Institui a "Campanha Estadual Maria da Penha" e dá outras providências. Ver tópico (1 documento)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a “Campanha Estadual Maria da Penha”, a ser comemorada, anualmente, no mês de março, nas escolas públicas estaduais e particulares, com os seguintes objetivos: Ver tópico
I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha; Ver tópico
II - impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher; Ver tópico
III - conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar sobre a importância do respeito aos direitos humanos e sobre a Lei do Feminicídio, prevenindo e evitando as práticas de violência contra a mulher; Ver tópico
IV - esclarecer sobre a necessidade da efetivação de registros de denúncias dos casos de violência contra a mulher nos órgãos competentes, onde quer que ela ocorra. Ver tópico
Artigo 2º - A campanha de que trata o artigo 1º poderá ser desenvolvida juntamente às comemorações em menção ao “Dia Internacional da Mulher”. Ver tópico
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de janeiro de 2019.
João Doria
Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Respondendo pelo expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 16 de janeiro de 2019.
Publicado em : DO 17/01/2019 - Seção I - p. 1 Atualizado em: 18/01/2019 21:46 16926.doc
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