Resolução SE 69, de 19-12-2016
Dispõe sobre o módulo de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola das unidades escolares da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e de Gestão da Educação Básica - CGEB e em conformidade com o disposto no artigo 4º do Decreto 52.630, de 16-01-2008,
Resolve:
Artigo 1º - Os parâmetros que fundamentam a definição dos módulos de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola das escolas da rede estadual de ensino, passam a vigorar conforme anexo que integra esta resolução.
Artigo 2º - As classes das escolas vinculadas integrarão o módulo da unidade escolar vinculadora, quando a escola comportar Diretor de Escola.
Artigo 3º - A unidade escolar que, em face dos critérios que redefinem o módulo de Vice-Diretor de Escola, na conformidade do contido na presente resolução, tiver de cessar o ato de designação de servidor excedente, deverá fazê-lo com vigência a partir do primeiro dia do ano letivo de 2017.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro do ano vigente, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE 27, de 11.3.2008, e 25, de 5.3.2010.
ANEXO
Nº de Classes
|
Nº Turnos
|
Diretor de Escola
|
Vice-Diretor de Escola
|
2 a 3
|
1 ou mais
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0
|
0
|
4 a 7
|
1 ou mais
|
0
|
1
|
8 a 15
|
1 ou 2
|
1
|
0
|
8 a a15
|
3
|
1
|
1
|
16 a 44
|
1 ou mais
|
1
|
1
|
mais de 44
|
1 ou mais
|
1
|
2
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