Resolução SEDUC 95, de 13-12-2022 - - - Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar da rede estadual de ensino para o ano letivo de 2023
Resolução SEDUC 95, de 13-12-2022
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar da rede estadual de ensino para o ano letivo de 2023.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
- o que lhe representaram a Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM;
- o inciso I do artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/1996), o qual dispõe que todas as unidades escolares devem assegurar no mínimo o cumprimento dos (200) duzentos dias de efetivo trabalho escolar;
- o parecer CNE/CEB nº 05/1997 e a indicação CEE/SP nº 185/2019, no que se refere ao entendimento sobre os locais em que as atividades escolares podem ser desenvolvidas;
– a possibilidade de compatibilizar o calendário escolar das unidades escolares da rede estadual de ensino com os calendários das unidades escolares de outras redes de ensino;
Resolve:
Artigo 1º - As unidades escolares deverão organizar o calendário escolar de forma a garantir o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.
§ 1º - Consideram-se como letivos os dias em que, com a presença obrigatória dos estudantes e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, na escola ou fora dela, que visem à efetiva aprendizagem dos estudantes.
§2º- Para cumprimento de 200 (duzentos) dias letivos anuais, ou dos 100 dias letivos semestrais para a modalidade que adota esta organização, poderão ser incluídos sábados letivos, desde que destinados ao trabalho escolar de docentes com discentes, na escola ou fora dela.
§ 3º - Os dias letivos, constantes da programação do calendário, que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer, deverão ser repostos nos períodos destinados aos sábados, recesso escolar ou às férias.
§ 4º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.
Artigo 2º - Na elaboração do calendário escolar, as unidades escolares da rede estadual de ensino deverão considerar:
I - início do ano letivo: 03 de fevereiro;
II – encerramento do 1º semestre: 30 de junho;
III – início do 2º semestre: 25 de julho;
IV - término do ano letivo: 15 de dezembro;
V - férias docentes: de 2 a 16 de janeiro e de 03 a 17 julho;
VI - recesso escolar: de 17 a 31 de janeiro; 20 e 21 de fevereiro; de 18 a 23 de julho; e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo;
VII – 1º bimestre: de 03 de fevereiro a 20 de abril;
VIII – 2º bimestre: de 24 de abril a 30 de junho;
IX – 3º bimestre: de 25 de julho a 06 de outubro;
X – 4º bimestre: de 09 de outubro a 15 de dezembro.
Parágrafo Único: Os Professores, os Professores Especialistas em Currículo e os Coordenadores de Gestão Pedagógica, a que se referem o inciso V deste artigo, terão direito a férias regulamentares nos períodos de 02-01-2023 a 16-01-2023 e de 03-07-2023 a 17-07-2023.
Artigo 3º - O calendário escolar deverá contemplar as seguintes atividades:
I – planejamento e replanejamento escolares, em períodos não letivos: a. planejamento: 01 e 02 de fevereiro; b. replanejamento: 24 de julho.
II - as reuniões de conselho de classe/ano/série/termo, deverão ser realizadas ao final de cada bimestre, com a participação de estudantes;
III - a semana de Estudos Intensivos, que deve contar com a participação de todos os estudantes, deve ser assegurada ao final de cada bimestre com o objetivo de recuperar, consolidar e/ou aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes , segundo resultados das avaliações diagnósticas, formativas e somativa realizadas no decorrer do ano letivo.
IV - reuniões com os pais ou responsáveis pelos estudantes. V - reuniões da Associação de Pais e Mestres - APM.
VI - reuniões do Conselho de Escola. VII – reuniões com o Grêmio Estudantil
Artigo 4º - As redes municipais de outros sistemas de ensino poderão adotar as diretrizes desta Resolução, mediante adesão integral na plataforma "Secretaria Escolar Digital" - SED, no sítio eletrônico https://sed.educacao.sp.gov.br.
Parágrafo Único - a adesão integral ao calendário escolar contempla os períodos dos incisos I a X do artigo 2º desta resolução.
Artigo 5º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, quando realizadas em dias e/ ou horários não incluídos na jornada escolar dos estudantes, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal - Lei de Diretrizes e Bases Nº 9.394/96.
Parágrafo único - O não comparecimento do docente, convocado pelo superior hierárquico a realizar atividades a que se refere o "caput” deste artigo, acarretará ausência, conforme a legislação pertinente.
Artigo 6º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da escola.
§ 1º - O calendário escolar deverá ser inserido na plataforma "Secretaria Escolar Digital" – SED, para aprovação do Diretor de Escola ou Diretor Escolar da unidade escolar, até o dia 20 de janeiro de 2023.
§2º - Após aprovação do diretor e inserção na SED, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional da unidade escolar e homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o dia 27 de janeiro de 2023, impreterivelmente.
§ 3º - Na impossibilidade de se fazer cumprir qualquer das datas elencadas nos artigos 2º e 3º desta Resolução, a alteração do calendário deverá ser acompanhada de justificativa acordada em reunião de Conselho de Escola e aprovada pelo Diretor de Escola ou Diretor Escolar da unidade escolar, para prévia manifestação do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino.
§ 4º - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetido a nova apreciação do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional da unidade escolar e a nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 7º - Para cumprimento do disposto nesta Resolução, a Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM, poderão publicar instruções complementares. Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I O calendário escolar da rede estadual de ensino para o ano letivo de 2023 está disponível em: https://drive.google.com/file/d/1dYRPLE3IEvzl_KgXusNcZHZWYw2-f9iL/view?usp=share_link
Resolução SEDUC 95, de 13-12-2022
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar da rede estadual de ensino para o ano letivo de 2023.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
- o que lhe representaram a Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM;
- o inciso I do artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/1996), o qual dispõe que todas as unidades escolares devem assegurar no mínimo o cumprimento dos (200) duzentos dias de efetivo trabalho escolar;
- o parecer CNE/CEB nº 05/1997 e a indicação CEE/SP nº 185/2019, no que se refere ao entendimento sobre os locais em que as atividades escolares podem ser desenvolvidas;
– a possibilidade de compatibilizar o calendário escolar das unidades escolares da rede estadual de ensino com os calendários das unidades escolares de outras redes de ensino;
Resolve:
Artigo 1º - As unidades escolares deverão organizar o calendário escolar de forma a garantir o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.
§ 1º - Consideram-se como letivos os dias em que, com a presença obrigatória dos estudantes e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, na escola ou fora dela, que visem à efetiva aprendizagem dos estudantes.
§2º- Para cumprimento de 200 (duzentos) dias letivos anuais, ou dos 100 dias letivos semestrais para a modalidade que adota esta organização, poderão ser incluídos sábados letivos, desde que destinados ao trabalho escolar de docentes com discentes, na escola ou fora dela.
§ 3º - Os dias letivos, constantes da programação do calendário, que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer, deverão ser repostos nos períodos destinados aos sábados, recesso escolar ou às férias.
§ 4º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.
Artigo 2º - Na elaboração do calendário escolar, as unidades escolares da rede estadual de ensino deverão considerar:
I - início do ano letivo: 03 de fevereiro;
II – encerramento do 1º semestre: 30 de junho;
III – início do 2º semestre: 25 de julho;
IV - término do ano letivo: 15 de dezembro;
V - férias docentes: de 2 a 16 de janeiro e de 03 a 17 julho;
VI - recesso escolar: de 17 a 31 de janeiro; 20 e 21 de fevereiro; de 18 a 23 de julho; e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo;
VII – 1º bimestre: de 03 de fevereiro a 20 de abril;
VIII – 2º bimestre: de 24 de abril a 30 de junho;
IX – 3º bimestre: de 25 de julho a 06 de outubro;
X – 4º bimestre: de 09 de outubro a 15 de dezembro.
Parágrafo Único: Os Professores, os Professores Especialistas em Currículo e os Coordenadores de Gestão Pedagógica, a que se referem o inciso V deste artigo, terão direito a férias regulamentares nos períodos de 02-01-2023 a 16-01-2023 e de 03-07-2023 a 17-07-2023.
Artigo 3º - O calendário escolar deverá contemplar as seguintes atividades:
I – planejamento e replanejamento escolares, em períodos não letivos: a. planejamento: 01 e 02 de fevereiro; b. replanejamento: 24 de julho.
II - as reuniões de conselho de classe/ano/série/termo, deverão ser realizadas ao final de cada bimestre, com a participação de estudantes;
III - a semana de Estudos Intensivos, que deve contar com a participação de todos os estudantes, deve ser assegurada ao final de cada bimestre com o objetivo de recuperar, consolidar e/ou aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes , segundo resultados das avaliações diagnósticas, formativas e somativa realizadas no decorrer do ano letivo.
IV - reuniões com os pais ou responsáveis pelos estudantes. V - reuniões da Associação de Pais e Mestres - APM.
VI - reuniões do Conselho de Escola. VII – reuniões com o Grêmio Estudantil
Artigo 4º - As redes municipais de outros sistemas de ensino poderão adotar as diretrizes desta Resolução, mediante adesão integral na plataforma "Secretaria Escolar Digital" - SED, no sítio eletrônico https://sed.educacao.sp.gov.br.
Parágrafo Único - a adesão integral ao calendário escolar contempla os períodos dos incisos I a X do artigo 2º desta resolução.
Artigo 5º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, quando realizadas em dias e/ ou horários não incluídos na jornada escolar dos estudantes, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal - Lei de Diretrizes e Bases Nº 9.394/96.
Parágrafo único - O não comparecimento do docente, convocado pelo superior hierárquico a realizar atividades a que se refere o "caput” deste artigo, acarretará ausência, conforme a legislação pertinente.
Artigo 6º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da escola.
§ 1º - O calendário escolar deverá ser inserido na plataforma "Secretaria Escolar Digital" – SED, para aprovação do Diretor de Escola ou Diretor Escolar da unidade escolar, até o dia 20 de janeiro de 2023.
§2º - Após aprovação do diretor e inserção na SED, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional da unidade escolar e homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o dia 27 de janeiro de 2023, impreterivelmente.
§ 3º - Na impossibilidade de se fazer cumprir qualquer das datas elencadas nos artigos 2º e 3º desta Resolução, a alteração do calendário deverá ser acompanhada de justificativa acordada em reunião de Conselho de Escola e aprovada pelo Diretor de Escola ou Diretor Escolar da unidade escolar, para prévia manifestação do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino.
§ 4º - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetido a nova apreciação do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional da unidade escolar e a nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 7º - Para cumprimento do disposto nesta Resolução, a Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM, poderão publicar instruções complementares. Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I O calendário escolar da rede estadual de ensino para o ano letivo de 2023 está disponível em: https://drive.google.com/file/d/1dYRPLE3IEvzl_KgXusNcZHZWYw2-f9iL/view?usp=share_link
Calendário 2022 - - - E. E. "Professor Orlando Geríbola"
Fonte: SEDUC
Resolução SEDUC 139, de 13-12-2021 - - - Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2022.
Resolução SEDUC 139, de 13-12-2021
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2022.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
- o inciso I do artigo 24 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o qual dispõe que todas as unidades escolares devem assegurar no mínimo o cumprimento dos (200) duzentos dias de efetivo trabalho escolar;
- a oportunidade de compatibilizar o calendário escolar das unidades escolares da rede estadual de ensino com os calendários das unidades escolares de outras redes de ensino;
- a necessidade de articular os diversos projetos prioritários presentes no Planejamento Estratégico da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo para o período de 2019 a 2022, a fim de garantir a todos(as) estudantes aprendizagem de excelência e a conclusão de todas as etapas da educação básica na idade certa; Resolve:
Artigo 1º - As unidades escolares da rede estadual de ensino deverão organizar o calendário escolar do ano de 2022 de forma a garantir o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.
§1º - Consideram-se como letivos os dias em que houver a presença obrigatória dos(as) estudantes e, sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas que visem à efetiva aprendizagem, conforme o disposto na Indicação CEE 185/2019, homologada pela Resolução SE 50/2019.
§2º - Os dias letivos constantes na programação do calendário que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer deverão ser repostos nos períodos destinados ao recesso escolar, aos sábados ou às férias, nesta ordem.
§3º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.
Artigo 2º - Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2022, as unidades escolares da rede estadual de ensino deverão considerar:
I - início do ano letivo: 02 de fevereiro;
II - encerramento do 1º semestre: 06 de julho;
III - início do 2º semestre: 26 de julho;
IV - término do ano letivo: 23 de dezembro;
V - férias docentes: de 03 a 17 de janeiro e de 11 a 25 de julho;
VI - recesso escolar: de 18 a 25 de janeiro; de 18 a 22 de abril; de 10 a 14 de outubro; e de 26 a 30 de dezembro;
VII - 1º bimestre: de 02 de fevereiro a 14 de abril;
VIII - 2º bimestre: de 25 de abril a 06 de julho;
IX - 3º bimestre: de 26 de julho a 07 de outubro;
X - 4º bimestre: de 17 de outubro a 23 de dezembro.
Parágrafo único - A critério do superior imediato, considerando a necessidade de apoio pedagógico ao processo de recuperação intensiva, o disposto no inciso V deste artigo poderá não se aplicar aos Professores Coordenadores das unidades escolares, e aos Professores Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos.
Artigo 3º - O calendário escolar do ano letivo de 2022 deverá contemplar as seguintes atividades:
I - planejamento e replanejamento escolar, em períodos não letivos:
a) planejamento: de 26 de janeiro a 01 de fevereiro;
b) replanejamento: de 07 a 08 de julho.
II - reuniões de conselho de classe/ano/série; em dias que poderão ser considerados letivos caso contem com a participação de estudantes:
a) 1ª reunião: de 13 a 14 de abril;
b) 2ª reunião: de 05 a 06 de julho;
c) 3ª reunião: de 06 a 07 de outubro;
d) 4ª reunião: de 21 a 23 de dezembro.
III - semanas de Estudos Intensivos com o objetivo de recuperar e aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes, mediante às atividades e às avaliações diagnósticas, formativas e somativa realizadas no decorrer do ano letivo:
a) de 06 a 12 de abril;
b) de 28 de junho a 04 julho;
c) de 28 de setembro a 05 de outubro;
d) de 12 a 20 de dezembro.
IV - acolhimento: 2 de fevereiro
V - reuniões de nível 3 do Método de Melhoria de Resultados (MMR), em que serão planejadas, acompanhadas e replanejadas ações a partir dos resultados educacionais, voltadas à melhoria da aprendizagem e permanência dos estudantes, realizadas durante um dia nos seguintes períodos:
a) de 13 a 14 de abril;
b) de 05 a 06 de julho;
c) de 06 a 07 de outubro.
VI - reuniões com os pais ou responsáveis dos estudantes;
VII - reuniões da Associação de Pais e Mestres; VIII - reuniões do Conselho de Escola.
Parágrafo único - As datas previstas no inciso II deste artigo para a realização dos Conselhos de Classe/Ano/Série poderão ser alteradas quando não for possível sua realização.
Artigo 4º - As unidades escolares poderão oferecer aulas do Projeto de Recuperação Intensiva a estudantes da rede pública estadual para que tenham oportunidades de reforçar e recuperar aprendizagens essenciais e seguir sua trajetória escolar com sucesso.
Parágrafo único - Os estudantes da rede estadual de ensino terão recuperação intensiva de 4 a 21 de janeiro e de 11 a 22 de julho.
Artigo 5º - As redes municipais com sistema próprio de ensino poderão adotar as diretrizes desta Resolução, mediante adesão integral ou parcial na plataforma "Secretaria Escolar Digital", através do sítio eletrônico https://sed.educacao.sp.gov. br.
§1º - A adesão total contempla os períodos dos incisos I a X do artigo 2º desta resolução.
§2º - A adesão parcial contempla apenas os períodos dos incisos I a IV, do artigo 2º, desta resolução.
§3º - As redes municipais que optarem por adotar as diretrizes desta Resolução, no que couber, deverão realizar nova adesão para o calendário escolar de 2022 nos termos do "caput" deste artigo, ficando revogada a adesão anterior.
Artigo 6º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente quando realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos estudantes, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal nº 9.394/96.
Parágrafo único - O não comparecimento do professor quando convocado a realizar atividades a que se refere o "caput" deste artigo, acarretará ausência, conforme a legislação pertinente.
Artigo 7º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da escola.
§1º - O calendário escolar para o ano letivo de 2022 deverá ser elaborado e inserido na plataforma "Secretaria Escolar Digital" para aprovação do diretor da unidade escolar, até o dia 25-01-2022.
§2º - Após aprovação, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o dia 28-01-2022.
§3º - Na impossibilidade do cumprimento de qualquer data elencada nos artigos 2º e 3º desta Resolução, a alteração do calendário deverá ser acompanhada de justificativa acordada em reunião do Conselho de Escola e aprovada pelo diretor da unidade escolar para prévia manifestação do supervisor de ensino e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino.
§4º - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetido a nova apreciação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e a nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 8º - Para cumprimento do disposto nesta Resolução, as Coordenadorias da Secretaria da Educação poderão publicar instruções complementares.
Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Resolução SEDUC 139, de 13-12-2021
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2022.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
- o inciso I do artigo 24 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o qual dispõe que todas as unidades escolares devem assegurar no mínimo o cumprimento dos (200) duzentos dias de efetivo trabalho escolar;
- a oportunidade de compatibilizar o calendário escolar das unidades escolares da rede estadual de ensino com os calendários das unidades escolares de outras redes de ensino;
- a necessidade de articular os diversos projetos prioritários presentes no Planejamento Estratégico da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo para o período de 2019 a 2022, a fim de garantir a todos(as) estudantes aprendizagem de excelência e a conclusão de todas as etapas da educação básica na idade certa; Resolve:
Artigo 1º - As unidades escolares da rede estadual de ensino deverão organizar o calendário escolar do ano de 2022 de forma a garantir o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.
§1º - Consideram-se como letivos os dias em que houver a presença obrigatória dos(as) estudantes e, sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas que visem à efetiva aprendizagem, conforme o disposto na Indicação CEE 185/2019, homologada pela Resolução SE 50/2019.
§2º - Os dias letivos constantes na programação do calendário que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer deverão ser repostos nos períodos destinados ao recesso escolar, aos sábados ou às férias, nesta ordem.
§3º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.
Artigo 2º - Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2022, as unidades escolares da rede estadual de ensino deverão considerar:
I - início do ano letivo: 02 de fevereiro;
II - encerramento do 1º semestre: 06 de julho;
III - início do 2º semestre: 26 de julho;
IV - término do ano letivo: 23 de dezembro;
V - férias docentes: de 03 a 17 de janeiro e de 11 a 25 de julho;
VI - recesso escolar: de 18 a 25 de janeiro; de 18 a 22 de abril; de 10 a 14 de outubro; e de 26 a 30 de dezembro;
VII - 1º bimestre: de 02 de fevereiro a 14 de abril;
VIII - 2º bimestre: de 25 de abril a 06 de julho;
IX - 3º bimestre: de 26 de julho a 07 de outubro;
X - 4º bimestre: de 17 de outubro a 23 de dezembro.
Parágrafo único - A critério do superior imediato, considerando a necessidade de apoio pedagógico ao processo de recuperação intensiva, o disposto no inciso V deste artigo poderá não se aplicar aos Professores Coordenadores das unidades escolares, e aos Professores Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos.
Artigo 3º - O calendário escolar do ano letivo de 2022 deverá contemplar as seguintes atividades:
I - planejamento e replanejamento escolar, em períodos não letivos:
a) planejamento: de 26 de janeiro a 01 de fevereiro;
b) replanejamento: de 07 a 08 de julho.
II - reuniões de conselho de classe/ano/série; em dias que poderão ser considerados letivos caso contem com a participação de estudantes:
a) 1ª reunião: de 13 a 14 de abril;
b) 2ª reunião: de 05 a 06 de julho;
c) 3ª reunião: de 06 a 07 de outubro;
d) 4ª reunião: de 21 a 23 de dezembro.
III - semanas de Estudos Intensivos com o objetivo de recuperar e aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes, mediante às atividades e às avaliações diagnósticas, formativas e somativa realizadas no decorrer do ano letivo:
a) de 06 a 12 de abril;
b) de 28 de junho a 04 julho;
c) de 28 de setembro a 05 de outubro;
d) de 12 a 20 de dezembro.
IV - acolhimento: 2 de fevereiro
V - reuniões de nível 3 do Método de Melhoria de Resultados (MMR), em que serão planejadas, acompanhadas e replanejadas ações a partir dos resultados educacionais, voltadas à melhoria da aprendizagem e permanência dos estudantes, realizadas durante um dia nos seguintes períodos:
a) de 13 a 14 de abril;
b) de 05 a 06 de julho;
c) de 06 a 07 de outubro.
VI - reuniões com os pais ou responsáveis dos estudantes;
VII - reuniões da Associação de Pais e Mestres; VIII - reuniões do Conselho de Escola.
Parágrafo único - As datas previstas no inciso II deste artigo para a realização dos Conselhos de Classe/Ano/Série poderão ser alteradas quando não for possível sua realização.
Artigo 4º - As unidades escolares poderão oferecer aulas do Projeto de Recuperação Intensiva a estudantes da rede pública estadual para que tenham oportunidades de reforçar e recuperar aprendizagens essenciais e seguir sua trajetória escolar com sucesso.
Parágrafo único - Os estudantes da rede estadual de ensino terão recuperação intensiva de 4 a 21 de janeiro e de 11 a 22 de julho.
Artigo 5º - As redes municipais com sistema próprio de ensino poderão adotar as diretrizes desta Resolução, mediante adesão integral ou parcial na plataforma "Secretaria Escolar Digital", através do sítio eletrônico https://sed.educacao.sp.gov. br.
§1º - A adesão total contempla os períodos dos incisos I a X do artigo 2º desta resolução.
§2º - A adesão parcial contempla apenas os períodos dos incisos I a IV, do artigo 2º, desta resolução.
§3º - As redes municipais que optarem por adotar as diretrizes desta Resolução, no que couber, deverão realizar nova adesão para o calendário escolar de 2022 nos termos do "caput" deste artigo, ficando revogada a adesão anterior.
Artigo 6º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente quando realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos estudantes, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal nº 9.394/96.
Parágrafo único - O não comparecimento do professor quando convocado a realizar atividades a que se refere o "caput" deste artigo, acarretará ausência, conforme a legislação pertinente.
Artigo 7º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da escola.
§1º - O calendário escolar para o ano letivo de 2022 deverá ser elaborado e inserido na plataforma "Secretaria Escolar Digital" para aprovação do diretor da unidade escolar, até o dia 25-01-2022.
§2º - Após aprovação, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o dia 28-01-2022.
§3º - Na impossibilidade do cumprimento de qualquer data elencada nos artigos 2º e 3º desta Resolução, a alteração do calendário deverá ser acompanhada de justificativa acordada em reunião do Conselho de Escola e aprovada pelo diretor da unidade escolar para prévia manifestação do supervisor de ensino e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino.
§4º - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetido a nova apreciação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e a nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 8º - Para cumprimento do disposto nesta Resolução, as Coordenadorias da Secretaria da Educação poderão publicar instruções complementares.
Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Atenção Alunos/Pais/Responsáveis! - - - E.E. "Professor Orlando Geríbola" - - - Calendário 2021
Calendário 2021 - - - SEE/SP
Fonte: SEE/SP
Calendário 2021 - - - Boas Festas!
Calendário 2021
Autor: Humberto Bortolossi
Fonte: http://www.professores.im-uff.mat.br/hjbortol/c1p/
Versão adaptada: @portalmath
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Resolução Seduc-19, de 4-2-2021 - - - E.E. "Professor Orlando Geríbola"
Resolução Seduc-19, de 4-2-2021
Altera a Resolução Seduc 83, de 10-11-2020, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2021
O Secretário da Educação resolve:
Artigo 1º - Alterar os dispositivos da Resolução Seduc 83, de 10-11-2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos I a X e o § 2º do Artigo 2º:
''Artigo 2º - .......:
I - início do ano letivo: 08 de fevereiro;
II - encerramento do 1º semestre: 07 de julho;
III - início do 2º semestre: 23 de julho;
IV - término do ano letivo: 23 de dezembro;
V - férias docentes: de 1 a 15 de janeiro e de 8 a 22 de julho;
VI - recesso escolar: de 18 a 25 de janeiro; de 19 a 23 de abril; 11 a 15 de outubro; e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo;
VII - 1º bimestre: de 08 de fevereiro a 16 de abril;
VIII - 2º bimestre: de 26 de abril a 07 de julho;
IX - 3º bimestre: de 23 de julho a 08 de outubro;
X - 4º bimestre: de 18 de outubro a 23 de dezembro
.....
§ 2º - Os Professores e os Professores Coordenadores a que se referem o §1º deste artigo gozarão de férias regulamentares nos períodos de 01 a 15 -01-2021 e 08-07-2021 a 22-07-2021
II - os incisos I a IV do Artigo 3º:
''Artigo 3º - .......:
I - planejamento e replanejamento escolar, em períodos não letivos:
a) de 26 de janeiro a 05 de fevereiro;
b) 17 de fevereiro
c) 04 de junho;
d) 06 de setembro;
e) 01 de novembro.
II - reuniões de conselho de classe/ano/série, em dias que poderão ser considerados letivos caso contem com a participação de discentes:
b) 2ª reunião: até 07 de julho;
d) 4ª reunião: até 23 de dezembro.
III - Semanas de Estudos Intensivos, com o objetivo de recuperar e aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes:
c) 28 de junho a 07 de julho;
e) 13 a 23 de dezembro."
IV - orientação e acolhimento.
a) 08 e 09 de fevereiro.
III - os §§ 1º e 2º do artigo 6°,
''Artigo 6º - .......:
§ 1º - O calendário escolar para o ano letivo de 2021 deverá ser elaborado e inserido na plataforma "Secretaria Escolar Digital" para aprovação do diretor da unidade escolar, até o dia 09-02-2021.
§ 2º - Após aprovação, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o dia 12-02-2021
Artigo 2º - As demais disposições da Resolução Seduc 83, de 10-11-2020 permanecem inalteradas.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Seduc 13, de 26-01- 2021
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