sábado, 18 de novembro de 2023

SEDUC n° 59, DE 17-11-2023 Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar da rede estadual de ensino para o ano letivo de 2024.

SEDUC n° 59, DE 17-11-2023

Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar da rede estadual de ensino para o ano letivo

de 2024.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- o que lhe representaram a Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos –  CGRH e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM;

- o inciso I do artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/1996), o qual dispõe que todas as unidades escolares devem assegurar no mínimo o cumprimento dos (200) duzentos dias de efetivo trabalho escolar;

- o parecer CNE/CEB nº 05/1997 e a indicação CEE/SP nº 185/2019, no que se refere ao entendimento sobre os locais em que as atividades escolares podem ser desenvolvidas;

– a possibilidade de compatibilizar o calendário escolar das unidades escolares da rede estadual de ensino com os calendários das unidades escolares de outras redes de ensino.

Resolve:

Artigo 1º - As unidades escolares deverão organizar o calendário escolar de forma a garantir o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.

§ 1º - Consideram-se como letivos os dias em que, com a presença obrigatória dos estudantes e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, na escola ou fora ela, que visem à efetiva aprendizagem dos estudantes.

§2º- Para cumprimento de 200 (duzentos) dias letivos anuais, ou dos 100 dias letivos semestrais para a modalidade que adota esta organização, poderão ser incluídos sábados letivos,

desde que destinados ao trabalho escolar de docentes com discentes, na escola ou fora dela.

§ 3º - Os dias letivos, constantes da programação do calendário, que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer, deverão ser repostos nos períodos destinados aos sábados, recesso escolar ou às férias.

§ 4º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.

Artigo 2º - Na elaboração do calendário escolar, as unidades escolares da rede estadual de ensino deverão considerar:

I - início do ano letivo: 15 de fevereiro;

II – encerramento do 1º semestre: 08 de julho;

III – início do 2º semestre: 29 de julho;

IV - término do ano letivo: 17 de dezembro;

V - férias docentes: de 02 a 16 de janeiro e de 10 a 24 de julho;

VI - recesso escolar: de 17 de janeiro a 06 de fevereiro; 12,

13 e 14 de fevereiro; e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo;

VII – 1º bimestre: de 15 de fevereiro a 19 de abril;

VIII – 2º bimestre: de 22 de abril a 08 de julho;

IX – 3º bimestre: de 29 de julho a 04 de outubro;

X – 4º bimestre: de 07 de outubro a 17 de dezembro.

Parágrafo Único - Os Professores Especialistas em Currículo e os Coordenadores de Gestão Pedagógica terão direito a férias regulamentares nos períodos de 08 a 22-01-2024 e de 10-07- 2024 a 24-07-2024.”

Artigo 3º - O calendário escolar deverá contemplar as seguintes atividades:

I – planejamento e replanejamento escolares, em períodos não letivos:

a. planejamento: 07, 08, 09 de fevereiro;

b. replanejamento: 25 e 26 de julho.

II - as reuniões de conselho de classe/ano/série/termo, deverão ser realizadas até ao final de cada bimestre, com a participação de estudantes;

III - a semana de Estudos Intensivos, que deve contar com a participação de todos os estudantes, deve ser assegurada até o final de cada bimestre com o objetivo de recuperar, consolidar e/ou aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes, segundo resultados da Prova Paulista e das avaliações dos professores realizadas no decorrer do ano letivo.

IV - reuniões com os pais ou responsáveis pelos estudantes.

V - reuniões da Associação de Pais e Mestres - APM.

VI - reuniões do Conselho de Escola.

VII – reuniões com o Grêmio Estudantil.

Artigo 4º - As redes municipais de outros sistemas de ensino poderão adotar as diretrizes desta Resolução, mediante adesão integral na plataforma “Secretaria Escolar Digital” - SED, no sítio eletrônico https://sed.educacao.sp.gov.br.

Parágrafo Único - a adesão integral ao calendário escolar contempla os períodos dos incisos I a X do artigo 2º desta resolução.

Artigo 5º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, quando realizadas em dias e/ ou horários não incluídos na jornada escolar dos estudantes, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal - Lei de Diretrizes e Bases Nº 9.394/96.

Parágrafo único - O não comparecimento do docente, convocado pelo superior hierárquico a realizar atividades a que se refere o “caput” deste artigo, acarretará ausência, conforme a legislação pertinente.

Artigo 6º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da escola.

§ 1º - O calendário escolar deverá ser inserido na plataforma “Secretaria Escolar Digital” – SED, para aprovação do Diretor de Escola ou Diretor Escolar da unidade escolar, até o dia 19 de janeiro de 2024.

§2º - Após aprovação do diretor e inserção na SED, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional da unidade escolar e homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o

dia 26 de janeiro de 2024, impreterivelmente.

§ 3º - Na impossibilidade de se fazer cumprir qualquer das

datas elencadas nos artigos 2º e 3º desta Resolução, a alteração

do calendário deverá ser acompanhada de justificativa acordada

em reunião de Conselho de Escola e aprovada pelo Diretor de

Escola ou Diretor Escolar da unidade escolar, para prévia manifestação do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional e

posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino.

§ 4º - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário

escolar homologado, deverá, após manifestação do Conselho

de Escola, ser submetido a nova apreciação do Supervisor de

Ensino ou Supervisor Educacional da unidade escolar e a nova

homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 7º - Para cumprimento do disposto nesta Resolução,

a Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Coordenadoria de

Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria de

Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM, poderão

publicar instruções complementares.

Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua

publicação.

ANEXO I

O calendário escolar da rede estadual de ensino para o ano

letivo de 2024 está disponível em:

https://drive.google.com/file/d/1It6CUmXJU5qk8-

-3cWih7YGqrO3CewXLY/view

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