quarta-feira, 21 de dezembro de 2022

Resolução SEDUC 99, de 20-12-2022

 Resolução SEDUC 99, de 20-12-2022

Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17.12.2008, referente ao exercício de 2021.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto na Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008, que Institui Bonificação por Resultados - BR, no âmbito da Secretaria da Educação e considerando: 

- a escolha do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e metas de longo prazo estabelecidas na Resolução Conjunta CC/ SG/SF/SPG nº 04, de 07 de outubro de 2021, que dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação dos indicadores globais da Secretaria da Educação; 

- as metas de curto prazo estabelecidas na Resolução Conjunta CC/ SG/SF/SPG nº 05, de 07 de outubro de 2021, que dispõe sobre a fixação das metas para os indicadores globais da Secretaria da Educação; 

- que as metas das unidades escolares foram encaminhadas para divulgação às Diretorias Regionais de Ensino em fevereiro/2021; 

- que o IDEB foi divulgado pelo INEP em setembro/2022, para as unidades escolares com 80% ou mais de frequência; 

- que o INEP atendendo a solicitação da Secretaria de Estado da Educação disponibilizou os resultados de avaliação das escolas com menos de 80% de frequência para fins de cálculo da Bonificação por Resultados em novembro/2022; e 

- a aprovação da apuração dos resultados de 2021 pela Comissão Intersecretarial, composta pelas Secretarias de Governo, Fazenda e Orçamento, em 19 de dezembro de 2022; Resolve: 

CAPÍTULO I 

Do Direito à Bonificação por Resultados - BR 

Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR será paga aos servidores das unidades escolares ou administrativas da Secretaria da Educação que tenham participado do processo para cumprimento das metas, com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período de avaliação. 

Parágrafo único - Obedecido ao disposto no caput deste artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados - BR também será paga ao servidor que, durante o período de avaliação: 

1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Educação; 

2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas da Secretaria Educação; 3. venha a se aposentar ou falecer, ou seja, exonerado ou dispensado. 

Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR será devida também ao servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar 1.078 de 17-12-2008, na forma estabelecida em decreto, e que se encontre afastado: 

I - com fundamento na Lei Complementar 343, de 6 de janeiro de 1984; e 

II -para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.

Artigo 3º - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta resolução deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício. 

CAPÍTULO II SEÇÃO I 

Dos Critérios para Cálculo da Bonificação por Resultados - BR 

Artigo 4º - A Bonificação por Resultados - BR será paga na proporção direta do cumprimento das metas do indicador global definido para cada unidade de ensino ou administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no caput do artigo 1º desta resolução. 

Artigo 5º - O cumprimento de cada meta, de que trata o artigo 4º desta resolução, será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - ICM, conforme definido na Resolução Conjunta CC/ SG/SF/SPG nº 04, de 07de outubro de 2021. 

Artigo 6º - Para fins de determinação da Bonificação por Resultados - BR, os servidores da Secretaria da Educação serão remunerados de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas - ICM, na seguinte forma: 

I - os servidores que atuam nas unidades escolares receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas – ICM do nível de ensino da unidade escolar a que estão vinculados; 

II - os servidores que atuam nas unidades escolares e não estão vinculados a um nível de ensino específico receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas - ICM agregado dessa unidade escolar, calculado através da soma das médias ponderadas de cada uma das parcelas que compõem os Índices de Cumprimento de Metas - ICM dos níveis de ensino avaliados, utilizando como peso o número de alunos avaliados; 

III - os servidores que atuam nas Diretorias de Ensino receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas - ICM das unidades escolares vinculadas à sua respectiva Diretoria de Ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados; 

IV - Os servidores que atuam na administração central receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas - ICM de todas as unidades escolares da rede estadual de ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados. 

§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, as unidades de ensino ou administrativas deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os indicadores globais, em cada período. 

§ 2º - Os servidores que atuam em níveis de ensino que não possuem Índice de Cumprimento de Metas - ICM próprio receberão pelo Índice de Cumprimento de Metas - ICM agregado da unidade escolar, conforme definido no inciso II deste artigo. 

§ 3º - O Índice de Cumprimento de Metas - ICM das unidades escolares não avaliadas será igual ao indicador: 

1. da respectiva Diretoria de Ensino, quando se tratar de Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs ou unidade de ensino sem índice próprio de cumprimento de metas; 

2. da unidade vinculadora, quando se tratar de unidades de ensino multisseriadas e/ou vinculadas. 

§ 4º - Para fins do que dispõe o § 2º deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas for decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação Escolar - SAEB, motivada pela respectiva unidade de ensino, o indicador daquela unidade será igual a zero. 

§ 5º - Para fins do que dispõe o § 2º deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas for decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação Escolar - SAEB, por motivos a que a respectiva unidade de ensino não deu causa, o indicador daquela unidade será o da respectiva Diretoria de Ensino. 

Artigo 7º - Os servidores abrangidos pelo disposto no artigo 2º desta resolução serão remunerados de acordo com o mesmo Índice de Cumprimento de Metas que se aplicar aos servidores da administração central. 

Artigo 8º - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar 1.078/08, corresponde ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. 

SEÇÃO II 

Do Valor da Bonificação por Resultados - BR 

Artigo 9º - O valor da Bonificação por Resultados - BR será apurado na seguinte forma BR = P x RM x ICM x IAB. 

§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados: 

1. P: percentual a que se refere o artigo 9º e § 1º da Lei Complementar 1.078/08, na forma definida em decreto e, quando for o caso, em resolução conjunta editada pela comissão a que se refere o artigo 6º da referida lei complementar; 

2. RM: Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação, calculada nos termos do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar 1.078/08, e que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, deverá ser acumulada dentro do exercício considerado; 

3. ICM: Índice de Cumprimento de Metas, valor apurado para a unidade de ensino ou administrativa em que o servidor exerça suas atividades calculado conforme disposto em Resolução Conjunta CC/ SG/SF/SPG nº 04, de 07 de outubro, de 2021; 

4. IAB: Indicador de Absenteísmo, desconto progressivo na concessão da bonificação, conforme número de faltas/dia do servidor durante o ano de avaliação, conforme Anexo II, dividido pelos dias de efetivo exercício (DEPA) apurado para o ano de avaliação conforme estabelecido no artigo 7 º da Resolução Conjunta CC/ SG/SF/SPG nº 04, de 07 de outubro, de 2021. 

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM de servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição do cargo ocupado na Secretaria da Educação. 

Artigo 10 - Obedecidas as disposições da Lei Complementar 1.078/08 e desta resolução, o valor da Bonificação por Resultados - BR será calculado e pago proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índices de Cumprimento de Metas - ICM, correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de servidores do Quadro do Magistério em exercício: 

I - em mais de um nível de ensino na mesma unidade; 

II - em um ou mais níveis de ensino em unidades diferentes. 

Artigo 11 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - ICM, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da Lei Complementar 1.078/08 e desta resolução, será pago ao servidor que durante o período de avaliação, na mesma Secretaria, seja: 

1. nomeado em comissão ou designado para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante Pró-labore de coordenação, direção, chefia e encarregatura; 

2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha a exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e 

3. removido para outra unidade escolar ou administrativa. 

Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do caput deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar 180, de 12-05-1978. 

Artigo 12 - O valor dos Índices de Cumprimento de Metas - ICM obtido na avaliação do exercício considerado, para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser superior a 1 (um). 

Artigo 13 - Se na avaliação do exercício considerado o Índice de Cumprimento de Metas - ICM for superior a 1 (um), poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008. 

Parágrafo único - O adicional a que se refere o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor dos Índices de Cumprimento de Metas - ICM, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.

Artigo 14 - Para os servidores que se encontrem nas situações previstas no artigo 11 desta resolução, o adicional a que se refere o artigo 13 desta resolução será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas - ICM, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nas respectivas unidades, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado. 

SEÇÃO III 

Do pagamento da Bonificação por Resultados 

Artigo 15 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR do exercício considerado, calculada na forma desta resolução, será efetuado em parcela única em dezembro de 2022. 

Parágrafo único - No caso de se verificar a necessidade, por qualquer razão, de correção do cálculo a que se refere o caput deste artigo, o pagamento de eventuais diferenças ocorrerá até o 5º dia útil do mês de abril de 2023. 

SEÇÃO IV 

Das Disposições Finais 

Artigo 16 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta resolução aos: 

I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza; e 

II - aposentados e pensionistas. 

Artigo 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.1.2021.

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