quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Projeto; "Quem Falta Faz Falta" - Resolução SE 42

DOE 19/08/15 – EXECUTIVO – SEÇÃO 01 - Pág. 34


ASSUNTO: Resolução SE 42 – Projeto Quem Falta Faz Falta 


Resolução SE 42, de 18-8-2015 Institui o Projeto “Quem Falta Faz Falta”, no âmbito do Programa Educação - Compromisso de São Paulo, e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Subsecretaria de Articulação Regional - SAREG, as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB, e de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, e considerando: - a implementação de ações do Programa Educação - Compromisso de São Paulo instituído pelo Decreto 57.571, de 2 de dezembro de 2011; - as políticas públicas educacionais, com foco na melhoria da qualidade da educação básica paulista, implementadas nas escolas da rede estadual de ensino; - o direito público subjetivo à educação de qualidade a que fazem jus os alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas estaduais; - os princípios que informam a educação, no sistema estadual de ensino de São Paulo, consagrados constitucionalmente e na LDB; - o compromisso da Secretaria da Educação de assegurar a todas as crianças e adolescentes acesso à escola, bem como condições de permanência e assiduidade; - a importância da motivação proporcionada pelos docentes, nos diferentes ambientes de aprendizagem, visando à assiduidade dos alunos e, consequentemente, à redução da evasão escolar; - as medidas educativas preventivas destinadas à redução dos índices de ausência, retenção e abandono; - as normas regimentais e a proposta pedagógica da escola que preveem mecanismos de apoio aos alunos, visando à melhoria do seu desempenho escolar, Resolve:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Programa Educação - Compromisso de São Paulo, o Projeto “Quem Falta Faz Falta”, com a finalidade de incrementar o cumprimento do compromisso da Secretaria da Educação de reduzir os índices de ausências, de abandono escolar e de reprovação por baixa frequência, mediante ações preventivas consubstanciadas: I - na implementação de mecanismos de apoio direto às Diretorias de Ensino e às escolas estaduais; II - na disponibilização de subsídios relevantes às Diretorias de Ensino e às escolas estaduais para definição de estratégias regionais e locais; III - no fortalecimento de recursos institucionais nas escolas, com foco na motivação dos alunos, incentivando-lhes o comparecimento às aulas e às demais atividades escolares.

Artigo 2º - Com o objetivo de reduzir os índices de faltas e de abandono, na unidade escolar como um todo, o Diretor de Escola, em articulação com a equipe gestora e sob orientação e acompanhamento do Supervisor de Ensino da unidade, no âmbito de suas atribuições, deverá: I - identificar os motivos das ausências e arrolar estratégias de ações preventivas e saneadoras; II - acionar os órgãos colegiados/instituições auxiliares (Conselho de Escola, Associação de Pais e Mestres, Grêmio Escolar), com vistas a uma atuação conjunta; III - proceder a ações que impliquem a inserção, nas aulas regulares, de atividades diversificadas de comprovado interesse dos alunos.

Artigo 3º - Para fins do que dispõe a presente resolução, a escola deverá adotar os seguintes procedimentos: I - comunicar aos pais ou responsáveis a situação de aluno que, a qualquer momento do ano letivo, já tenha alcançado, superado ou esteja prestes a alcançar 10% de faltas, calculados sobre o total de dias letivos/aulas ministradas no período considerado, esclarecendo e ressaltando: a) a importância da frequência regular e da efetiva participação do aluno nas aulas e demais atividades escolares; b) a necessidade de se estabelecer estratégia conjunta, visando à redução da quantidade ou até à interrupção imediata da sequência de faltas; II - dar conhecimento aos pais ou responsáveis da possibilidade de aplicação do disposto na Lei 13.068, de 10-06-2008, para os alunos que já tenham alcançado, superado ou estejam prestes a alcançar 20% de faltas, calculados sobre o total de dias letivos/aulas ministradas no período considerado, comunicando, por escrito, a situação do aluno; III - caso se verifique adoção mínima e ineficaz de providências ou total omissão por parte dos pais ou responsáveis, a comunicação do fato deverá ser estendida, de imediato e sequencialmente, ao Conselho Tutelar e à Vara da Infância e da Juventude.

Artigo 4º - A fim de proporcionar oportunidades de recuperação da aprendizagem a todos os alunos que apresentem número excessivo de ausências, bem como para evitar a reprovação por baixa frequência, na medida em que o aluno alcance 25% de faltas no ano, deverá ser reforçado o procedimento de “ausências compensadas”, conforme dispõem as normas regimentais da escola, na seguinte conformidade: I - dando ênfase à recuperação dos conteúdos e habilidades não desenvolvidos, mediante a aplicação de mecanismos de apoio aos processos de ensino, nos termos da legislação pertinente; e II - utilizando, entre outros recursos, o material de apoio oficial “Caderno do Aluno” e os conteúdos digitais disponibilizados pela Secretaria da Educação na plataforma online “Currículo+” (www.curriculomais.educacao.sp.gov.br).

Artigo 5º - A SAREG, a CGEB e a CIMA poderão baixar normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.


Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

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