quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Resolução Seduc-83, de 10-11-2020 - - - E.E. "Professor Orlando Geríbola"


Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar 

para o ano letivo de 2021

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representa-

ram a Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Coordenadoria 

de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e a Coordenadoria 

de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM, e 

considerando:

- o inciso I do artigo 24 da Lei Federal 9.394, de 20-12-

1996(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o qual 

dispõe que todas as unidades escolares devem assegurar no 

mínimo o cumprimento dos (200) duzentos dias de efetivo 

trabalho escolar;

- a oportunidade de compatibilizar o calendário escolar das 

unidades escolares da rede estadual de ensino com os calendá-

rios das unidades escolares de outras redes de ensino;

- a necessidade de articular os diversos projetos prioritá-

rios presentes no Planejamento Estratégico da Secretaria de 

Educação do Estado de São Paulo para o período de 2019 a 

2022, a fim de garantir a todos os estudantes aprendizagem de 

excelência e a conclusão de todas as etapas da educação básica 

na idade certa;

Resolve:

Artigo 1º - As unidades escolares estaduais deverão orga-

nizar o calendário escolar do ano de 2021 de forma a garantir 

o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária anual 

prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, 

respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos 

cursos que adotam a organização semestral.

§ 1º - Consideram-se como letivos os dias em que, coma 

presença obrigatória dos alunos e sob orientação dos pro-

fessores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e 

outras programações didático-pedagógicas, que visem à efetiva 

aprendizagem, conforme o disposto na Indicação CEE 185/2019, 

homologada pela Resolução SE 50/2019.

§ 2º - Os dias letivos, constantes da programação do calen-

dário, que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer, deverão 

ser repostos nos períodos destinados ao recesso escolar, aos 

sábados ou às férias, nesta ordem.

§ 3º - É vedada a realização de eventos ou atividades que 

não estejam previstos na programação do calendário escolar.

Artigo 2º - Na elaboração do calendário escolar para o ano 

letivo de 2021, as unidades escolares da rede estadual de ensino 

deverão considerar:

I - início do ano letivo: 01 de fevereiro;

II - encerramento do 1º semestre: 05 de julho;

III - início do 2º semestre: 21 de julho;

IV - término do ano letivo: 21 de dezembro;

V - férias docentes: de 1 a 15 de janeiro e de 6 a 20 de julho;

VI - recesso escolar: de 18 a 25 de janeiro; de 19 e 20 de 

abril; 11 e 15 de outubro; e no mês de dezembro, após o encer-

ramento do ano letivo;

VII - 1º bimestre: de 1° de fevereiro a 16 de abril;

VIII - 2º bimestre: de 26 de abril a 05 de julho;

IX - 3º bimestre: de 21 de julho a 08 de outubro;

X - 4º bimestre: de 18 de outubro a 21 de dezembro.

§ 1º - O disposto no inciso V não se aplica aos Professores 

e Professores Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos que 

contribuirão para a construção de materiais audiovisuais para 

auxiliar os demais professores e alunos.

§ 2º - Os Professores e os Professores Coordenadores a que 

se referem o §1º deste artigo gozarão de férias regulamentares 

nos períodos de 01 a 15 -01-2021 e 06-07-2021 a 20-07-2021.

§ 3º - Caberá à Coordenadoria Pedagógica definir os Profes-

sores e os Professores Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos 

que contribuirão para a construção de materiais de que trata o 

§1º deste artigo.

Artigo 3º - O calendário escolar do ano letivo de 2021, 

deverá contemplar as seguintes atividades:

I - planejamento e replanejamento escolar, em períodos 

não letivos:

a) de 26 a 29 de janeiro;

b) 17 de fevereiro;

c) 22 e 23 de abril;

d) 04 de junho;

e) 06 de setembro;

f) 13 e 14 de outubro;

e) 01 de novembro.

II - reuniões de conselho de classe/ano/série, em dias que 

poderão ser considerados letivos caso contem com a participa-

ção de discentes:

a) 1ª reunião: até 16 de abril;

b) 2ª reunião: até 05 de julho;

c) 3ª reunião: até 08 de outubro;

d) 4ª reunião: até 21 de dezembro

III - Semanas de Estudos Intensivos, com o objetivo de recu-

perar e aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso 

educacional dos estudantes: a) 22 a 26 de fevereiro;

b) 12 a 16 de abril;

c) 28 de junho a 05 de julho;

d) 04 a 08 de outubro;

e) 13 a 21 de dezembro.

IV - orientação e acolhimento.

a) 01 e 02 de fevereiro.

V- reuniões de nível 3 do Método de Melhoria de Resultados 

(MMR), em que serão planejadas, acompanhadas e replanejadas 

ações a partir dos resultados educacionais, voltadas à melhoria 

da aprendizagem e permanência dos estudantes, realizadas 

durante um dia nos seguintes períodos:

a) 26 a 30 de abril;

b) 26 a 30 de julho;

c) 18 a 22 de outubro.

VI - reuniões com os pais ou responsáveis dos estudantes;

VII - reuniões da Associação de Pais e Mestres;

VIII - reuniões do Conselho de Escola.

Parágrafo único - As datas previstas no inciso II deste artigo, 

para a realização dos Conselhos de Classe/Ano/Série, poderão 

ser alteradas quando não for possível sua realização.

Artigo 4º - As redes municipais de outros sistemas de ensino 

poderão adotar as diretrizes desta Resolução, mediante adesão 

integral ou parcial na plataforma "Secretaria Escolar Digital", no 

sítio eletrônico https://sed.educacao.sp.gov.br/.

§ 1º - A adesão total contempla os períodos dos incisos I a 

X do artigo 2º desta resolução.

§ 2º - A adesão parcial contempla apenas os períodos dos 

incisos I a IV, do artigo 2º, desta resolução.

§ 3º - As redes municipais que optarem por adotar as 

diretrizes desta Resolução, no que couber, deverão realizar 

nova adesão nos termos do "caput" deste artigo, ficando 

revogada a anterior.

Artigo 5º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes 

ao exercício da função docente, quando realizadas em dias e/

ou horários não incluídos na jornada escolar dos estudantes, 

desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto 

das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 

da Lei Federal 9.394/96.

Parágrafo único - O não comparecimento do docente, quando 

convocado a realizar atividades a que se refere o "caput "deste 

artigo, acarretará em ausência, conforme a legislação pertinente.

Artigo 6º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo 

Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual 

de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar 

compatibilização com a proposta pedagógica da escola.

§ 1º - O calendário escolar para o ano letivo de 2021 deverá 

ser elaborado e inserido na plataforma "Secretaria Escolar 

Digital" para aprovação do diretor da unidade escolar, até o 

dia 18-01-2021.

§ 2º - Após aprovação, o calendário escolar deverá ser 

submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino da 

unidade escolar e posterior homologação do Dirigente Regional 

de Ensino, até o dia 25-01-2021.

§ 3º - Na impossibilidade de se fazer cumprir qualquer das 

datas elencadas nos artigos 2º e 3º desta Resolução, a alteração 

do calendário deverá ser acompanhada de justificativa, a ser 

aprovada pelo diretor da unidade escolar para prévia mani-

festação do supervisor de ensino e posterior homologação do 

Dirigente Regional de Ensino.

§ 4º - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário 

escolar homologado, deverá, após manifestação do Conselho 

de Escola, ser submetido a nova apreciação do Supervisor de 

Ensino da unidade escolar e a nova homologação pelo Dirigente 

Regional de Ensino.

Artigo 7º - Para cumprimento do disposto nesta Resolução, 

as Coordenadorias da Secretaria da Educação poderão publicar 

instruções complementares.

Parágrafo único: a Coordenadoria Pedagógica publicará o 

documento orientador sobre o calendário escolar 2021, à luz 

desta Resolução.

Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua 

publicação


Fonte: SEE/SP

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