Suspende os prazos processuais que especifica:
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando o estado de calamidade pública da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos reconhecidos pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020; Considerando que, por força das normas recém citadas assim como das recomendações dos órgãos oficiais de saúde e vigilância sanitária, não há possibilidade integral de comparecimento presencial a repartições públicas estaduais para impulso aos procedimentos administrativos; Considerando, por fim, a necessidade de se resguardar o interesse dos envolvidos em procedimentos administrativos, Decreta:
Artigo 1º – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, ficam suspensos os prazos nos procedimentos administrativos em curso nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica: 1. a procedimentos disciplinares punitivos; 2. a procedimentos sancionatórios; 3. a outras hipóteses em que da suspensão do prazo resulte risco de perecimento da pretensão da Administração Pública.
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de março de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2020
JOÃO DORIA
DOE DE 04/04/2020 EXECUTIVO I PÁGINA 1
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