Dispõe sobre a forma de tratamento e de endereçamento de comunicações com os agentes públicos da Administração direta e indireta do Estado e dá providências correlatas.
TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica estabelecida, nos termos deste decreto, a forma de tratamento e de endereçamento de comunicações com os agentes públicos da Administração direta, indireta, suas autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a:
1. comunicações orais e escritas;
2. cerimônias oficiais, audiências públicas e quaisquer outros atos e manifestações das quais o agente público participe.
Artigo 2º - Estão abrangidos por este decreto os seguintes agentes públicos:
I - os ocupantes de cargos efetivos e em comissão, empregos e funções públicas;
II - os empregados terceirizados que exerçam atividades diretamente para os entes da Administração Pública estadual;
III - as autoridades públicas de qualquer nível hierárquico, incluídos os Secretários de Estado, o Vice-Governador e o Governador do Estado.
Artigo 3º - O pronome de tratamento a ser adotado nas relações a que alude o artigo 1º deste decreto será “Senhor” e “Senhora”.
§ 1º - Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os agentes públicos deverão se abster do uso de pronomes de tratamento que exprimam hierarquia funcional ou social, privilégio, distinção ou grau de formação.
§ 2º - O endereçamento das comunicações a agentes públicos estaduais não conterá o nome do agente público.
Artigo 4º - O disposto neste decreto não se aplica a:
I - universidades públicas estaduais;
II - autoridades estrangeiras ou de organismos internacionais;
III - agentes públicos de outros poderes e órgãos autônomos ou categorias, cuja legislação confira tratamento especial aos ocupantes dos cargos.
Artigo 5º - Os dirigentes das sociedades de economia mista e empresas públicas adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as medidas que se fizerem necessárias ao inteiro cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
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