terça-feira, 9 de dezembro de 2025

RESOLUÇÃO SEDUC N° 162 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025

 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Publicado na Edição de 1 de janeiro de 0001 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos RESOLUÇÃO SEDUC N° 162 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Define o módulo de gestão e o módulo administrativo, de caráter geral, das unidades escolares do Estado de São Paulo e dá providências correlatas O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, mediante a necessidade do serviço, devidamente justificada pela Diretoria de Pessoas - DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa - SUCOR, resolve: CAPÍTULO I DO MODULO Seção I Do Módulo de Gestão Artigo 1º  - O módulo de gestão das unidades escolares da rede estadual de ensino, de tempo parcial ou que atenda ao Programa de Ensino Integral - PEI, levará em conta o número de alunos com matrícula ativa junto à unidade escolar, com base no inciso VII, do artigo 1º, do Decreto nº 52.630/2008, e terá a seguinte estrutura: I – escola que possua até 200 alunos: a) um Diretor de Escola ou Diretor Escolar; e b) um Coordenador de Gestão Pedagógica - CGP. II – escola que possua de 201 alunos a 500 alunos: a) um Diretor de Escola ou Diretor Escolar; b) um Vice-Diretor Escolar; e c) um CGP. III – escola que possua de 501 alunos a 600 alunos: a) um Diretor de Escola ou Diretor Escolar; Este documento pode ser verificado pelo código 2025.12.09.1.1.24.1.220.1519266 em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 1/10 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). b) um Vice-Diretor Escolar; e c) dois CGP. IV – escola que possua de 601 alunos a 800 alunos: a) um Diretor de Escola ou Diretor Escolar; b) dois Vice-Diretores Escolares; e c) dois CGP. V – escola que possua de 801 alunos a 1.000 alunos: a) um Diretor de Escola ou Diretor Escolar; b) dois Vice-Diretores Escolares; e c) três CGP. VI – escola que possua de 1.001 alunos a 1.100 alunos: a) um Diretor de Escola ou Diretor Escolar; b) três Vice-Diretores Escolares; e c) três CGP. VII – escola que possua de 1.101 alunos a 1.500 alunos: a) um Diretor de Escola ou Diretor Escolar; b) três Vice-Diretores Escolares; e c) quatro CGP. VIII – escola que possua mais de 1.500 alunos: a) um Diretor de Escola ou Diretor Escolar; b) três Vice-Diretores Escolares; e c) cinco CGP. § 1º - Se a unidade escolar contiver em seu quadro de atendimento a Fundação do Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – CASA, o módulo citado no “caput” deste artigo será acrescido de um CGP, desde que possua seis ou mais professores dedicados à unidade vinculada, onde atuará o CGP. Este documento pode ser verificado pelo código 2025.12.09.1.1.24.1.220.1519266 em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 2/10 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). § 2º - Se a unidade escolar atender ao Sistema Prisional, o módulo citado no “caput” deste artigo será acrescido de um CGP, desde que possua seis ou mais professores dedicados à unidade vinculada, onde atuará o CGP, não podendo ser aplicado de forma cumulada, nesse caso, o § 1º deste artigo. § 3º - Se a unidade escolar atender ao Centro de Estudos de Línguas - CEL, o módulo citado no “caput” deste artigo será acrescido de um CGP, desde que o atendimento no CEL, onde atuará o CGP, conte com 200 alunos ou mais. § 4º - As unidades escolares que atendem ao PEI não terão em sua estrutura o posto de CGP, citado nas alíneas dos incisos deste artigo, cabendo, em seu lugar, a designação do Coordenador de Gestão Pedagógica Geral – CGPG, nos mesmos quantitativos estabelecidos. § 5º - Para os fins desta Resolução, consideram-se gestores o Diretor de Escola ou Diretor Escolar, o Vice-Diretor Escolar e o CGP ou CGPG. § 6º - As unidades escolares que atendem ao PEI e que, em turno diverso, também sejam escola de tempo parcial, terão, exclusivamente para atendimento dos segmentos abarcados pelo tempo parcial, o acréscimo de um ou dois gestores, na seguinte conformidade:[ I – escolas que possuam de 101 alunos a 200 alunos: a) um Vice-Diretor Escolar; ou b) um CGP. II – escolas que possuam mais de 200 alunos: a) dois Vice-Diretores Escolares; ou b) dois CGP; ou c) um Vice-Diretor Escolar e um CGP. § 7º - Nos casos do § 6º deste artigo, se o número de alunos for de até 100, a articulação administrativa e pedagógica será desempenhada pelo Professor Articulador, com carga horária de 25 aulas semanais, correspondente a 32 horas semanais de trabalho. § 8º -  A Escola Estadual Indígena - EEI seguirá, no que diz respeito ao módulo previsto nesta  Seção, ao disposto no Decreto nº 48.754/2004, exceto quando atender ao PEI, quando seguirá as regras do “caput” deste artigo, conforme Decreto respectivo. § 9º - O módulo previsto nesta Resolução não se aplica ao Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA, que é regulado por normativa própria. Este documento pode ser verificado pelo código 2025.12.09.1.1.24.1.220.1519266 em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 3/10 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). Seção II Do Módulo Administrativo Artigo 2º - Para o posto de trabalho de Agente de Serviços Escolares – ASE, serão consideradas as especificidades de cada unidade escolar, relativamente aos seguintes itens de prestação de serviço: a) limpeza centralizada – a executada por funcionário/servidor do Quadro de Apoio Escolar - QAE ou do Quadro da Secretaria da Educação - QSE; b) limpeza terceirizada – a executada por empresa contratada; c) merenda centralizada – a executada por funcionário/servidor do QAE ou do QSE; d) merenda descentralizada – a executada pela Prefeitura Municipal; e e) merenda terceirizada – a executada por empresa contratada. § 1º - O módulo de ASE da unidade escolar que conte com merenda e limpeza centralizadas e um turno de funcionamento será de: a) quatro ASE, se possuir até 210 alunos; b) cinco ASE, se possuir de 211 a 630 alunos; c) seis ASE, se possuir de 631 a 1.050 alunos; d) sete ASE, se possuir de 1.051 a 1.290 alunos; e) oito ASE, se possuir de 1.291 a 1.530 alunos; ou f) nove ASE, se possuir 1.531 ou mais alunos. § 2º - Se a escola citada no parágrafo anterior contar com dois turnos de funcionamento, o módulo será acrescido de um ASE para cada faixa de aluno mencionada nas alíneas. § 3º - Na hipótese de três turnos de funcionamento, o módulo citado no § 1º deste artigo terá o acréscimo de dois ASE para cada faixa de aluno mencionada nas alíneas. § 4º -  O módulo de ASE da unidade escolar que conte com merenda terceirizada ou descentralizada e limpeza centralizada e um turno de funcionamento será de: a) dois ASE, se possuir até 210 alunos; b) três ASE, se possuir de 211 a 630 alunos; c) quatro ASE, se possuir de 631 a 1.050 alunos; Este documento pode ser verificado pelo código 2025.12.09.1.1.24.1.220.1519266 em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 4/10 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). d) cinco ASE, se possuir de 1.051 a 1.290 alunos; e) seis ASE, se possuir de 1.291 a 1.530 alunos; ou f) sete ASE, se possuir 1.531 ou mais alunos. § 5º - Se a escola citada no §4º deste artigo contar com dois turnos de funcionamento, o módulo será acrescido de um ASE para cada faixa de aluno mencionada nas alíneas. § 6º - Na hipótese de três turnos de funcionamento, o módulo citado no § 4º deste artigo terá o acréscimo de dois ASE para cada faixa de aluno mencionada nas alíneas. § 7º - O módulo de ASE da unidade escolar que conte com merenda centralizada e limpeza terceirizada e um turno de funcionamento será de: a) dois ASE, se possuir até 300 alunos; b) três ASE, se possuir de 301 a 900 alunos; c) quatro ASE, se possuir de 901 a 1.200 alunos; d) cinco ASE, se possuir de 1.201 a 1.500 alunos; e) seis ASE, se possuir de 1.501 a 1.740 alunos; ou f) sete ASE, se possuir 1.741 ou mais alunos. § 8º - Se a escola citada no § 7º deste artigo contar com dois turnos de funcionamento, o módulo será acrescido de um ASE para cada faixa de aluno mencionada nas alíneas. § 9º - Na hipótese de três turnos de funcionamento, o módulo citado no § 7º deste artigo terá o acréscimo de dois ASE para cada faixa de aluno mencionada nas alíneas. § 10 - A unidade escolar com serviço de limpeza terceirizado e merenda terceirizada ou descentralizada não comporta o posto de trabalho de ASE. § 11 - A Escola Estadual Indígena - EEI seguirá, no que diz respeito ao módulo de ASE, ao disposto no Decreto nº 48.754/2004. Artigo 3º - O módulo escolar para o posto de Agente de Organização Escolar – AOE será de:  I – se a escola possui até 120 alunos, dois AOE; II – se a escola possui de 121 a 240 alunos, três AOE; III – se a escola possui de 241 a 360 alunos, quatro AOE; IV – se a escola possui de 361 a 480 alunos, cinco AOE; Este documento pode ser verificado pelo código 2025.12.09.1.1.24.1.220.1519266 em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 5/10 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). V – se a escola possui de 481 a 600 alunos, seis AOE; VI – se a escola possui de 601 a 720 alunos, sete AOE; VII – se a escola possui de 721 a 840 alunos, oito AOE; VIII – se a escola possui de 841 a 960 alunos, nove AOE; IX – se a escola possui de 961 a 1.080 alunos, 10 AOE; X – se a escola possui de 1.081 a 1.200 alunos, 11 AOE; XI – se a escola possui de 1.201 a 1.320 alunos, 12 AOE; ou XII – se a escola possui 1.321 alunos ou mais, 13 AOE. § 1º - A regra do “caput” deste artigo não se aplica às escolas que atendem ao PEI de nove horas, nas quais caberá a seguinte estrutura: I – escola que possua até 80 alunos, dois AOE; II – escola que possua de 81 a 160 alunos, três AOE; III – escola que possua de 161 a 240 alunos, quatro AOE; IV – escola que possua de 241 a 320 alunos, cinco AOE; V – escola que possua de 321 a 400 alunos, seis AOE; VI – escola que possua de 401 a 480 alunos, sete AOE; VII – escola que possua de 481 a 560 alunos, oito AOE; VIII – escola que possua de 561 a 640 alunos, nove AOE; IX – escola que possua de 641 a 720 alunos, 10 AOE; X – escola que possua de 721 a 800 alunos, 11 AOE; XI – escola que possua de 801 a 880 alunos, 12 AOE; XII – escola que possua de 881 a 960 alunos, 13 AOE; XIII – escola que possua de 961 a 1.040 alunos, 14 AOE; XIV – escola que possua de 1.041 a 1.120 alunos, 15 AOE; XV – escola que possua de 1.121 a 1.200 alunos, 16 AOE; XVI – escola que possua de 1.201 a 1.280 alunos, 17 AOE; Este documento pode ser verificado pelo código 2025.12.09.1.1.24.1.220.1519266 em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 6/10 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). XVII – escola que possua de 1.281 a 1.360 alunos, 18 AOE; XVIII – escola que possua de 1.361 a 1.440 alunos, 19 AOE; ou XIX – escola que possua 1.441 alunos ou mais, 20 AOE. § 2º - Se a unidade escolar contiver em seu quadro de atendimento a Fundação CASA, o módulo citado no “caput” deste artigo será acrescido de um AOE, desde que possua seis ou mais professores dedicados à unidade vinculada.  § 3º - Se a unidade escolar atender ao Sistema Prisional, o módulo citado no “caput” deste artigo será acrescido de um AOE, desde que possua seis ou mais professores dedicados à unidade vinculada, não podendo ser aplicado de forma cumulada, nesse caso, o § 2º deste artigo. § 4º – Os AOE contratados, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, poderão ser remanejados para outra unidade escolar diversa à da abertura do contrato, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, observando-se o seguinte: 1 – na hipótese de o servidor contratado se encontrar na condição de excedente na unidade, caberá à URE realizar a análise e a movimentação, na circunscrição da URE, imediatamente no dia em que ocorrer a excedência; 2 – caso o servidor contratado, na condição de excedente, não concorde com a movimentação citada no item anterior, as respectivas ausências no novo local de trabalho ensejarão a consequente extinção do seu contrato de trabalho, a critério da Administração, nos termos do inciso IV, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 1.093/2009; 3 -  para fins de definição de prioridade na saída de servidores da unidade, deverá ser considerado o tempo de contrato vigente, priorizando-se, para a mudança de unidade, aquele com menor tempo de exercício no vínculo contratual atual. § 5º – A previsão de módulo disposta nesta Resolução não prejudica acréscimos previstos pela legislação esparsa, como no caso de adição decorrente de programas ou projetos especiais, desde que haja previsão expressa na respectiva norma, tal como no caso do Projeto de Olimpíadas Científicas. Artigo 4º - Toda unidade escolar comporta um Gerente de Organização Escolar – GOE, até o limite estabelecido pelo Decreto nº 65.348/2020, devidamente atualizado. Artigo 5º - Haverá um Secretário de Escola – SE quando a unidade escolar funcionar, no mínimo, com oito classes.  Artigo 6º - Caberá um Assistente de Administração Escolar – AAE nas unidades escolares que oferecem Ensino Médio e tenham, no mínimo, quatro classes. Este documento pode ser verificado pelo código 2025.12.09.1.1.24.1.220.1519266 em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 7/10 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). Artigo 7º - O módulo previsto nos artigos 5º e 6º perdurará até a completa vacância dos referidos cargos, considerando tratar-se de cargo em processo de extinção, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 1.144/2011. Artigo 8º - Os módulos previstos nesta Resolução não se aplicam ao CEEJA, que é regulado por normativa própria. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 9º -  O quantitativo de alunos considerados para fins de definição dos módulos regulamentados por esta Resolução não levará em consideração os discentes matriculados nos seguintes tipos de escola ou tipos de ensino: I – Todas as unidades vinculadas, exceto as escolas estaduais, as quilombolas e as áreas de assentamento; II – Escolas Estaduais Indígenas - EEI, exceto se houver atendimento ao PEI, conforme § 8º, do artigo 1º, desta Resolução; III - Atividade Curricular Desportiva e Artística - ACDA; IV - Educação Física dos alunos do noturno; V - Educação Profissional Técnica - EPT; VI - Itinerário Formativo no Novo Ensino Médio; VII - Expansão do Novo Ensino Médio; VIII – Aulas de componentes pedagógicos extracurriculares, como aulas olímpicas; e IX – Atendimento Educacional Especializado – AEE em Sala de Recurso ou na modalidade itinerante. Artigo 10 - Além do Vice-Diretor Escolar, o Diretor de Escola ou Diretor Escolar poderá ser substituído pelo CGP ou CGPG, desde que atenda aos requisitos legais, em especial aos que constam na Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.396/2023. Parágrafo único -  O CGP ou CGPG só poderá substituir o Diretor de Escola ou Diretor Escolar na ausência ou absoluta impossibilidade de a substituição ser exercida pelo ViceDiretor Escolar. Artigo 11 - A unidade escolar, com o apoio da Unidade Regional de Ensino – URE, deverá reanalisar o módulo mediante o contingente de alunos que constar matriculado no último Este documento pode ser verificado pelo código 2025.12.09.1.1.24.1.220.1519266 em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 8/10 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). dia de cada bimestre, readequando o módulo com vigência no primeiro dia do bimestre seguinte. § 1º - Para fins do que consta no “caput”, a unidade escolar deverá acessar, através da Secretaria Escolar Digital – SED, os relatórios gerenciais disponíveis no menu "Gestão Escolar". § 2º - Os procedimentos operacionais acerca da reanálise de contingente de alunos para fins de fixação de módulo serão regulamentados em Portaria da Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR. Artigo 12  - Em caráter excepcional ou emergencial, na absoluta impossibilidade de atendimento do serviço público prestado aos discentes, e diante da necessidade pedagógica, a unidade escolar poderá, mediante documentação comprobatória, solicitar à URE a ampliação temporária do módulo previsto nesta Resolução, exceto no que tange ao posto de Diretor de Escola ou Diretor Escolar. § 1º -  Considera-se impossibilidade de atendimento do serviço público a situação superveniente, urgente e de impacto abrupto, que comprometa o funcionamento normal da escola ou aumente repentinamente a demanda por matrícula por tempo determinado, tais como: I – a ocorrência de calamidade pública, força maior ou situação de emergência; II –  a licença-saúde ou auxílio-doença simultâneo e inesperado de servidores ou funcionários da escola por mais de 30 dias, decorrente de situações excepcionais, como epidemias ou emergências sanitárias, quando impossibilitada a reposição pelos meios administrativos ordinários; III – o cumprimento de determinação judicial ou administrativa que imponha medidas de atendimento especializado que ultrapassem a capacidade de pessoal existente na unidade escolar; IV - o incremento súbito da demanda educacional, por exemplo, em virtude de implantação de projetos habitacionais, quando tal aumento ensejar o incremento ordinário de pessoal na unidade escolar; V –  o acompanhamento, apoio e suporte aos alunos elegíveis aos serviços da Educação Especial, desde que o profissional atenda a qualificação compatível. § 2º -  Para fins do constante no “caput”, a unidade escolar deverá reunir todos os documentos comprobatórios, em especial os seguintes: I – ofício, contendo justificativa, mediante exposição detalhada dos fatos que configuram a impossibilidade superveniente de atendimento, com proposta de prazo para atendimento Este documento pode ser verificado pelo código 2025.12.09.1.1.24.1.220.1519266 em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 9/10 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). da situação excepcional; II - relatório de mobilidade estudantil, quando couber; e III  – consultas funcionais dos atuais funcionários e servidores em exercício na unidade escolar. § 3º - As solicitações deverão ser encaminhadas à apreciação da Divisão de Mobilidade Funcional – DMOB, da Coordenadoria de Cargos, Funções e Mobilidade Funcional – COMOB, da DIPES, através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, desde que contenham minuciosa análise da Supervisão de Ensino e posicionamento favorável formalizado pelo dirigente da URE de circunscrição, cabendo ao órgão setorial a análise e decisão sobre o pedido. § 4º -  Em sendo positiva a decisão a que se refere o parágrafo anterior, deverá haver publicação do deferimento em Diário Oficial do Estado – DOE, constando a vigência da autorização. § 5º - Em não sendo positiva a decisão a que se refere o § 3º deste artigo, os autos serão devolvidos à subsetorial, para arquivo, sem possibilidade de reconsideração ou recurso. Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos: I – o artigo 2º e os Anexos I a III da Resolução SEDUC nº 12/2017; II – os artigos 1º, 2º e o Anexo da Resolução SEDUC nº 6/2021; III – o artigo 7º da Resolução SEDUC nº 102/2021; IV – os artigos 4º e 5º da Resolução SEDUC nº 52/2022; V – o artigo 3º da Resolução SEDUC nº 53/2022; e VI – o artigo 8º da Resolução SEDUC nº 71/2023. Artigo 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSIÓRIAS Artigo Único - O módulo previsto nas Resoluções específicas de cada posto de trabalho, revogado no artigo 13 desta Resolução, permanecerá vigente até o dia anterior ao primeiro dia letivo do ano subsequente ao da publicação desta Resolução.


Fonte: SEE/SP

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