sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Resolução SEDUC 91, de 30-9-2021

 Resolução SEDUC 91, de 30-9-2021.

Altera a Resolução Seduc 78, de 27-10-2020, que estatui normas complementares ao Decreto 65.231, de 07-10- 2020, que dá nova disciplina ao Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15-10-2008, nos termos da Lei 11.498, de 15-10-2003

O Secretário da Educação resolve: 

Artigo 1º - Alterar dispositivos da Resolução Seduc 78, de 27-10-2020, que passam a vigorar com a seguinte redação: 

I - o artigo 5º: Artigo 5º- O pagamento do subsídio será efetuado por meio de reembolso parcial ou total das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos tecnológicos pelos integrantes do Quadro do Magistério a que se referem os incisos I e II, do artigo 2º, desta resolução. 

§ 1º - O reembolso parcial ou total será pago em até 24 parcelas mensais, a serem efetuadas a partir de janeiro de 2021 e findadas em dezembro de 2022. 

§ 2º - O valor da parcela mensal do reembolso será calculado pelo valor total do benefício devido, dividindo-se o montante pela quantidade de meses existentes entre a apresentação do pedido de reembolso e dezembro de 2022, observado o disposto nos artigos 4º e 7º desta Resolução. 

§ 3º - Ainda que o integrante do Quadro do Magistério realize a adesão ao Programa Computador do Professor em data posterior a janeiro de 2021, será mantida a data de 31 de dezembro de 2022 como final para o pagamento das parcelas. 

§ 4º - O integrante do Quadro do Magistério deverá possuir Conta Corrente no Banco do Brasil ou solução digital equivalente no Banco do Brasil para o recebimento do pagamento do subsídio mensal, em consonância ao Decreto Estadual nº 62.297, de 6 de dezembro de 2016. 

§ 5º - A Secretaria de Educação poderá realizar a antecipação do pagamento das parcelas previstas até 31 de dezembro de 2022, desde que de forma fundamentada e observadas as disponibilidades orçamentária e financeira. 

§ 6º - Na situação prevista no parágrafo anterior, caberá à Administração informar a antecipação do pagamento das parcelas aos integrantes do Quadro do Magistério. 

II - o artigo 8º: Artigo 8º - Serão elegíveis para recebimento dos subsídios os integrantes do Quadro do Magistério que: 

I - realizarem a adesão nos termos do artigo 6º desta resolução; 

II - efetuarem a solicitação de reembolso, apresentando os documentos previstos no artigo 7º desta resolução; 

III - observarem, durante o período de percepção do benefício, os princípios constantes do art. 4º do Decreto 65.231, de 7 de outubro de 2020. 

III - Serão incluídos os seguintes artigos 8º-A, 8º-B e 8º-C: 

Art. 8º - A - Perderá o direito ao percebimento da parcela mensal do subsídio o integrante do Quadro do Magistério que: 

I - cometer falta injustificada no mês de referência; 

II - deixar de lançar notas e frequência no diário digital no mês subsequente do fechamento do bimestre letivo, de acordo com o calendário escolar; 

III - não cumprir a carga horária de 12 (doze) horas de cursos de formação oferecidos pela Escola de e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE, a ser aferido no mês anterior ao encerramento do semestre civil.

§1º - Os cursos considerados para cumprimento do critério estabelecido no inciso III deste artigo serão definidos pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE e ficarão disponíveis para consulta no site da EFAPE. 

§2º - O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos integrantes do Quadro do Magistério dos incisos II a V do artigo 2º, desta resolução. 

Art, 8º - B - Na situação prevista pelo §5º do artigo 5º desta Resolução, serão considerados: I - o disposto nos incisos do Art. 8º; e II - o cumprimento do previsto nos incisos I e III do artigo 8º- A no mês do pagamento. 

Art. 8º - C - Ao integrante do Quadro do Magistério que não cumprir o disposto no Art. 8º-B, o reembolso será realizado na forma descrita nos § 1º e 2º do artigo 5º desta Resolução. 

§1º - na situação prevista neste artigo, o integrante do Quadro do Magistério permanecerá com a obrigatoriedade de cumprimento do disposto nos incisos I e III do Artigo 8º até o mês anterior ao encerramento do Programa. 

§2º - o cumprimento do previsto no inciso II do Artigo 8º - A será averiguado no mês do fechamento do bimestre letivo imediatamente anterior ao mês de pagamento. 

Artigo 2º - Ficam inalteradas as demais disposições da Resolução Seduc 78, de 27- 10-2020, não expressamente alteradas pelas Resoluções Seduc 24, de 17-02-2020, e 55, de 09-06-2021. 

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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