terça-feira, 12 de maio de 2015

gatti barreto andre Políticas docentes no Brasil parte I

PEDAGOGIA DA AUTONOMIA

Pedagogia da autonomia paulo freire

A escola e o conhecimento parte II mario sergio cortella

A escola e o conhecimento parte I sérgio cortella

Ética e competência Terezinha Azeredo

Os sete saberes necessários à educação do futuro Edgar Morin

Vamos fazer nossa parte!


Resolução n° 81 de 07/08/2012

Resolução SE Nº 81/2012
Dispõe sobre o processo de aceleração de estudos para alunos com altas habilidades/superdotação na rede estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadora da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB, em conformidade com o disposto na Lei Nº 9.394/1996 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, no Parecer CNE/CEB Nº 17/2001, na Resolução CNE/CEB Nº 02/2001, na Deliberação CEE Nº 68/2007, na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva de 2008, na Resolução CNE/CEB Nº 04/2009, e na Resolução SE Nº 11/2008, alterada pelaResolução SE Nº 31/2008, e considerando:
- a importância que o atendimento a alunos com altas habilidades/superdotação representa na implementação da política publica voltada para a inclusão educacional dos alunos das escolas da rede estadual de ensino;
- a pluralidade de avanços contínuos de que se reveste o processo de aceleração de estudos, como mecanismo de flexibilização de estratégias educacionais que respeita a diversidade de habilidades e ritmos de aprendizagem de alunos identificados como tendo altas habilidades/superdotação; e
- a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos operacionais que subsidiem as unidades escolares na identificação e atendimento desses alunos, bem como na adoção de mecanismos que lhes assegurem efetivas oportunidades de aceleração de estudos,
Resolve:
Artigo 1º - São considerados alunos com altas habilidades/superdotação, aqueles que apresentam potencial elevado e grande envolvimento com áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas, tais como as áreas intelectual, acadêmica, psicomotora, de liderança e de criatividade, associados a um alto grau de motivação para a aprendizagem e para a realização de tarefas em assuntos de seu interesse.
Parágrafo único - Os alunos com altas habilidades/superdotação deverão ser matriculados em classes comuns do ensino fundamental ou médio das escolas estaduais, ficando-lhes assegurado atendimento escolar adequado à especificidade das necessidades educacionais que lhes forem apontadas pela avaliação pedagógica a ser realizada pela escola.
Artigo 2º - Caberá à Diretoria de Ensino a coordenação geral do processo de atendimento e regularização da vida escolar de alunos com altas habilidades/superdotação, acompanhando e orientando as respectivas unidades escolares na implementação das diretrizes contidas na presente resolução.
Artigo 3º - O atendimento ao aluno com altas habilidades/superdotação, deverá se pautar:
I – rotineira e basicamente, pelo aprofundamento e/ou enriquecimento curricular que promovam, em horário de aula ou em turno diverso, o desenvolvimento de atividades voltadas às potencialidades e interesses apresentados pelo aluno, articuladamente aos demais programas e projetos da Pasta ou, em interface com instituições de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes;
II - pelo entendimento de que:
a) o processo de aceleração/avanço de estudos não se constitui mero e usual mecanismo de abreviação do tempo de conclusão de determinado ano ou etapa de estudos;
b) a possibilidade de matrícula do aluno em ano mais avançado, compatível com seu desempenho escolar e sua maturidade sócio-emocional, não poderá ultrapassar, em qualquer caso ou situação, 2 (dois) anos da sua idade ou do ano do segmento de ensino em que se encontre matriculado;
c) a matrícula inicial do aluno no ensino fundamental, independentemente das avaliações psicológica e pedagógica realizadas, deverá ocorrer sempre no 1º ano;
d) a matrícula do aluno no 1º ano do ensino fundamental, com parecer conclusivo para matrícula em ano mais avançado, do mesmo segmento de ensino, resultará da aplicação, no 1º bimestre letivo, do mecanismo de reclassificação que colocará o aluno no ano recomendado por esse parecer;
e) o aluno que não venha a concluir os estudos do ensino fundamental em razão de aceleração de estudos, com matrícula efetuada em qualquer série do ensino médio, não fará jus à certificação correspondente ao nível de ensino não concluído.
Artigo 4º - Tratando-se de aluno com altas habilidades/superdotação no campo acadêmico, que apresentem grande facilidade e rapidez no domínio de conceitos e procedimentos em todas as áreas do conhecimento (linguagens, matemática, ciências da natureza e ciências humanas), a unidade escolar poderá lhe oferecer oportunidades de vivência de atividades de aceleração de estudos, desde que:
I - os índices de desempenho acadêmico alcançados pelo aluno nas avaliações escolares regulares, a que for rotineiramente submetido, destaquem-se pelo grau de excelência alcançado;
II - o atestado de avaliação psicológica do aluno, realizada por profissionais com formação acadêmica, experiência e/ou tradição na área de identificação dos alunos, de que trata esta resolução, comprove que, além das altas habilidades/superdotação, o aluno possui maturidade emocional compatível com a faixa etária da idade ou do ano/série escolar inicialmente indicado;
III - o parecer pedagógico emitido pela unidade escolar ateste o esgotamento e a ineficácia das oportunidades de enriquecimento curricular já vivenciadas pelo aluno, devidamente comprovados por relatório elaborado a partir de portfólio;
IV - a avaliação psicológica de maturidade psico-emocional ou multiprofissional processada pela Diretoria de Ensino seja ratificada pelos pais do aluno, ou por seus responsáveis.
Artigo 5º - A solicitação de aceleração de estudos de aluno deverá ser formulada pelo pai ou responsável, ou pelo próprio aluno quando maior de idade, mediante requerimento dirigido à direção da unidade escolar, que se responsabilizará pelas orientações complementares que se fizerem necessárias.
Artigo 6º - Caberá à unidade escolar:
I - prever em seu regimento interno e em seu projeto político-pedagógico as diretrizes operacionais da educação inclusiva;
II - realizar a avaliação pedagógica, na conformidade das orientações a serem divulgadas oportunamente por esta Pasta;
III - assegurar do Conselho de Classe ou de Série a emissão de parecer conclusivo a ser encaminhado à Diretoria de Ensino para manifestação e aprovação dos Supervisores de Ensino, da própria escola e do responsável pela Educação Especial, com homologação do Dirigente Regional de Ensino;
IV - matricular, no ano/série indicado no parecer devidamente homologado pelo Dirigente Regional de Ensino, até o final do 1º bimestre, os alunos da própria unidade escolar e, em qualquer época do ano, os alunos transferidos de outras escolas, apresentando ou não documentação comprobatória de estudos anteriores;.
V - regularizar o registro de rematrícula do aluno com altas habilidades /superdotação junto ao Sistema de Cadastro de Alunos do Estado.
Artigo 7º - Caberá ao Grupo de Trabalho constituído por representantes da CAPE/CAESP/CGEB e aos gestores das Diretorias de Ensino, quando necessário, a análise e a tomada de decisão dos casos não previstos na presente resolução.
Artigo 8º – Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB baixar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Decreto Estadual n° 55.588 de 17/03/2010

Decreto 55588/10 | Decreto Nº 55.588, de 17 de Março de 2010 de São Paulo Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas. JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, assegura o pleno respeito às pessoas, independentemente de sua identidade de gênero; Considerando que é objetivo da República Federativa do Brasil a constituição de uma sociedade justa e que promova o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação; Considerando que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios constitucionais que orientam a atuação do Estado e impõem a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais; Considerando que os direitos da diversidade sexual constituem direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, e que a sua proteção requer ações efetivas do Estado no sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania e a integral inclusão social da população LGBT; Considerando que toda pessoa tem direito ao tratamento correspondente ao seu gênero; e Considerando que transexuais e travestis possuem identidade de gênero distinta do sexo biológico, Decreta: tos Artigo 1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos deste decreto, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo. Artigo 2º - A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social. § 1º - Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos. § 2º - O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido. § 3º - Os documentos obrigatórios de identificação e de registro civil serão emitidos nos termos da legislação própria. Artigo 3º - Os órgãos da Administração direta e as entidades da Administração indireta capacitarão seus servidores para o cumprimento deste decreto. Artigo 4º - O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto ensejará processo administrativo para apurar violação à Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001 , sem prejuízo de infração funcional a ser apurada nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Artigo 5º - Caberá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo, promover ampla divulgação deste decreto para esclarecimento sobre os direitos e deveres nele assegurados. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2010 JOSÉ SERRA Publicado em: 18/03/2010 Atualizado em: 18/03/2010, 11:02.

Parte comum a todos profissionais - Prova do Mérito 2015

    ANEXOS:
    A - PARTE COMUM A TODOS PROFISSIONAIS
    I - LIVROS E ARTIGOS
    1. AQUINO, Júlio Groppa (Org.). Indisciplina na escola: alternativas teóricas e práticas. 8. ed., São Paulo: Summus, 1996. Capítulo 3: “A desordem na relação professor-aluno: indisciplina, moralidade e conhecimento”, de AQUINO, Júlio Groppa; Capítulo 5: “Indisciplina e violência: a ambiguidade dos conflitos na escola”, de GUIMARÃES, Áurea Maria e Capítulo 10: “A indisciplina como matéria do trabalho ético e político”, de FRANÇA Sônia A. Moreira;
    2. CARVALHO, Rosita Edler. “Educação Inclusiva: do que estamos falando?” In: Revista Educação Especial, número 26, 2005 – p. 1-7. Universidade Federal de Santa Maria. Santa Maria, Brasil.
    Disponível em: http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=313127396003
    3. CORTELLA, Mário Sérgio. A escola e o conhecimento: fundamentos epistemológicos e políticos. 14. ed., São Paulo, Cortez, 2011.
    4. FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. 43. ed., São Paulo: Paz e Terra, 2011.
    5. GATTI, Bernadete Angelina; BARRETO, Elba de Sá; ANDRÉ, Marli Eliza Dalmazo de Afonso. Políticas docentes no Brasil: um estado da arte. Brasília: UNESCO, 2001.
    Disponível em: \\<http://unesdoc.unesco.org/images/0021/002121/212183por.pdf\\>
    6. LA TAILLE, Yves. DANTAS, Heloisa e OLIVEIRA, Marta Kohl de. Piaget, Vygotsky, Wallon: teorias psicogenéticas em discussão. 24. ed. São Paulo: Summus, 1992.
    7. LIBÂNEO, José Carlos, OLIVEIRA, João Ferreira e TOSCHI, Mirza Seabra. Educação Escolar: políticas, estrutura e organização. 10ª. Ed., São Paulo: Cortez, 2012. Introdução.
    8. MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro. UNESCO/Cortez Editora, cap. III e IV, p. 47-78, e cp. VI, 93-104, 2000.
    9. RIOS, Terezinha Azerêdo. Ética e competência. 20. ed., São Paulo: Cortez, 2011.
    10. SAVIANI, Dermeval. Histórias das ideias pedagógicas no Brasil. Campinas; Autores Associados, 2010.

    II - PUBLICAÇÕES INSTITUCIONAIS
    1. BRASIL. Secretaria de Educação Especial. Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva. Brasília, MEC/SEESP, 2008. Disponível em: http: //portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/politicaeducespecial.pdf.
    2. BRASIL. Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros Curriculares Nacionais: temas transversais. Brasília: MEC/SEF, 1998. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/ttransversais.pdf
    3. BRASIL. Ministério da Educação - MEC - Pacto Nacional da Alfabetização na Idade Certa; Entendendo o pacto; quatro eixos de atuação: formação, materiais didáticos, avaliação, gestão-mobilização e controle social. Disponível em: http://pacto.mec.gov.br/o-pacto
    4. SÃO PAULO (Estado). Secretaria da Educação. Proposta Curricular do Estado de São Paulo para o Ensino Fundamental Ciclo II e Ensino Médio: documento de apresentação. São Paulo: SE, 2012, p. 7-20. Disponível em: http://www.rededosaber.sp.gov.br/portais/EnsinoFundCicloII/
Materiais/tabid/1044/Default.aspx
    5. SÃO PAULO (Estado). Secretaria da Educação. Coordenadoria de Gestão da Educação Básica. Planejamento Pedagógico 2014. Disponível em: http://www.educacao.sp.gov.br/a2sitebox/arquivos/documentos/669.pdf
    6. SÃO PAULO (Estado). Secretaria da Educação. Coordenadoria de Gestão da Educação Básica. Orientações para os primeiros dias letivos – 2014. Disponível em: Intranet - Espaço do Servidor – CGEB - Biblioteca – Orientações para os primeiros dias letivos 2014.
    7. SÃO PAULO (Estado). Secretaria da Educação. Coordenadoria de Gestão da Educação Básica. Currículo. Disponível em: Intranet – Espaço do Servidor – Biblioteca – Currículo Oficial do Estado de São Paulo. Intranet – Espaço do Servidor – Biblioteca – Currículo Escolar.
    8. SÃO PAULO (Estado). Secretaria da Educação. Coordenadoria de Gestão da Educação Básica. Anos Iniciais – Ler e Escrever; EMAI; Documentos Curriculares. Disponível em: Intranet – Espaço do Servidor – CGEB – Biblioteca – Anos Iniciais
    9. SÃO PAULO (Estado). Secretaria da Educação de São Paulo. Coordenadoria de Gestão da Educação Básica. Diretrizes do Programa de Ensino Integral. Disponível em: Intranet – Espaço do Servidor - CGEB – Ensino Integral - Biblioteca

    III - LEGISLAÇÃO
    a) referenciais legais gerais: disponíveis em: www.crmariocovas.sp.gov.br
    b) leis complementares, leis ordinárias e decretos estaduais: disponíveis em: www.al.sp.gov.br
    1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988:
    TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
    CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
    CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
    CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO 
    Seção I - Da Educação
    2. LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança do Adolescente – ECA:
    TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    CAPÍTULO II - DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
    CAPÍTULO IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER (Arts. 53 ao 59)
    CAPÍTULO V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO
    3. LEI FEDERAL Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 - Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB:
    TÍTULO I - DA EDUCAÇÃO
    TÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL
    TÍTULO III - DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
    TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL:
    TÍTULO V - DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
    CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES
    CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO BÁSICA:
    Seção I - Das Disposições Gerais
    Seção II - Da Educação Infantil
    Seção III - Do Ensino Fundamental
    Seção IV - Do Ensino Médio
    Seção IV- A Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
    Seção V - Da Educação de Jovens e Adultos
    CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
    4. DECRETO FEDERAL Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009 - Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 5. RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 17 DE JUNHO DE 2004 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana (anexo o Parecer CNE/CP nº 3/04)
    6. RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 4, DE 13 DE JULHO DE 2010 - Define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (anexo o Parecer CNE/CEB nº 7/10)
    7. RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2012 - Estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos (anexo o Parecer CNE/CP nº 8/12)
    8. LEI ESTADUAL Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 - Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Artigos 176 a 250)
    9. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 444, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985 - Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas (Artigos 61, 62, 63 e 95)
    10. DECRETO ESTADUAL Nº 55.588, DE 17 DE MARÇO DE 2010 - Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo     11. RESOLUÇÃO SE Nº 27, DE 29 DE MARÇO DE 1996 - Dispõe sobre o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo. disponível em: http://www.educacao.sp .gov.br/lise/sislegis/detresol.asp?strAto=199603290027
    12. RESOLUÇÃO SE Nº 11, DE 31 DE JANEIRO DE 2008 - Dispõe sobre a educação escolar de alunos com necessidades educacionais especiais nas escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas (Com as alterações introduzidas pela Resolução SE nº 31/08)
    13. RESOLUÇÃO SE Nº 81, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 - Estabelece diretrizes para a organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas estaduais (Com as alterações introduzidas pela Resolução SE nº 3/14)
    14. RESOLUÇÃO SE Nº 81, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 – Dispõe sobre o processo de aceleração de estudos para alunos com altas habilidades/superdotação, na rede estadual de ensino, e dá providências correlatas
    15. RESOLUÇÃO SE Nº 2, DE 12 DE JANEIRO DE 2012 – Dispõe sobre mecanismos de apoio escolar aos alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual . Disponível em:
http://siau.edunet.sp.gov.br/ItemLise/arquivos/02_12.HTM?Time=1/25/2012)
    16. RESOLUÇÃO SE Nº 3, DE 18 DE JANEIRO DE 2013 – Dispõe sobre mecanismos de apoio à gestão pedagógica da escola para implementação de ações estabelecidas pelo Programa Educação – Compromisso de São Paulo
    17. RESOLUÇÃO SE Nº 32, DE 17 DE MAIO DE 2013 – Dispõe sobre as atribuições do Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado – CAPE, em diretorias de ensino e dá providências correlatas Disponível em: http://siau.edunet.sp.gov.br/ItemLise/arquivos/32_13.HTM?Time=6/3/2013)
    18. RESOLUÇÃO SE Nº 68, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013 - Institui o Projeto Apoio à Aprendizagem para atendimento às demandas pedagógicas dos anos finais do ensino fundamental e das séries do ensino médio na rede pública estadual
    19. RESOLUÇÃO SE Nº 74, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013 - Dispõe sobre a reorganização do Ensino Fundamental em Regime de Progressão Continuada, oferecido pelas escolas públicas estaduais e dá providências correlatas Disponível em: https://docs.google.com/document/d/1GUNUEZbyFt2ijZLQUmy4TFn5N8HybVtQeO1iK2822g/edit?pli=1)
    20. DELIBERAÇÃO CEE Nº 9/97 - Institui, no sistema de ensino do Estado de São Paulo, o regime de progressão continuada no ensino fundamental (anexa a Indicação CEE nº 8/97)
    21. DELIBERAÇÃO CEE Nº 68/07 - Fixa normas para a educação de alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, no sistema estadual de ensino (anexa a Indicação CEE nº 70/07)
    22. DELIBERAÇÃO CEE Nº 73/08 - Regulamenta a implantação do Ensino Fundamental de 9 anos, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 53/06 e na Lei nº 9.394/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.274/06 (anexa a Indicação CEE nº 74/08)
    23. DELIBERAÇÃO CEE Nº 82/09 - Estabelece as diretrizes para os cursos de Educação de Jovens e Adultos em nível do Ensino Fundamental e Médio, instalados ou autorizados pelo poder público no sistema de ensino do Estado de São Paulo 24. INDICAÇÃO CEE Nº 22/97 - Avaliação e Progressão Continuada
    25. PARECER CEE Nº 67/98 - Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais
    26. PARECER CEE Nº 55/11 - Matrícula de alunos no Ensino Fundamental em desacordo com o disposto na Deliberação CEE nº 73/2008
    27. PORTARIA CONJUNTA CENP/COGSP/CEI, DE 6/7/2009 - Dispõe sobre a terminalidade escolar específica de alunos com necessidades educacionais especiais na área da deficiência mental, das escolas da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas.

Prova do Mérito/2015

Resolução SE-30, de 30-5-2014


Dispõe sobre os referenciais bibliográficos e de legislação que fundamentam o processo de avaliação no sistema de Promoção dos integrantes do Quadro do Magistério


         O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, e considerando:
         - a importância de se dar continuidade à política de valorização pelo mérito aos servidores do Quadro do Magistério possibilitando-lhes a passagem da faixa em que seu cargo ou função-atividade se encontra para a faixa imediatamente superior, mantido o nível de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante;
         - a necessidade da adoção de procedimentos operacionais de competitividade, devidamente sintonizados com a natureza das atividades do cargo ou função dos profissionais de educação da rede estadual de ensino,
         Resolve:
         Artigo 1º - Os referenciais bibliográficos e de legislação que fundamentam o processo de avaliação no sistema de Promoção dos integrantes do Quadro do Magistério, instituído pela Lei Complementar estadual nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, alterada pela Lei Complementar estadual nº 1.143, de 11 de julho de 2011, regulamentada pelo Decreto estadual nº 55.217, de 21 de dezembro de 2009, são os constantes dos anexos que integram a presente resolução.
         Artigo 2º - A avaliação das competências, entendidas estas como o conjunto de conhecimentos, procedimentos e iniciativas, que o servidor possui e do qual se utiliza nas atividades desenvolvidas em seu ambiente de trabalho, será aplicada ao titular de cargo efetivo, nos cargos dos integrantes das classes docentes, de Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II, e das classes de Suporte Pedagógico, de Supervisor de Ensino e Diretor de Escola.
         Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo também se aplica às classes docentes e às de suporte pedagógico em extinção.
         Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Obs.: Consultar anexos no DOE de 31/05/2014 – Seção I Págs. 29 a 33. (Ver retificação no DOE do dia 03/06/2014, pág. 45).

Notas:
Lei Complementar Estadual nº 1.097/09;
Lei Complementar Estadual nº 1.143/11;
Decreto Estadual nº 55.217/09.

domingo, 10 de maio de 2015

Uma data histórica, não devemos e não podemos nunca nos esquecer.



    Ontem, há exatos 21 anos, Nelson Mandela (1918-2013) tornava-se o primeiro presidente negro da África do Sul. Ele foi advogado e líder rebelde em seu país, ficando preso por 27 anos. Posteriormente, em 1993, Mandela ganhou o Prêmio Nobel da Paz. Para saber mais sobre o contexto histórico em que ele viveu, confira:
    - O que foi o Apartheid na África do Sul? (http://abr.ai/18peT0J
    - Visite a cela onde Nelson Mandela ficou preso por 18 anos (http://abr.ai/1OJm3Xt)

    Números do PISA/2015

    Avaliação de Estudantes - PISA/2015



      ‪#‎PISA‬: o MEC divulgou que cerca de 33 mil estudantes de 965 escolas, nascidos no ano de 1999, vão fazer as provas do Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa) deste ano, que serão aplicadas neste mês. Confira na reportagem do G1: http://goo.gl/clGrGC

      Feliz Dia das Mães!


      sexta-feira, 8 de maio de 2015

      Livro: "O diabo dos números"

      Peço por gentileza que os professores e coordenadores pedagógicos que emprestaram o livro: "O diabo dos números" para serem lidos e apreciados, façam sua devolução o mais breve possível no Núcleo Pedagógico, para continuidade do Projeto: Narrativas Matemáticas (PRODESC).
       
      Faltam no acervo os livros que estão com os números: 1; 2; 3; 4; 6; 7; 9; 11; 12; 15; 17; 18; 19; 47; 48; 49 e 50.  
       
      Muito obrigado.    

      Dia Nacional da Matemática Rede do Saber®