Dá nova disciplina ao Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto nº 53.559, de 15 de outubro de 2008, nos termos da Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1 - O Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto nº 53.559, de 15 de outubro de 2008, nos termos do inciso I do artigo 2º da Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003, obedecerá ao disposto neste decreto.
Parágrafo único - O programa previsto no "caput" deste artigo tem como objetivo fomentar a aquisição de equipamentos imprescindíveis à inclusão digital e ao desenvolvimento das funções educacionais, provendo os profissionais da educação de instrumentos de trabalho compatíveis com as novas tecnologias existentes, por meio de subsídio para a compra de computadores pessoais.
Artigo 2º - O subsídio de que trata o artigo 1º deste decreto se fará por meio de reembolso parcial ou total das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos tecnológicos que possam ser qualificados como "computadores pessoais", nos termos de resolução da Secretaria da Educação.
Artigo 3º - Serão beneficiados pelo programa os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação que cumpram, ao menos, um dos seguintes requisitos:
I - possuam carga horária atribuída para ministrar aulas ou classes, nos termos da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;
II - exerçam a função de Professor Coordenador, conforme artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, ou nos termos dos itens 3 e 4 do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012.
Artigo 4º - O Programa Computador do Professor tem como princípios:
I - a formação continuada dos docentes;
II - o apoio às formas híbridas de ensino, que articulem de modo pedagogicamente adequado interações presenciais em sala de aula e atividades à distância;
III - a garantia da qualidade do ensino.
Artigo 5º - Compete à Secretaria da Educação:
I - estabelecer as definições, especificações e características dos equipamentos tecnológicos, com base em parâmetros mínimos de adequação às práticas didáticas da rede pública de ensino estadual;
II - divulgar o programa entre os docentes e orientá-los sobre as regras de adesão;
III - divulgar os resultados do Programa, avaliando as ações realizadas.
Artigo 6º - O Programa Computador do Professor terá valor máximo de subsídio de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada docente beneficiado, sendo que os valores serão pagos em parcelas mensais durante os exercícios de 2021 e 2022.
§ 1º - Resolução da Secretaria da Educação disporá sobre os critérios de elegibilidade para o subsídio, que será concedido na medida dos recursos disponíveis.
§ 2º - A concessão do benefício tem natureza de liberalidade, não importando obrigação futura para a Secretaria da Educação, que poderá cessar os pagamentos a qualquer momento.
§ 3º - O termo de adesão deverá consignar expressamente a condição prevista no § 2º deste artigo.
Artigo 7º - Os pagamentos das parcelas a que se refere o artigo 6º deste decreto serão providenciados pela Secretaria da Educação junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Artigo 8º - A Secretaria da Educação poderá realizar chamamento público para cadastro, com vistas à apresentação, pelos interessados, de condições excepcionais de venda, financiamento ou parcelamento para aquisição dos equipamentos tecnológicos de que trata o artigo 1º deste decreto.
Parágrafo único - O chamamento público a que se refere o "caput" deste artigo terá natureza meramente informativa e não restringirá a aquisição de equipamentos, pelos docentes, às empresas cadastradas.
Artigo 9º - Em caso de exoneração, demissão, dispensa, falecimento ou passagem à inatividade do docente, cessará imediatamente o pagamento das parcelas do subsídio.
§ 1º - Caso haja afastamento do docente para exercício de atividades distintas das mencionadas no artigo 3º deste decreto, será suspenso o pagamento das parcelas do subsídio, somente sendo retomado o pagamento do subsídio após o retorno àquelas funções. 0
§ 2º - O termo de adesão deverá consignar expressamente o previsto no "caput" e no § 1º deste artigo.
Artigo 10 - Caberá à Secretaria da Educação editar normas complementares sobre o programa e decidir sobre os casos omissos.
Artigo 11 - O incentivo financeiro de que trata este decreto não se incorporará aos vencimentos dos beneficiários para qualquer efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 53.559, de 15 de outubro de 2008;
II - o Decreto nº 56.234, de 24 de setembro de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia Secretário de Governo
Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de outubro de 2020.
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