Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino
O Secretário da Educação do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe
representou a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da
Educação “Paulo Renato Costa Souza” - EFAPE, Coordenadoria Pedagógica – COPED e
a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, considerando:
- a observância ao limite máximo
de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de
interação com os educandos previsto no § 4º, do artigo 2º, da Lei 11.738, de 16
de julho de 2008;
- a necessidade de oportunizar
aos docentes ações de formação continuada com foco no Currículo Paulista,
conforme estratégia 21.8 do Plano Estadual de Educação, instituído pela Lei
Estadual 16.279 de 8 de julho de 2016;
- a atualização das matrizes
curriculares para os anos iniciais do ensino fundamental e o ensino médio,
conforme resolução 97/2021 e resolução 107/2021,
Resolve:
Artigo 1º - A jornada de
trabalho ou carga horária docente será constituída de aulas com estudantes, Aulas
de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC e Aulas de Trabalho Pedagógico em Local
de Livre Escolha - ATPL.
§ 1º - Entende-se por ATPC
aquelas aulas que se destinam a reuniões ou outras atividades pedagógicas,
preferencialmente para formação, planejamento e estudo, de caráter coletivo,
bem como para atendimento a responsáveis por estudantes;
§ 2º - Entende-se por ATPL
aquelas aulas que se destinam à preparação de aulas com estudantes e avaliação
dos trabalhos dos estudantes.
Artigo 2º - As jornadas de
trabalho dos docentes efetivos, independente do campo de atuação, em exercício
nas escolas da rede estadual de ensino, a partir do ano letivo de 2022, passam
a ser exercidas em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos:
I – para Professores de Educação
Básica I - PEB I nos anos iniciais do ensino fundamental, conforme Anexo I;
II – para Professor de Educação
Básica II - PEB II nos anos finais do ensino fundamental e séries do ensino
médio, conforme Anexos I, II, III ou IV e o previsto no parágrafo 2º deste
artigo.
§ 1º – Os docentes não efetivos e
contratados serão retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem
a cumprir, observados os Anexos desta resolução, que também se aplica aos
efetivos cuja carga horária total ultrapasse o número de horas da jornada de
trabalho em que estejam incluídos.
§ 2º – A constituição de jornada
dos docentes efetivos e a composição de carga horária dos docentes não efetivos
e contratados com aulas atribuídas no aprofundamento curricular do Ensino
Médio, conforme Resolução SEDUC nº 97, de 08 de outubro de 2021, excepcionalmente
para o ano letivo de 2022, deverão observar o disposto:
I - no Anexo II para docentes com
2 (duas) a 3 (três) aulas de aprofundamento curricular;
II - no Anexo III para docentes
com 4 (quatro) a 6 (seis) aulas de aprofundamento curricular; e
III - no Anexo IV para docentes
com 7 (sete) ou mais aulas de aprofundamento curricular.
§ 3º - As Aulas de Trabalho
Pedagógico Individual – ATPI, previstas nos Anexos, a que se refere o parágrafo
anterior, destinam-se à preparação de aulas do aprofundamento curricular do
Ensino Médio realizada, preferencialmente, nas unidades escolares, e, farão
parte da composição da carga horária dos docentes prevista no artigo 1º desta
resolução
§ 4º - O docente poderá optar
pela não realização da ATPI, visando às atribuição de aulas conforme anexo I
desta Resolução.
Artigo 3º - Cabe ao
Diretor de Escola organizar os horários de sua unidade escolar de forma a fazer
cumprir o disposto nesta Resolução, após consulta dos interesses e opções de
horários dos docentes.
§ 1º - O docente poderá cumprir
as ATPCs no mesmo turno das aulas que ministra ou, em turno diverso, desde que,
conjunta e preferencialmente, com os docentes das turmas em que atua, durante o
horário de funcionamento da unidade escolar.
§ 2º - O docente que tenha aulas
atribuídas em mais de 1 (um) turno cumprirá, preferencialmente, a carga horária
das ATPCs, com o grupo de docentes do turno em que tem maior número de aulas
atribuídas.
§ 3º - Os docentes que atuam no
período noturno poderão realizar a quantidade total ou parcial de ATPC no mesmo
período, caso haja viabilidade de horários no quadro de aulas, ou no
contraturno, especialmente para assegurar a atribuição de maior número de aulas
no turno noturno.
§ 4º - Considerando a necessidade
pedagógica e a organização do horário de trabalho, o diretor poderá autorizar,
aos docentes que atuam no período noturno, a realização da ATPC na modalidade
remota ou no sábado, desde que seja garantido o caráter coletivo da reunião
formativa.
§ 5º - Caso ministre aulas em
mais de uma escola estadual, o docente cumprirá as ATPCs na unidade escolar em
que tenha maior quantidade de aulas atribuídas, cabendo ao Professor
Coordenador da outra unidade atualizar o docente das atividades pedagógicas a
serem desenvolvidas pelo grupo de professores.
§ 6º - A unidade escolar poderá
optar por organizar o ATPC em momento de transmissão síncrona pelo Centro de
Mídias da Educação de São Paulo ou em momento mais oportuno de forma
assíncrona, conforme horário definido e cargas horárias dos docentes.
§ 7º - A unidade escolar deverá
organizar semanalmente ATPC em horário que garanta a participação simultânea do
maior número possível de professores que fazem parte do seu quadro.
Artigo 4º - Os docentes
regentes de classe dos anos iniciais do ensino fundamental, interessados em
ampliar sua formação profissional poderão, opcionalmente, fazer jus a 2 (duas)
ATPC semanais adicionais.
Parágrafo único. As 2 (duas) ATPC
semanais, a serem acrescidas à carga horária total atribuída ao Professor
Educação Básica I, deverão ser cumpridas na unidade escolar.
Artigo 5º - As aulas de
Língua Inglesa previstas nas matrizes curriculares dos anos iniciais do ensino
fundamental das escolas estaduais serão desenvolvidas por professor habilitado
ou qualificado no componente curricular.
§ 1º - O professor regente de
classe dos anos iniciais do ensino fundamental deverá acompanhar as aulas de Língua
Inglesa ministradas por professor especialista.
§ 2º - As aulas atribuídas ao
professor especialista de Língua Inglesa deverão compor, obrigatoriamente, o
horário regular de funcionamento da classe.
§ 3º - Na ausência do professor
especialista para as aulas de Língua Inglesa, a carga horária deve ser assumida
pelo professor regente de classe.
Artigo 6º - As aulas de
Arte e Educação Física previstas nas matrizes curriculares dos anos iniciais do
ensino fundamental das escolas estaduais serão desenvolvidas por professor
portador de licenciatura plena específica no respectivo componente curricular.
§ 1º - Na ausência de docentes
devidamente habilitados, as aulas de Arte poderão ser atribuídas obedecidas as
disposições da resolução que disciplina o processo regular de atribuição de
classes e de aulas.
§ 2º - Na ausência, pelo prazo
maior de 20 dias, do docente de Educação Física, as aulas devem ser atribuídas
em substituição a docente devidamente habilitado no componente curricular.
§ 3º - Na ausência ocasional do
professor especialista para as aulas de Arte e Educação Física, a carga horária
deve ser assumida, a título eventual, na seguinte ordem de prioridade:
I - por professor especialista do
mesmo componente curricular do substituído;
II - por professor especialista
de componente curricular diverso;
III - por Professor da Educação
Básica I que atue como substituto eventual;
IV - pelo professor regente da
classe, atuando como eventual
Artigo 7º - As aulas
atribuídas ao professor especialista de Artes e Educação Física dos anos
iniciais do ensino fundamental não fazem parte da composição da carga horária
de trabalho do regente.
§ 1º - Durante as aulas de Arte e
de Educação Física, ministradas por professor especialista, os professores
regentes de classe deverão participar de ATPC voltadas para formação docente,
ministradas pela EFAPE.
§ 2º - Caso o professor regente
de classe precise substituir a carga horária do professor especialista, nos
termos do inciso IV do § 3º do artigo 6º, o professor regente de classe deverá
realizar as ATPC em outro dia e horário da semana.
Artigo 8º - A Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo
‘’Paulo Renato Costa Souza’’ - EFAPE, a Coordenadoria Pedagógica - COPED e a
Coordenadoria de Gestão de Recursos - CGRH poderão expedir normas
complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução.
§ 1º - EFAPE e COPED publicarão
documento orientador com diretrizes gerais para a realização do ATPC;
§ 2º - EFAPE publicará documento
orientador indicando a ordem de prioridade das temáticas a serem acompanhadas
no ATPC por cada docente considerando a sua carga horária e jornada de
trabalho;
§ 3º - Os casos omissos ao
disposto nesta resolução serão decididos pela EFAPE, COPED e CGRH, com base na
manifestação da Diretoria de Ensino.
Artigo 9º - Ficam revogadas as
resoluções SE 184, de 27-12-2002; nº 8, de 19-01-2012; nº 46, de 25-04-2012;
72, de 16-12-2019; e 2, de 03-01-2020. Artigo 10º - Esta resolução entra em
vigor em 01 de janeiro de 2022.
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