quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Lei ESTADUAL N. 10.177, de 30 de dezembro de 1998

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares


Artigo 1º - Esta Lei regula os atos e procedimentos administrativos da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo, que não tenham disciplina legal específica.

Parágrafo único - Considera-se integrante da Administração descentralizada estadual toda pessoa jurídica controlada ou mantida, direta ou indiretamente, pelo Poder Público estadual, seja qual for seu regime jurídico.

Artigo 2º - As normas desta Lei aplicam-se subsidiariamente aos atos e procedimentos administrativos com disciplina legal específica.

Artigo 3º - Os prazos fixados em normas legais específicas prevalecem sobre os desta lei.


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