de Ensino, desde que haja vaga disponível.

§1º - No atendimento ao docente excedente, deve prevalecer a prioridade para atendimento à sala de aula, observadas a habilitação e qualificação do docente.

§2º - Excepcionalmente, caso não haja vagas disponíveis na habilitação ou qualificação, o docente poderá ser designado para atuação na Sala de Leitura, observadas as diretrizes da legislação correspondente.

§3º - Quando houver Coordenador de Organização Escolar ou Coordenador de Gestão Pedagógica Geral excedente, poderá permanecer na escola como docente, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, caso haja vaga e seja relacionada a sua habilitação ou qualificação.

§4º - Na hipótese prevista no §3º deste artigo, caso o módulo de docentes da unidade esteja completo, o Diretor de Escola ou Escolar, em conjunto com o Supervisor, manterá o integrante do Quadro do Magistério que melhor corresponda à necessidade pedagógica da unidade escolar observados o perfil e o resultado da última avaliação de desempenho.

§5º - Nas hipóteses de inexistência de vagas, desinteresse do integrante do Quadro do Magistério nas vagas disponíveis ou vagas incompatíveis com o perfil e formação do integrante do Quadro do Magistério excedente, esse deverá ser cessado do Programa, consoante o disposto no inciso V do

Artigo 16 desta Resolução.

CAPÍTULO III

DOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO EM REGIME PARCIAL

SEÇÃO I

ITINERÂRIO DE FORMAÇÂO TÉCNICA PROFISSIONAL

Artigo 19 – Para atendimento dos componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional no Programa Ensino Integral, a referida unidade escolar contará com docentes para atuação em regime parcial, sem vinculação com o Regime de Dedicação Exclusiva e sem fazer jus à Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE.

§1° - Os docentes, a que se refere o caput deste artigo, não serão contabilizados no módulo de docentes.

§2° - Para ministrar os componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional no Programa Ensino Integral, os docentes deverão manifestar interesse nas aulas, seguindo os procedimentos previstos na resolução que regulamenta o Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas.

§3º - Os docentes deverão ser habilitados, qualificados ou autorizados a lecionar o Componente Curricular, Curso ou Área de Conhecimento dos Itinerários de Formação Técnica Profissional, em consonância com a legislação e com normas específicas definidas na Deliberação CEE nº 207/2022.

§4° - Para os docentes contratados que atuarem no Itinerário de Formação Técnica Profissional, a escola do Programa Ensino Integral somente será considerada unidade de controle de frequência se tiverem a maior parte de sua carga horária atribuída nesta unidade.

§5º - O docente poderá realizar as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo na escola do Programa, independentemente do número de aulas que ministre nesta unidade escolar, desde que tenha anuência dos Diretores de cada unidade escolar, quando for mais de uma.

§6º – Nas hipóteses de ausência ou impedimento legal dos docentes, a que se refere este artigo, poderá haver substituição, a título eventual, nos termos previstos na legislação que trata do Processo de Atribuição de Classes e Aulas.

§7º – Os docentes que atuam em regime parcial nas unidades escolares do Programa Ensino Integral, exclusivamente no Itinerário de Formação Técnico Profissional não realizarão tutoria com os estudantes.

SEÇÃO II

EDUCAÇÃO ESPECIAL

Artigo 20 – Para atendimento especializado aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial matriculados em escola do Programa Ensino Integral – PEI, a Diretoria de Ensino deverá considerar o total destes alunos e o tipo de atendimento especializado necessário, conforme procedimento padrão.

§1º – As Salas de Recursos Multifuncional em funcionamento na escola do Programa Ensino Integral – PEI, contarão com professor especializado, habilitado ou qualificado, e com aula atribuída na respectiva unidade escolar.

§2º - O professor, a que se refere o §1º deste artigo, poderá ter sede de controle de frequência na unidade escolar do Programa.

§3º – Na inexistência de espaço físico para instalação de Sala de Recursos Multifuncional na escola do Programa, será ofertado aos estudantes o Atendimento Educacional Especializado – AEE, na modalidade Itinerante na unidade escolar de matrícula, por professor especializado.

§4º – Os docentes, que atuam em Sala de Recurso instalada nas dependências da escola do Programa e estejam classificados em unidade diversa, deverão participar de Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo na unidade do Programa Ensino Integral – PEI em que estejam em exercício, para alinhamento das ações pedagógicas com os demais professores e gestores, independentemente da modalidade de atendimento.

§5º – Os docentes, de que trata este artigo, não integrarão o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE.

SEÇÃO III

PERÍODO NOTURNO, OUTROS PROGRAMAS E PROJETOS

Artigo 21 – A unidade escolar integrante do Programa de Ensino Integral poderá ser unidade vinculadora de programas ou projetos da Secretaria da Educação e de classes e aulas em regime de jornada parcial, inclusive no período noturno.

§1º – Os servidores que atuam em classes de tempo parcial, inclusive no período noturno, e nos programas ou projetos serão vinculados à unidade escolar do programa, quanto à organização e infraestrutura didático-pedagógica e à classificação dos respectivos servidores.

§2º – Para acompanhamento dos programas ou projetos da Secretaria da Educação e de classes e aulas em regime de jornada parcial, inclusive no período noturno, a unidade escolar contará com 1 (um) Coordenador de Organização Escolar ou 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica, desde que possua quantidade igual ou superior a 4 (quatro) classes, conforme a necessidade da respectiva unidade.

§3º – Quando a unidade escolar não atender a quantidade mínima prevista no §2º deste artigo, poderá contar com a figura do Professor Articulador, cuja carga horária será equivalente a 32 (trinta e duas) horas semanais de trabalho.

§4º – Caso a unidade escolar não preencha as vagas previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o Diretor de Escola/ Diretor Escolar, Coordenador de Organização Escolar e Coordenador de Gestão Pedagógica Geral deverão acompanhar as atividades do período noturno, em caráter revezamento, observando a carga horária diária de 8 (oito) horas.

§5º – O Coordenador de Organização Escolar ou o Coordenador de Gestão Pedagógica responsável pela unidade no período noturno deverá cumprir as demais horas da carga horária de sua designação em turno diurno, com horário de trabalho a ser fixado pelo Diretor da unidade, não podendo este exercício ultrapassar o limite de 8 (oito) horas diárias.

§6º – Os docentes, o Professor Articulador, o Coordenador de Organização Escolar ou Coordenador de Gestão Pedagógica das classes que funcionam em regime de jornada parcial, inclusive no período noturno ou que atuam em Programa/Projeto não atuarão em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva- GDE.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22 – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados na Resolução SEDUC 41, de 1º-6-2022:

I - o inciso XVI ao artigo 2º:

“XVI – elaborar o seu Programa de Ação com objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos.”

II - o artigo 5º- A:

“Artigo 5º- A – São atribuições específicas do Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento de Linguagens, que atua nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:

I – elaborar seu próprio Programa de Ação, com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos pelo Plano de Ação dos Anos Iniciais;

II – organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar da Área de Linguagens, de acordo com os Programas de Ação dos professores da escola;

III – participar da produção didático-pedagógica juntamente com os professores da escola;

IV – avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica;

V – orientar as atividades desenvolvidas pelos professores da área de Linguagens dos Anos Iniciais;

VI – substituir, em situações excepcionais, os professores da escola em suas ausências e impedimentos legais de curta duração, exceto quando se tratar de aulas do componente curricular de Educação Física.

Artigo 23 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.

Parágrafo único – Os casos omissos e não previstos nesta resolução poderão ser objeto de consulta das coordenadorias envolvidas com a gestão do Programa Ensino Integral - PEI.

Artigo 24 – Ficam revogadas:

I – a Resolução SE 22, de 14-2-2012;

II – a Resolução SE 60, de 30-08-2013;

III - a Resolução SEDUC 87, de 11-11-2022;

IV - o Inciso I do Artigo 1º e o Artigo 5º da Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021.

Artigo 24 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação


Fonte: SEE-SP