sábado, 16 de outubro de 2021

Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021

 Página 24 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 16 de Outubro de 2021


Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021


Altera dispositivos das Resoluções SE-60, de 30-08-2013, SEDUC/SP 44, de 10-09-2019, SE - 4, 03-01-2020. SE – 8, de 17-01-2020 e SE – 10, de 22-01-2020 que vigoram no Programa de Ensino Integral – PEI, e dá providências correlatas


O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe representou as Coordenadorias Pedagógica e de Gestão de Recursos Humanos e considerando:


- as especificidades de que se revestem as ações contempladas pelo Programa Ensino Integral - PEI, em execução em escolas da rede pública estadual;


- a necessidade de se redefinirem ações que precedem o início das aulas nas escolas participantes do Programa Ensino Integral - PEI,


- a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para a atuação de professor nas SalaSAmbientes de Leitura instalados nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI,


- a importância da coordenação pedagógica, que se constitui um dos pilares estruturais da política de melhoria da qualidade do ensino, em todos os segmentos da educação básica;


- a necessidade de se estabelecerem normas e critérios para o exercício do posto de trabalho de Professor Coordenador,


- a expansão do Programa Ensino Integral - PEI;


- a necessidade de preenchimento do módulo de docentes durante o decorrer do ano letivo.


Resolve:


Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:


I - a Resolução SE 60, de 30-8-2013:


a) o artigo 3º:


“Artigo 3º - Poderá participar do processo de seleção para o exercício das atribuições de professor de Sala/Ambiente de Leitura nas escolas do Programa Ensino Integral, os docentes, portadores de diploma de licenciatura plena, das seguintes situações funcionais:


I – o titular de cargo readaptado ou na condição de adido; II - o ocupante de função-atividade readaptado ou em hora de permanência;


III - o titular de cargo, com aulas atribuídas;


IV - o ocupante de função-atividade com aulas atribuídas; V - o contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009;


§ 1º - Os docentes selecionados deverão declarar a adesão voluntária ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, instituído nas escolas do Programa.


§ 2º - O docente readaptado, no período em que estiver atuando na Sala/Ambiente de Leitura, tiver seu ato de readaptação cessado, poderá continuar atuando como responsável pelas atividades que vinha exercendo, desde que a avaliação de desempenho obtida tenha sido satisfatória, conforme legislação pertinente.


§ 3º - Os docentes elencados nos incisos III, IV e V do ‘’caput’’ deste artigo poderão assumir a Sala/Ambiente de Leitura somente nos casos excepcionais em que não existam docentes, a que se referem os incisos I e II do ‘’caput’’ deste artigo, bem como não tenha vaga como docente no programa com relação à sua área de conhecimento.


§ 4º - Além do disposto no § 3º deste artigo, as aulas dos docentes, relacionados nos incisos III, IV e V do ‘’caput’’ deste artigo, deverão ser atribuídas a outro docente previamente à designação junto ao Programa Ensino Integral, para atuação junto à Sala/Ambiente de Leitura.


§ 5º - Além de atuação em Sala/Ambiente de Leitura, os contratados deverão cumprir 10 (dez) horas de sua carga horária de designação, com interação com estudantes, em sala de aula ou outros espaços pedagógicos, em conformidade com orientação da Equipe Gestora.” (NR)


b) o § 2º do artigo 4º:


“§ 2º - Para os docentes, a que se referem os incisos II, III e IV do ‘’caput’’ deste artigo, somente poderá haver designação para a Sala/Ambiente de Leitura comprovada inexistência de classe ou de aulas de sua habilitação/qualificação, que lhe possam ser atribuí…


Fonte: http://www.educacao.sp.gov.br/lise/

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