sexta-feira, 27 de maio de 2011

PMEC - Resolução 19

Institui o Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, considerando que:
- o exercício do direito público subjetivo do aluno à educação deve-se efetivar em ambiente escolar democrático, tolerante, pacífico e seguro;
- é responsabilidade da Administração Pública zelar pela integridade física dos alunos e servidores nos estabelecimentos da rede estadual de ensino, assim como pela conservação e proteção do patrimônio escolar;
- as escolas devem promover modelos de convivência pacífica e democrática, assim como práticas efetivas de resolução de conflitos, com respeito à diversidade e ao pluralismo de idéias,
Resolve:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Proteção Escolar, que coordenará o planejamento e a execução de ações destinadas à prevenção, mediação e resolução de conflitos no ambiente escolar, com o objetivo de proteger a integridade física e patrimonial de alunos, funcionários e servidores, assim como dos equipamentos e mobiliários que integram a rede estadual de ensino, além da divulgação do conhecimento de técnicas de Defesa Civil para proteção da comunidade escolar.
Art. 2º - o Sistema de que trata o artigo 1º desta resolução será implantado de forma descentralizada e gradativa, cabendo aos órgãos abaixo relacionados as seguintes atribuições:
I – ao GSE - Gabinete da Secretaria de Estado da Educação, a coordenação e a gestão geral do Sistema;
II – à FDE - Fundação para o Desenvolvimento da Educação, a execução das ações do Sistema;
III – às DEs- Diretorias de Ensino, a gestão do Sistema, em nível regional;
IV – às UEs - Unidades Escolares, a observância das diretrizes e a execução local e diária das ações implementadas pelo Sistema.
Art. 3º - a execução das ações do Sistema de Proteção Escolar será coordenada pela Supervisão de Proteção Escolar e Cidadania (SPEC), regulamentada pela Norma de Organização FDE 13, de 28-08-2009.
Art. 4º Fica instituído, no Gabinete do Secretário, um Grupo de Trabalho, coordenado pela Supervisão de Proteção Escolar e Cidadania (SPEC), com o objetivo de assessorar a formulação e execução das ações do Sistema de Proteção Escolar, composto por 1 representante de cada um dos órgãos seguintes:
I – do Gabinete do Secretário;
II – da Coordenadoria de Normas e Estudos Pedagógicos (CENP);
III – da Coordenadoria de Ensino do Interior (CEI);
IV – da Coordenadoria de Ensino da Grande São Paulo (COGSP);
V – da Diretoria de Projetos Especiais da Fundação para o Desenvolvimento da Educação (DPE – FDE);
VI – do Centro de Referência em Educação – CRE “Mário Covas”;
VII – do Conselho Estadual de Educação – CEE
Art. 5º - para o cumprimento das diretrizes e execução regional e local das ações relativas ao Sistema de Proteção Escolar, as Diretorias de Ensino e as unidades escolares estaduais contarão com recursos humanos próprios, cujo provimento obedecerá a um cronograma gradativo que levará em conta fatores de vulnerabilidade e de risco a que estão expostas as escolas da rede estadual de ensino.
Art.6º - Cada Diretoria de Ensino indicará dois representantes, um dos quais, obrigatoriamente, Supervisor de Ensino, que serão, sob a orientação do Dirigente Regional de Ensino, os educadores responsáveis pela gestão em nível regional do Sistema de Proteção Escolar.
§ 1º - Os representantes de que trata o caput deste artigo poderão contar com o suporte técnico de equipes multidisciplinares, que os subsidiarão:
1 - na articulação com órgãos e entidades públicos e da sociedade civil que atuam na proteção e no atendimento do público escolar;
2 - no suporte ao diretor de escola, por requisição do Dirigente Regional de Ensino, para a identificação de fatores de vulnerabilidade e de risco vivenciados por determinada escola;
3 - no desenvolvimento de ações e projetos de prevenção, previamente submetidos à aprovação do Dirigente Regional de Ensino, que tratem de fatores de vulnerabilidade e de risco identificados numa determinada escola.
§ 2º - o perfil e o número de profissionais que irão constituir as equipes multidisciplinares de que trata o parágrafo anterior, bem como a metodologia de trabalho a ser observada, serão objeto de ato normativo específico.
Art. 7º - para implementar ações específicas do Sistema de Proteção Escolar, a unidade escolar poderá contar com até 2 docentes, aos quais serão atribuídas 24 (vinte e quatro) horas semanais, mantida para o readaptado a carga horária que já possui, para o desempenho das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, que deverá, precipuamente:
I - adotar práticas de mediação de conflitos no ambiente escolar e apoiar o desenvolvimento de ações e programas de Justiça Restaurativa;
II - orientar os pais ou responsáveis dos alunos sobre o papel da família no processo educativo;
III - analisar os fatores de vulnerabilidade e de risco a que possa estar exposto o aluno;
IV - orientar a família ou os responsáveis quanto à procura de serviços de proteção social;
V - identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem realizadas pelos alunos fora do período letivo;
VI - orientar e apoiar os alunos na prática de seus estudos.
§ 1º - Os professores que desempenharão as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão selecionados pela Diretoria de Ensino, conforme instruções a serem divulgadas pelos órgãos centrais desta Pasta, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 - titular de cargo docente, da própria escola, que se encontre na condição de adido, sem descaracterizar essa condição;
2 - titular de cargo docente, de outra unidade escolar mesma Diretoria de Ensino, que se encontre na condição de adido, sem descaracterizar essa condição;
3 - docente readaptado, da própria escola, com perfil adequado à natureza das atribuições de que trata os incisos deste artigo, portador de histórico de bom relacionamento com alunos e com a comunidade, e desde que respeitado o rol de atribuições estabelecido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS;
4 - docente ocupante de função-atividade da mesma Diretoria de Ensino, de que trata o inciso V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009.
§ 2º - Os docentes que desenvolverão as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão capacitados e observarão, no desenvolvimento de suas atividades, metodologia de trabalho a ser definida por esta Pasta.
§ 3º - o Professor Mediador Escolar e Comunitário poderá, no exercício de suas atribuições, contar com a colaboração de professores auxiliares da própria unidade escolar, selecionados pelo Diretor de Escola dentre aqueles abrangidos pelo disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, que se encontrem na situação prevista no inciso V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009.
§ 4º - Os professores auxiliares de que trata o parágrafo anterior apoiarão o Professor Mediador Escolar e Comunitário no desenvolvimento das atividades relacionadas nos incisos deste artigo, no período em que não lhes forem atribuídas outras atividades pelo Diretor da Escola durante o cumprimento da carga horária mínima prevista em lei.
Art. 8º - Os órgãos centrais da Pasta, de acordo com as respectivas atribuições e competências, determinarão, em conjunto com as Diretorias de Ensino, a prioridade para a formação dos quadros de recursos humanos nos termos dos artigos 6º e 7º desta resolução.
Art. 9º - Fica regulamentado o “Sistema Eletrônico de Registro de Ocorrências Escolares – ROE”, que se constitui em um instrumento de registro on-line, acessível pelo portal da Fundação para Desenvolvimento da Educação – FDE, www.fde.sp.gov.br, para o registro de informações sobre:
I - ações ou situações de conflito ou grave indisciplina que perturbem sobremaneira o ambiente escolar e o desempenho de sua missão educativa;
II - danos patrimoniais sofridos pela escola, de qualquer natureza;
III - casos fortuitos e/ou de força maior que tenham representado risco à segurança da comunidade escolar;
IV - ações que correspondam a crimes ou atos infracionais contemplados na legislação brasileira.
§ 1º - As informações registradas no “Sistema Eletrônico de Registro de Ocorrências Escolares – ROE” serão armazenadas para fins exclusivos da administração pública, sendo absolutamente confidenciais e protegidas nos termos da lei.
§ 2º - Caberá, ao Diretor da Unidade Escolar, a responsabilidade pela inserção e proteção dos dados registrados, podendo, discricionariamente, conceder ao Vice-Diretor e/ou o Secretário de Escola autorização de acesso ao sistema.
§ 3º - o registro das situações elencadas nos itens deste artigo é compulsório e deverá ser efetuado em até 30 dias da data da ocorrência.
§ 4º - Os Dirigentes Regionais de Ensino, assim como os servidores da Diretoria de Ensino por eles indicados, terão acesso às informações registradas no “Sistema Eletrônico de Registro de Ocorrências Escolares – ROE” relativas às escolas de sua região, ficando esses servidores responsáveis pelo sigilo e proteção dos dados registrados.
Art. 10- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Notas:
Norma de Organização FDE 13/09;
Lei Complementar nº 1.093/09;
Lei Complementar nº 1.010/07, à pág. 25 do vol. LXII.

Resolução 19 de 12/02/2010 

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