Dispõe sobre a regulamentação da Política de Educação Especial do Estado de São Paulo e do Plano Integrado para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando: - a Constituição da República Federativa do Brasil, com referência aos incisos II e III, do artigo 1º e artigo 6º, que abarcam princípios, direitos e garantias fundamentais; ao inciso I, do artigo 206, que estabelece a igualdade de condições para acesso e permanência na escola; e ao inciso III, do artigo 208, que garante o atendimento educacional especializado ao estudante com deficiência;
- a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, ratificados por meio do Decreto Legislativo Federal nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, e promulgados pelo Decreto Federal n°6.949, de 25 de agosto de 2009;
- a Constituição do Estado de São Paulo, com base nos incisos I, II, IV, V e VII, do artigo 237, que estabelecem, respectivamente, a promoção da compreensão dos direitos da pessoa humana, do cidadão e dos grupos que integram a comunidade; o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana; o desenvolvimento integral da personalidade humana, com participação no bem comum; o preparo para o domínio de conhecimentos científicos e tecnológicos; mantendo-se vedado o tratamento desigual derivado de preconceito; e com referência ao caput e §§1º e 4º do artigo 239, que garantem a presença da modalidade de Educação Especial, asseguram o oferecimento de atendimento especializado e estabelecem a promoção de acessibilidade das escolas;
- a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, com ênfase ao parágrafo único do artigo 3º, ao artigo 53 e ao inciso III do artigo 54, que garantem à criança e ao adolescente direitos fundamentais e asseguram o direito à educação e ao atendimento educacional especializado ao estudante com deficiência;
- a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDBEN) que, com fulcro no artigo 3º e no inciso III, do artigo 4º, estabelece princípios e garantias ao ensino; e que, sob as bases dos Capítulos V e V-A dispõe sobre a Educação Especial e a Educação Bilíngue;
- A Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;
- a Lei Federal n°12.764 de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista-TEA; sua norma regulamentadora, o Decreto Federal nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014; e a Nota Técnica nº 24/2013/MEC/SECADI/ DPPE, que orienta os Sistemas de Ensino na implementação da Lei nº 12.764/2012; - a Lei Federal n°13.146 de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
- a Resolução CNE/CEB nº 4, de 2 de outubro de 2009, que institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica (AEE);
- os compromissos assumidos pelo Estado de São Paulo em âmbito da Agenda 2030, especialmente com vistas à realização do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável-ODS nº4
- Educação de Qualidade da Organização das Nações Unidas;
- a Meta 4 do Plano Estadual da Educação de São Paulo, aprovado pela Lei nº 16.279, de 8 de julho de 2016;
- a Política de Educação Especial do Estado de São Paulo, publicada em 28 de setembro de 2021 - a Lei nº17.669, de 6 de abril de 2023, que dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista – TEA;
- o Decreto nº67.634, de 6 de abril de 2023, que institui o Plano Estadual Integrado para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo – PEIPTEA e dá providências correlatas;
- o Decreto nº 67.635, de 6 de abril de 2023, que dispõe sobre a Educação Especial na rede estadual de ensino e dá providências correlatas;
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Da Organização da Educação Especial
Artigo 1º - Para o cumprimento das disposições constantes dos Decretos nº 67.634 e nº 67.635, de 6 de abril de 2023, a Secretaria da Educação adotará os procedimentos previstos nesta Resolução, visando à efetivação do atendimento aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial.
Artigo 2º - Para fins do disposto nesta Resolução e nos termos do artigo 4º do Decreto nº 67.635/2023, são considerados estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial:
I - Estudante com deficiência, assim considerado aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto na Lei Federal nº 13.146/2015;
II - Estudante com Transtorno do Espectro Autista (TEA), assim considerado, em conformidade com o parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei Federal nº 12.764/2012, aquele que apresenta:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
III - Estudantes com altas habilidades/superdotação, assim considerado aquele que demonstra elevado potencial intelectual, acadêmico, de liderança, psicomotor e artístico, de forma isolada ou combinada, além de apresentar grande criatividade e envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse. Parágrafo único - Para fins desta Resolução também serão considerados elegíveis os estudantes diagnosticados com Transtorno Global de Desenvolvimento - TGD.
Artigo 3º - A Secretaria da Educação, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 67.635/2023 e visando à redução e à eliminação de barreiras no ambiente escolar, disponibilizará os seguintes serviços:
I - Professor Especializado;
II - Atendimento Educacional Especializado - AEE no contraturno escolar ou turno extra;
III - Projeto Ensino Colaborativo no turno escolar como forma de AEE expandido;
IV - Recursos Pedagógicos, de Acessibilidade e de Tecnologia Assistiva;
V - Profissional para atuar com estudantes com deficiência auditiva e surdez ou surdo- cegueira;
VI - Serviço de Profissional de Apoio Escolar - Atividades de Vida Diária - PAE/AVD;
VII - Serviço de Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares - PAE/AE.
Artigo 4º - Caberá à Unidade Escolar:
I - Quanto aos estudantes já matriculados no atual ano letivo:
a) rever o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE, para readequálo às necessidades específicas do estudante, identificando o reencaminhamento ou não dos apoios, recursos e serviços necessários a fim de providenciá-los para início imediato no ano letivo subsequente, enquanto a matrícula do estudante estiver ativa na Unidade Escolar;
b) identificar os estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial que ainda não tenham recebido o atendimento e elaborar, mediante o Professor Especializado, a Avaliação Pedagógica Inicial - API e Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE, providenciando, de forma imediata, os apoios, recursos e serviços necessários, bem como garantindo-os desde o início do ano letivo subsequente, enquanto a matrícula do estudante estiver ativa na Unidade Escolar.
II - No que se refere aos novos estudantes que forem matriculados no decorrer do ano letivo:
a) identificar os estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial e elaborar, mediante o Professor Especializado, a Avaliação Pedagógica Inicial - API e Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE, providenciando, de forma imediata, os apoios, recursos e serviços necessários, bem como garantindo-os desde o início do ano letivo subsequente, enquanto a matrícula do estudante estiver ativa na Unidade Escolar.
III - Quanto aos novos estudantes provenientes da manifestação de interesse de matrícula antecipada, que ocorrerá dentro do prazo estabelecido em resolução de implementação do Programa de Matrícula Antecipada do ano vigente:
a) identificar, na Projeção de Salas, os estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial que manifestarem interesse de matrícula e/ou rematrícula e, verificando com os respectivos responsáveis a confirmação deste interesse;
b) realizar nos casos de confirmação de matrícula da alínea anterior, mediante o Professor Especializado, a Avaliação Pedagógica Inicial - API e Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE com o objetivo de identificar os apoios, recursos e serviços necessários ao estudante, bem como fazer as tratativas para disponibilizá-los para o início imediato do ano letivo subsequente;
Parágrafo único - a elaboração ou reestruturação da Avaliação Pedagógica Inicial - API e do Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE é de responsabilidade do Professor Especializado, que será realizada em conjunto com os Professores Regentes, a Equipe Gestora, o Professor Especializado do Ensino Colaborativo, a família e os profissionais que acompanham o estudante, e deverá acontecer dentro do prazo de 30 dias letivos após o início da frequência do estudante elegível aos serviços da Educação Especial, prorrogáveis mediante justificativa fundamentada do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 5º - Para efetiva disponibilização dos Recursos Pedagógicos e de Tecnologia Assistiva, as unidades escolares poderão buscar apoio juntos às unidades executoras correspondentes (Associações de Pais e Mestres - APMs), conforme disposto no Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista, previsto pela Lei nº 17.149, de 13 de setembro de 2019, e regulamentado pelo Decreto nº 64.644, de 5 de dezembro de 2019.
Artigo 6º - Nos termos do artigo 7º do Decreto nº 67.635/2023, para o cumprimento das ações previstas para a Educação Especial, a Secretaria da Educação atuará em conjunto com órgãos especializados, sociedade civil organizada e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, por meio da celebração de convênios, parcerias e outros ajustes, conforme a legislação em vigor.
Seção II
Dos procedimentos para a disponibilização dos serviços da Educação Especial
Artigo 7º - Para a disponibilização dos apoios, recursos e serviços previstos pelo artigo 3º desta resolução caberá: I - À unidade escolar a abertura e a instrução do processo administrativo em sistema digital, providenciando:
a) Termo de Ciência e Consentimento dos responsáveis legais em relação ao encaminhamento aos apoios, recursos e serviços da Educação Especial;
b) Ficha do estudante, obtida no Sistema da Secretaria Escolar Digital - SED, com identificação das respectivas deficiências, TGD/TEA ou altas habilidades/superdotação;
c) Avaliação Pedagógica Inicial - API (Anexo I), realizada por Professor Especializado do AEE, para identificação dos apoios, recursos e serviços;
d) Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE (Anexo II) e outros registros que se fizerem pertinentes à indicação e acompanhamento dos apoios, recursos e serviços que serão disponibilizados ao estudante;
e) Documentos de Acompanhamento do Projeto Ensino Colaborativo;
f) Laudo médico, nos casos em que a qualificação do atendimento a ser disponibilizado no ambiente educacional deva ser indicada para melhor especificação do atendimento voltado à deficiência auditiva e surdez, física, visual, múltipla, intelectual, surdo-cegueira e TGD/TEA;
g) Despacho decisório do Diretor Escolar.
II - À Diretoria de Ensino, a partir do encaminhamento da demanda pela unidade escolar, providenciar:
a) Parecer da Equipe de Educação Especial que, em análise do caso concreto, ratifique ou retifique os apoios, recursos e serviços que devam ser disponibilizados ao estudante;
b) Despacho do Dirigente Regional de Ensino ratificando os procedimentos e determinando a disponibilização dos apoios, recursos ou serviços indicados ao estudante.
§1º - Para a matrícula no Atendimento Educacional Especializado - AEE não se aplica o disposto no inciso II deste artigo;
§2º - A apresentação de Laudo Médico constante da alínea “f” do inciso I deste artigo não será condicionante para matrícula do estudante elegível aos serviços da Educação Especial no Atendimento Educacional Especializado - AEE.
Artigo 8º - Para ampliação e oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE por meio da instalação de novas Salas de Recursos.
I - Caberá à unidade escolar autuar o processo em sistema digital do Estado de São Paulo e instruí-lo com toda a documentação pertinente à abertura de uma nova sala, observando especialmente a juntada de:
a) Ofício do Diretor Escolar encaminhado ao Dirigente Regional de Ensino, justificativa contendo mapeamento da demanda, razões da localização da Sala de Recursos, especificação das áreas de deficiência, TGD/TEA e altas habilidades/ superdotação, o número de estudantes que serão atendidos e turmas que serão formadas;
b) planilha contendo: nome, Registro de Aluno (RA), ano/ série, escola de origem do estudante a ser atendido e os respectivos horários de aula na classe comum do ensino regular;
c) Ficha do estudante, obtida no Sistema da Secretaria Escolar Digital - SED, com identificação da deficiência, TGD/TEA ou altas habilidades/superdotação;
d) Indicação do espaço físico disponível a ser utilizado no prédio escolar;
e) Apresentação de rol de recursos que serão adquiridos por meio de PDDEPaulista, modalidade custeio ou capital, para a Sala de Recursos pretendida, com a descrição de quantidades e valores de cada item;
f) Encaminhamento Pedagógico - EP, se houver;
g) Avaliação Pedagógica Inicial - API;
h) Laudo Médico, nos casos em que a qualificação do atendimento a ser disponibilizado no ambiente educacional deva ser indicada para melhor especificação do atendimento voltado à deficiência auditiva e surdez, física, visual, múltipla, intelectual, surdo-cegueira e TGD/TEA; e
i) Relatório de Profissional Habilitado a identificar estudante com altas habilidades/superdotação, se for o caso. II - Caberá à Diretoria de Ensino instruir o processo com Parecer do Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar - CIE, por meio de seu Núcleo de Gestão da Rede Escolar e Matrícula - NRM, devendo conter:
a) Apresentação da demanda diante do mapa das Salas de Recursos de sua região;
b) Cópia dos croquis do local que sediará a Sala de Recursos;
c) Análise da demanda, devidamente comprovada pelos documentos indicados nas alíneas “d” a “h” do inciso I deste artigo;
d) Parecer da Equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino com análise dos documentos exigidos à abertura do serviço de Sala de Recursos; e
e) Manifestação conclusiva do Dirigente Regional de Ensino, com proposta de envio à Coordenadoria responsável pelas providências acerca da inclusão do tipo de classe e coleta de classe - quando se tratar de oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE por meio da instalação de novas Salas de Recursos.
§1º - Na comprovada inexistência de espaço físico adequado à instalação de Sala de Recursos, quer na unidade escolar, quer em escola próxima, ou quando devidamente justificado, o atendimento dar-se-á na Modalidade Itinerante em Espaço Multiuso, com a devida instrução do processo em conformidade com os documentos relacionados no caput deste artigo, no que couber.
2º - A Diretoria de Ensino é responsável por manter atualizado o quantitativo das Salas de Recursos e dos atendimentos realizados em Modalidade Itinerante nos Espaços Multiuso de sua circunscrição. CAPÍTULO II DO PROFESSOR ESPECIALIZADO
Seção I
Da habilitação/qualificação
Artigo 9º - O Professor Especializado deverá apresentar as respectivas habilitações/qualificações, de acordo com o inciso III, da Parte A, ou inciso I, da Parte B, da Indicação do Conselho Estadual de Educação - CEE nº 213/2021, homologada pela Resolução SEDUC, de 29-10-2021, ou outra norma que venha substituí-la.
§1º - No caso do Atendimento Educacional Especializado (AEE), o docente com habilitação específica na área da deficiência, TGD/TEA e altas habilidades/superdotação terá prioridade na atribuição de aulas para atendimento ao estudante em Sala de Recursos ou na Modalidade Itinerante em Espaços Multiuso;
§2º - O Professor Especializado do Projeto Ensino Colaborativo deverá apresentar as habilitações/qualificações constantes da Indicação do Conselho Estadual de Educação - CEE nº 213/2021, homologada pela Resolução, de 29-10-2021, ou outras normas que venham substituí-la.
Seção II
Da atribuição de aulas
Artigo 10 - A atribuição de aulas do Professor Especializado para atuação no Atendimento Educacional Especializado – AEE, realizado em Salas de Recursos ou em Modalidade Itinerante em Espaço Multiuso, seguirá a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino.
§1º - Para a atribuição de aulas: 1 - Deve ser considerada a área da deficiência, TGD/TEA ou de altas habilidades/superdotação; 2 - Para cada estudante devem ser atribuídas duas aulas semanais e oito aulas mensais, que será atendido de forma individualizada.
§2º - No interesse do estudante, nos casos em que a interação social e a sociabilização forem objeto de estímulo, o atendimento poderá ser realizado em dupla.
§3º - Em casos excepcionais, o AEE individualizado poderá ser disponibilizado por até quatro aulas semanais, com autorização da equipe de educação especial da Diretoria de Ensino.
§4º - A atribuição de aulas deverá observar a ordem de prioridade estabelecida pela Indicação do Conselho Estadual de Educação - CEE nº 213/2021, com respeito às suas Partes A e B, e, em cada uma delas, conforme a ordem de prioridade e de equivalência entre as formações listadas.
Artigo 11 - Quando o Atendimento Educacional Especializado - AEE for efetuado em unidade escolar com funcionamento em período estendido, deverão ser observados os procedimentos definidos pela legislação pertinente, que disciplina o respectivo Projeto ou Programa.
Parágrafo único - No Programa de Ensino Integral - PEI, caberá:
I - A cada unidade escolar garantir o AEE ao estudante, na forma mais adequada ao atendimento individualizado, em Sala de Recursos Multifuncionais ou em Modalidade Itinerante em Espaço Multiuso, sem comprometer o acesso aos componentes curriculares;
II - À equipe gestora do Programa de Ensino Integral - PEI a elaboração de plano de trabalho específico para o atendimento integral e inclusivo do estudante, indicando os momentos do cotidiano escolar que serão utilizados para o atendimento em Sala de Recursos ou em Modalidade Itinerante em Espaço Multiuso e assegurando que o AEE não tenha caráter substitutivo aos componentes curriculares.
Artigo 12 - O Projeto Ensino Colaborativo, instituído pelo artigo 12 do Decreto nº 67.635/2023, será efetivado em cada unidade escolar na qual haja matrícula de estudante elegível aos serviços da Educação Especial.
§1º - O Professor Especializado deverá cumprir sua jornada no turno de escolarização dos estudantes na unidade escolar.
§2º - O Projeto será implementado em três fases, iniciando- -se no segundo semestre de 2023 e avançando conforme a necessidade dos estudantes, sendo que:
1 - A fase inicial do Projeto disponibilizará Professor Especializado no turno de escolarização em jornada reduzida ou inicial;
2 - A fase intermediária do Projeto disponibilizará Professor Especializado no turno de escolarização em jornada básica ou completa;
3 - A fase final do Projeto disponibilizará Professor Especializado no turno de escolarização em jornada integral ou ampliada.
§3º - A implementação de cada fase será objeto de planejamento da Diretoria de Ensino para cada unidade escolar.
Seção III
Das funções do Professor Especializado
Artigo 13 - O Professor Especializado atuará em cumprimento às funções previstas pelo artigo 8º, do Decreto nº 67.635/2023, exercendo, entre outras, as seguintes atribuições:
I - participar da elaboração, construção e manutenção do projeto político pedagógico da unidade escolar, zelando pela institucionalização do Atendimento Educacional Especializado – AEE, do Projeto Ensino Colaborativo e pela consideração dos serviços necessários à inclusão do estudante com deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA e altas habilidades ou superdotação;
II - realizar a Avaliação Pedagógica Inicial – API do estudante elegível aos serviços da Educação Especial, dimensionando a natureza e o tipo de atendimento indicado, assim como o tempo necessário à sua viabilização;
III - elaborar, desenvolver, aplicar e acompanhar o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE do estudante elegível aos serviços da Educação Especial;
IV - orientar e acompanhar o processo de ensino e aprendizagem do estudante elegível aos serviços da Educação Especial ao longo da sua trajetória escolar, considerando o Atendimento Educacional Especializado – AEE e o Projeto Ensino Colaborativo;
V - oferecer apoio técnico-pedagógico ao docente da classe comum do ensino regular, indicando os recursos pedagógicos, de tecnologia assistiva e estratégias metodológicas;
VI - participar, contribuir e atuar nas reuniões de Conselho de Classe ou Série e das Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC);
VII - participar, contribuir e atuar nas atividades pedagógicas programadas pela unidade escolar;
VIII - orientar estudantes, docentes, gestores e profissionais da unidade escolar, famílias e comunidade escolar para o fomento da cultura inclusiva;
IX - orientar os responsáveis pelo estudante, as famílias e a comunidade escolar quanto aos procedimentos educacionais e encaminhamentos para as redes de apoio.
Artigo 14 - A Avaliação Pedagógica Inicial - API, nos termos do item 1, do parágrafo único do artigo 8º do Decreto nº 67.635/2023, será realizada por Professor Especializado e deve ser estruturada em conformidade com o ANEXO I desta Resolução. Parágrafo único - A Avaliação Pedagógica Inicial - API será realizada:
1 - de forma regular, aos estudantes matriculados no AEE;
2 - de forma eventual, mediante atribuição de aulas adicionais, no caso de estudante que não possua histórico de atendimento como aluno elegível aos serviços da Educação Especial.
Artigo 15 - O Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE, nos termos do item 2, do parágrafo único, do artigo 8º do Decreto nº 67.635/2023, será elaborado por Professor Especializado e deve ser estruturado em conformidade com o ANEXO II desta Resolução.
Parágrafo único - O Professor Especializado do Projeto Ensino Colaborativo ficará responsável pelo monitoramento do Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - AEE
Seção I
Das Salas de Recursos ou da Modalidade Itinerante em Espaço Multiuso
Artigo 16 - O Atendimento Educacional Especializado, como forma de mediação pedagógica que visa a possibilitar o acesso ao currículo, será ofertado de forma individualizada na área da deficiência TGD/TEA ou de altas habilidades/superdotação por meio de:
I - Sala de Recursos - É o espaço multifuncional localizado nas escolas da rede pública estadual, dispondo de mobiliários, equipamentos, materiais e recursos de acessibilidade;
II - Modalidade Itinerante em Espaço Multiuso - Atendimento efetivado por meio do deslocamento do professor especializado em Educação Especial até a escola de matrícula do estudante, sendo realizado em Espaço Multiuso, que é considerado o ambiente disponível na unidade escolar equipado com recursos didáticos e pedagógicos como equipamentos, materiais e recursos de acessibilidade para o atendimento.
Artigo 17 - No caso do Programa de Ensino Integral - PEI, caberá a cada unidade escolar garantir o AEE ao estudante, na forma mais adequada ao atendimento individualizado, em Sala de Recursos Multifuncionais ou em Modalidade Itinerante em Espaço Multiuso sem comprometer o acesso aos componentes curriculares. Seção II Do Projeto Ensino Colaborativo
Artigo 18 - O Projeto Ensino Colaborativo na rede estadual, instituído pelo artigo 12 do Decreto nº 67.635/2023, se desenvolverá como forma de AEE expandido e terá sua organização e execução efetivadas por meio da atuação dos seguintes profissionais:
I - Trio gestor da unidade escolar formado pelo Diretor de Escola, pelo Coordenador de Organização Escolar, pelo Coordenador de Gestão Pedagógica, que deverá:
a) realizar a gestão do Projeto Ensino Colaborativo na unidade escolar;
b) proporcionar a articulação entre o Professor Especializado da Educação Especial e os Professores Regentes das classes comuns do ensino regular, preferencialmente a cada semana, levando em consideração as necessidades concretas do estudante e a realidade da unidade escolar;
c) criar e proporcionar espaço para diálogo e discussão das questões relativas à Educação Especial na unidade escolar, com envolvimento de todos os profissionais da escola;
d) organizar os tempos de trabalho destinados ao atendimento do estudante elegível aos serviços da Educação Especial;
e) observar que os horários de articulação entre os profissionais da educação devem constar na rotina da unidade escolar, sendo possível utilizar as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC), Atividade Pedagógica de caráter formativo e demais atividades pedagógicas;
f) manter canais de comunicação com pais, responsáveis e comunidade escolar, de modo a esclarecer sobre a educação inclusiva e as práticas de inclusão voltadas a beneficiar o processo de ensino e aprendizagem dos estudantes.
II – Professores regentes das classes comuns do ensino regular deverão:
a) responsabilizar-se pelo processo de ensino e aprendizagem na sua área de atuação;
b) efetivar as atividades e interações pedagógicas que sejam benéficas aos processos de ensino e aprendizagem de todos os estudantes, com e sem deficiência;
c) realizar o Encaminhamento Pedagógico; e
d) promover a acessibilidade curricular como apoio do professor especializado.
III - Professor Especializado atuante no Projeto Ensino Colaborativo deverá:
a) apoiar a elaboração de acessibilidade curricular;
b) responsabilizar-se pela mediação das metodologias, conteúdos e técnicas da Educação Especial para a sala de aula regular;
c) atuar na indicação, na solicitação e na adequação dos apoios, recursos e serviços necessários ao estudante elegível aos serviços da Educação Especial;
d) acompanhar as solicitações até a efetiva disponibilização dos apoios, recursos e serviços ao estudante;
e) atuar no acompanhamento dos apoios, recursos e serviços disponibilizados ao estudante, adequando-os, reavaliando- -os e verificando a necessidade de continuidade, considerando que os apoios, recursos e serviços devem convergir para a conquista da autonomia e independência do estudante; e
f) acompanhar o Projeto Ensino Colaborativo, atualizando as informações periodicamente. CAPÍTULO IV PROFISSIONAL PARA ATUAR COM ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA E SURDEZ OU SURDO-CEGUEIRA
Artigo 19 – Para a consecução dos objetivos da Educação Especial, serão disponibilizados aos estudantes com deficiência auditiva, surdez ou surdo-cegueira os seguintes profissionais:
I - Professor de Libras ou Professor interlocutor de Libras, para estudantes com deficiência auditiva e surdos matriculados nos anos iniciais e nos anos finais do Ensino Fundamental, em sala de aula regular e em todos os espaços de aprendizagem em que se desenvolvem atividades escolares, conforme normas do Conselho Estadual de Educação - CEE;
II - Profissional tradutor e intérprete, aos estudantes com deficiência auditiva e surdos matriculados no Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos, em sala de aula regular e em todos os espaços de aprendizagem em que se desenvolvem atividades escolares, conforme disposto na Lei federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010;
III - Instrutor-mediador ou Guia-intérprete, aos estudantes surdo-cegos, em sala de aula e nas demais dependências da unidade escolar, sendo que, para essa função exigir-se-á a qualificação em Libras Tátil.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PARA APOIO ESCOLAR
Artigo 20 - A Secretaria da Educação disponibilizará ao estudante com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista – TEA, se necessário, os serviços profissionais de apoio escolar, em conformidade com as Seções V e VI do Capítulo III do Decreto nº 67.635/2023.
Parágrafo único - As solicitações para disponibilização dos serviços previstos neste Capítulo deverão seguir regramento estabelecido pelo Capítulo I desta Resolução.
Artigo 21 - Serão disponibilizados nas unidades escolares os seguintes serviços:
I - Serviço de Profissional de Apoio Escolar - Atividades de Vida Diária - PAE/AVD para apoio à higiene, à locomoção e à alimentação dos estudantes, em conformidade com a primeira parte do inciso XIII do artigo 3º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
II - Serviço de Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares - PAE/AE, ao estudante com deficiência, conforme disposto na segunda parte do inciso XIII do artigo 3º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e ao estudante com Transtorno do Espectro Autista – TEA, em conformidade com o parágrafo único do artigo 3º, da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para o qual também dará suporte à comunicação e à interação social.
§1º - Os Profissionais de Apoio Escolar serão capacitados para atuar no ambiente escolar, em conformidade ao artigo 16 do Decreto nº 67.635/2023.
§2º - Os serviços profissionais de apoio escolar poderão ser compartilhados entre grupos de estudantes, conforme as especificidades do caso concreto.
Seção I
Do Profissional de Apoio Escolar
- Atividades de Vida Diária - PAE/AVD
Artigo 22 - O Profissional de Apoio Escolar - Atividades de Vida Diária - PAE/AVD atuará, em regra, fora da sala de aula e oferecerá o auxílio necessário aos estudantes que não consigam realizar com autonomia e independência as atividades de:
I - alimentação, no cotidiano escolar;
II - higiene pessoal, íntima e bucal, incluindo o apoio para utilização do banheiro no cotidiano escolar;
III - locomoção nos ambientes escolares e espaços alternativos para atividades escolares; IV - autocuidado no cotidiano escolar. Seção II Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares - PAE/ AE
Artigo 23 - O Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares - PAE/AE atuará na mediação e no auxílio à superação das dificuldades gerais relacionadas às atividades escolares, na seguinte conformidade:
I - será prestado em sala de aula e também, se necessário, em apoio às atividades extracurriculares que ocorrem no âmbito escolar;
II - incluirá suporte à comunicação e à interação social;
III - será articulado com as atividades da classe comum do ensino regular e do Atendimento Educacional Especializado – AEE, em qualquer de suas formas;
IV - observará as diretrizes constantes do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS CORPOS TÉCNICOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO Artigo 24 - Para efetivação da Política de Educação Especial nas unidades escolares da rede estadual, caberá:
I - Ao Dirigente Regional de Ensino:
a) garantir a realização do levantamento da demanda de estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial que necessitam de atendimento educacional especializado;
b) zelar pela manutenção do cadastro atualizado dos estudantes elegíveis aos serviços Educação Especial;
c) gerir o processo de ensino e aprendizagem em conformidade com as Diretrizes da Política de Educação Especial do Estado de São Paulo e as metas definidas pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo;
d) emitir parecer conclusivo com proposta de envio à Coordenadoria responsável pelas providências a respeito da inclusão do tipo de classe e coleta de classe – quando se tratar da oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE, por meio da instalação de novas Salas de Recursos ou Espaços Multiusos. II - Ao Supervisor: a) incumbir-se da supervisão e acompanhamento do cumprimento das Diretrizes da Política de Educação Especial do Estado de São Paulo nas Unidades Escolares;
b) realizar a inspeção e condução da execução dos serviços e a disponibilização dos recursos e apoios da Educação Especial;
c) monitorar e acompanhar a disponibilidade de materiais de tecnologia assistiva destinados aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial;
d) implementar e articular a formação continuada dos profissionais que atuam na Educação Especial e a promoção da educação inclusiva.
III - Ao Diretor Escolar:
a) efetuar o levantamento da demanda de estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial existente em sua unidade escolar;
b) orientar e instruir toda a documentação necessária, detalhando a natureza da demanda, áreas de deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD)/Transtornos do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/Superdotação, o número de estudantes elegíveis que serão atendidos e as turmas formadas;
c) protocolar o processo em sistema digital do Estado de São Paulo e instruí-lo para que se abra uma nova sala do Atendimento Educacional Especializado – AEE;
d) estabelecer e fomentar um ambiente de diálogo e discussão das questões relacionadas à Educação Especial na unidade escolar, com a participação de todos os profissionais da escola;
e) observar os horários de articulação entre os profissionais da Educação, que devem constar na rotina da Unidade Escolar, podendo utilizar as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC), atividade pedagógica de caráter formativo e outras atividades pedagógicas;
f) manter canais de comunicação com pais, responsáveis e comunidade escolar, com o objetivo de esclarecer sobre a Educação Inclusiva e as práticas de inclusão que visam melhorar o processo de ensino e aprendizagem.
IV - Ao Professor Regente:
a) assumir a responsabilidade pelo processo de ensino e aprendizagem em sua área de atuação;
b) concretizar as atividades e interações pedagógicas que sejam benéficas aos processos de ensino e da aprendizagem de todos os estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial;
c) realizar o encaminhamento pedagógico, garantindo a adequação às necessidades educacionais dos estudantes;
d) promover a acessibilidade curricular, com o auxílio do professor especializado, para assegurar a participação plena dos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial no processo educativo;
e) elaborar a rotina escolar do estudante elegível aos serviços da Educação Especial, com a colaboração do Professor Especializado e do Professor Especializado do Projeto Ensino Colaborativo, de forma a atender às especificidades do estudante.
V - Ao Professor Especialista em Currículo – PEC:
a) orientar a equipe escolar acerca das Diretrizes da Política de Educação Especial;
b) acompanhar e direcionar as ações pedagógicas relacionadas à Política de Educação Especial;
c) participar e orientar o processo de elaboração dos documentos que acompanham a trajetória escolar dos estudantes que atendem aos critérios de elegibilidade aos serviços da Educação Especial;
d) participar, em conjunto com os supervisores, do acompanhamento pedagógico formativo promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES DE RECURSOS PEDAGÓGICOS, DE ACESSIBILIDADE E DE TECNOLOGIA ASSISTIVA
Artigo 25 - Em atendimento ao disposto pela Seção VII, do Capítulo III, do Decreto nº 67.635/2023, cada Diretoria de Ensino deverá designar membros para compor Comissão de Recursos Pedagógicos, de Acessibilidade e de Tecnologia Assistiva
§1º Em atendimento ao disposto pelo§2º do artigo 20 do Decreto 67.635/2023, a Comissão de Recursos Pedagógicos, de Acessibilidade e de Tecnologia Assistiva: 1 - será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores, garantindo-se a participação de um membro da Equipe de Educação Especial, um membro da área administrativa da Diretoria de Ensino e um Supervisor de Ensino; 2 - seus membros devem ser renovados a cada 2 (dois) anos, sendo possível a recondução de ? (dois terços) de seus participantes.
§2º - Os membros designados pelo Dirigente Regional de Ensino:
1 - deverão cumprir todas as atribuições dispostas pelo §1º do artigo 20 do Decreto 67.635/2023; 2 - atuarão sem prejuízo das atividades inerentes a seus cargos, vencimentos e vantagens das funções que exercerem.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 26 - Por período necessário à inclusão de todos os estudantes, sem exceção, com zelo e cautela, serão mantidas Classes Regidas por Professor Especializado (CRPE), que é uma forma de atendimento educacional não inclusivo desenvolvido pelo Professor Especializado.
Parágrafo único - O período a que refere o caput deste artigo corresponderá a no máximo 12 (doze) meses consecutivos, prorrogáveis por despacho motivado do Chefe da Pasta, contados a partir da publicação desta Resolução, considerando a conclusão do ano letivo.
Artigo 27 - Ao estudante com idade superior a 17 (dezessete) anos, conforme avaliação da Equipe de Educação Especial, considerando a evolução na Educação Básica, deve ser oferecido o instituto previsto pelo artigo 7º da Deliberação do Conselho Estadual de Educação - CEE nº 149/16, homologada pela Resolução de 8- 12-2016.
Artigo 28 - Cabe à Diretoria de Ensino, no cumprimento dos artigos 26 e 27 desta Resolução:
I - Acompanhar e fiscalizar o atendimento ofertado ao estudante, tendo como objetivo a inclusão de todos os estudantes nas classes comuns do ensino regular;
II - Verificar a possibilidade de inclusão do estudante em programas voltados para o mundo do trabalho aos discentes com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos como trabalhador aprendiz, e igual ou superior a 16 (dezesseis) como trabalhador, desde que não seja trabalho perigoso ou insalubre.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29 - Os serviços ofertados aos estudantes da rede estadual de ensino, na data da publicação desta Resolução, serão mantidos durante o período de transição necessário à adequação ou à implementação das novas ações, conforme disposto pelo artigo 21 do Decreto 67.635/2023.
Artigo 30 - Para a efetividade da Política de Educação Especial do Estado de São Paulo, aos profissionais da rede estadual de ensino serão disponibilizadas ações de formação continuada e formação em serviço nas temáticas da Educação Especial, desenvolvidas pela unidade escolar, Diretorias de Ensino ou promovidas pelos órgãos centralizados da SEDUC-SP. Parágrafo único - Os profissionais referidos no caput devem ter participação ativa na efetividade da Política de Educação Especial do Estado de São Paulo.
Artigo 31 - O disposto no inciso II, do parágrafo único, do artigo 14, desta Resolução estará condicionado à readequação das atribuições de aulas.
Artigo 32 - As Coordenadorias da Secretaria da Educação, no âmbito de suas atribuições, poderão baixar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Artigo 33 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SE nº 21, de 8 de março de 2004, a Resolução SE nº 34, de 19 de junho de 2006, a Resolução SE nº 32, de 17 de maio de 2013, a Resolução SE nº 68, de 12 de dezembro de 2017, e a Resolução Seduc nº 92, de 28 de setembro de 2021.
ANEXO I
AVALIAÇÃO PEDAGÓGICA INICIAL
- API1 Item 1 - Orientações gerais A Avaliação Pedagógica Inicial - API é o documento pedagógico realizado por professor especializado, na forma de estudo de caso, tendo como objetivo identificar, elaborar e organizar apoio, serviço e recursos pedagógicos e de acessibilidade para a participação efetiva dos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial. Será composta por três partes:
I - Informações Gerais do Estudante, a partir de Estudo de Caso;
II - Aspectos Pedagógicos; III - Encaminhamentos Pedagógicos, com indicações de apoios, recursos e serviços que estejam comprometidas com a promoção da autonomia e da independência no processo de ensino e aprendizagem do estudante em classes da educação básica, com indicação do tempo necessário à sua viabilização. A API é o meio inicial de observação e identificação, visando ao planejamento das ações que devem ser adotadas para redução ou eliminação de barreiras no ambiente escolar. Desse modo, os roteiros apresentados a seguir não devem ser realizados como mero questionários ou entendidos como limitadores. Item 2 - Roteiro para elaboração da Avaliação Pedagógica Inicial
- API I - Das informações Gerais do Estudante, a partir de Estudo de Caso
A) Informações referentes ao estudante: ? idade, ano/série, tipo de deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades e/ou superdotação, e outros.
B) Informações coletadas do/sobre o estudante:
? Qual a afeição do estudante pela instituição escolar
? Existe amizades e fatores que explicam a preferência por determinados colegas, tais como características e qualidades pessoais?
? Há a identificação de um colega favorito? Se sim, quais características deste colega lhe agradam? ? Quais preferências e atividades que mais agradam ao estudante?
? É possível a identificação de tarefas e atividades que o estudante considera mais difíceis, bem como os motivos? Se sim, detalhe-as.
? O estudante tem a capacidade de expressar suas necessidades, desejos e interesses, incluindo os métodos utilizados para tal?
? Qual a frequência com que o estudante solicita ajuda aos professores, bem como as circunstâncias ou situações em que isso ocorre?
? Qual a percepção do estudante em relação aos seus professores? ? Quais as razões pelas quais o estudante considera importante frequentar a escola e estudar nela
?C) Informações coletadas da/sobre a escola:
? O estudante é engajado e participa plenamente de todas as atividades e espaços na escola? Se não, quais são os motivos para a falta de participação?
? Qual é o grau de participação do estudante nas atividades escolares - integral, parcial ou nula?
? Quais são as barreiras do ambiente escolar que impedem a participação plena do estudante na escola?
? Que tipo de suporte educacional e/ou clínico o estudante já recebe e quais são os profissionais envolvidos?
? Quais são os interesses e expectativas do estudante em relação à sua formação escolar, como identificado pelos professores?
? Como a comunidade escolar avalia a interação do estudante com seus colegas de turma?
? A escola fornece recursos de acessibilidade para o estudante, como mobiliário, materiais pedagógicos, informática adaptada, equipamentos adaptados, intérprete ou outros serviços, entre outros?
? Os recursos disponibilizados para o desenvolvimento do estudante, como materiais pedagógicos especializados, equipamentos ou equipamentos adaptados, informática adaptada, intérprete ou outros serviços, atendem às necessidades do estudante? Deixa ele satisfeito?
? Quais são as evidências que levaram o professor da sala de aula a solicitar serviços de AEE para esse estudante?
? Quais recursos humanos e materiais são necessários para esse estudante, mas que a escola não possui?
? Quem avaliou os recursos utilizados por esse estudante? Eles atendem às suas necessidades? Qual é o nível de envolvimento afetivo e social da turma com o estudante?
D) Informações coletadas da/sobre a família:
? Qual é a percepção da família em relação à trajetória escolar do estudante?
? A família mantém um nível satisfatório de envolvimento com a escola? Participa de reuniões, festividades, ou de outras atividades escolares?
? Possui conhecimento sobre os direitos do estudante no que se refere à educação inclusiva? Manifesta exigência pela garantia desses direitos?
? Identifica habilidades, necessidades e desafios na vida pessoal e escolar do estudante? Quais são?
? Quais são as expectativas da família em relação ao desenvolvimento e escolarização do estudante?
II - Aspectos Pedagógicos: ? Quais são as expectativas educacionais do professor em relação a este estudante?
? Quais habilidades e potencialidades são percebidas como principais pelos professores? ? Como é a avaliação do estudante sob o ponto de vista social, afetivo, cognitivo, motor, familiar e outros aspectos? Qual é o parecer do professor sobre o desempenho escolar deste aluno?
? Qual é o posicionamento da escola, composta pelo trio gestor, professores e colegas de turma, acerca do progresso escolar do estudante em questão?
? De que forma o discente se engaja nas atividades propostas pela turma?
? Quais atividades ele executa com facilidade e quais apresentam maiores dificuldades, considerando os desafios propostos? Por qual razão? ? Quais habilidades/competências não foram identificadas pelo professores nas diferentes áreas do conhecimento e que sugestões de suporte são propostas para que o estudante alcance os objetivos educacionais traçados para a turma?
III - Dos encaminhamentos pedagógicos e das indicações de apoios, recursos e serviços na perspectiva inclusiva.
1 - Registro do possível histórico de encaminhamentos pedagógicos já disponibilizados ao estudante, durante sua trajetória escolar, considerando, por exemplo, o percurso escolar em outra rede de ensino (pública municipal ou privada;
2 - Descrição dos encaminhamentos pedagógicos já realizados em âmbito da Secretaria da Educação, buscando registrar o histórico do percurso escolar do estudante;
3 - Projeção dos encaminhamentos pedagógicos necessários à eliminação ou redução de barreiras no ambiente escolar. Observação: este Item deverá articularse diretamente com o Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE
4- Considerando a projeção de encaminhamentos pedagógicos necessários à eliminação ou redução de barreiras no ambiente escolar, indique os apoios, recursos e serviços que podem ser oferecidos ao estudante, acompanhado de justificativa que esteja em consonância com a API de forma a subsidiar a elaboração do PAEE Na indicação dos apoios, recursos e serviços deve ser considerado o rol estabelecido pelo Decreto nº67.635/23 e os termos desta Resolução.
ANEXO II
PLANO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - PAEE2
1.Objetivos do plano: Identificar, elaborar, organizar e planejar intervenções pedagógicas para promoção das aprendizagens dos estudantes de forma a eliminar barreiras para plena participação dos alunos com autonomia e independência.
2.Organização do atendimento: Frequência (número de vezes por semana para atendimento do estudante): ________________ Composição do atendimento: ( ) individual ( ) compartilhado Período de atendimento: de _______________(mês) a _________________(mês)
3.Atividades a serem desenvolvidas para o atendimento do estudante: listá-las segundo os objetivos do Plano de AEE.
4.Recursos a serem disponibilizados para o estudante:
a) Listar materiais que favoreçam a acessibilidade, tendo por base o Currículo Paulista;
b) Listar materiais que devam ser adaptados para promover a acessibilidade aos conteúdos curriculares (exemplo: engrossadores de lápis, papel com pautas espaçadas, material ampliado, etc.);
5.Serviços a serem disponibilizados para inclusão do estudante:
5.1 - A partir da API, analisar e indicar os serviços que devem ser disponibilizados ao estudante.
5.2 - Para indicação dos serviços, considerar o rol disposto pelo artigo 5º do Decreto 67.635/23 e pelos termos desta Resolução, sendo: ? Recursos Pedagógicos, de Acessibilidade e de Tecnologia Assistiva. Especificação: ______________________________ _________________ ? Profissional para atuar com estudantes com deficiência auditiva e surdez ou surdo-cegueira.Especificação: _________ ____________________________ ? Serviço de Profissional de Apoio Escolar - Atividades de Vida Diária- PAE/AVD, sendo:
? alimentação, no cotidiano escolar;
? higiene pessoal, íntima e bucal, incluindo o apoio para utilização do banheiro no cotidiano escolar;
? locomoção nos ambientes escolares e espaços alternativos para atividades escolares;
? autocuidado no cotidiano escolar. Especificar:_____________
? Serviço de Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares - PAE/AE. sendo:
? mediação e auxílio à superação dos desafios gerais relacionados às atividades escolares. Especificar: ________________ ? suporte à comunicação e à interação social. Especificar:___________
? instrumentos para oportunizar a socialização. Especificar: _________________
5.3 - Para cada serviço a ser disponibilizado, encaminhar a solicitação em conformidade com o artigo 6º desta Resolução;
5.4 - Em relação ao Projeto Ensino Colaborativo, realizado no turno escolar como forma de AEE expandido:
a)registrar as informações necessárias, contribuindo com a atuação do Professor Especializado atuante no Ensino Colaborativo;
b)indicar as especificidades consideradas necessárias à articulação da atuação dos docentes junto aos estudantes.
6.Seleção de materiais e equipamentos a serem adquiridos pela unidade escolar, por meio dos recursos do PDDE-Paulista. Selecionar, indicar e especificar:________________________________________
7.Profissionais da escola que receberão orientação do professor de AEE sobre serviços e recursos oferecidos ao estudante, em conjunto com o professor do Projeto do Ensino Colaborativo:
? Professores dos componentes curriculares;
? Estudantes;
? Direção escolar; ? Equipe pedagógica;
? Outros. Quais:______________________
8. Registro de planejamento e estratégias que serão adotadas junto aos familiares. Detalhar:___________________
9.Acompanhamento e avaliação dos resultados do Plano de AEE:
a) Indicação de formas de registro:
? O Plano deverá ser avaliado durante toda sua execução.
? O registro da avaliação do plano deverá ser feito por meio de ficha de acompanhamento, que deve compor o Portfólio o estudante na unidade escolar;
? No registro, deverão constar mudanças observadas no estudante; repercussões das ações previstas pelo plano de AEE no desempenho escolar; indicações de adequações dos serviços; e avaliação acerca da continuidade ou não dos serviços, apoios e recursos em prol da inclusão do estudante;
b) Indicar os resultados obtidos diante dos objetivos propostos no Plano de AEE". Descrever os objetivos reformulados para o Plano a ser desenvolvido.
c) Reformulação do Plano: listar os pontos de reestruturação. Analisar os pontos necessários para avançar no atendimento ao estudante e propor a implementação de novos recursos. 1 Referências bibliográficas do roteiro de Avaliação Pedagógica Inicial - API: ROPOLI, E; A.; MANTOAN, M.T.E.; SANTOS, M.T.C.T.; MACHADO, R.A. A Educação Especial na Perspectiva da Inclusão Escolar: a escola comum inclusiva. Brasília; Fortaleza: MEC/ SEESP; UFCE, 2010. MANTOAN, Maria Teresa Égler; LANUTI, José Eduardo de Oliveira Evangelista. A escola que queremos para todos. Curitiba:CRV,2022, 96 p. 2 Referência bibliográfica do roteiro de Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE MANTOAN, Maria Teresa Égler; LANUTI, José Eduardo de Oliveira Evangelista. A escola que queremos para todos. Curitiba:CRV,2022, p.93 - 94.
Fonte: SEE/SP
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