Resolução SE 66, de 19-12-2016
Altera a Resolução SE 77, de 6-12-2011, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos, abaixo enumerados, da Resolução SE 77, de 6.12.2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 14:
"Artigo 14 - As aulas das disciplinas do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA serão atribuídas em nível de Diretoria de Ensino, a docentes não efetivos e a contratados desde que devidamente habilitados, inscritos para o processo regular de atribuição de classes e aulas, e também inscritos e credenciados no processo seletivo específico desse projeto.
§ 1º - O processo seletivo para credenciamento, de que trata este artigo, será realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela direção do CEEJA, observados os critérios que devem nortear a análise do perfil do docente/candidato, sob os seguintes aspectos:
1 - de comprometimento com a aprendizagem do aluno, demonstrado mediante:
a. clima de acolhimento, equidade, confiança, solidariedade e respeito que caracterizam seu relacionamento com os alunos;
b. alta expectativa quanto ao desenvolvimento cognitivo e à aprendizagem de todos os alunos;
c. preocupação em avaliar e monitorar o processo de compreensão e apropriação dos conteúdos pelos alunos;
d. diversidade de estratégias utilizadas para promover o desenvolvimento dos alunos;
2 - de responsabilidades profissionais, explicitadas pela:
a. disponibilidade de cumprimento da carga horária total de 40 horas semanais, na conformidade do contido no artigo 15, desta resolução, observado o horário dos turnos de trabalho diário para atendimento dos alunos do CEEJA;
b. reflexão sistemática que faz de sua prática docente;
c. forma como constrói suas relações com seus pares docentes e com os gestores da escola;
d. participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional;
3 - de atributos pessoais sinalizados pelos índices de pontualidade, assiduidade, dedicação, envolvimento e participação nas atividades escolares.
§ 2º - Aos titulares de cargo, fica vedado o afastamento do respectivo órgão de classificação, nos termos do inciso III, do artigo 64, da Lei Complementar 444/1985, pela disciplina específica do cargo.
§ 3º - Excepcionalmente, os titulares de cargo que se encontrem afastados, nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, que atuaram nos CEEJAs desde 2015, inclusive pertencentes a outras Diretorias de Ensino, poderão ser reconduzidos, em continuidade, no ano letivo de 2017, relativamente à disciplina específica do cargo, cuja avaliação de desempenho, realizada conjuntamente pela equipe gestora e pela Diretoria de Ensino, tenha apontado resultados satisfatórios, que confirmem os critérios utilizados para o credenciamento, de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º - O docente titular de cargo, a que se refere o parágrafo anterior, quando da sua manutenção no CEEJA, deverá ter novo ato de afastamento com vigência a partir do primeiro dia de atividades escolares, até a data de 31 de dezembro do ano letivo em curso.” (NR)
II - o artigo 18:
"Artigo 18 - O CEEJA, observada a legislação pertinente, poderá contar apenas com 1 posto de trabalho de Professor Coordenador, para os ensinos fundamental e médio, independente do número total de professores que neles atuem.
Parágrafo único - O posto de Professor Coordenador, que exceda o número referido no caput deste artigo, implicará a cessação da designação de seu ocupante no primeiro dia letivo de 2017. “(NR)
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 10, de 29-1-2016.
NOTA:
Altera a Resolução SE 77, de 6-12-2011
Revoga Resolução SE 10, de 29-1-2016
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