Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar
para o ano letivo de 2021
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representa-
ram a Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Coordenadoria
de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e a Coordenadoria
de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM, e
considerando:
- o inciso I do artigo 24 da Lei Federal 9.394, de 20-12-
1996(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o qual
dispõe que todas as unidades escolares devem assegurar no
mínimo o cumprimento dos (200) duzentos dias de efetivo
trabalho escolar;
- a oportunidade de compatibilizar o calendário escolar das
unidades escolares da rede estadual de ensino com os calendá-
rios das unidades escolares de outras redes de ensino;
- a necessidade de articular os diversos projetos prioritá-
rios presentes no Planejamento Estratégico da Secretaria de
Educação do Estado de São Paulo para o período de 2019 a
2022, a fim de garantir a todos os estudantes aprendizagem de
excelência e a conclusão de todas as etapas da educação básica
na idade certa;
Resolve:
Artigo 1º - As unidades escolares estaduais deverão orga-
nizar o calendário escolar do ano de 2021 de forma a garantir
o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária anual
prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino,
respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos
cursos que adotam a organização semestral.
§ 1º - Consideram-se como letivos os dias em que, coma
presença obrigatória dos alunos e sob orientação dos pro-
fessores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e
outras programações didático-pedagógicas, que visem à efetiva
aprendizagem, conforme o disposto na Indicação CEE 185/2019,
homologada pela Resolução SE 50/2019.
§ 2º - Os dias letivos, constantes da programação do calen-
dário, que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer, deverão
ser repostos nos períodos destinados ao recesso escolar, aos
sábados ou às férias, nesta ordem.
§ 3º - É vedada a realização de eventos ou atividades que
não estejam previstos na programação do calendário escolar.
Artigo 2º - Na elaboração do calendário escolar para o ano
letivo de 2021, as unidades escolares da rede estadual de ensino
deverão considerar:
I - início do ano letivo: 01 de fevereiro;
II - encerramento do 1º semestre: 05 de julho;
III - início do 2º semestre: 21 de julho;
IV - término do ano letivo: 21 de dezembro;
V - férias docentes: de 1 a 15 de janeiro e de 6 a 20 de julho;
VI - recesso escolar: de 18 a 25 de janeiro; de 19 e 20 de
abril; 11 e 15 de outubro; e no mês de dezembro, após o encer-
ramento do ano letivo;
VII - 1º bimestre: de 1° de fevereiro a 16 de abril;
VIII - 2º bimestre: de 26 de abril a 05 de julho;
IX - 3º bimestre: de 21 de julho a 08 de outubro;
X - 4º bimestre: de 18 de outubro a 21 de dezembro.
§ 1º - O disposto no inciso V não se aplica aos Professores
e Professores Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos que
contribuirão para a construção de materiais audiovisuais para
auxiliar os demais professores e alunos.
§ 2º - Os Professores e os Professores Coordenadores a que
se referem o §1º deste artigo gozarão de férias regulamentares
nos períodos de 01 a 15 -01-2021 e 06-07-2021 a 20-07-2021.
§ 3º - Caberá à Coordenadoria Pedagógica definir os Profes-
sores e os Professores Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos
que contribuirão para a construção de materiais de que trata o
§1º deste artigo.
Artigo 3º - O calendário escolar do ano letivo de 2021,
deverá contemplar as seguintes atividades:
I - planejamento e replanejamento escolar, em períodos
não letivos:
a) de 26 a 29 de janeiro;
b) 17 de fevereiro;
c) 22 e 23 de abril;
d) 04 de junho;
e) 06 de setembro;
f) 13 e 14 de outubro;
e) 01 de novembro.
II - reuniões de conselho de classe/ano/série, em dias que
poderão ser considerados letivos caso contem com a participa-
ção de discentes:
a) 1ª reunião: até 16 de abril;
b) 2ª reunião: até 05 de julho;
c) 3ª reunião: até 08 de outubro;
d) 4ª reunião: até 21 de dezembro
III - Semanas de Estudos Intensivos, com o objetivo de recu-
perar e aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso
educacional dos estudantes: a) 22 a 26 de fevereiro;
b) 12 a 16 de abril;
c) 28 de junho a 05 de julho;
d) 04 a 08 de outubro;
e) 13 a 21 de dezembro.
IV - orientação e acolhimento.
a) 01 e 02 de fevereiro.
V- reuniões de nível 3 do Método de Melhoria de Resultados
(MMR), em que serão planejadas, acompanhadas e replanejadas
ações a partir dos resultados educacionais, voltadas à melhoria
da aprendizagem e permanência dos estudantes, realizadas
durante um dia nos seguintes períodos:
a) 26 a 30 de abril;
b) 26 a 30 de julho;
c) 18 a 22 de outubro.
VI - reuniões com os pais ou responsáveis dos estudantes;
VII - reuniões da Associação de Pais e Mestres;
VIII - reuniões do Conselho de Escola.
Parágrafo único - As datas previstas no inciso II deste artigo,
para a realização dos Conselhos de Classe/Ano/Série, poderão
ser alteradas quando não for possível sua realização.
Artigo 4º - As redes municipais de outros sistemas de ensino
poderão adotar as diretrizes desta Resolução, mediante adesão
integral ou parcial na plataforma "Secretaria Escolar Digital", no
sítio eletrônico https://sed.educacao.sp.gov.br/.
§ 1º - A adesão total contempla os períodos dos incisos I a
X do artigo 2º desta resolução.
§ 2º - A adesão parcial contempla apenas os períodos dos
incisos I a IV, do artigo 2º, desta resolução.
§ 3º - As redes municipais que optarem por adotar as
diretrizes desta Resolução, no que couber, deverão realizar
nova adesão nos termos do "caput" deste artigo, ficando
revogada a anterior.
Artigo 5º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes
ao exercício da função docente, quando realizadas em dias e/
ou horários não incluídos na jornada escolar dos estudantes,
desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto
das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13
da Lei Federal 9.394/96.
Parágrafo único - O não comparecimento do docente, quando
convocado a realizar atividades a que se refere o "caput "deste
artigo, acarretará em ausência, conforme a legislação pertinente.
Artigo 6º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo
Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual
de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar
compatibilização com a proposta pedagógica da escola.
§ 1º - O calendário escolar para o ano letivo de 2021 deverá
ser elaborado e inserido na plataforma "Secretaria Escolar
Digital" para aprovação do diretor da unidade escolar, até o
dia 18-01-2021.
§ 2º - Após aprovação, o calendário escolar deverá ser
submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino da
unidade escolar e posterior homologação do Dirigente Regional
de Ensino, até o dia 25-01-2021.
§ 3º - Na impossibilidade de se fazer cumprir qualquer das
datas elencadas nos artigos 2º e 3º desta Resolução, a alteração
do calendário deverá ser acompanhada de justificativa, a ser
aprovada pelo diretor da unidade escolar para prévia mani-
festação do supervisor de ensino e posterior homologação do
Dirigente Regional de Ensino.
§ 4º - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário
escolar homologado, deverá, após manifestação do Conselho
de Escola, ser submetido a nova apreciação do Supervisor de
Ensino da unidade escolar e a nova homologação pelo Dirigente
Regional de Ensino.
Artigo 7º - Para cumprimento do disposto nesta Resolução,
as Coordenadorias da Secretaria da Educação poderão publicar
instruções complementares.
Parágrafo único: a Coordenadoria Pedagógica publicará o
documento orientador sobre o calendário escolar 2021, à luz
desta Resolução.
Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação
Fonte: SEE/SP
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