Resolução Seduc-3, de 11-1-2021
Dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, Considerando,
- o compromisso desta Pasta, estabelecido no Plano Estratégico 2019-2022, de oferecer uma educação de excelência com equidade para os estudantes da rede estadual de educação de São Paulo, visando promover efetiva igualdade de oportunidades;
- pesquisas que indicam que a atuação dos gestores escolares como lideranças é um dos fatores intraescolares mais essenciais para a melhoria da aprendizagem dos estudantes;
- a responsabilidade da Seduc-SP em oferecer suporte metodológico e estratégico às equipes gestoras das escolas para aprimorar e fortalecer a gestão pedagógica, conforme o Decreto 64.187, de 17-04-2019.
- o fortalecimento das ações de orientação e aperfeiçoamento do fazer pedagógico em sala de aula, pilar básico da melhoria da qualidade do ensino;
- a condução de alternativas de solução de situações-problema e nas decisões de intervenção imediata na aprendizagem, com atendimento das necessidades dos alunos, orientando e promovendo a aplicação de diferentes mecanismos de apoio escolar,
- a Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007, que instituiu a Gratificação de Função para os integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério, em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação, designados para as funções de Professor Coordenador e Vice-Diretor de Escola. Resolve:
Artigo 1º- O exercício da função gratificada de Professor Coordenador, nas unidades escolares da rede estadual de ensino e nos Núcleos Pedagógicos que integram a estrutura das Diretorias de Ensino, dar-se-á na conformidade do que dispõe a presente resolução.
Artigo 2º- A função gratificada de Professor Coordenador será exercida por docentes que ocuparão postos de trabalho:
I - nas unidades escolares, designados como Professores Coordenadores:
a) para atuação em uma única unidade escolar;
b) para acompanhamento de um agrupamento de unidades escolares.
II - na Diretoria de Ensino, designados como Professores Coordenadores de Núcleo Pedagógico - PCNP:
a) de componentes curriculares ou áreas de conhecimento da Educação Básica dos Ensinos Fundamental e Médio;
b) da Educação Especial;
c) da Área de Tecnologia Educacional;
d) de Programas e Projetos da Pasta;
e) de Convivência, conforme Resolução SEDUC 50, de 7-5-2020.
Parágrafo único - Os docentes, a que se refere este artigo, fazem jus ao pagamento da Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007.
Artigo 3º - O módulo de Professores Coordenadores das unidades escolares observará o constante no Anexo I, que integra esta resolução, ou seja:
I - 1 Professor Coordenador, para unidades escolares tenham de 5 até 20 classes, independentemente do segmento de ensino;
II - 2 Professores Coordenadores, para unidades escolares tenham mais de 20 classes, independentemente do segmento de ensino;
III - 2 Professores Coordenadores, excepcionalmente, para unidades escolares que possuam de 16 a 20 classes e que, independentemente dos turnos de funcionamento, mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, além de classes dos Anos Finais do Ensino Fundamental ou de classes do Ensino Médio;
IV - 1 Professor Coordenador, para cada agrupamento de unidades escolares regulares, conforme anexo II.
§ 1º - Na unidade escolar que, independentemente dos turnos de funcionamento e dos níveis e/ou segmentos de ensino oferecidos, contar com um total de 4 classes, caberá ao Vice-Diretor de Escola, observada a legislação específica sobre módulo de pessoal, garantir, com a participação do Supervisor de Ensino da unidade, o desenvolvimento das ações pedagógicas para melhoria do desempenho escolar.
§ 2º - O Professor Coordenador que irá responder pelo trabalho pedagógico dos anos iniciais em unidade escolar a que se refere o inciso III deste artigo, deverá, preferencialmente, ser docente com formação em Pedagogia.
§ 3º - Para fins de definição do módulo, de que trata este artigo, incluem-se:
1. Classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA,
2. Classes de Recuperação Intensiva,
3. Classes vinculadas, exceto classes hospitalares e Centros de Internação Provisória, existentes por extensão, fora do prédio da escola a que se vinculam, administrativa e pedagogicamente;
4. Classe da Educação Especial regida pelo Professor especializado;
5. Salas de Recurso e Educação Itinerante, sendo que cada 3 classes equivalerá a 1 classe;
6. Classes do Centro de Estudos de Línguas - CEL, sendo que cada 2 classes considera-se 1.
7. Classes do Ensino Integral - ETI, considerar em dobro.
§ 4º - Caberá à Diretoria de Ensino definir o conjunto de escolas a ser acompanhado pelo Professor Coordenador responsável pelo acompanhamento do agrupamento de unidades escolares, conforme módulo definido para cada regional conforme anexo II, e alocação desse PC em uma unidade escolar, de acordo com orientações enviadas pela Coordenadoria Pedagógica - COPED, considerando os seguintes critérios:
a. localização geográfica das escolas;
b. indicadores de desempenho das escolas;
c. indicadores de vulnerabilidade.
Artigo 4º- O Núcleo Pedagógico das Diretorias de Ensino terá seu módulo composto por até 16 Professores Coordenadores, podendo esse módulo ser ampliado, com base no número de unidades escolares da circunscrição da Diretoria de Ensino, na seguinte conformidade:
I - com 29 escolas: mais 1 PCNP;
II - com 30 a 42 escolas: mais 2 PCNP;
III - com 43 a 55 escolas: mais 3 PCNP;
IV - com 56 a 68 escolas: mais 4 PCNP;
V - com 69 a 81 escolas: mais 5 PCNP;
VI - com mais de 81 escolas: mais 6 PCNP.
§ 1º - O módulo, a que se refere o caput deste artigo, observada a amplitude máxima em cada Diretoria de Ensino, deverá ser distribuído na seguinte conformidade:
1 - 1 Professor Coordenador para a Educação Especial;
2 - até 2 Professores Coordenadores para Programas e Projetos da Pasta;
3 - até 2 Professores Coordenadores para a Área de Tecnologia Educacional;
4 - de 2 a 5 Professores Coordenadores para o segmento do 1º ao 5º ano do ensino fundamental;
5 - de 11 a 17 Professores Coordenadores para as disciplinas do segmento do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e para as disciplinas do ensino médio.
§ 2º - Os segmentos, a que se referem os itens 4 e 5 do § 1º deste artigo, para as disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, poderão contar com mais de 1 (um) Professor Coordenador, sendo que, no segmento do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, o acréscimo do Professor Coordenador em Língua Portuguesa destina-se à Alfabetização.
Artigo 5º- Constituem-se atribuições do docente designado para o exercício da função gratificada de Professor Coordenador - PC:
I - para acompanhamento de uma única unidade escolar:
a) atuar como gestor pedagógico, com competência para planejar, acompanhar e avaliar os processos de ensinar e aprender, bem como o desempenho de professores e alunos;
b) orientar o trabalho dos docentes, nas reuniões pedagógicas e no horário de trabalho coletivo, de modo a apoiar e subsidiar as atividades em sala de aula, observadas as sequências didáticas de cada ano, curso e ciclo;
c) ter como prioridade o planejamento, a organização e o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos impressos e os recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria da Educação;
d) apoiar a análise de indicadores de desempenho e frequência dos estudantes para a tomada de decisões visando favorecer melhoria da aprendizagem e a continuidade dos estudos.
e) coordenar as atividades necessárias à organização, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à análise dos resultados dos estudos de reforço e de recuperação;
f) decidir, juntamente com a equipe gestora e com os docentes das classes e/ou dos componentes curriculares, a conveniência e oportunidade de se promoverem intervenções imediatas na aprendizagem, a fim de sanar as dificuldades dos alunos, mediante a aplicação de mecanismos de apoio escolar, e a formação de classes de recuperação contínua e/ou intensiva;
g) orientar os professores quanto às concepções que subsidiam práticas de gestão democrática e participativa, bem como as disposições curriculares, pertinentes às áreas do conhecimento e componentes curriculares que compõem o currículo dos diferentes níveis e modalidades de ensino;
h) coordenar a elaboração, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da proposta pedagógica, juntamente com os professores e demais gestores da unidade escolar, em consonância com os princípios de uma gestão democrática participativa e das disposições curriculares, bem como dos objetivos e metas a serem atingidos;
i) tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico e colaborativo de práticas gestoras e docentes, que assegurem:
1- a participação proativa de todos os professores, nas aulas de trabalho pedagógico coletivo, promovendo situações de orientação sobre práticas docentes de acompanhamento e avaliação das propostas de trabalho programadas;
2- a vivência de situações de ensino, de aprendizagem e de avaliação ajustadas aos conteúdos e às necessidades, bem como às práticas metodológicas utilizadas pelos professores;
3 - as abordagens multidisciplinares, por meio de metodologias significativas para os alunos;
4 - a divulgação e o intercâmbio de práticas docentes bem sucedidas, em especial as que façam uso de recursos tecnológicos e pedagógicos disponibilizados na escola;
II - para acompanhamento de um agrupamento de unidades escolares.
a) apoiar e fortalecer o papel dos Professores Coordenadores das respectivas unidades escolares quanto à gestão pedagógica, no que tange às rotinas de trabalho semanais de apoio à qualificação do plano de aula do professor, de acompanhamento das aprendizagens dos estudantes e suporte formativo aos professores, visando à melhoria da aprendizagem dos estudantes;
b) implementar as orientações e as pautas de Acompanhamento Pedagógico Formativo nas escolas, propostas pela SEDUC;
c) apoiar e fortalecer os Professores Coordenadores na elaboração e implementação do Plano de Melhoria do Método de Melhoria de Resultados (MMR);
d) participar, semanalmente, de forma presencial ou a distância, de reunião de planejamento, alinhamento e orientação do Acompanhamento Pedagógico com o Supervisor de Ensino que atuar como ponto focal do Acompanhamento Pedagógico Formativo;
e) planejar e apoiar as atividades de gestão pedagógica em conjunto com os Professores Coordenadores e Diretores de Escola, com uma postura formativa, com vistas ao desenvolvimento profissional da equipe gestora;
f) disseminar boas práticas de gestão pedagógica aos Diretores e Professores Coordenadores das escolas que acompanha, incentivando e apoiando a sua implementação de forma adaptada à realidade de cada escola;
g) participar das ações formativas focadas no suporte ao acompanhamento pedagógico realizadas pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE e Diretoria de Ensino;
h) nas respectivas instâncias regionais:
1 - estabelecer parceria com os Supervisores das unidades escolares que acompanha, alinhando frequentemente os combinados estabelecidos, avanços e pontos de atenção, solicitando sempre que necessário, atuação conjunta para ações pedagógicas.
2- indicar, ao Supervisor de Ensino que atuar como ponto focal do Acompanhamento Pedagógico Formativo, necessidades de ações formativas dos Professores Coordenadores e Professores com apoio dos PCNP.
Parágrafo único- A rotina de trabalho do PC que acompanha o agrupamento de escolas será de caráter formativo, reflexivo e prático, por meio de atividades estruturadas e formativas com sua equipe no apoio à gestão pedagógica.
Artigo 6º -São atribuições dos Professores Coordenadores integrantes dos Núcleos Pedagógicos - PCNP:
I - implementar ações de formação e de apoio pedagógico e educacional que orientem os Professores Coordenadores e os docentes na condução de procedimentos relativos à organização e funcionamento do currículo nas modalidades de ensino;
II - orientar os professores:
a) na implementação do currículo;
b) na utilização de materiais didáticos e paradidáticos impressos, assim como de recursos digitais;
III - avaliar a execução do currículo e propor os ajustes necessários;
IV - acompanhar e orientar os professores em sala de aula, quando necessário, para garantir a implementação do currículo;
V - implementar e acompanhar programas e projetos educacionais da Secretaria relativos à área de atuação que lhes é própria;
VI - identificar necessidades e propor ações de formação continuada de professores e de professores coordenadores no âmbito da área de atuação que lhes é própria;
VII - participar da implementação de programas de formação continuada, em articulação com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza";
VIII - acompanhar e apoiar reuniões pedagógicas realizadas nas escolas;
IX - promover encontros, oficinas de trabalho, grupos de estudos e outras atividades para divulgar e capacitar professores na utilização de materiais pedagógicos em cada componente curricular;
X - participar do processo de elaboração do plano de trabalho da Diretoria de Ensino;
XI - elaborar o plano de trabalho do Núcleo Pedagógico para melhoria da atuação docente e do desempenho dos alunos;
XII - orientar, em articulação com o Departamento de Modalidades Educacionais e Atendimento Especializado - DEMOD, as atividades de educação especial e inclusão educacional no âmbito da área de atuação que lhes é própria;
XIII - acompanhar o trabalho dos professores em seus componentes curriculares e as metodologias de ensino utilizadas em sala de aula para avaliar e propor ações de melhoria de desempenho em cada componente curricular;
XIV - organizar o acervo de materiais e equipamentos didático-pedagógicos;
XV - articular com a Coordenadoria Pedagógica, e com as escolas a implantação e supervisão das salas de leitura;
Artigo 7º - Constituem-se requisitos para o exercício da função de Professor Coordenador nas unidades escolares e nos Núcleos Pedagógicos das Diretorias de Ensino:
I - ser docente titular de cargo ou ocupante de função- -atividade, podendo se encontrar na condição de adido ou em readaptação, sendo que, no caso de docente readaptado, a designação somente poderá ocorrer após manifestação favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública - CAAS;
II - contar com, no mínimo, 3 anos de experiência no magistério público estadual; III - ser portador de diploma de licenciatura plena.
§ 1º - O docente contratado nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, não poderá ser designado para o exercício das atribuições de Professor Coordenador.
§ 2º - O docente, classificado na unidade escolar ou classificado em unidade escolar da circunscrição da Diretoria de Ensino, terá prioridade na indicação para designação, respectivamente, no posto de trabalho de Professor Coordenador da unidade escolar - PC ou do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino - PCNP.
§ 3º - Os critérios para designação do Professor Coordenador, a que se refere a alínea "b" do inciso I do artigo 2º desta resolução, visando o acompanhamento de um agrupamento de escolas serão definidos em edital específico.
§ 4º - Em caso de indicação de docente não classificado na forma estabelecida para as designações, a que se refere o §2º deste artigo, deverá ser exigida a apresentação de anuência expressa do superior imediato do docente na unidade escolar de origem, previamente ao ato de designação.
§ 5º - A designação para atuar como Professor Coordenador - PC ou como PCNP somente poderá ser concretizada quando houver substituto para assumir as aulas da carga horária do docente a ser designado.
Artigo 8º - A designação para os postos de trabalho, a que se refere o artigo 2º desta Resolução, será realizada por Portaria do Dirigente Regional de Ensino publicada no Diário Oficial do Estado e recairá em docente que atenda:
I - a critérios estabelecidos conjuntamente, em cada Diretoria de Ensino, pelo Dirigente Regional, Supervisores de Ensino, Diretor do Núcleo Pedagógico e Diretores de Escola das unidades escolares da respectiva circunscrição, no caso de atuação junto a unidade escolar ou agrupamento de unidades escolares, observado o disposto no §2º deste artigo;
II - a ordem de classificação em processo seletivo, que atenderá aos critérios referidos no inciso I deste artigo no caso de agrupamento de unidades escolares.
§1º - A cessação da designação, a que se refere o caput deste artigo, será objeto de Portaria do Dirigente Regional de Ensino publicada no Diário Oficial do Estado.
§2º - Na elaboração dos critérios, a que se refere o inciso I deste artigo, e de outros que poderão ser acrescidos pelos gestores envolvidos, observar-se-ão:
1 - a análise do currículo acadêmico e da experiência profissional do candidato, em especial com vistas à atuação do Professor Coordenador nos anos iniciais do ensino fundamental, devendo, neste caso, ser priorizada a experiência em alfabetização;
2 - a compatibilização do perfil e da qualificação profissional do candidato com a natureza das atribuições relativas ao posto de trabalho a ser ocupado;
3 - a experiência anterior de Professor Coordenador ou de docente na perspectiva da educação inclusiva e na construção de um espaço coletivo de discussão da função social da escola;
4 - a valorização dos certificados de participação em cursos promovidos por esta Secretaria da Educação, em especial aqueles que se referem diretamente à área de atuação do Professor Coordenador.
Artigo 9º - A carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício da função gratificada de PC e de PCNP será de 40 horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana.
§ 1º - A carga horária do PC que atuar em uma única unidade escolar deverá ser distribuída por todos os turnos de funcionamento da escola.
§ 2º - Na organização do horário de trabalho semanal do PC, que refere a alínea "b" do inciso I do artigo 2º desta resolução, deverá prever o cumprimento das 40 horas semanais de trabalho, em todas as unidades que acompanha, em seus turnos de funcionamento.
§ 3º - O docente designado no posto de trabalho de Professor Coordenador ou de Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico deverá usufruir férias na conformidade do estabelecido no calendário escolar.
Artigo 10 - A acumulação remunerada de Professor Coordenador com a cargo/função docente poderá ser exercida, desde que:
I -o somatório das cargas horárias dos vínculos não exceda o limite de 65 horas, quando ambos integrarem quadro funcional desta Secretaria de Estado da Educação;
II -haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/ função docente, também as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo - ATPC, integrantes de sua carga horária. Parágrafo único - No ato da designação, o Dirigente Regional de Ensino deverá verificar a regularidade da acumulação pretendida e publicar a decisão do caso examinado, sob pena de responsabilidade da autoridade que permitir a acumulação ilícita, aplicando-se-lhe as sanções cabíveis
Artigo 11 - Previamente à designação, o docente deverá apresentar:
I - declaração do anexo, a que se refere o artigo 2ºdo Decreto 57.970, de 12-04-2012;
II - declaração de parentesco prevista no Decreto 54.376, de 26-05-2009;
III - declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei 10.261, de 28-10-1968.
IV - e outros documentos necessários para a concretização da designação.
Parágrafo único- Cabe à autoridade competente pela designação, por meio do Centro de Recursos Humanos, a recepção dos documentos e ao docente a responsabilidade administrativa quanto à prestação das informações.
Artigo 12 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino, com relação ao cumprimento da carga horária do PCNP, observar que:
I - O PCNP poderá atuar no período noturno, na seguinte conformidade:
a) em unidade escolar, exclusivamente para apoio pedagógico às atividades docentes nesse turno de funcionamento;
b) na sede da Diretoria de Ensino, esporádica e excepcionalmente, em atividade que não possa ser realizada no período diurno;
II - a carga horária do PCNP, quando cumprida no período noturno, não poderá exceder a 8 horas semanais e, independentemente do local de seu cumprimento, as atividades realizadas deverão ser registradas em livro próprio, com indicação dos objetivos e/ou finalidades e com registro do horário de realização.
Parágrafo único - O Professor Coordenador, quando atuar no período compreendido entre 19 e 23 horas, fará jus ao percebimento da Gratificação por Trabalho no Curso Noturno - GTCN, de que tratam os artigos 83 a 88 da Lei Complementar 444/85, correspondente às horas trabalhadas.
Artigo 13 - O docente designado nos termos desta resolução não poderá ser substituído. Parágrafo único- É permitida a substituição apenas durante o período em que durar a licença à gestante ou licença-adoção, sem possibilidade de prorrogação.
Artigo 14 - O docente designado nos termos desta resolução terá cessada sua designação, em qualquer uma das seguintes situações:
I - a seu pedido, mediante solicitação por escrito;
II - a critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições relativas ao posto de trabalho ou obtiver resultado insatisfatório na avaliação de desempenho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título exceto licença- -gestante e adoção, por período superior a 45 dias, interpolados ou não, no ano civil;
c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho;
d) descumprimento de normas legais;
e) não atendimento de convocações para realização de atividades de formação continuada e de qualificação profissional propostas pela Diretoria de Ensino e pelos órgãos centrais da Pasta.
§ 1º - Na hipótese da alínea "a" do inciso II deste artigo a proposta de cessação da designação será objeto de manifestação por parte do docente interessado.
§ 2º - A cessação da designação a que se refere o §1º deste artigo dar-se-á por decisão conjunta:
1 - da equipe gestora e do Supervisor de Ensino da unidade no caso do Professor Coordenador que atua em uma única unidade escolar;
2 - dos Supervisores de Ensino e do Dirigente Regional de Ensino no caso do Professor Coordenador que atua em um agrupamento de unidades escolares;
3 - do Diretor do Núcleo Pedagógico e do Dirigente Regional de Ensino no caso do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico.
§ 3º - Em caráter excepcional, exclusivamente para o PCNP e mediante decisão justificada do Dirigente Regional de Ensino, poderá ser mantida a designação em casos de afastamento por período superior a 45 dias, interpolados ou não.
§ 4º - Na hipótese de que trata o parágrafo 3º deste artigo, os docentes designados PCNP não perderão o direito ao pagamento da Gratificação de Função, conforme estabelece o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007.
Artigo 15 - O docente que tiver sua designação cessada, em qualquer uma das situações previstas no artigo 14 desta resolução, somente poderá ser novamente designado no ano civil subsequente ao da cessação. Parágrafo único - Exclui-se da restrição, a que se refere o caput deste artigo, o docente:
1 - cuja designação tenha sido cessada em decorrência:
a) de provimento de cargo docente na rede estadual de ensino;
b) de a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho;
2 - que vier a ser indicado para atuar como:
a) PCNP, desde que seja proveniente de unidade escolar pertencente à mesma Diretoria de Ensino e seja designado para o novo posto tão logo cessada a designação como PC;
b) PC, desde que seja proveniente da Diretoria de Ensino de vinculação da unidade escolar e seja designado para o novo posto tão logo cessada a designação como PCNP.
Artigo 16 - Poderá haver recondução do Professor Coordenador, para o ano letivo subsequente, sempre que sua atuação obtiver aprovação na avaliação de desempenho a ser realizada no último bimestre letivo de cada ano.
§ 1º- A decisão pela recondução, de que trata o "caput" deste artigo, será registrada em ata e justificada pela comprovação do pleno cumprimento das atribuições de Professor Coordenador.
§ 2º- A cessação da designação do docente, em decorrência da decisão por sua não recondução, deverá ocorrer no 1º dia letivo do ano subsequente ao da avaliação de desempenho previsto no "caput" deste artigo.
Artigo 17 - Os Professores Coordenadores, designados nos termos do artigo 64, inciso II, da Lei Complementar 444/85, para o exercício da coordenação pedagógica nos Centros de Estudos de Línguas - CEL e nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA, também farão jus ao pagamento da Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007.
Artigo 18 - A Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE 75, de 30-12-2014, a Resolução SE 12, de 29-1-2016, a Resolução SE 15, de 5-2-2016, a Resolução SE 6, de 20-1-2017, a Resolução SE 34, de 17-5-2018, e a Resolução SE 90, de 28-12-2018.
ANEXO I
Módulo de Professores Coordenadores nas Unidades Escolares para acompanhamento de uma única unidade escolar
Número De Classes
Número De Turnos
Número De Segmentos Professor Coordenador 5 a 20
independente
independente
1
acima de 20
independente
independente
2
16 a 20 independente com anos iniciais 2*
*Farão jus a 2 Professores Coordenadores as escolas que contarem com 16 a 20 classes e que, independentemente do número de turnos, ofereça Anos Iniciais de Ensino Fundamental, além de outros segmentos/níveis de ensino.
Anexo II
Módulo de Professores Coordenadores nas Unidades Escolares
para acompanhamento de um agrupamento de unidades escolares
Diretoria de Ensino - Módulo
Adamantina - 1
Americana - 10
Andradina - 1
Apiaí - 4
Araçatuba - 3
Araraquara - 7
Assis - 3
Avaré - 2
Barretos - 1
Bauru - 11
Birigui - 2
Botucatu - 3
Braganca Paulista - 9
Caieiras - 10
Campinas Leste - 12
Campinas Oeste - 17
Capivari - 5
Caraguatatuba - 6
Carapicuíba - 14
Catanduva - 2
Centro - 10
Centro Oeste - 10
Centro Sul -11
Diadema - 10
Fernandópolis - 2
Franca - 7
Guaratinguetá - 5
Guarulhos Norte - 16
Guarulhos Sul - 14
Itapecerica da Serra - 8
Itapetininga - 6
Itapeva - 2
Itapevi - 9
Itaquaquecetuba - 11
Itararé - 3
Itu - 8
Jaboticabal - 2
Jacarei - 9
Jales - 1
Jau - 3
Jose Bonifacio - 1
Jundiaí - 10
Leste 1 - 16
Leste 2 - 15
Leste 3 - 15
Leste 4 - 13
Leste 5 - 12
Limeira - 8
Lins - 4
Marilia - 6
Mauá - 19
Miracatu - 6
Mirante do Paranapanema - 3
Mogi das Cruzes - 11
Mogi Mirim - 8
Norte 1 - 18
Norte 2 - 12
Osasco - 9
Ourinhos - 3
Penápolis - 2
Pindamonhangaba - 5
Piracicaba - 4
Piraju - 1
Pirassununga - 6
Presidente Prudente - 4
Registro - 7
Ribeirão Preto - 13
Santo Anastácio - 2
Santo André - 12
Santos - 14
São Bernardo do Campo - 11
São Carlos - 6
São João da Boa Vista - 6
São Joaquim da Barra - 2
São José Do Rio Preto - 5
São José Dos Campos - 13
São Roque - 3
São Vicente - 11
Sertãozinho - 3
Sorocaba - 10
Sul 1 - 17
Sul 2 - 18
Sul 3 - 21
Sumaré - 10
Suzano - 12
Taboão da Serra - 13
Taquaritinga - 3
Taubaté - 5
Tupã - 3
Votorantim - 5
Votuporanga - 2
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