Regulamenta o Decreto 64.891, de 30 de março de 2020, que dispõe sobre o atendimento de necessidade inadiável de alunos da rede pública estadual de ensino em situação de pobreza ou de extrema pobreza, no contexto da pandemia COVID19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas O Secretário da Educação resolve:
Artigo 1º - Enquanto perdurarem o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto 64.879, de 20-03-2020, e a suspensão das aulas no âmbito da Secretaria da Educação, determinada pelo Decreto 64.862, de 13-03-2020, o fornecimento de alimentação na rede pública estadual, em caráter excepcional e complementar, observará o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único - O fornecimento de alimentação de que trata o "caput" deste artigo será para atendimento dos alunos da rede estadual inseridos em unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza, conforme critério estabelecido no parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto 64.891, de 30-03-2020.
Artigo 2º - O fornecimento de alimentação a que se refere o artigo 1º desta Resolução dar-se-á mediante pagamento de benefício financeiro ao responsável legal de alunos matriculados na rede pública estadual de ensino. §1° - O responsável legal a que alude o "caput" deste artigo deverá: 1. estar cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto federal 6.135, de 26-06-2007; ou 2. ser beneficiário do Programa Bolsa Família criado pela Lei federal 10.836, de 9 de janeiro de 2004. §2º - O valor do benefício financeiro a ser disponibilizado.até o último dia útil de cada mês de suspensão de aulas, equivalerá a R$ 55,00 por aluno. §3° - O responsável legal receberá o benefício financeiro de que trata o §2º deste artigo por meio de crédito em conta corrente digital. §4º - A conta corrente digital de que trata o §3º desta resolução permitirá a transferência do valor creditado para outras instituições financeiras, a realização de saques em caixas eletrônicos, além da realização de pagamentos direto em estabelecimentos comerciais. §5º - Encerrado o estado de calamidade pública e o período de suspensão das aulas, o benefício financeiro será pago proporcionalmente aos dias em que as aulas estiveram suspensas.
Artigo 3° - O pagamento de benefício financeiro de que trata esta Resolução não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar para fins de concessão adicional de benefícios sociais ou de empréstimos, bem como para quaisquer programas que tenham como critério a renda familiar.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DOE DE 04/04/2020 EXECUTIVO I PÁGINA 19
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