GABINETE DO SECRETÁRIO
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-85, de
19-11-2020
Estabelece as diretrizes da
organização curricular do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e das respectivas
modalidades de ensino da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências
correlatas
O Secretário de Estado da Educação, considerando a necessidade de adequar as
matrizes curriculares da Educação Básica às diretrizes educacionais nacionais e
estaduais e às metas da política educacional;
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – As matrizes curriculares do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e
das respectivas modalidades de ensino, nas escolas da rede estadual de São
Paulo serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º
ano.
II – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º
ano.
III – Ensino Médio, que corresponde ao ensino da 1ª à 3ª série.
CAPÍTULO II
ANOS INICIAIS DO ENSINO
FUNDAMENTAL
Artigo 2° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental é
composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da
Parte Diversificada.
§ 1° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental apresenta na
parte diversificada o componente curricular Projeto de Convivência nos 1°, 2° e
3° anos, ministrado pelo professor regente.
§ 2° – As aulas dos componentes curriculares Educação Física e Arte devem ser
ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da
classe.
§ 3° – Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor
especialista, a carga horária dos componentes curriculares Educação Física e
Arte deve ser assumida pelo professor regente da classe.
§ 4° – É assegurada para os estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental
a seguinte carga horária:
1 – 25 (vinte e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos
cada, totalizando 1.000 (mil) aulas anuais, o que corresponde a 833 (oitocentas
e trinta e três) horas anuais, conforme o disposto no Anexo 1.
2 – No Atendimento Socioeducativo, a matriz curricular adotada no Projeto
Revitalizando a Trajetória Escolar (PRTE) seguirá o Anexo 1.
CAPÍTULO III
ANOS FINAIS DO ENSINO
FUNDAMENTAL
Artigo 3° – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental é
composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da
Parte Diversificada.
§ 1° – A Parte Diversificada é composta pelos componentes curriculares de
Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação.
§ 2° – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula
facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver
demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução SE 21 de 29-01-2002.
§ 3° – As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno
devem ser ministradas fora do período regular de aulas ou aos sábados.
§ 4° – São asseguradas para os Anos Finais do Ensino Fundamental as seguintes
cargas horárias:
1 – Em unidades escolares com um ou dois turnos diurnos, 35 (trinta e cinco)
aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e
cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que
corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme o disposto no
Anexo 2.
2 – Excepcionalmente, em unidades escolares com oferta de ensino no período
noturno, 27 (vinte e sete) aulas semanais, sendo 5 (cinco) aulas diárias, com
duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080 (mil e
oitenta) aulas anuais, o que corresponde a 810 (oitocentas e dez) horas anuais,
conforme o disposto no Anexo 3.
3 – No Atendimento Socioeducativo, a matriz curricular adotada no Projeto
Revitalizando a Trajetória Escolar (PRTE) seguirá o Anexo 2.
CAPÍTULO IV
ENSINO MÉDIO
Artigo 4° – A matriz curricular do Ensino Médio, para os estudantes com
ingresso até 2020 no período diurno, é composta pelos componentes curriculares
da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§ 1° – A Parte Diversificada é composta pelos componentes curriculares Projeto
de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação.
§ 2° – São asseguradas para o Ensino Médio, em continuidade, as seguintes
cargas horárias:
1 – No período diurno, 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas
diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400
(mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta)
horas anuais, conforme o disposto no Anexo 4
2 – No Atendimento Socioeducativo, a matriz curricular adotada no Projeto
Revitalizando a Trajetória Escolar (PRTE) seguirá o Anexo 4.
§ 3° – A Língua Espanhola, facultativa ao aluno, será ofertada a alunos da 1ª
série do Ensino Médio, se houver demanda, fora do horário regular de aulas.
Artigo 5° – A matriz curricular do Ensino Médio, para os estudantes do período
noturno, é composta por 27 aulas, sendo 5 (cinco) aulas diárias, com duração de
45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas
anuais, o que corresponde a 810 (oitocentas e dez) horas anuais.
§ 1° – As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno
devem ser ministradas fora do período regular de aulas ou aos sábados.
§ 2° – Para os estudantes ingressantes até 2020 a matriz curricular é composta
pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, conforme
disposto no Anexo 5.
§ 3° – Para os estudantes ingressantes em 2021 a matriz curricular é composta
pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica, conforme disposto no
Anexo 6.
Artigo 6° – A matriz curricular da 1ª série do Ensino Médio, para os estudantes
com ingresso a partir de 2021, no período diurno, é composta pelos componentes
curriculares da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos, sendo
assegurada as seguintes cargas horárias:
I – Com 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, com
duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e
quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas
anuais, conforme o disposto no Anexo 7.
CAPÍTULO V
DO ENSINO INTEGRAL
Artigo 7° – As matrizes curriculares do Programa de Ensino Integral – PEI para
o Ensino Fundamental e Ensino Médio, iniciadas em 2020, são compostas pelos
componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte
Diversificada, assegurando as seguintes cargas horárias:
I- Anos Iniciais do Ensino Fundamental – turno único de 08 (oito) horas, com
carga horária de 38 aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando
1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, que corresponde a 1.267 (mil
duzentas e sessenta e sete) horas anuais, disposto no Anexo 8.
II – Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em continuidade, turno
único de 09 (nove) horas, com carga horária de 43 aulas, com aulas semanais de
45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.720 (mil setecentas e vinte)
aulas anuais que corresponde a 1.290 (mil duzentas e noventa) horas anuais,
conforme o disposto nos Anexos 9 e 10 respectivamente.
III – Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em continuidade, 2
(dois) turnos de 07 (sete) horas, com carga horária de 38 aulas semanais de 45
(quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte)
aulas anuais, o que corresponde a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais,
conforme o disposto nos Anexos 11 e 12 respectivamente.
Artigo 8° – A matriz curricular da 1ª série do Ensino Médio com início em 2021
é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e
Itinerários Formativos, assegurando as seguintes cargas horárias:
I – No Ensino Médio, turno único de 09 (nove) horas, com carga horária de 43 aulas,
com aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1720 (mil
setecentas e vinte) aulas anuais que corresponde a 1290 (mil duzentos e
noventa) horas anuais, conforme o disposto no Anexo 13.
II – No Ensino Médio, de 2 (dois) turnos de 07 (sete) horas, a carga horária
para a 1ª série com 38 (trinta e oito) aulas semanais com 45(quarenta e cinco)
minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, o que
corresponde a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, conforme o disposto no
Anexo 14.
Artigo 9° – A matriz curricular nas unidades escolares do Projeto Escola de
Tempo Integral – ETI é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional
Comum Curricular e da Parte Diversificada, assegurando a seguinte carga horária
para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental:
I – turno único de 08 (oito) horas, com carga horária de 40 aulas semanais de
50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.600 (mil e seiscentas) aulas anuais,
o que corresponde a 1.333 (mil trezentas e trinta e três) horas anuais,
conforme o disposto no Anexo 15.
CAPÍTULO VI
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS –
EJA
Artigo 10 – As matrizes curriculares da modalidade de Educação de Jovens e
Adultos (EJA), no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, diurno e noturno, são
compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular.
§1°- As aulas do componente curricular de Educação Física ofertadas na
modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA período diurno, deverão ser
ministradas no próprio turno e as ofertadas no período noturno, deverão ser
ministradas no contraturno ou aos sábados.
§2°- São asseguradas para Educação de Jovens e Adultos – EJA, no Ensino
Fundamental e no Ensino Médio, diurno e noturno, as seguintes cargas horárias:
1 – para os Anos Finais do Ensino Fundamental, a carga horária de 27 (vinte e
sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada,
totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a
405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme o disposto no Anexo 16.
2 – para o Ensino Médio, a carga horária de 27 (vinte e sete) aulas semanais,
com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas
e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco)
horas semestrais, conforme o disposto no Anexo 17.
Artigo 11 – No Programa de Educação nas Prisões, as matrizes curriculares
adotadas seguirão:
I – Para o Ensino Fundamental Anos Finais, o disposto no Anexo 16.
II – Para o Ensino Médio, o disposto no Anexo 17.
CAPÍTULO VII
COMUNIDADES TRADICIONAIS E
EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
Artigo 12 – As matrizes curriculares das Comunidades Tradicionais e da Educação
Escolar Quilombola para os Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio são
compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da
Parte Diversificada, sendo que:
I – para os Anos Finais do Ensino Fundamental, a unidade escolar observará o
disposto no Anexo 2.
II – para o Ensino Médio, a unidade escolar observará o disposto nos Anexos 4 e
7.
Artigo 13 – As matrizes curriculares das Comunidades Tradicionais e Educação
Escolar Quilombola na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, para os Anos
Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio são compostas pelos componentes
curriculares da Base Nacional Comum Curricular, conforme o disposto nos Anexos
16 e 17, respectivamente.
CAPÍTULO VIII
EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA
Artigo 14 – As matrizes curriculares da Educação Escolar Indígena que
compreendem a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, nas
escolas indígenas, são organizadas em regime regular de estudos e na modalidade
de Educação de Jovens e Adultos – EJA.
§1°- As matrizes curriculares da Educação Escolar Indígena, nos Anos Iniciais
do Ensino Fundamental, Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio,
inclusive na modalidade EJA, são compostas pelos componentes curriculares da
Base Nacional Comum Curricular, incluindo o componente curricular Língua
Indígena. Na Parte Diversificada pelo componente curricular Saberes
Tradicionais.
§2°- As aulas dos componentes curriculares Educação Física e Saberes
Tradicionais do período noturno devem ser ministradas fora do período regular
de aulas ou aos sábados.
Artigo 15 – Para a Educação Escolar Indígena são asseguradas as seguintes
cargas horárias:
I – Educação Infantil: crianças a partir dos 4 anos de idade, com duração de 2
(dois) anos letivos, com carga horária de 25 (vinte e cinco) aulas semanais de
50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.000 (mil) aulas anuais, que
corresponde a 833 (oitocentas e trinta e três) horas anuais, período diurno,
conforme o disposto no Anexo 18.
II – Anos Iniciais do Ensino Fundamental: carga horária de 27 (vinte e sete)
aulas semanais com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.080
(mil e oitenta) aulas anuais, o que corresponde a 900 (novecentas) horas
anuais, período diurno, conforme o disposto no Anexo 19.
III – Anos Finais do Ensino Fundamental: carga horária de 35 (trinta e cinco)
aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando
1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e
cinquenta) horas anuais, no período diurno, conforme o disposto no Anexo 20.
IV – Ensino Médio: carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais com
duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e
quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas
anuais, no período diurno, conforme o disposto no Anexo 21.
V – Anos Iniciais do Ensino Fundamental na modalidade de Educação de Jovens e
Adultos (EJA): carga horária de 27 (vinte e sete) aulas semanais com duração de
45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta)
aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas
semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme o disposto no Anexo 22.
VI – Anos Finais do Ensino Fundamental na modalidade de Educação de Jovens e
Adultos (EJA): carga horária de 28 (vinte e oito) aulas semanais com duração de
45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta)
aulas semestrais, o que correspondente a 420 (quatrocentas e vinte) horas
semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme o disposto no Anexo 23.
VII – Ensino Médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA): carga
horária de 28 (vinte e oito) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e
cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais,
o que correspondente a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, nos
períodos diurno e noturno, conforme o disposto no Anexo 24.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16 – As matrizes curriculares, constantes nos Anexos que integram esta
resolução, deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2021, em todos os
anos e séries do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e nas respectivas
modalidades de ensino da Rede Estadual de Ensino de São Paulo.
Artigo 17 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de
Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam
necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 18 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – A Resolução SE 66, de 9 de dezembro de 2019.
II – A Resolução SE 68, de 19-12-2016;
III – O artigo 3° e Anexo da Resolução SE 46, de 4 de outubro de 2017;
IV – O artigo 3° e o Anexo da Resolução SEDUC 22, de 27-05-2019;
V – O artigo 6° da Resolução SEDUC 29, de 20-03-2020;
VI – O artigo 6° da Resolução SE 52 de 02-10-2014 alterada pela Resolução SE
68, de 12-12-2019 e os Anexos I, II, III e IV da Resolução SE 68, de
12-12-2019;
VII- O parágrafo 2° do artigo 2° da Resolução SE 60, de 06-12-2017 alterada
pela Resolução SE 69 de 12-12-2019 e os Anexos I e II da Resolução SE 69 de
12-12-2019.
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