Página 1 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 16 de Outubro de 2021
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 2021
Mensagem A-nº 116/2021 do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 15 de outubro de 2021
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a concessão de Abono-Fundeb, para o exercício de 2021, aos profissionais da educação da rede estadual de ensino.
A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria de Educação e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, no Ofício a mim encaminhado pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, submeto o assunto a essa Casa de Leis.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
João Doria
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Educação GABINETE DO SECRETÁRIO
Exposição de motivos
Ementa
Dispõe sobre a concessão de Abono-Fundeb aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, como medida excepcional e transitória destinada a promover o cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.
Relatório
Trata-se de minuta de Projeto de Lei Complementar para autorização de pagamento de abono salarial, chamado de "Abono FUNDEB", aos profissionais da educação com recursos do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, como medida excepcional e transitória ao exercício de 2021 destinada a promover o cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.
Recentemente, houve modificação da estrutura do financiamento da educação no País através da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que instituiu o novo Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Foi editada a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (com vigência a partir de 26 de dezembro de 2020) para regulamentação do Novo Fundeb.
Na vigência do Fundeb até 2020, havia regra mínima para que 60% dos recursos do Fundo fossem utilizados para o pagamento de profissionais do Magistério. Conforme a EC nº 108/2020, o novo Fundo, que produz efeitos financeiros a partir de 1 de janeiro de 2021, ampliou a subvinculação de gastos de pessoal do Fundeb de 60% com profissionais do magistério para 70% aos profissionais da educação.
Ainda que prática nunca utilizada anteriormente pelo Governo do Estado de São Paulo, o pagamento de abono aos profissionais da educação com os recursos do Fundo é prática já utilizada, sobretudo por Municípios.
O Abono FUNDEB, como proposto, se trata de medida emergencial e excepcional para cumprimento do limite mínimo de 70% com o pagamento de profissionais da educação básica previsto na EC 108/2020 e artigo 26 da Lei 14.113/2020 em 2021, que tem como justificativa a conjuntura atípica do corrente ano.
Mérito e Justificativas
Recentemente, houve modificação da estrutura do financiamento da educação no País através da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que instituiu o novo Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Foi editada a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (com vigência a partir de 26 de dezembro de 2020) para regulamentação do Novo Fundeb.
Na vigência do Fundeb até 2020, havia regra mínima para que 60% dos recursos do Fundo fossem utilizados para o pagamento de profissionais do Magistério. Conforme a EC nº 108/2020, o novo Fundo, que p…
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