Artigo 4º – São atribuições específicas do Coordenador de Gestão Pedagógica Geral das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:
I – executar a proposta pedagógica de acordo com o currículo, os programas de ação e os guias de aprendizagem;
II – orientar as atividades dos professores em aulas de trabalho pedagógico coletivo e individual;
III – elaborar o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
IV – organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar de acordo com o plano de ação;
V – substituir, preferencialmente na própria área de conhecimento, em caráter excepcional, os professores em suas ausências e nos impedimentos legais de curta duração, exceto quando se tratar de aulas da disciplina de Educação Física;
VI – coordenar as atividades dos Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento;
VII – avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica no âmbito da respectiva Escola;
VIII – apoiar o Diretor nas atividades de difusão e multiplicação do modelo pedagógico da respectiva Escola, em suas práticas educacionais e de gestão pedagógica, conforme os parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação;
IX – responder pela direção da respectiva Escola, em caráter excepcional e somente em termos operacionais, em ocasional ausência do Vice-Diretor, nos períodos em que o Diretor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da respectiva Escola.
X – atuar em atividades de mentoria junto aos integrantes do Quadro de Magistério do PEI;
XI – atuar em atividades de tutoria aos estudantes.
Fonte: SEE/SP
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