sábado, 27 de novembro de 2021

Resolução SEDUC 132, de 26-11-2021

 

Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino

 

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe representou a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” - EFAPE, Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, considerando:

 

- a observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos previsto no § 4º, do artigo 2º, da Lei 11.738, de 16 de julho de 2008;

 

- a necessidade de oportunizar aos docentes ações de formação continuada com foco no Currículo Paulista, conforme estratégia 21.8 do Plano Estadual de Educação, instituído pela Lei Estadual 16.279 de 8 de julho de 2016;

 

- a atualização das matrizes curriculares para os anos iniciais do ensino fundamental e o ensino médio, conforme resolução 97/2021 e resolução 107/2021,

 

Resolve:

 

Artigo 1º - A jornada de trabalho ou carga horária docente será constituída de aulas com estudantes, Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC e Aulas de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha - ATPL.

 

§ 1º - Entende-se por ATPC aquelas aulas que se destinam a reuniões ou outras atividades pedagógicas, preferencialmente para formação, planejamento e estudo, de caráter coletivo, bem como para atendimento a responsáveis por estudantes;

 

§ 2º - Entende-se por ATPL aquelas aulas que se destinam à preparação de aulas com estudantes e avaliação dos trabalhos dos estudantes.

 

Artigo 2º - As jornadas de trabalho dos docentes efetivos, independente do campo de atuação, em exercício nas escolas da rede estadual de ensino, a partir do ano letivo de 2022, passam a ser exercidas em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos:

 

I – para Professores de Educação Básica I - PEB I nos anos iniciais do ensino fundamental, conforme Anexo I;

 

II – para Professor de Educação Básica II - PEB II nos anos finais do ensino fundamental e séries do ensino médio, conforme Anexos I, II, III ou IV e o previsto no parágrafo 2º deste artigo.

 

§ 1º – Os docentes não efetivos e contratados serão retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir, observados os Anexos desta resolução, que também se aplica aos efetivos cuja carga horária total ultrapasse o número de horas da jornada de trabalho em que estejam incluídos.

 

§ 2º – A constituição de jornada dos docentes efetivos e a composição de carga horária dos docentes não efetivos e contratados com aulas atribuídas no aprofundamento curricular do Ensino Médio, conforme Resolução SEDUC nº 97, de 08 de outubro de 2021, excepcionalmente para o ano letivo de 2022, deverão observar o disposto:

I - no Anexo II para docentes com 2 (duas) a 3 (três) aulas de aprofundamento curricular;

 

II - no Anexo III para docentes com 4 (quatro) a 6 (seis) aulas de aprofundamento curricular; e

 

III - no Anexo IV para docentes com 7 (sete) ou mais aulas de aprofundamento curricular.

 

§ 3º - As Aulas de Trabalho Pedagógico Individual – ATPI, previstas nos Anexos, a que se refere o parágrafo anterior, destinam-se à preparação de aulas do aprofundamento curricular do Ensino Médio realizada, preferencialmente, nas unidades escolares, e, farão parte da composição da carga horária dos docentes prevista no artigo 1º desta resolução

 

§ 4º - O docente poderá optar pela não realização da ATPI, visando às atribuição de aulas conforme anexo I desta Resolução.

 

Artigo 3º - Cabe ao Diretor de Escola organizar os horários de sua unidade escolar de forma a fazer cumprir o disposto nesta Resolução, após consulta dos interesses e opções de horários dos docentes.

 

§ 1º - O docente poderá cumprir as ATPCs no mesmo turno das aulas que ministra ou, em turno diverso, desde que, conjunta e preferencialmente, com os docentes das turmas em que atua, durante o horário de funcionamento da unidade escolar.

 

§ 2º - O docente que tenha aulas atribuídas em mais de 1 (um) turno cumprirá, preferencialmente, a carga horária das ATPCs, com o grupo de docentes do turno em que tem maior número de aulas atribuídas.

 

§ 3º - Os docentes que atuam no período noturno poderão realizar a quantidade total ou parcial de ATPC no mesmo período, caso haja viabilidade de horários no quadro de aulas, ou no contraturno, especialmente para assegurar a atribuição de maior número de aulas no turno noturno.

 

§ 4º - Considerando a necessidade pedagógica e a organização do horário de trabalho, o diretor poderá autorizar, aos docentes que atuam no período noturno, a realização da ATPC na modalidade remota ou no sábado, desde que seja garantido o caráter coletivo da reunião formativa.

 

§ 5º - Caso ministre aulas em mais de uma escola estadual, o docente cumprirá as ATPCs na unidade escolar em que tenha maior quantidade de aulas atribuídas, cabendo ao Professor Coordenador da outra unidade atualizar o docente das atividades pedagógicas a serem desenvolvidas pelo grupo de professores.

 

§ 6º - A unidade escolar poderá optar por organizar o ATPC em momento de transmissão síncrona pelo Centro de Mídias da Educação de São Paulo ou em momento mais oportuno de forma assíncrona, conforme horário definido e cargas horárias dos docentes.

 

§ 7º - A unidade escolar deverá organizar semanalmente ATPC em horário que garanta a participação simultânea do maior número possível de professores que fazem parte do seu quadro.

 

Artigo 4º - Os docentes regentes de classe dos anos iniciais do ensino fundamental, interessados em ampliar sua formação profissional poderão, opcionalmente, fazer jus a 2 (duas) ATPC semanais adicionais.

Parágrafo único. As 2 (duas) ATPC semanais, a serem acrescidas à carga horária total atribuída ao Professor Educação Básica I, deverão ser cumpridas na unidade escolar.

 

Artigo 5º - As aulas de Língua Inglesa previstas nas matrizes curriculares dos anos iniciais do ensino fundamental das escolas estaduais serão desenvolvidas por professor habilitado ou qualificado no componente curricular.

 

§ 1º - O professor regente de classe dos anos iniciais do ensino fundamental deverá acompanhar as aulas de Língua Inglesa ministradas por professor especialista.

 

§ 2º - As aulas atribuídas ao professor especialista de Língua Inglesa deverão compor, obrigatoriamente, o horário regular de funcionamento da classe.

 

§ 3º - Na ausência do professor especialista para as aulas de Língua Inglesa, a carga horária deve ser assumida pelo professor regente de classe.

 

Artigo 6º - As aulas de Arte e Educação Física previstas nas matrizes curriculares dos anos iniciais do ensino fundamental das escolas estaduais serão desenvolvidas por professor portador de licenciatura plena específica no respectivo componente curricular.

 

§ 1º - Na ausência de docentes devidamente habilitados, as aulas de Arte poderão ser atribuídas obedecidas as disposições da resolução que disciplina o processo regular de atribuição de classes e de aulas.

 

§ 2º - Na ausência, pelo prazo maior de 20 dias, do docente de Educação Física, as aulas devem ser atribuídas em substituição a docente devidamente habilitado no componente curricular.

 

§ 3º - Na ausência ocasional do professor especialista para as aulas de Arte e Educação Física, a carga horária deve ser assumida, a título eventual, na seguinte ordem de prioridade:

 

I - por professor especialista do mesmo componente curricular do substituído;

 

II - por professor especialista de componente curricular diverso;

 

III - por Professor da Educação Básica I que atue como substituto eventual;

 

IV - pelo professor regente da classe, atuando como eventual

 

Artigo 7º - As aulas atribuídas ao professor especialista de Artes e Educação Física dos anos iniciais do ensino fundamental não fazem parte da composição da carga horária de trabalho do regente.

 

§ 1º - Durante as aulas de Arte e de Educação Física, ministradas por professor especialista, os professores regentes de classe deverão participar de ATPC voltadas para formação docente, ministradas pela EFAPE.

 

§ 2º - Caso o professor regente de classe precise substituir a carga horária do professor especialista, nos termos do inciso IV do § 3º do artigo 6º, o professor regente de classe deverá realizar as ATPC em outro dia e horário da semana.

 

Artigo 8º - A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo ‘’Paulo Renato Costa Souza’’ - EFAPE, a Coordenadoria Pedagógica - COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos - CGRH poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução.

 

§ 1º - EFAPE e COPED publicarão documento orientador com diretrizes gerais para a realização do ATPC;

 

§ 2º - EFAPE publicará documento orientador indicando a ordem de prioridade das temáticas a serem acompanhadas no ATPC por cada docente considerando a sua carga horária e jornada de trabalho;

 

§ 3º - Os casos omissos ao disposto nesta resolução serão decididos pela EFAPE, COPED e CGRH, com base na manifestação da Diretoria de Ensino.

 

Artigo 9º - Ficam revogadas as resoluções SE 184, de 27-12-2002; nº 8, de 19-01-2012; nº 46, de 25-04-2012; 72, de 16-12-2019; e 2, de 03-01-2020. Artigo 10º - Esta resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2022.


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