Resolução SE Nº 36/2014 de 02/07/2014
Resolução SE Nº 36/2014 de 02/07/2014
Dispõe sobre a Evolução Funcional, pela via não acadêmica, dos integrantes do Quadro do Magistério
Dispõe sobre a Evolução Funcional, pela via não acadêmica, dos integrantes do Quadro do Magistério
O Secretário da Educação, à vista do que dispõe o Decreto Nº 49.394/2005, alterado pelo Decreto Nº 59.850/2013,
Resolve:
Artigo 1º - A Evolução Funcional, pela via não acadêmica, relacionada aos fatores Atualização, Aperfeiçoamento e Produção Profissional, na concessão aos integrantes de classes do Quadro do Magistério, observará as disposições do Decreto Nº 49.394/2005, alterado pelo Decreto Nº 59.850/2013, e da presente resolução.
§ 1º - O integrante do Quadro do Magistério poderá pleitear a Evolução Funcional pela via não acadêmica, por qualquer dos fatores, no respectivo campo de atuação e em diferentes momentos da carreira, de acordo com sua conveniência e com a natureza de seu trabalho, observados os interstícios legalmente estabelecidos.
§ 2º - Para fins de aplicação do disposto no parágrafo anterior, considera-se campo de atuação do integrante do Quadro do Magistério aquele diretamente relacionado às atividades inerentes ao seu cargo ou função-atividade, definindo-se na seguinte conformidade:
1 – nas classes de docentes:
a) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor que ministra aulas ou rege classes no ensino fundamental do 1º ao 5º ano;
b) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor que ministra aulas em classes do ensino fundamental do 6º ao 9º ano, do ensino médio e das demais modalidades de educação.
2 – nas classes de suporte pedagógico, pela natureza das atividades inerentes ao respectivo cargo de Diretor de Escola ou de Supervisor de Ensino.
§ 3º - Para fins de delimitação do campo de atuação de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º deste artigo, considerar-se-ão acrescidas às áreas curriculares de Linguagens e Códigos, Ciências da Natureza, Matemática e Ciências Humanas, com suas respectivas tecnologias, as temáticas de aprofundamento e enriquecimento curricular.
§ 4º - O campo de atuação, de que trata este artigo, além das atividades inerentes ao cargo ou função-atividade, definidas nos parágrafos anteriores, poderá também estar relacionado às atividades específicas, exercidas pelo integrante do Quadro do Magistério em situação de afastamento, designação, nomeação em comissão ou mesmo de readaptação, desde que no âmbito desta Pasta.
Artigo 2º - O processo de concessão da Evolução Funcional pela via não acadêmica, através do Fator Atualização, do Fator Aperfeiçoamento ou do Fator Produção Profissional, indicadores do aumento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho profissional no magistério, observará as pontuações estabelecidas para os componentes de cada fator, bem como os lapsos de validade fixados para os títulos correspondentes, que se encontram discriminados nos Quadros 1, 2 e 3 do ANEXO I que integra esta resolução.
§ 1º - As pontuações dos componentes do Fator Atualização e do componente Extensão Universitária/Cultural do Fator Aperfeiçoamento, constantes dos Quadros 1 e 2, respectivamente, serão calculadas com base na carga horária indicada no certificado de conclusão do curso realizado pelo profissional.
§ 2º - Somente serão considerados, para fins de pontuação, os cursos do Fator Atualização e do componente Extensão Universitária/Cultural do Fator Aperfeiçoamento quando devidamente autorizados e homologados nos termos da legislação pertinente.
§ 3º - Os créditos de cursos de pós-graduação, previstos no Fator Aperfeiçoamento, somente poderão ser utilizados uma única vez, observando-se, inclusive, que créditos já computados relativamente a cursos de Mestrado ou de Doutorado, sem a obtenção dos títulos de Mestre ou de Doutor, não poderão ser reconsiderados em posterior apresentação dos referidos títulos.
Artigo 3º - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional todos os documentos, projetos curriculares, pesquisas, materiais de natureza educacional e demais trabalhos produzidos por integrantes do Quadro do Magistério, de forma individual ou coletivamente, nos diversos ambientes de atuação, que tenham sido devidamente registrados, no âmbito desta Pasta, e que contribuam para a melhoria da prática pedagógica, ou da gestão educacional e/ou da supervisão de ensino.
§ 1º - Os projetos curriculares, a que se refere o caput deste artigo, devem decorrer do projeto político-pedagógico da escola e/ou com ele se articular, a partir das demandas da comunidade, e ser desenvolvidos pela equipe escolar, preferencialmente de forma coletiva, ou decorrer de planos de trabalho de Diretorias de Ensino ou, ainda, de implementação de estudos, de programas ou de projetos dos órgãos centrais desta Pasta.
§ 2º - Serão considerados, para pontuação do integrante do Quadro do Magistério no Fator Produção Profissional, projetos que visem:
1 - à melhoria do desempenho do educando, estabelecendo diretrizes e metas a serem alcançadas (recuperação);
2 - à ampliação da bagagem cultural do educando, por meio de atividades como cinema, teatro, feiras de ciências, apresentação de trabalhos, entre outras;
3 - ao retorno do educando à escola, buscando reinserir no ambiente escolar aqueles que dele se afastaram, pelos mais diversos motivos;
4 - à melhoria do relacionamento entre a comunidade escolar e os educandos que se encontrem em regime de liberdade assistida;
5 - ao relacionamento com a comunidade no entorno da unidade escolar, com visitas aos bairros de sua vizinhança, de forma a trabalhar os conteúdos definidos no projeto políticopedagógico da escola;
6 - ao desenvolvimento de procedimentos interdisciplinares;
7 – à abordagem de temas transversais gerados durante a elaboração do projeto político-pedagógico da escola.
§ 3º - As equipes gestoras das unidades escolares devem reservar um crédito de 5% (cinco por cento) do total de horas semanais do profissional do magistério, para o desenvolvimento dos projetos curriculares de que trata este artigo.
§ 4º - Deverão ser assegurados, pela equipe gestora da unidade escolar, espaço físico para se proceder à formação continuada do integrante do Quadro do Magistério, no próprio local de trabalho, bem como tempo livre disponível para desenvolvimento de projetos curriculares, na forma prevista no parágrafo anterior.
Artigo 4º – Para análise, avaliação e validação dos componentes do Fator Produção Profissional, da Evolução Funcional pela via não acadêmica, será constituído, em cada Diretoria de Ensino, um Conselho de Diretoria, de natureza deliberativa, a ser presidido pelo Dirigente Regional de Ensino, com um total de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 20 (vinte) componentes, incluindo supervisores de ensino, professores coordenadores do Núcleo Pedagógico, diretores de escola e professores representantes de unidades escolares da Diretoria de Ensino, na seguinte proporção:
I – Supervisores de Ensino, 20% (vinte por cento);
II – Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico, 10% (dez por cento);
III – Diretores de Escola, 10% (dez por cento);
IV – Professores, representantes de unidades escolares, 10% (dez por cento).
§ 1º - Integrarão o Conselho de Diretoria, de que trata este artigo, completando os demais 50% (cinquenta por cento) da totalidade do Conselho, representantes de entidades de classe de profissionais de educação, que atuarão em condição de paridade com os profissionais da Diretoria de Ensino.
§ 2º - Os membros do Conselho de Diretoria, com direito a voz e voto, serão escolhidos entre seus pares, mediante processo eletivo.
§ 3º - O Conselho de Diretoria terá as seguintes atribuições:
1 - deliberar sobre:
§ 3º - Os créditos de cursos de pós-graduação, previstos no Fator Aperfeiçoamento, somente poderão ser utilizados uma única vez, observando-se, inclusive, que créditos já computados relativamente a cursos de Mestrado ou de Doutorado, sem a obtenção dos títulos de Mestre ou de Doutor, não poderão ser reconsiderados em posterior apresentação dos referidos títulos.
Artigo 3º - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional todos os documentos, projetos curriculares, pesquisas, materiais de natureza educacional e demais trabalhos produzidos por integrantes do Quadro do Magistério, de forma individual ou coletivamente, nos diversos ambientes de atuação, que tenham sido devidamente registrados, no âmbito desta Pasta, e que contribuam para a melhoria da prática pedagógica, ou da gestão educacional e/ou da supervisão de ensino.
§ 1º - Os projetos curriculares, a que se refere o caput deste artigo, devem decorrer do projeto político-pedagógico da escola e/ou com ele se articular, a partir das demandas da comunidade, e ser desenvolvidos pela equipe escolar, preferencialmente de forma coletiva, ou decorrer de planos de trabalho de Diretorias de Ensino ou, ainda, de implementação de estudos, de programas ou de projetos dos órgãos centrais desta Pasta.
§ 2º - Serão considerados, para pontuação do integrante do Quadro do Magistério no Fator Produção Profissional, projetos que visem:
1 - à melhoria do desempenho do educando, estabelecendo diretrizes e metas a serem alcançadas (recuperação);
2 - à ampliação da bagagem cultural do educando, por meio de atividades como cinema, teatro, feiras de ciências, apresentação de trabalhos, entre outras;
3 - ao retorno do educando à escola, buscando reinserir no ambiente escolar aqueles que dele se afastaram, pelos mais diversos motivos;
4 - à melhoria do relacionamento entre a comunidade escolar e os educandos que se encontrem em regime de liberdade assistida;
5 - ao relacionamento com a comunidade no entorno da unidade escolar, com visitas aos bairros de sua vizinhança, de forma a trabalhar os conteúdos definidos no projeto políticopedagógico da escola;
6 - ao desenvolvimento de procedimentos interdisciplinares;
7 – à abordagem de temas transversais gerados durante a elaboração do projeto político-pedagógico da escola.
§ 3º - As equipes gestoras das unidades escolares devem reservar um crédito de 5% (cinco por cento) do total de horas semanais do profissional do magistério, para o desenvolvimento dos projetos curriculares de que trata este artigo.
§ 4º - Deverão ser assegurados, pela equipe gestora da unidade escolar, espaço físico para se proceder à formação continuada do integrante do Quadro do Magistério, no próprio local de trabalho, bem como tempo livre disponível para desenvolvimento de projetos curriculares, na forma prevista no parágrafo anterior.
Artigo 4º – Para análise, avaliação e validação dos componentes do Fator Produção Profissional, da Evolução Funcional pela via não acadêmica, será constituído, em cada Diretoria de Ensino, um Conselho de Diretoria, de natureza deliberativa, a ser presidido pelo Dirigente Regional de Ensino, com um total de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 20 (vinte) componentes, incluindo supervisores de ensino, professores coordenadores do Núcleo Pedagógico, diretores de escola e professores representantes de unidades escolares da Diretoria de Ensino, na seguinte proporção:
I – Supervisores de Ensino, 20% (vinte por cento);
II – Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico, 10% (dez por cento);
III – Diretores de Escola, 10% (dez por cento);
IV – Professores, representantes de unidades escolares, 10% (dez por cento).
§ 1º - Integrarão o Conselho de Diretoria, de que trata este artigo, completando os demais 50% (cinquenta por cento) da totalidade do Conselho, representantes de entidades de classe de profissionais de educação, que atuarão em condição de paridade com os profissionais da Diretoria de Ensino.
§ 2º - Os membros do Conselho de Diretoria, com direito a voz e voto, serão escolhidos entre seus pares, mediante processo eletivo.
§ 3º - O Conselho de Diretoria terá as seguintes atribuições:
1 - deliberar sobre:
a) a divisão do Conselho em dois grupos, G1 e G2, para cumprimento da finalidade prevista no caput deste artigo;
b) a alternância das funções de avaliador e validador, entre o G1 e o G2;
c) os ajustes que se fizerem necessários no processo avaliatório dos profissionais de educação;
d) a aprovação dos projetos curriculares, pesquisas, materiais de natureza educacional e demais trabalhos, a que se refere o artigo 3º desta resolução;
e) o regimento interno do Conselho de Diretoria;
2 - observar os critérios e procedimento aplicáveis à concessão da Evolução Funcional pela via não acadêmica e os instrumentos de avaliação empregados no processo de evolução;
3 - planejar e implementar a operacionalização dos registros pertinentes à Evolução Funcional pela via não acadêmica.
§ 4º - O Conselho de Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Dirigente Regional de Ensino ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Artigo 5º - Na Evolução Funcional pela via não acadêmica, observado o constante dos Quadros 1, 2 e 3 do ANEXO II que integra esta resolução, o Fator Produção Profissional será considerado a partir das seguintes dimensões:
I - para professores:
a) atividade docente com alunos;
b) a alternância das funções de avaliador e validador, entre o G1 e o G2;
c) os ajustes que se fizerem necessários no processo avaliatório dos profissionais de educação;
d) a aprovação dos projetos curriculares, pesquisas, materiais de natureza educacional e demais trabalhos, a que se refere o artigo 3º desta resolução;
e) o regimento interno do Conselho de Diretoria;
2 - observar os critérios e procedimento aplicáveis à concessão da Evolução Funcional pela via não acadêmica e os instrumentos de avaliação empregados no processo de evolução;
3 - planejar e implementar a operacionalização dos registros pertinentes à Evolução Funcional pela via não acadêmica.
§ 4º - O Conselho de Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Dirigente Regional de Ensino ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Artigo 5º - Na Evolução Funcional pela via não acadêmica, observado o constante dos Quadros 1, 2 e 3 do ANEXO II que integra esta resolução, o Fator Produção Profissional será considerado a partir das seguintes dimensões:
I - para professores:
a) atividade docente com alunos;
b) atividades no ambiente de trabalho;
c) atividades diversificadas;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros);
II - para diretores de escola:
a) atividade de especialista de educação;
b) atividades no ambiente de trabalho;
c) atividades diversificadas;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros);
III - para supervisores de ensino:
a) atuação nas escolas do setor;
b) atuação na Diretoria de Ensino;
c) atividades diversificadas nos órgãos centrais;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros).
Parágrafo único – As atividades desenvolvidas pelos profissionais de educação, nas respectivas dimensões, deverão demonstrar o comprometimento, a dedicação e a capacidade de propor e executar iniciativas, que visem à melhoria da prática pedagógica, ou da gestão educacional e/ou da supervisão de ensino, observado, conforme o caso, o constante dos Quadros 1, 2 e 3 que compõem o ANEXO II desta resolução.
Artigo 6º – Será considerado, dentre as possibilidades de formação continuada, para fins de Evolução Funcional pela via não acadêmica, o itinerário formativo do integrante do Quadro do Magistério, conforme disposto nesta resolução.
§ 1º - O itinerário formativo, referido no caput deste artigo consiste no percurso de formação continuada do professor, do diretor de escola ou do supervisor de ensino, definido a partir da autoavaliação orientada, objetivando a qualificação do profissional do Quadro do Magistério e de todo o sistema de ensino.
§ 2º – Em decorrência do processo de autoavaliação, orientada pelo Professor Coordenador, pelo Conselho de Escola ou pelo Conselho de Diretoria, em suas respectivas esferas de atuação, serão apontados os cursos que interessam ao integrante do Quadro do Magistério, que poderá iniciar seu itinerário formativo a qualquer tempo em sua carreira.
Parágrafo único – As atividades desenvolvidas pelos profissionais de educação, nas respectivas dimensões, deverão demonstrar o comprometimento, a dedicação e a capacidade de propor e executar iniciativas, que visem à melhoria da prática pedagógica, ou da gestão educacional e/ou da supervisão de ensino, observado, conforme o caso, o constante dos Quadros 1, 2 e 3 que compõem o ANEXO II desta resolução.
Artigo 6º – Será considerado, dentre as possibilidades de formação continuada, para fins de Evolução Funcional pela via não acadêmica, o itinerário formativo do integrante do Quadro do Magistério, conforme disposto nesta resolução.
§ 1º - O itinerário formativo, referido no caput deste artigo consiste no percurso de formação continuada do professor, do diretor de escola ou do supervisor de ensino, definido a partir da autoavaliação orientada, objetivando a qualificação do profissional do Quadro do Magistério e de todo o sistema de ensino.
§ 2º – Em decorrência do processo de autoavaliação, orientada pelo Professor Coordenador, pelo Conselho de Escola ou pelo Conselho de Diretoria, em suas respectivas esferas de atuação, serão apontados os cursos que interessam ao integrante do Quadro do Magistério, que poderá iniciar seu itinerário formativo a qualquer tempo em sua carreira.
§ 3º – A frequência regular, com bom aproveitamento, aos cursos que venham a integrar seu itinerário formativo, é suficiente para pontuação do integrante do Quadro do Magistério no Fator Produção Profissional.
§ 4º – Caberá aos Conselhos de Escola e de Diretoria, no âmbito de sua atuação, avaliar tecnicamente o itinerário formativo, validando-o consoante o percurso definido pela autoavaliação orientada e autorizando o registro dessa documentação.
§ 5º – O Conselho de Diretoria homologará o resultado do itinerário formativo apresentado pelo profissional do magistério.
Artigo 7º – A permanência do profissional do magistério em uma mesma unidade de trabalho, combinada com a formação continuada, durante todo o interstício estabelecido para a evolução funcional pela via não acadêmica, será suficiente para pontuação no Fator Produção Profissional.
§ 1º - A formação continuada do integrante do Quadro do Magistério constitui-se de cursos e outras atividades de estudo e pesquisa, realizados como parte de seu desenvolvimento profissional, a partir das necessidades derivadas das suas experiências cotidianas.
§ 2º - É necessário que o integrante do Quadro do Magistério obtenha aprovação nos cursos e demais atividades de formação continuada dos quais tenha participado, para fazer jus ao disposto no caput deste artigo.
§ 3º - A formação continuada do integrante do Quadro do Magistério será realizada no próprio local de trabalho, ou no âmbito da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP ou, ainda, em instituições de educação superior, constituindo-se de cursos de educação profissional, cursos superiores de educação plena, cursos tecnológicos e cursos de pós-graduação, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 62-A da Lei Federal Nº 9.394/1996 – LDB.
§ 4º - Também poderá se realizar a formação continuada com cursos oferecidos em instituições públicas não estatais ou em entidades particulares, desde que sejam credenciadas pela EFAP.
§ 5º - O ato de credenciamento, de que trata o parágrafo anterior, após sua análise e deferimento, será expedido pela EFAP no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data em que tenha se efetuado o protocolo do pedido.
§ 6º - As instituições públicas não estatais e as entidades particulares interessadas em obter o credenciamento deverão encaminhar à EFAP expediente contendo:
§ 5º – O Conselho de Diretoria homologará o resultado do itinerário formativo apresentado pelo profissional do magistério.
Artigo 7º – A permanência do profissional do magistério em uma mesma unidade de trabalho, combinada com a formação continuada, durante todo o interstício estabelecido para a evolução funcional pela via não acadêmica, será suficiente para pontuação no Fator Produção Profissional.
§ 1º - A formação continuada do integrante do Quadro do Magistério constitui-se de cursos e outras atividades de estudo e pesquisa, realizados como parte de seu desenvolvimento profissional, a partir das necessidades derivadas das suas experiências cotidianas.
§ 2º - É necessário que o integrante do Quadro do Magistério obtenha aprovação nos cursos e demais atividades de formação continuada dos quais tenha participado, para fazer jus ao disposto no caput deste artigo.
§ 3º - A formação continuada do integrante do Quadro do Magistério será realizada no próprio local de trabalho, ou no âmbito da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP ou, ainda, em instituições de educação superior, constituindo-se de cursos de educação profissional, cursos superiores de educação plena, cursos tecnológicos e cursos de pós-graduação, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 62-A da Lei Federal Nº 9.394/1996 – LDB.
§ 4º - Também poderá se realizar a formação continuada com cursos oferecidos em instituições públicas não estatais ou em entidades particulares, desde que sejam credenciadas pela EFAP.
§ 5º - O ato de credenciamento, de que trata o parágrafo anterior, após sua análise e deferimento, será expedido pela EFAP no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data em que tenha se efetuado o protocolo do pedido.
§ 6º - As instituições públicas não estatais e as entidades particulares interessadas em obter o credenciamento deverão encaminhar à EFAP expediente contendo:
1 – o pedido de credenciamento;
2 - comprovante de idoneidade, capacidade e experiência na área educacional;
3 - cópia do estatuto da instituição/entidade registrado em cartório;
4 - comprovação completa da capacidade jurídica;
5 - plano de trabalho da instituição/entidade especificando: justificativa, finalidade, metas, quadro efetivo de profissionais e relação dos recursos físicos e tecnológicos disponíveis;
6 – nome completo do representante da instituição/entidade responsável pela área de capacitação;
7 - outras informações julgadas pertinentes.
§ 7º - A permanência na mesma unidade de trabalho, a que se refere o disposto no caput deste artigo, deverá compreender todo o decorrer do interstício exigido, para que o integrante do Quadro do Magistério seja contemplado com a Evolução Funcional pela via não acadêmica.
§ 8º - Nos casos em que o profissional do magistério tenha seu cargo ou função-atividade transferido a critério da administração ou removido ex officio para outra unidade de trabalho, o tempo restante para completar o interstício será computado como se houvesse permanecido por todo o período na mesma unidade.
Artigo 8º - Para efeito de concessão de Evolução Funcional pela via não acadêmica, caberá:
6 – nome completo do representante da instituição/entidade responsável pela área de capacitação;
7 - outras informações julgadas pertinentes.
§ 7º - A permanência na mesma unidade de trabalho, a que se refere o disposto no caput deste artigo, deverá compreender todo o decorrer do interstício exigido, para que o integrante do Quadro do Magistério seja contemplado com a Evolução Funcional pela via não acadêmica.
§ 8º - Nos casos em que o profissional do magistério tenha seu cargo ou função-atividade transferido a critério da administração ou removido ex officio para outra unidade de trabalho, o tempo restante para completar o interstício será computado como se houvesse permanecido por todo o período na mesma unidade.
Artigo 8º - Para efeito de concessão de Evolução Funcional pela via não acadêmica, caberá:
I - ao interessado: formular requerimento de concessão do benefício e entregá-lo ao superior imediato, juntamente com a documentação que comprove o preenchimento dos requisitos;
II - ao superior imediato: protocolar, instruir e encaminhar à Diretoria de Ensino o expediente contendo o pedido do interessado e a documentação comprobatória;
III - ao Dirigente Regional de Ensino: constituir grupo de trabalho para proceder à análise preliminar dos títulos e documentos apresentados, de acordo com as orientações expedidas pelos órgãos setoriais de competência, e instruir os expedientes que contenham os pedidos acolhidos, encaminhando-os à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta;
IV – à CGRH: analisar os expedientes enviados pelas Diretorias de Ensino e, em caso de homologação do acolhimento dos pedidos, encaminhá-los ao Gabinete do Secretário da Educação, para apreciação e decisão final, pela competência.
Parágrafo único - Para subsidiar a análise dos pedidos, será constituída uma Comissão Central, integrada por dois (2) profissionais da EFAP e dois (2) da CGRH, indicados pelos coordenadores desses órgãos, com as seguintes atribuições:
1 - expedir orientações, quando necessárias;
II - ao superior imediato: protocolar, instruir e encaminhar à Diretoria de Ensino o expediente contendo o pedido do interessado e a documentação comprobatória;
III - ao Dirigente Regional de Ensino: constituir grupo de trabalho para proceder à análise preliminar dos títulos e documentos apresentados, de acordo com as orientações expedidas pelos órgãos setoriais de competência, e instruir os expedientes que contenham os pedidos acolhidos, encaminhando-os à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta;
IV – à CGRH: analisar os expedientes enviados pelas Diretorias de Ensino e, em caso de homologação do acolhimento dos pedidos, encaminhá-los ao Gabinete do Secretário da Educação, para apreciação e decisão final, pela competência.
Parágrafo único - Para subsidiar a análise dos pedidos, será constituída uma Comissão Central, integrada por dois (2) profissionais da EFAP e dois (2) da CGRH, indicados pelos coordenadores desses órgãos, com as seguintes atribuições:
1 - expedir orientações, quando necessárias;
2 - decidir sobre casos omissos ou que apresentem dúvidas quanto à concessão do benefício.
Artigo 9º - Caberá, ainda, à CGRH acompanhar os trâmites e coordenar o processo de concessão da Evolução Funcional pela via não acadêmica.
Artigo 10 - Os efeitos da Evolução Funcional pela via não acadêmica terão vigência a partir da data em que se tenham cumprido os requisitos para mudança de nível, observado o disposto no artigo 10 do Decreto Nº 49.394/2005 e considerados os interstícios de que trata o artigo 22 da Lei Complementar Nº 836/1997, alterada pela Lei Complementar Nº 1.143/2011.
Artigo 11 - A Coordenadoria de Gestão de Educação Básica – CGEB e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderão baixar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE Nº 21/2005.
Nenhum comentário:
Postar um comentário