sábado, 18 de março de 2023

DECRETO Nº 67.582, DE 17 DE MARÇO DE 2023


Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

 TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 5° da Lei Federal n° 1.738, de 16 de julho de 2008, que trata da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, 

Decreta: 

Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor. 

Artigo 2º - Farão jus ao abono complementar, a que se refere o artigo 1º deste decreto, os docentes que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais: 

I - Professor Educação Básica I - Jornada Completa de Trabalho Docente: 

a) Faixa 1 - Nível I a VIII; 

b) Faixa 2 - Nível I a VIII; 

c) Faixa 3 - Nível I a VIII; 

d) Faixa 4 - Nível I a VI; 

e) Faixa 5 - Nível I a IV; 

f) Faixa 6 – Nível I a II. 

II - Professor Educação Básica II - Jornada Completa de Trabalho Docente:

 a) Faixa 1 - Nível I a VIII; 

b) Faixa 2 - Nível I a VII; 

c) Faixa 3 - Nível I a V; 

d) Faixa 4 - Nível I a III; 

e) Faixa 5 - Nível I. 

III - Professor II - Jornada Básica de Trabalho Docente: 

a) Faixa 1 - Nível I a VIII;

 b) Faixa 2 - Nível I a VIII;

 c) Faixa 3 - Nível I a VIII; 

d) Faixa 4 - Nível I a VIII; 

e) Faixa 5 - Nível I a VIII; 

f) Faixa 6 - Nível I a VII; 

g) Faixa 7 - Nível I a V; 

h) Faixa 8 - Nível I a III. 

Artigo 3º - O disposto no artigo 1º deste decreto será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados: 

I - R$ 4.420,36 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais, e trinta e seis centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente; 

II - R$ 3.315,27 (três mil, trezentos e quinze reais, e vinte sete centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; 

III - R$ 2.652,21 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais, e vinte e um centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente; 

IV - R$ 1.326,10 (um mil, trezentos e vinte e seis reais, e dez centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente. 

§ 1º - O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente.

 § 2° - O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1° deste decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias. 

§ 3° - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. 

Artigo 4° - O disposto neste decreto aplica-se: 

I - aos ocupantes de função-atividade, bem como aos contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir; 

II - aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração. 

Artigo 5° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário. 

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023. 

Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2023. 

TARCÍSIO DE FREITAS

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