TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Esta Lei regula os atos e procedimentos administrativos da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo, que não tenham disciplina legal específica.
Parágrafo único - Considera-se integrante da Administração descentralizada estadual toda pessoa jurídica controlada ou mantida, direta ou indiretamente, pelo Poder Público estadual, seja qual for seu regime jurídico.
Artigo 2º - As normas desta Lei aplicam-se subsidiariamente aos atos e procedimentos administrativos com disciplina legal específica.
Artigo 3º - Os prazos fixados em normas legais específicas prevalecem sobre os desta lei.
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