terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Resolução SE 68, de 19/12/2016

Resolução SE 68, de 19-12-2016

Altera a Resolução SE 147, de 29-12-2003, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Escolas Indígenas no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e de Gestão da Educação Básica - CEGB, Resolve:
Artigo 1º - O artigo 9º da Resolução SE 147, de 29-12-2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9º - A Educação Básica que compreende a Educação Infantil, os Ensinos Fundamental e Médio, desenvolver-se-á nas escolas indígenas, em regime regular de estudos e na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, na conformidade das matrizes curriculares constantes dos anexos I a XI que integram a presente resolução.
§ 1º - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, será organizada nas Escolas Estaduais Indígenas - EEI, após consulta realizada junto à respectiva comunidade, com o objetivo de atender crianças a partir dos 4 anos de idade, com duração de 2(dois) anos letivos, cujas atividades serão desenvolvidas com cinco 25(vinte e cinco) aulas semanais, na conformidade da matriz curricular, objeto do Anexo I, integrante da presente resolução.
§ 2º - Com o objetivo de potencializar a participação dos docentes devidamente habilitados disponíveis nas respectivas comunidades indígenas, os responsáveis pela indicação das matrizes curriculares referentes ao Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Finais) e Ensino Médio do Ensino Regular e da Educação de Jovens e Adultos - EJA, deverão escolher qual a alternativa organizacional que irá atender à respectiva comunidade com maior adequação e pertinência, quais sejam:
1. matriz curricular organizada para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental do ensino regular e para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, Anexos II e VII, respectivamente;
2. matriz curricular organizada por área de estudos, em que as horas/ aula destinadas para os componentes curriculares que a compõem, totalizem uma única carga horária para a área: Anexos, III e IV, para o Ensino Regular e VIII e IX para a modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, ambos para os Anos Finais do Ensino Fundamental e para as séries do Ensino Médio respectivamente;
3. matriz curricular organizada pelos componentes curriculares que constituem a respectiva área de estudos, com carga horária específica destinada a cada componente curricular: Anexos V e VI para Ensino Regular e X e XI para a modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, para os Anos Finais do Ensino Fundamental e para as séries do Ensino Médio respectivamente.
§ 3º - Na organização dos tempos escolares dos cursos de que trata este artigo, deverão ser observados a duração mínima anual de duzentos dias e o cumprimento de, no mínimo, oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, sendo que nos cursos de Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e de Ensino Médio, as aulas serão no período diurno, com duração mínima de 50(cinquenta) minutos cada. " (NR)
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º da Resolução SE 21, de 15-2-2008.
Consultar os anexos Seção I – Pág. 26

Nota:
Altera a Resolução SE 147, de 29-12-2003
Revoga o artigo 2º da Resolução SE 21, de 15-2-2008.

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