Resolução Seduc 87, de 11-11-2022
Dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia e eficiência às ações relativas à gestão de pessoas nas escolas do Programa Ensino Integral - PEI,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° - Regulamentar a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Artigo 2o - A estrutura do Programa Ensino Integral – PEI será composta pelas funções e postos de trabalhos previstos no artigo 4o do Decreto no 66.799, de 31 de maio de 2022, na seguinte conformidade:
I – Diretor de Escola ou Diretor Escolar;
II – Coordenador de Organização Escolar;
III – Coordenador de Gestão Pedagógica Geral;
IV – Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento;
V – Professor de Ensino Fundamental e Médio, Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II;
VI – Docente responsável pela gestão da Sala e Ambiente de Leitura; VII – Professor Intérprete de Libras, conforme a necessidade pedagógica.
§ 1o - A carga horária de trabalho dos integrantes do quadro do magistério em exercício nas unidades escolares estaduais do Programa Ensino Integral será de 8 (oito) horas diárias correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais em atividades com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada seguindo o Regime de Dedicação Exclusiva - RDE.
§ 2o – A carga horária do docente nas unidades escolares do Programa Ensino Integral, respeitados a etapa de ensino e as habilitações/qualificações que possua, compreenderá obrigatoriamente componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, da Parte Diversificada.
§ 3o – As horas de trabalho pedagógico coletivo e individual que compõem a carga horária total do professor deverão ser cumpridas, em sua totalidade, no âmbito da unidade escolar do Programa Ensino Integral, respeitado o intervalo de 01 (uma) hora, destinado ao almoço.
§ 4o - O horário de trabalho do Diretor de Escola ou Diretor Escolar e do Coordenador de Organização Escolar deverá ser definido de forma a viabilizar o devido acompanhamento da entrada e da saída dos alunos da escola do Programa Ensino Integral - PEI.
§ 5o - Cabe ao Dirigente Regional de Ensino, com relação ao Diretor de Escola ou Diretor Escolar, determinar em cada caso o horário de trabalho que melhor atenda à conveniência e às necessidades das ações pedagógicas, diante dos objetivos do Plano de Ação da Escola do Programa Ensino Integral - PEI.
§ 6o - Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime de Dedicação Exclusiva - RDE é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada durante o horário de trabalho do profissional na unidade escolar do Programa.
§ 7o - O docente designado na função de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Linguagens - anos iniciais do Ensino Fundamental, além de atuar nesta função, será responsável por lecionar 10 (dez) aulas por semana, podendo atuar até 16 (dezesseis) aulas, incluindo aulas de Assembleia e aula de Orientação de Estudos, Práticas Experimentais.
§ 8o - Os docentes contratados nos termos da Lei Complementar no 1.093, de 16-07-2009, somente poderão atuar em atividade docente ou na Sala e Ambiente de Leitura, para atender a necessidade pedagógica.
§ 9o - Todos os profissionais designados em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE terão como unidade de classificação a unidade escolar do Programa Ensino Integral - PEI em que se encontre em exercício.
§ 10 - A unidade escolar deverá administrar a vida funcional dos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, em exercício em suas dependências.
CAPÍTULO II
MÓDULO DOS DOCENTES
Artigo 3o – O módulo de professores das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Exclusiva, será fixado anualmente, de acordo com a demanda escolar, por ato do Diretor de Escola, observando as tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta resolução aquela(s) que corresponda(m) especificamente à sua unidade escolar.
§1o – As unidades escolares que atendem apenas 1 (uma) etapa de ensino em jornada integral de 9 (nove) horas deverão consultar os Anexos II, IV ou VI desta resolução.
§2o – As unidades escolares que atendem apenas 1 (uma) etapa de ensino em jornada integral de 7 (sete) horas deverão consultar os Anexos I, III ou V desta resolução.
§3o – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas deverão consultar o Anexo VIII desta resolução.
§4o – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos dessas etapas de ensino deverão consultar o Anexo X desta resolução.
§5o – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais dessas etapas de ensino deverão consultar os Anexos II e IV desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§6o – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos VI e X desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§7o – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos II, IV e VI e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§8o – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos I, III e V desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§9o – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos IX e V desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§ 10 – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental e Ensino Médio, deverão consultar o Anexo VII.
§ 11 – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, deverão consultar os Anexos III e V e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§ 12 – As unidades escolares que atendem Ensino Médio em jornada integral de 7 horas deverão consultar o Anexo V.
§13 - As unidades escolares que atendem mais de 30 classes de Ensino Médio em 2 turnos de 7 (sete) horas, deverão consultar no Anexo V o número de professores necessários para atendimento às classes do 1o turno e somar ao número de professores necessários para atendimento às classes do 2o turno.
§14 – O número de professores na escola do Programa Ensino Integral sofrerá atualizações em função da demanda escolar, podendo haver cessação de designação na conformidade da tabela específica a que se refere o caput deste artigo.
§15 – Qualquer alteração no número de professores que seja diversa da prevista no módulo da unidade escolar definido nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta resolução, somente poderá ocorrer após autorização da Coordenadoria Pedagógica – COPED e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
Artigo 4o - O módulo dos Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral - PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, compreenderá:
I - anos iniciais do ensino fundamental, independente do número de classes:
1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Linguagens;
II - anos finais do ensino fundamental e/ou ensino médio de turno único, a partir de 6 (seis) classes:
a) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento -Linguagens e Códigos;
b) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Ciências da Natureza e Matemática;
c) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Ciências Humanas.
III - anos finais do ensino fundamental e ensino médio de dois turnos, a partir de 6 (seis) classes em cada turno:
a) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Linguagens e Códigos, em cada turno;
b) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Ciências da Natureza e Matemática, em cada turno;
c) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Ciências Humanas, em cada turno.
IV - Ensino Médio de dois turnos, a partir de 6 (seis) classes em cada turno:
a) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Linguagens e Códigos em cada turno;
b) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Ciências da Natureza e Matemática, em cada turno;
c) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Ciências Humanas, em cada turno.
V - anos finais do ensino fundamental e/ou ensino médio de dois turnos, que não tenham o mínimo de 6 (seis) classes em cada turno, poderá somar as classes dos referidos turnos totalizando no mínimo 6 (seis) classes, para ser atendido na seguinte forma:
a) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Linguagens e Códigos;
b) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Ciências da Natureza e Matemática;
c) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Ciências Humanas.
Artigo 5o - As unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral - PEI, independente da etapa de ensino ofertada, contarão com 1 (um) único Docente responsável pela gestão da Sala e Ambiente de Leitura, desde que a unidade escolar possua no mínimo 6 (seis) classes no total.
CAPÍTULO III MÓDULO DA EQUIPE GESTORA
Artigo 6o – O módulo da equipe gestora das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, compreenderá:
I – 1 (um) Diretor de Escola ou Diretor Escolar, para todas as unidades escolares, independentemente do segmento de ensino e número de classes;
II – 1 (um) Coordenador de Organização Escolar, para unidades escolares de turno único que possuam de 6 (seis) a 13 (treze) classes;
III – 2 (dois) Coordenadores de Organização Escolar, para unidades escolares de turno único, a partir de 14 (quatorze) classes;
IV – 2 (dois) Coordenadores de Organização Escolar, para unidades escolares de dois turnos, a partir de 6 (seis) Classes no total;
V – 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de turno único, independente do segmento de ensino e que tenham até 20 (vinte) classes;
VI - 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos, independentemente do segmento de ensino, que possuam até 10 classes no total;
VII- 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos, com um segmento de ensino, que possuam de 11 (onze) a 20 (vinte) classes no total;
VIII – 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos e com pelo menos dois segmentos de ensino, que possuam de 11 (onze) a 20 (vinte) classes no total;
IX – 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares que possuam mais de 20 (vinte) classes no total, independentemente do segmento de ensino e quantidade de turnos;
X – 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, excepcionalmente, para unidades escolares de turno único que possuam de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) classes e que mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, além de classes dos Anos Finais do Ensino Fundamental ou de classes do Ensino Médio.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CARGA HORÁRIA
Artigo 7o - O Diretor de Escola ou o Diretor Escolar deverá atribuir aos docentes designados, aulas dos componentes da matriz curricular das escolas do Programa Ensino Integral - PEI, na seguinte distribuição:
I - anos iniciais do Ensino Fundamental:
a) Professor de referência: responsável por lecionar as aulas dos seguintes componentes curriculares: Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Ciências, Projeto de Convivência, Tecnologia e Inovação e se houver necessidade, poderão ser atribuídos outros componentes da parte diversificada.
b) Professor Colaborativo: responsável por lecionar as aulas dos componentes curriculares: Práticas Experimentais, Orientação de Estudos e Assembleia. Também é responsável por exercer
a co-docência dos seguintes componentes: Língua Portuguesa e Matemática, respeitada sua carga horária total.
c) Especialista em Arte: responsável por ministrar as aulas dos componentes Arte, Linguagens Artísticas, podendo lecionar também aulas de Assembleia.
d) Especialista em Educação Física: responsável por ministrar as aulas dos componentes Educação Física, Cultura do Movimento, podendo lecionar também aulas de Assembleia.
e) Especialista em Língua Inglesa: responsável por lecionar as aulas do componente Língua Inglesa e Assembleia, podendo lecionar também Tecnologia e Inovação, Práticas Experimentais e Orientação de Estudos.
f) Docentes que exercem também a função de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Linguagens - Anos Iniciais é responsável por lecionar 16 (dezesseis) aulas, incluindo aulas de Assembleia, Tecnologia e Inovação, Práticas Experimentais e Orientação de Estudos.
h) Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos componentes curriculares Língua Inglesa será assumida pelo professor regente da classe.
II - Anos Finais do Ensino Fundamental:
a) - para os docentes, o exercício da docência compreenderá os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e os da Parte Diversificada, totalizando 32 (trinta e duas) aulas, que serão distribuídas na seguinte conformidade:
1 - respeitado o limite máximo de 28 (vinte e oito) aulas dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular;
2 - 2 (duas) aulas do componente de Eletivas; e 3 - mínimo de 2 (duas) aulas de outro componente da Parte Diversificada.
b) para os docentes que exercem a coordenação de área de conhecimento, o exercício da docência compreenderá os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e os da Parte Diversificada, totalizando 16 (dezesseis) aulas, que serão distribuídas na seguinte conformidade:
1 - respeitado o limite máximo de 14 (quatorze) aulas dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular;
2 - 2 (duas) aulas do componente de Eletivas.
III - para o Ensino Médio:
a) para os docentes, o exercício da docência compreenderá os componentes curriculares da Formação Geral Básica e os dos Itinerários Formativos, totalizando 32 (trinta e duas) aulas, que serão distribuídas na seguinte conformidade:
1. respeitado o limite máximo de 28 (vinte e oito) aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e/ou dos Itinerários Formativos;
2. mínimo de 4 (quatro) aulas de componentes dos Aprofundamentos Curriculares.
b. para os Coordenadores de Gestão Pedagógica por área de conhecimento, o exercício da docência compreenderá os componentes curriculares da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos, totalizando 16 (dezesseis) aulas, que serão distribuídas na seguinte conformidade:
1. respeitado o limite máximo de 14 (quatorze) aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e/ou dos Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários Formativos;
2. 2 (duas) aulas do componente de Eletivas.
§ 1o - Os docentes e os Coordenadores de Gestão Pedagógica por área de conhecimento, que atuam nos Anos Finais e Ensino Médio, deverão participar de no mínimo 5 (cinco) reuniões pedagógicas, cada uma de 45 (quarenta e cinco) minutos, sendo 2 (duas) consecutivas a serem exercidas coletivamente para alinhamento, em espaço de formação e estudos.
§ 2o - Os docentes que atuam nos anos iniciais e o Coordenador de Gestão Pedagógica da área de linguagens deverão participar de 05 (cinco) Atividades de Trabalho Pedagógico Coletivo semanais.
§ 3o - As demais aulas da carga horária total dos docentes serão destinadas ao acompanhamento dos alunos em horários de almoço e intervalo e a reuniões de alinhamento e estudos.
§ 4o - O Coordenador de Gestão Pedagógica por área de conhecimento somente poderá ser designado quando o módulo de professores da unidade estiver completo, sendo que em caso contrário o professor deverá atuar exclusivamente como docente, em quadro de atribuição provisório, ministrando as aulas remanescentes até que o módulo se complete.
Artigo 8o - Para fins de atribuição das aulas, deve-se considerar a disciplina específica, a não específica e as demais disciplinas de habilitação do docente, bem como as de outra licenciatura, em conformidade com a resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas, a média de:
I – 24 (vinte e quatro) aulas para atribuição aos docentes, contemplando os componentes curriculares:
a) da Base Nacional Comum Curricular dos anos finais do ensino fundamental; b) da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos do Ensino Médio; ou
II – 12 (doze) aulas para atribuição aos Coordenadores de Gestão Pedagógica por área de conhecimento.
Artigo 9o - As aulas de Práticas Experimentais dos anos finais do Ensino Fundamental devem ser atribuídas aos docentes dos componentes curriculares da área de Ciências da Natureza e da área de Matemática, respectivamente, contemplando as médias estabelecidas no artigo 8o desta resolução.
Parágrafo único - Caso haja necessidade de dividir a turma de alunos para uso do laboratório, poderá ser atribuído o dobro da quantidade de aulas referentes a práticas experimentais, observando os Anexos I, II, III, IV e V desta resolução.
Artigo 10 - As aulas referentes às práticas experimentais da Matriz Curricular do Ensino Médio, observadas as médias estabelecidas no artigo 8o desta resolução,deverão ser atribuídas na seguinte conformidade:
I - Práticas Experimentais I aos docentes dos componentes curriculares da área de Ciências da Natureza e da área de Matemática, respectivamente;
II - Práticas Experimentais II aos docentes dos componentes curriculares da área de Linguagens e suas tecnologias, exceto Arte e Educação Física; III - Práticas Experimentais
III aos docentes dos componentes curriculares da área de Ciências Sociais aplicadas;
Parágrafo único - Caso haja necessidade de dividir a turma de alunos para uso do laboratório, poderá ser atribuído o dobro da quantidade de aulas referentes a práticas experimentais, observando os Anexos I, II, III, IV e V.
CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÕES E AFASTAMENTOS
Artigo 11 – A substituição da Equipe Gestora, nos termos do artigo 9o do Decreto no 66.799, de 31-05-2022, ocorrerá nos casos de licença-gestante, licença-adoção, afastamento para concorrer às eleições, férias e nas situações de licença-prêmio ou licença para tratamento de saúde, por período ou soma de períodos, de até 30 (trinta) dias, em cada ano civil.
§ 1o - O Diretor da unidade escolar deverá ser substituído pelo Coordenador de Organização Escolar ou pelo Coordenador de Gestão Pedagógica, nessa ordem, durante os períodos de impedimentos legais e temporários previstos no “caput” deste artigo.
§ 2o - O Coordenador de Organização Escolar ou o Coordenador de Gestão Pedagógica Geral será substituído, nas hipóteses previstas no “caput” e no §1o deste artigo, por docente, por período fechado, em exercício na própria unidade do programa ou por docente credenciado, nesta ordem de prioridade.
§ 3o - Nos impedimentos temporários e legais do Diretor da unidade escolar não previstos no “caput” deste artigo o Coordenador de Organização Escolar deverá assumir a direção da respectiva unidade, sem a designação correspondente.
Artigo 12 - A substituição de docente ocorrerá:
I - por outro docente nos casos de licença-gestante, licença- -adoção e afastamento para concorrer às eleições, mediante designação por período fechado;
II - por seus pares docentes que já atuam na unidade do programa, que atendam os anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, observando a seguinte ordem de prioridade:
a) docentes com menor carga horária de aulas atribuídas na mesma área de conhecimento;
b) docentes com menor carga horária de aulas atribuídas, área de conhecimento diverso;
c) Coordenadores de Gestão Pedagógica da mesma área de conhecimento;
d) Coordenadores de Gestão Pedagógica de área com menor carga horária de aulas atribuídas.
III - por seus pares docentes que já atuam na unidade do programa, que atendam os anos iniciais do Ensino Fundamental, observando a seguinte ordem de prioridade:
a) Professor Colaborativo;
b) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento - Linguagens.
§ 1o - Caberá ao Diretor da unidade Escolar definir previamente junto à equipe gestora, as atividades da docência que serão exercidas pelos Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, a partir das prioridades do Plano de Ação da escola, considerando a necessidade de eventual substituição de professores ausentes.
§ 2o - Em casos de afastamento de professor, que implique período de ausência superior a 15 (quinze) dias, o docente designado Coordenador de Gestão Pedagógica da mesma área de conhecimento poderá atuar exclusivamente como docente na substituição, em quadro provisório de atribuição das aulas, até o término do afastamento do professor substituído, sem prejuízo da própria designação como Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento.
CAPÍTULO VI
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Artigo 13 - Para atendimento especializado aos alunos público-alvo da Educação Especial matriculados em escola do Programa Ensino Integral - PEI, a Diretoria de Ensino deverá considerar o total desses alunos e o tipo de atendimento especializado necessário, conforme procedimento padrão.
§ 1o - As Salas de Recursos em funcionamento na escola do Programa Ensino Integral - PEI, contarão com professor especializado classificado e com aula atribuída na respectiva unidade escolar.
§ 2o - Na inexistência de Sala de Recursos na escola do Programa, os alunos deverão ser atendidos em Sala de Recursos da escola mais próxima ou ser atendidos por itinerância, com professor especializado classificado em outra unidade escolar.
§ 3o - Os alunos de que trata este artigo que apresentarem surdez/deficiência auditiva poderão ser atendidos em toda sua jornada escolar por professores intérpretes de Libras.
§ 4o - Os docentes a que se refere este artigo, classificados na(s) unidade(s) vinculada(s) deverão participar das aulas de trabalho pedagógico coletivo na unidade do Programa Ensino Integral - PEI em que estejam em exercício, para alinhamento das ações pedagógicas com os demais professores e gestores, desde que atendam alunos público-alvo da Educação Especial matriculados na unidade do Programa, independentemente da modalidade de atendimento.
§ 5o - Os docentes de que trata este artigo, não integrarão o Regime de Dedicação Exclusiva - RDE e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE.
CAPÍTULO VII
PERÍODO NOTURNO, OUTROS PROGRAMAS E PROJETOS
Artigo 14 - Nas dependências das unidades escolares do Programa de Ensino Integral, poderão funcionar:
I - classes e aulas em regime de jornada parcial, inclusive no período noturno; e/ou
II - programas ou projetos da Secretaria da Educação.
§ 1o - As classes de tempo parcial, inclusive as que funcionem no período noturno, bem como os programas ou projetos serão vinculados à unidade escolar do programa, quanto à organização e infraestrutura didático-pedagógica e à classificação dos respectivos servidores.
§ 2o - Para acompanhamento do disposto no “caput” deste artigo, a unidade escolar com atendimento noturno em tempo parcial e/ou à Educação de Jovens e Adultos poderá contar com 1 (um) Coordenador de Organização Escolar ou 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica, desde que possua quantidade igual ou superior a 4 (quatro) classes, conforme a necessidade da respectiva unidade.
§ 3o - Quando a unidade escolar não atender a quantidade mínima prevista na alínea “a” do §2o deste artigo, poderá contar com a figura do Professor Articulador, cuja carga horária será equivalente à 32 (trinta e duas) horas semanais de trabalho.
§ 4o - Caso a unidade escolar não preencha as vagas previstas nos §§ 2o e 3o deste artigo, o Diretor de Escola ou Diretor Escolar, Coordenador de Organização Escolar e Coordenador de Gestão Pedagógica Geral deverão acompanhar as atividades do período noturno, em caráter revezamento, observando a carga horária diária de 8 (oito) horas.
§ 5o - O Coordenador de Organização Escolar ou o Coordenador de Gestão Pedagógica responsável pela unidade no período noturno deverá cumprir as demais horas da carga horária de sua designação em turno diurno, com horário de trabalho a ser fixado pelo Diretor de Escola da unidade, não podendo este exercício ultrapassar o limite de 8 (oito) horas diárias.
§ 6o - Os docentes, Professor Articulador do Programa Escola da Família, o Coordenador de Organização Escolar ou Coordenador de Gestão Pedagógica das classes que funcionam no período noturno ou que atuam em Programa/Projeto não atuarão em Regime de Dedicação Exclusiva - RDE e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva- GDE.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15 - Os profissionais que atuam em Regime de Dedicação Exclusiva- RDE, com exceção do Diretor de Escola ou Diretor Escolar e do Coordenador de Organização Escolar, deverão usufruir férias de acordo com o calendário escolar.
Parágrafo único - O Diretor de Escola ou Diretor Escolar e o Coordenador de Organização Escolar deverão definir o melhor momento para a fruição das próprias férias, em consonância com o planejamento das atividades escolares e com homologação do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 17 - A permanência do integrante do Quadro do Magistério em escolas participantes do Programa Ensino Integral - PEI está condicionada aos seguintes requisitos:
I - aprovação em avaliações de desempenho periódicas e específicas das atribuições desenvolvidas nas escolas;
II - atendimento das condições de adesão ao Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, e da vedação do desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada do trabalho do docente, aplicando-se em caso de inobservância, devidamente apurada em processo administrativo, as sanções estabelecidas na legislação pertinente, sem prejuízo da prévia e imediata cessação da designação no Programa;
III - observância à quantidade de vagas no módulo de professores, definido pela demanda escolar. Parágrafo único - Na verificação do requisito de observância à quantidade de vagas, de que trata o inciso III deste artigo, para permanência ou cessação da designação:
a) de docentes: a equipe gestora, com o apoio do Supervisor da unidade escolar, deve levar em consideração o resultado da última avaliação de desempenho, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente;
b) de Coordenadores de Gestão Pedagógica e de Organização Escolar: o Diretor da unidade escolar, em conjunto com o Supervisor, deve levar em consideração o profissional que melhor corresponda ao perfil da unidade e o resultado da última avaliação de desempenho. Artigo 18 - A cessação da designação junto ao Programa dar-se-á:
I - a pedido do integrante do Quadro do Magistério, mediante solicitação por escrito;
II - nos afastamentos, com ou sem prejuízo de vencimentos, exceto quando em virtude de:
a) licença-gestante/auxílio-maternidade;
b) licença-adoção;
c) férias;
d) licença-paternidade;
e) falta de doação de sangue;
f) afastamento para participar de:
1- premiação em eventos promovidos pela Secretaria da Educação;
2 - premiação em eventos de interesse da Administração;
3 - eventos para acompanhar aluno premiado em ações promovidas e/ ou de interesse da Secretaria da Educação. I
II - por resultado insatisfatório nas avaliações de desempenho;
IV - nos casos de descumprimento de normas legais do Programa;
V - na hipótese em que a unidade escolar deixar de comportar a vaga no módulo;
VI - na reassunção do integrante do Quadro do Magistério substituído, nos casos de substituição de licença gestante, licença por adoção e afastamento para concorrer às eleições;
VII - no interesse da administração escolar.
§ 1o - Nas hipóteses de cessação previstas nos incisos II, V e VI deste artigo, cabe à autoridade competente notificar o integrante do Quadro do Magistério e adotar as providências atinentes ao desligamento do programa, sem necessidade de garantir a ampla defesa e contraditório.
§ 2o - Os casos de cessação previstos nos incisos III, IV e VII deste artigo, dar-se-á mediante decisão motivada, com prévia oitiva do docente interessado, no prazo de até 7 (sete) dias, a contar da data de notificação, tendo o Dirigente Regional de Ensino, igual prazo, para decisão quanto à cessação do profissional.
§ 3o - Nas hipóteses dos incisos I, III, IV e VII deste artigo o integrante do Quadro do Magistério somente poderá retornar ao Programa por meio de nova submissão ao processo seletivo no ano letivo seguinte ao da cessação da designação.
§ 4o - Nos casos de licença para tratamento da saúde/ auxílio-doença, desde que o período não cause prejuízo ao andamento das ações pedagógicas, fica a critério da equipe gestora em conjunto com o Supervisor da unidade escolar a análise do comprometimento pedagógico para a cessação do profissional.
§ 5o - O docente excedente, em razão de redução do módulo, poderá ser atendido em outra unidade do Programa na mesma Diretoria de Ensino, desde que haja vaga disponível, antes dos profissionais credenciados.
Artigo 19 - Excepcionalmente, o Dirigente Regional de Ensino, em conjunto com o Supervisor da unidade escolar ingressante no programa, poderá analisar a compatibilidade do perfil do integrante do Quadro do Magistério, com prioridade de permanência, ou a necessidade de continuidade do processo pedagógico e de gestão administrativa, para indicação do integrante do Quadro do Magistério que melhor atenda às necessidades pedagógicas da escola.
§1o - Caso seja identificada a incompatibilidade, o Dirigente Regional de Ensino deverá elaborar justificativa fundamentada e encaminhar às Coordenadorias Pedagógica e de Gestão de Recursos Humanos, para manifestar sobre o caso concreto.
§ 2o - A justificativa prevista no
§ 1o deste artigo deve ser acompanhada de manifestação do interessado.
Artigo 20 - Os docentes contratados, em exercício no ano de 2022 para o ano de 2023, terão prioridade de permanência nas unidades escolares integrantes do programa, desde que tenham resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho e deverão participar do Processo de Credenciamento.
Artigo 21 - Aos professores que atuam nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas.
Artigo 22 - Fica alterado o § 1o do artigo 2o da Resolução Seduc-37, de 1-6-2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1o – Com relação à prioridade de permanência na função de Diretor de Escola ou Diretor Escolar junto à unidade escolar aderente ao Programa Ensino Integral, deve-se observar a seguinte ordem de prioridade:
a) titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar classificado na unidade escolar, mesmo que não se encontre em exercício na referida unidade e sem a necessidade de credenciamento prévio;
b) o docente que se encontre designado na função de Diretor de Escola ou Diretor Escolar na própria unidade escola;
c) titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar classificado na própria Diretoria de Ensino, devidamente credenciado;
d) titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar classificado em outra Diretoria de Ensino, devidamente credenciado;
e) o docente que se encontre designado na função de Coordenador de Organização Escolar.” (NR)
Artigo 23 - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados na seguinte conformidade:
I - o § 3o ao artigo 2o da Resolução Seduc-37, de 1-6-2022:
“§ 3o - O disposto no §1o deste artigo será aplicado no processo de alocação para o ano letivo de 2023, nas vagas de Diretor de Escola/Diretor Escolar, inclusive no processo a ser realizado no ano de 2022, para as escolas ingressantes ao Programa Ensino Integral - PEI.”
II - à Resolução SEDUC 41, de 1-6-2022:
a) o inciso XVI ao artigo 2o: “XVI – elaborar o seu Programa de Ação com objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos.”
b) o artigo 5o- A:
“Artigo 5o- A - São atribuições específicas do Coordenador de Gestão Pedagógica por área de conhecimento de Linguagens, que atua nos anos iniciais do Ensino Fundamental das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:
I - elaborar seu próprio programa de ação, com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos pelo plano de ação dos Anos Iniciais;
II - organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar da área de Linguagens, de acordo com os programas de ação dos professores da escola;
III - participar da produção didático-pedagógica juntamente com os professores da escola; IV - avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica;
V - orientar as atividades desenvolvidas pelos professores da área de Linguagens dos Anos Iniciais;
VI - substituir, em situações excepcionais, os professores da escola em suas ausências e impedimentos legais de curta duração, exceto quando se tratar de aulas da disciplina de Educação Física.”
Artigo 24 - A Coordenadoria Pedagógica - COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Parágrafo único - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Ensino, ouvidas, no que couber, as coordenadorias a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 25 - Ficam revogadas:
I - a Resolução SE 67, de 16-12-2014;
II - a Resolução SE 19, de 2-4-2015;
III - a Resolução SE 10, de 22-01-2020;
IV - a Resolução SEDUC 5, de 11-1-2021;
V - o inciso V do artigo 1o da Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021; VI - os artigos 2o ao 4o da Resolução SEDUC 104, de 21-10-2021;
VII - os §§ 1o e 3o do artigo 4o da Resolução SEDUC 107, de 28-10-2021.
Artigo 26 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto com relação ao previsto no inciso I, alínea “f”, do artigo 7o desta resolução, que produzirá o seu efeito a partir do primeiro dia de efetivo trabalho escolar, conforme calendário.
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