Resolução SE 93, de 8-12-2009
Dispõe sobre estudos de recuperação aos alunos do ciclo II do ensino fundamental e do ensino médio, das escolas da rede pública estadual.
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e considerando:
o princípio básico que fundamenta o processo de ensinar e aprender e o respeito à pluralidade dos ritmos e características dos alunos; o compromisso da escola de atender a essa pluralidade, proporcionando oportunidades diversificadas que assegurem efetivamente aos alunos condições favoráveis à superação das dificuldades encontradas em seu percurso escolar; a importância da diversidade de alternativas operacionais para o êxito dos estudos de recuperação oferecidos aos alunos, resolve:
Artigo 1º - Os estudos de recuperação, destinados aos alunos dos cursos regulares do ciclo II do ensino fundamental e do ensino médio, das escolas da rede pública estadual, visam a garantir de forma contínua, paralela e ao final do ciclo, oportunidades de superação das dificuldades encontradas ao longo de seu processo de escolarização.
Artigo 2º- Os estudos de recuperação, como um direito garantido aos alunos desses níveis de ensino, devem:
I - constar da proposta pedagógica da escola e ser organizada mediante proposta do Conselho de Classe/Ano e ou do Professor Coordenador e implementada de acordo com o disposto nesta resolução;
II - ser assegurados ao aluno de forma imediata, como recuperação contínua ou paralela, tão logo diagnosticadas as dificuldades de aprendizagem, como um mecanismo que busca desenvolver e/ou resgatar as competências e as habilidades necessárias à interação do aluno com os conteúdos do currículo que vêm sendo trabalhados pelos docentes;
III - se constituir em propostas próprias que, priorizem as ações resultantes de reuniões de trabalho e/ou formação coletiva, pontuem as intervenções pedagógicas viabilizando a retomada dos conhecimentos, saberes e conceitos não compreendidos pelos alunos.
Artigo 3º - As unidades escolares com classes de ensino regular de ciclo II do ensino fundamental e/ou de ensino médio passarão a contar com conjuntos indivisíveis de 10 (dez) aulas de Língua Portuguesa e de 10 (dez) aulas de Matemática, destinadas ao desenvolvimento das atividades de recuperação que se fizerem necessárias ao longo do ano letivo, na seguinte conformidade:
I - escolas com até 15 (quinze) classes, 1 (um) conjunto de cada disciplina;
II - escolas com 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) classes, 2 (dois) conjuntos de cada disciplina, e
III - escolas com 30 (trinta) ou mais classes, 3 (três) conjuntos de cada disciplina.
§ 1º - Excepcionalmente, a composição do conjunto de aulas poderá ser reduzida para 8 (oito) aulas, quando se tratar de atribuição, a título de carga suplementar, a docente efetivo incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente.
§ 2º- a atribuição das aulas de que trata este artigo processar- se-á de acordo com a legislação vigente sobre o assunto.
Artigo 4º - a atribuição das aulas a que se refere o parágrafo 2º do artigo anterior deverá recair em docente que se enquadre no perfil requerido ao desenvolvimento do projeto e que se comprometa a:
I - assistir e apoiar todos os alunos dos turnos de funcionamento do ciclo II e/ou do ensino médio, que necessitem desse atendimento;
II - subsidiar os demais professores das disciplinas previstas nesta resolução no desenvolvimento da recuperação contínua;
III - participar dos conselhos de classes dos alunos atendidos, das HTPCs - Horas de Trabalho Pedagógico Coletivas e das Orientações Técnicas promovidas pela Diretoria de Ensino.
Parágrafo único - Caberá à Equipe Gestora, juntamente com os professores responsáveis pela recuperação, organizar as formas e o tempo de atendimento necessários à superação das dificuldades dos alunos.
Artigo 5º - o apoio aos alunos do ciclo II e/ou do ensino médio que necessitem de atendimento específico dar-se-á:
I - prioritariamente, em grupos de alunos do mesmo nível de ensino, organizados por classe/série, por dificuldades de aprendizagem ou por outros critérios;
II - em caráter excepcional, e de forma individualizada, para aqueles alunos que necessitam, temporariamente, de um trabalho específico.
Artigo 6º - Aos professores das disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática da grade curricular do ciclo II e/ou do ensino médio, caberá:
I - identificar as dificuldades dos alunos, definir os conteúdos, as expectativas de aprendizagem e os procedimentos avaliatórios a serem adotados, explicitando a natureza das competências, habilidades e conteúdos que deverão ser desenvolvidos com os alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, bem como com os concluintes do ciclo I, promovidos para o ciclo II, com indicação de recuperação paralela, desde o início do ano letivo;
II - avaliar sistematicamente o desempenho dos alunos, registrando os avanços observados em sala de aula e na recuperação paralela, com vistas a sinalizar o tempo necessário de permanência deles na recuperação, para superação das dificuldades diagnosticadas;
III - elaborar, juntamente com o Professor Coordenador, a proposta de recuperação a ser aprovada pelo Dirigente Regional de Ensino, após a devida apreciação conjunta do Supervisor de Ensino e do Professor Coordenador de Oficina Pedagógica da respectiva disciplina, com parecer conclusivo do Supervisor
de Ensino;
IV - definir, no Conselho de Classe Final, quais os alunos que necessitam de recuperação desde o início do ano letivo subseqüente explicitando quais as dificuldades a serem sanadas;
V - incorporar os resultados da avaliação das atividades de recuperação na síntese do desempenho bimestral do aluno, registrando esses resultados e substituindo a nota do aluno no bimestre, quando inferior à obtida na recuperação.
Artigo 7º- Aos docentes responsáveis pelas aulas de recuperação paralela, caberá:
I - identificar detalhadamente as dificuldades de aprendizagem dos alunos apontadas pelos professores das disciplinas previstas nesta resolução;
II - desenvolver atividades significativas e diversificadas que levem o aluno a superar suas dificuldades de aprendizagem;
III - utilizar diferentes materiais e ambientes pedagógicos que favoreçam a aprendizagem do aluno;
IV - manter contato permanente com os professores das classes dos alunos e com o respectivo Professor Coordenador;
V - avaliar continuamente os alunos atendidos, aferindo os avanços conquistados, com vistas à sua permanência ou não nas atividades de recuperação;
VI - zelar pela incorporação e registro dos resultados da avaliação das atividades de recuperação, na síntese do desempenho bimestral obtido pelo aluno na respectiva disciplina;
VII - cuidar do registro, em ata, dos encaminhamentos decididos pelos Conselhos de Classe e na ficha individual de acompanhamento do aluno;
IX - subsidiar os professores da respectiva disciplina na seleção, organização e desenvolvimento da recuperação continua.
Artigo 8º- ao Diretor de Escola e ao Professor Coordenador, caberá:
I - elaborar, em conjunto com os professores envolvidos, as respectivas propostas, encaminhando-as à Diretoria de Ensino para apreciação conjunta da Supervisão de Ensino e da Oficina Pedagógica e posterior aprovação pelo Dirigente Regional de Ensino;
II - definir, juntamente com o professor responsável pela recuperação paralela, os critérios de agrupamento dos alunos e/ou de formação dos grupos, o local, período e horário de realização e o encaminhamento de informações aos pais ou
responsáveis;
III - coordenar, implementar e acompanhar as propostas aprovadas, providenciando as reformulações, quando necessárias;
IV - disponibilizar ambientes pedagógicos e materiais didáticos que favoreçam o desenvolvimento das atividades propostas;
V - informar aos pais as dificuldades apresentadas pelos alunos, bem como a necessidade e objetivo da recuperação, os critérios de encaminhamento e a forma de realização;
VI - avaliar os resultados alcançados nas propostas implementadas, justificando sua continuidade, quando necessário;
VII - promover condições que assegurem a participação dos professores responsáveis pela recuperação em ações de orientação técnica promovidas pela Diretoria de Ensino.
Artigo 9º- À Equipe de Supervisão de Ensino e da Oficina Pedagógica, caberá:
I - analisar as propostas apresentadas pelas escolas, observando as expectativas de aprendizagem, aprovando-as, quando as ações previstas forem compatíveis com o diagnóstico das dificuldades apresentadas pelos alunos;
II - orientar, acompanhar e avaliar a implementação das propostas de recuperação da aprendizagem;
III - capacitar os Professores Coordenadores e os docentes responsáveis pelas atividades de recuperação paralela no início e no decorrer do ano letivo;
IV - acompanhar e avaliar as propostas em andamento e decidir sobre sua continuidade.
Artigo 10 - Caberá às Coordenadorias de Ensino, em conjunto com a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas:
I - acompanhar e avaliar a execução das atividades desenvolvidas pelas Diretorias de Ensino nas diferentes formas de recuperação;
II - apresentar estudos conclusivos sobre os resultados obtidos na recuperação paralela e de ciclo;
III - analisar e avaliar, semestralmente, os impactos das atividades de recuperação no desempenho escolar dos alunos.
Artigo 11 - no processo de recuperação de estudos de que trata esta resolução, os grupos e as matrículas dos alunos serão cadastrados em opção específica no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - As unidades escolares deverão realizar a manutenção sistemática dos registros dos alunos encaminhados à recuperação e lançar, ao final do semestre, os resultados alcançados ao longo desses estudos.
Artigo 12- Não se aplicam as disposições desta Resolução às escolas de tempo integral que deverão desenvolver atividades de recuperação contínua, principalmente nas Oficinas Curriculares de Hora da Leitura e de Experiências Matemáticas.
Artigo 13 - Os casos omissos à operacionalização das diretrizes estabelecidas pela presente resolução, quando devidamente justificados pela Supervisão de Ensino, serão decididos pelo Dirigente Regional de Ensino, consultados previamente o Órgão Setorial de Recursos Humanos e/ou a Coordenadoria de
Estudos e Normas Pedagógicas.
Artigo 14 - Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e/ou ao o Órgão Setorial de Recursos Humanos baixar instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 18, de 4 de março de 2009.
Instrução Cenp nº 1, de 11-1-2010
A Coordenadora da Coordenadoria de Estudos e Normas
Pedagógicas, à vista do disposto no artigo 14 da Resolução SE nº. 93, de 8/12/2009, publicada a 9/12/2009 que dispõe sobre o processo de recuperação de estudos de alunos do Ciclo II do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, nas escolas da rede estadual de ensino, baixa as seguintes instruções relativas ao desenvolvimento da recuperação paralela:
1 – da atribuição das aulas:
1.1 – a Resolução SE nº 93/2009 possibilitou que cada escola tenha um ou mais professores de Língua Portuguesa e de Matemática com carga horária específica para apoiar a alunos com dificuldades de aprendizagem e sob diferentes formas de atendimento
1.2 – a carga horária destinada às atividades de recuperação paralela, conforme o que determina o artigo 3º da Resolução SE nº 93/2009, será atribuída, respeitada a classificação no processo de atribuição de aulas em nível de Unidade Escolar e ou de Diretoria de Ensino:
1.2.1 - ao titular de cargo, como carga suplementar, ficando vedada a atribuição para constituição ou ampliação de jornada de trabalho docente;
1.2.2 - ao docente ocupante de função-atividade como carga horária de trabalho;
1.3 – Quando da atribuição das aulas de recuperação os docentes deverão ser alertados sobre as diferentes formas de atendimento aos alunos e que podem exigir um horário distribuído em todos os turnos de funcionamento da escola.
2 – dos critérios de atendimento individual e de grupos de alunos:
2.1.- o atendimento individualizado de estudos de recuperação paralela, por se revestir de caráter pontual, transitório e circunstancial somente deverá ocorrer quando a especificidade das dificuldades/necessidades apresentadas pelo aluno o impossibilita de compor, de imediato, os respectivos grupos de estudos, caracterizando-se como um caso especial, que poderá comportar, inclusive, a participação concomitante do aluno nas duas formas de atendimento.
2.2 – o atendimento em grupos deve reunir alunos com dificuldades semelhantes, por classe/série, por ciclo ou por outros critérios;
2.3.— em havendo necessidade das aulas de recuperação paralela virem a ser desenvolvidas em local estranho ao âmbito escolar, o atendimento às dificuldades de aprendizagem individualizado somente poderá ocorrer em espaço da própria unidade escolar.
3- do horário de realização das aulas:
3.1- as aulas deverão ser desenvolvidas em horário não coincidente com a frequência do aluno às aulas regulares da Classe a que pertence, podendo, ser realizadas na pré ou pós aulas, no contraturno ou aos sábados;
3.2 – devido às diferentes formas de atendimento aos alunos o horário das aulas e por consequência do(s) professor(es), deve ser flexível, na medida em que a composição dos grupos ou o trabalho individualizado, pode ou deve ser alterado;
3.3 – em havendo disponibilidade de horário o professor responsável pela recuperação paralela poderá auxiliar o professor da classe nas atividades de recuperação contínua.
4 - da organização, acompanhamento e avaliação da proposta semestral de recuperação paralela
.4.1- a proposta de recuperação paralela deve ser feita semestralmente, dadas as características do atendimento, a ser elaborada nos termos do inciso do artigo 8º da Resolução SE nº 93/2009 e encaminhada à Diretoria de Ensino para análise e aprovação.
4.2 – a proposta deverá conter os critérios, requisitos ou procedimentos mínimos que serão observados em todos os atendimentos programados pela escola – individualizados ou em grupos, a serem desenvolvidos ao longo do bimestre, em especial, aqueles relativos:
* ao diagnóstico dos alunos encaminhados para recuperação:
* ao encaminhamento do aluno para atendimento individualizado e ou para formação de grupos de alunos;
* ao processo de acompanhamento da frequência e do aproveitamento do(s) aluno(s) nas aulas de recuperação;
* à permanência do aluno nas atividades de recuperação;
* à melhoria alcançada pelo aluno demonstrada em sua atuação nas aulas da classe regular;
* à metodologia e materiais didáticos e tecnológicos a serem utilizados nas aulas de recuperação;
* aos locais e períodos e de realização de aulas de recuperação;
* às formas de acompanhamento, pela equipe gestora, do trabalho desenvolvido pelos professores ao longo do semestre, ou às formas de divulgação e informação aos pais dos resultados alcançados pelos alunos nos estudos de recuperação;
5. –Das competências e atribuições dos docentes responsáveis pela recuperação:
5.1. O docente responsável pela recuperação paralela deverá rotineiramente:
* realizar uma avaliação diagnóstica dos alunos encaminhados para recuperação, com vistas a um maior detalhamento das dificuldades apresentadas preliminarmente pelo professor da classe,
* utilizar estratégias diversificadas propondo as atividades a serem vivenciadas pelos alunos, sugeridas no material de apoio, como também usar os materiais disponíveis na Sala Ambiente de Informática da escola;
* encaminhar, ao final do período em que o aluno esteve submetido a estudos de recuperação, os resultados alcançados;
* cuidar dos registros das atividades desenvolvidas com os alunos, em especial, apresentando relatório circunstanciado quando se tratar de atendimento individualizado;
* participar do Conselho de Classe apresentando os avanços conquistados pelos alunos nas atividades de recuperação paralela;
5.2. Independentemente do período e número de classes ou alunos encaminhados para recuperação, o horário das aulas de recuperação deverá ser elaborado de forma a contemplar no caso de escolas com até 15 (quinze) classes, o mínimo de três dias por semana, desde que assegurado o atendimento aos alunos.
Instrução Conjunta Cenp/DRHU, de 2-2-2010
Aos Dirigentes Regionais de Ensino
A Coordenadora da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, considerando:
* o que dispõem a Resolução SE nº 93, de 8.12.2009, e a Instrução CENP nº 1, de 11.1.2010;
* a necessidade de se assegurar o atendimento efetivo aos alunos com dificuldades de aprendizagem;
* que cada escola, dentro do possível, deve propiciar aos professores responsáveis pelas aulas de recuperação condições favoráveis à realização dessas atividades;
* as sugestões e demandas feitas pelos Dirigentes Regionais de Ensino em reunião com as Coordenadorias e com o DRHU, no dia 20.1.2010,
Comunicam às autoridades em epígrafe as seguintes orientações:
1. Todas as escolas devem definir os seus conjuntos de aulas de recuperação paralela, de validade anual, para o ciclo II do ensino fundamental e ensino médio, nos termos do artigo 3º da Resolução SE nº 93/2009, e organizar demais procedimentos para a atribuição dessas aulas, observado o processo anual de atribuição de classes e aulas.
2. Para atender às especificidades de cada região, a Comissão de Atribuição de Classes e Aulas, designada nos termos da Resolução SE nº 98/2009, deverá organizar o processo de atribuição das aulas de recuperação paralela do ciclo II do ensino fundamental e do ensino médio, de modo a garantir:
2.1 - a compatibilização de horários/localização das escolas;
2.2 - o atendimento aos alunos em todos os períodos de funcionamento da escola;
2.3 - o desempenho das atribuições inerentes a essas aulas.
3. Os professores responsáveis pelas aulas de recuperação deverão desenvolver as atribuições previstas nos incisos I a IX do artigo 7º da Resolução SE nº 93/2009
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