Artigo 1º - A estrutura do Programa Ensino Integral – PEI será composta pelas seguintes funções e respectivos postos de trabalho:
I - Diretor de Escola ou Diretor Escolar;
II - Coordenador de Organização Escolar;
III - Coordenador de Gestão Pedagógica Geral;
IV - Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento;
V - Professor de Ensino Fundamental e Médio, Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II;
VI - Docente responsável pela gestão da Sala e Ambiente de Leitura;
VII - Intérprete de Libras, conforme a necessidade pedagógica.
Artigo 2º - São atribuições específicas do Diretor de Escola ou Diretor Escolar do Programa Ensino Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo:
I - planejar, implantar e articular todas as atividades destinadas a desenvolver o conteúdo pedagógico, método didático e gestão escolar;
II - coordenar a elaboração do plano de ação, articulando-o com os programas de ação dos docentes e os projetos de vida dos estudantes;
III - atuar em atividades de mentoria junto aos integrantes do Quadro de Magistério do PEI;
IV - atuar em atividades de tutoria aos estudantes;
V - gerir os recursos humanos e materiais para a realização da Parte Diversificada/Itinerários Formativos e das atividades de tutoria aos estudantes, considerando o contexto social da respectiva Escola e os projetos de vida dos estudantes;
VI - estabelecer, em conjunto com os Professores Coordenadores, as estratégias necessárias ao desenvolvimento do protagonismo juvenil, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias, submetendo-as aos órgãos competentes;
VII - acompanhar e orientar todas as atividades do pessoal docente, técnico e administrativo da respectiva Escola;
VIII - orientar e acompanhar todas as atividades dos Clubes Juvenis da respectiva Escola;
IX - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente de que trata este decreto;
X - organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva Escola, a realização das substituições dos professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais e temporários;
XI - planejar e promover ações voltadas ao esclarecimento do modelo pedagógico da Escola junto aos pais e responsáveis, com especial atenção ao projeto de vida;
XII - acompanhar e avaliar a produção didático pedagógica dos professores da respectiva Escola;
XIII - sistematizar e documentar as experiências e as práticas educacionais e de gestão específicas da respectiva Escola;
XIV - atuar como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da Escola, de suas práticas educacionais e de gestão, conforme os parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação;
XV - decidir, no âmbito de sua competência, sobre casos omissos.
Parágrafo único - O Diretor poderá delegar atribuições ao Coordenador de Organização Escolar.
Artigo 3º - São atribuições específicas dos Coordenadores de Organização Escolar das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:
I - auxiliar o Diretor na coordenação da elaboração do plano de ação;
II - acompanhar e sistematizar o desenvolvimento dos projetos de vida;
III - mediar conflitos no ambiente escolar;
IV - orientar, quando necessário, o estudante, a família ou os responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção social;
V - assumir a direção da Escola nos períodos em que o Diretor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da Escola.
VI - elaborar o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
VII - atuar em atividades de mentoria junto aos integrantes do Quadro de Magistério do PEI;
VIII - atuar em atividades de tutoria aos estudantes;
IX - acompanhar e sistematizar o desenvolvimento da Tutoria;
X - gerir, acompanhar e sistematizar o Acolhimento.
Artigo 4º - São atribuições específicas do Coordenador de Gestão Pedagógica Geral das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:
I - executar a proposta pedagógica de acordo com o currículo, os programas de ação e os guias de aprendizagem;
II - orientar as atividades dos professores em aulas de trabalho pedagógico coletivo e individual;
III - elaborar o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
IV - organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar de acordo com o plano de ação;
V - substituir, preferencialmente na própria área de conhecimento, em caráter excepcional, os professores em suas ausências e nos impedimentos legais de curta duração, exceto quando se tratar de aulas da disciplina de Educação Física;
VI - coordenar as atividades dos Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento;
VII - avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica no âmbito da respectiva Escola;
VIII - apoiar o Diretor nas atividades de difusão e multiplicação do modelo pedagógico da respectiva Escola, em suas práticas educacionais e de gestão pedagógica, conforme os parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação;
IX - responder pela direção da respectiva Escola, em caráter excepcional e somente em termos operacionais, em ocasional ausência do Vice-Diretor, nos períodos em que o Diretor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da respectiva Escola.
X - atuar em atividades de mentoria junto aos integrantes do Quadro de Magistério do PEI;
XI - atuar em atividades de tutoria aos estudantes.
Artigo 5º - São atribuições específicas dos Coordenador de Gestão Pedagógica de Área de Conhecimento das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:
I - elaborar o seu Programa de Ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
II - orientar os professores nas atividades de trabalho pedagógico coletivas e individuais, em sua respectiva área de conhecimento;
III - coordenar e orientar os professores na elaboração dos Planos Bimestrais e dos Guias de Aprendizagem, em sua respectiva área de conhecimento;
IV - atuar em atividades de tutoria aos alunos;
V - organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar, em sua respectiva área de conhecimento, de acordo com o Plano de Ação, ou da área de Linguagens, de acordo com os programas de ação dos professores da escola, quando se tratar dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
VI - substituir, preferencialmente na própria área de conhecimento, sempre que necessário, os professores da Escola em suas ausências e nos impedimentos legais de curta duração;
VII - participar da produção didático-pedagógica, em conjunto com os professores da Escola;
VIII - avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica no âmbito da Escola, em sua respectiva área de conhecimento.
Artigo 6º - São atribuições específicas dos professores das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo ou função-atividade:
I - elaborar o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
II - organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma colaborativa e cooperativa visando ao cumprimento do plano de ação da Escola;
III - planejar, desenvolver e atuar na Parte Diversificada/ Itinerário Formativo e nas atividades complementares;
IV - incentivar e apoiar as atividades de protagonismo juvenil;
V - realizar, obrigatoriamente, a totalidade das atividades de trabalho pedagógico coletivas e individuais no recinto da respectiva escola;
VI - atuar em atividades de tutoria aos estudantes;
VII - participar das orientações técnico-pedagógicas relativas à sua atuação na Escola e de cursos de formação continuada;
VIII - auxiliar, a critério do Diretor e conforme as diretrizes dos órgãos centrais, nas atividades de orientação técnico- -pedagógicas desenvolvidas na Escola;
IX - elaborar Plano de Ensino e Guias de Aprendizagem, sob a orientação do Professor Coordenador de Área;
X - produzir material didático-pedagógico em sua área de atuação e na conformidade do modelo pedagógico próprio da Escola;
XI - substituir, na própria área de conhecimento, sempre que necessário, os professores da Escola em suas ausências e impedimentos legais.
XII - atuar em atividades de mentoria junto aos integrantes do Quadro de Magistério do PEI. Parágrafo único - As atividades de trabalho pedagógico, de que trata o inciso V deste artigo, poderão ser utilizadas para ações formativas, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único - As atividades de trabalho pedagógico, de que trata o inciso V deste artigo, poderão ser utilizadas para ações formativas, conforme regulamentação específica.
Artigo 7º - São atribuições específicas do professor responsável pela Sala/Ambiente de Leitura das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral:
I - elaborar, anualmente, o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
II - organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma colaborativa e cooperativa visando ao cumprimento do plano de ação estabelecido;
III - incentivar e apoiar as atividades de protagonismo e empreendedorismo juvenis;
IV - cumprir, obrigatoriamente, a totalidade das horas de trabalho pedagógico coletivo e individual, no recinto da escola;
V - participar das reuniões de trabalho pedagógico coletivo realizadas na escola, a fim de promover sua própria integração e articulação com as atividades dos demais professores em sala de aula;
VI - participar das orientações técnico-pedagógicas relativas à sua atuação na escola e de cursos de formação continuada; VII - atuar em atividades de tutoria aos alunos, de acordo com o plano de ação da Escola e com os projetos de vida dos alunos;
VIII - propor indicadores que possibilitem à equipe escolar avaliar o impacto, nos resultados da aprendizagem, das atividades desenvolvidas na Sala/Ambiente de Leitura, no âmbito escolar;
IX - acompanhar, avaliar e sistematizar as práticas educacionais, estudos, consultas e pesquisas, no âmbito da Sala/ Ambiente de Leitura;
X - atuar em atividades de orientação e apoio aos alunos, para utilização de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação nas áreas de pesquisa e produção de materiais em mídias digitais;
XI - subsidiar e orientar programas de preservação e organização da memória da escola e da história local, articulados com o plano de ação da escola e com os programas de ação dos docentes;
XII - incentivar a visitação participativa dos professores da escola à Sala/Ambiente de Leitura, para utilização em atividades pedagógicas;
XIII - promover e executar ações inovadoras, que incentivem a leitura e a construção de canais de acesso a universos culturais mais amplos;
XIV - coordenar, executar e supervisionar o funcionamento regular da Sala/Ambiente de Leitura, cuidando da organização e do controle patrimonial do acervo e das instalações;
XV - organizar, na escola, ambientes de leitura alternativos.
Artigo 8º - Compete ao Intérprete de Libras, acompanhar o estudante atendido, em todas as atividades escolares, inclusive nas aulas de tutoria e nos períodos de intervalo, proporcionando-lhe acesso aos conteúdos curriculares desenvolvidos no processo de aprendizagem. Parágrafo único - O Intérprete de Libras, ainda, deve realizar a tutoria com estudantes, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 66.799, de 31 de maio de 2022.
Artigo 9º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH), poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de maio de 2022, revogadas as disposições em contrário
Fonte: SEE/SP
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