Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
A injúria racial está tipificada no artigo 140, § 3º, do Código Penal Brasileiro, e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Recentemente, a ação penal aplicável a esse crime tornou-se pública condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade.
Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º, do CP, e não o delito do artigo 20 da ...
Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º, do CP, e não o delito do artigo 20 da ...
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