DECRETO Nº 68.306, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
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Artigo 15 - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos dos decretos adiante indicados:
I – do Decreto nº 52.691, de 1º de fevereiro de 2008:
a) o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º - Os servidores, empregados públicos e militares em atividade deverão se recadastrar anualmente, visando a atualização de bases de dados e o aperfeiçoamento da execução de políticas públicas.”; (NR)
b) os artigos 3º, 4º e 5º:
“Artigo 3º - O recadastramento de que trata este decreto dar-se-á exclusivamente por meio da plataforma sou.sp.gov.br, observada a legislação específica.
Parágrafo único - O procedimento a que se refere o “caput” deste artigo poderá se dar por meio de cruzamentos de bases de dados biográficas ou biométricas, mantidas ou administradas pelos órgãos ou entidades, ou em bases a que o Estado venha a ter acesso, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente.” (NR)
Artigo 4º - A Secretaria de Gestão e Governo Digital fica incumbida de regulamentar, coordenar, controlar e acompanhar o recadastramento de que trata este decreto, assim como coordenar a implementação das soluções tecnológicas necessárias.
Artigo 5º - A Administração poderá convocar, a qualquer tempo, ações de recadastramento gerais, setorizadas, individuais ou complementares, podendo estender-se a todos os prestadores de serviços diretos ou indiretos à Administração Pública estadual, tais como temporários, terceirizados, estagiários, aprendizes e outros.
Parágrafo único - O Secretário de Gestão e Governo Digital disciplinará os períodos e a abrangência das ações de recadastramento.”; (NR)
c) o “caput” do artigo 6º: “Artigo 6º - Os servidores, militares e empregados públicos que não se recadastrarem na forma deste decreto e de suas normas complementares terão suspensos seus vencimentos ou salários.”; (NR)
II – do Decreto nº 55.089, de 30 de novembro de 2009:
a) os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º:
“§1º - O recadastramento dos inativos e dos pensionistas de servidores falecidos será coordenado pela São Paulo Previdência - SPPREV.
§2º - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a Administração poderá convocar, a qualquer tempo, ações de recadastramento gerais, setorizadas, individuais ou complementares.
§ 3º - Os recadastramentos referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo serão precedidos por atos que indiquem o seu período e abrangência.”; (NR)
b) o artigo 3º:
“Artigo 3º - O recadastramento dar-se-á por meio de comprovação de vida a ser realizada, preferencialmente, através da plataforma sou.sp.gov.br, observada a legislação específica.
§1º - A comprovação de vida poderá ser realizada por meio de cruzamentos com atos registrados em bases de dados biográficas ou biométricas, mantidas ou administradas pelos órgãos públicos estaduais, ou em bases a que o Estado venha a ter acesso, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente.
§2º - Cabe à Secretaria de Gestão e Governo Digital a regulamentação e coordenação da implementação das soluções tecnológicas necessárias à comprovação de vida, resguardadas as competências da São Paulo Previdência – SPPREV e da Secretaria da Fazenda e Planejamento.”. (NR)
Artigo 16 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação. CAPÍTULO VI
Disposição Transitória
Artigo único – No exercício de 2024, o recadastramento de que trata o Decreto nº 52.691, de 1º de fevereiro de 2008, será realizado por todos os servidores, empregados públicos e militares em atividade, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2024.
TARCÍSIO DE FREITAS
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