Proibida a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores de estudantes portadores de deficiência
LEI 16.107, DE 13-1-2016
(DO-SP DE 14-1-2016)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO – Normas
Proibida cobrança de taxa de reserva ou quaisquer valores de estudantes portadores de deficiência
Este Ato dispõe sobre a cobrança de valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, com vistas a garantir o ingresso ou a permanência do estudante em instituições de ensino.
Parágrafo único - A aplicação desta lei visa disseminar a igualdade social e a inclusão do estudante na sociedade, sobretudo por intermédio das instituições de ensino, evitando-se, assim, preconceitos.
Artigo 2º - As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, com vistas a atender todas as necessidades do aluno especial, sem que isso implique gastos extras para o aluno especial.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO ALCKMIN
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