Decreto 55588/10 | Decreto Nº 55.588,
de 17 de Março de 2010 de São Paulo
Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos
públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado
Democrático de Direito, assegura o pleno respeito às pessoas, independentemente de sua
identidade de gênero;
Considerando que é objetivo da República Federativa do Brasil a constituição de uma sociedade
justa e que promova o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou
quaisquer outras formas de discriminação;
Considerando que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios constitucionais
que orientam a atuação do Estado e impõem a realização de políticas públicas destinadas à
promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais;
Considerando que os direitos da diversidade sexual constituem direitos humanos de lésbicas,
gays, bissexuais, travestis e transexuais, e que a sua proteção requer ações efetivas do Estado no
sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania e a integral inclusão social da população
LGBT;
Considerando que toda pessoa tem direito ao tratamento correspondente ao seu gênero; e
Considerando que transexuais e travestis possuem identidade de gênero distinta do sexo biológico,
Decreta: tos Artigo 1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos deste decreto, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da
Administração direta e indireta do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se
apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é
identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.
§ 1º - Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos
atos escritos.
§ 2º - O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão
de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.
§ 3º - Os documentos obrigatórios de identificação e de registro civil serão emitidos nos termos da
legislação própria.
Artigo 3º - Os órgãos da Administração direta e as entidades da Administração indireta
capacitarão seus servidores para o cumprimento deste decreto.
Artigo 4º - O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto ensejará processo
administrativo para apurar violação à Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001 , sem prejuízo de
infração funcional a ser apurada nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Artigo 5º - Caberá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Coordenação de
Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo, promover ampla divulgação deste
decreto para esclarecimento sobre os direitos e deveres nele assegurados.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Publicado em: 18/03/2010 Atualizado em: 18/03/2010, 11:02.
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