Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2016
A Secretária Adjunta da Educação, respondendo pelo expediente da Pasta, à
vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação
Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando:
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o
cumprimento dos mínimos anuais de dias de efetivo trabalho escolar e de carga
horária exigidos pela Lei Federal nº 9.394, de 20-12-1996, de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional - LDB;
- a oportunidade de se assegurar um calendário compatível com os calendários
dos sistemas de ensino de outras esferas administrativas;
- o disposto no Decreto nº 56.052, de 28-7-2010, que trata do funcionamento das
escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar,
Resolve:
Artigo 1º - Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2016, as
escolas estaduais observarão que:
I - o início das aulas dar-se-á em 15 de fevereiro;
II - o período de aulas regulares do 1º semestre encerrar se- á no dia 1º de julho;
III - o período de aulas regulares do 2º semestre iniciar-se-á em 1º de agosto;
IV - o término do ano letivo ocorrerá, no mínimo, em 20 de dezembro.
Parágrafo único - A unidade escolar não deverá, na organização de suas
atividades, prever a participação de alunos nos períodos destinados a férias e a
recessos escolares.
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a
garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200
(duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista para
os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e
a mútua correspondência, nos cursos que adotam organização semestral.
Artigo 3º - Considera-se como de efetivo trabalho escolar toda atividade de
natureza pedagógica, planejada, organizada, estruturada e coerentemente
articulada aos princípios, objetivos e metas estabelecidos pela proposta
pedagógica da escola e devidamente inserida no plano escolar, que, centrando
sua eficácia na aprendizagem, se desenvolva em sala de aula e/ou em outros
ambientes escolares, sob a orientação e a participação de professores e de
alunos quando pertinentes.
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos
na programação do calendário escolar.
§ 2º - Os dias de efetivo trabalho escolar, constantes da programação do
calendário, que deixarem de ocorrer, por qualquer motivo, deverão ser repostos,
podendo essa reposição realizar se, inclusive, aos sábados.
Artigo 4º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função
docente, que sejam realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada
escolar dos alunos, desde que previstas no calendário escolar, integram o
conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da
LDB.
Parágrafo único - O não comparecimento do docente, convocado para realização
das atividades a que se refere o caput deste artigo, implicará a aplicação do
disposto no artigo 11 do Decreto nº 39.931/95.
Artigo 5º - Após elaboração pelo Conselho de Escola, o calendário escolar
deverá ser submetido à homologação do Dirigente Regional de Ensino, com
prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e ser inserido
em sistema coorporativo informatizado, disponibilizado pela Secretaria da
Educação.
Parágrafo único - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar
homologado, independentemente do motivo que a tenha determinado, deverá,
após manifestação do Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do
Supervisor de Ensino da unidade e à nova homologação pelo Dirigente Regional
de Ensino, devendo a alteração ocorrida ser igualmente inserida no sistema
coorporativo informatizado, a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 6º - O calendário escolar a ser elaborado para 2016 deverá contemplar:
I - férias docentes, nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 4 a 18 de julho;
II - atividades de planejamento/replanejamento e avaliação no 1º semestre, nos
dias 10, 11 e 12 de fevereiro, e, no 2º semestre, nos dias 29 e 30 de julho;
III - realização do processo inicial de atribuição de classes e aulas, em até 8 (oito)
dias úteis, a partir de 1º de fevereiro;
IV - dias destinados à realização de reuniões do Conselho de Escola e da
Associação de Pais e Mestres;
V - dias destinados à realização de reuniões bimestrais e participativas de
Conselhos de Classe/Ano/Série e de reuniões com pais de alunos ou seus
responsáveis;
VI - os períodos de recesso escolar: de 16 a 31 de janeiro, de 19 a 28 de julho
e, no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Resoluções SE nº 72,
de 29-12-2014; nº 21, de 8.4.2015, e nº 33, de 23-7-2015.
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