O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
- os termos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 que institui Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, a designação para Funções de Especialista em Educação e Gestão educacional, e instituiu o Adicional de Complexidade de Gestão - ACG para os integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas funções de Coordenador de Gestão Pedagógica;
- que pesquisas que indicam que a atuação dos gestores escolares como lideranças é um dos fatores intraescolares mais essenciais para a melhoria da aprendizagem dos estudantes;
- o fortalecimento das ações de orientação e aperfeiçoamento do fazer pedagógico em sala de aula, pilar básico da melhoria da qualidade do ensino; Resolve:
Artigo 1º - O exercício da função de Coordenador de Gestão Pedagógica, nas unidades escolares da rede estadual de ensino, dar-se-á na conformidade do que dispõe a presente resolução.
Artigo 2º - A função de Coordenador de Gestão Pedagógica será exercida por docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade, desde que preencham os seguintes requisitos:
I - contar com, no mínimo, 3 anos de experiência de docência na rede estadual de ensino;
II - ser portador, preferencialmente, de diploma de licenciatura plena em pedagogia;
§1º - É vetada a designação de Coordenador de Gestão Pedagógica ao docente contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009.
§2º - O docente classificado na unidade escolar terá prioridade na indicação para designação como Coordenador de Gestão Pedagógica.
§ 3º - Em caso de indicação de docente não classificado na forma estabelecida para as designações, a que se refere o §2º deste artigo, deverá ser exigida a apresentação de anuência expressa do superior imediato do docente na unidade escolar de origem, previamente ao ato de designação.
§ 4º - A designação para atuar como Coordenador de Gestão Pedagógica somente poderá ser concretizada quando houver substituto para assumir as aulas da carga horária do docente a ser designado.
Artigo 3º - O módulo de Coordenadores de Gestão Pedagógica das unidades escolares será de acordo com o que segue:
I - 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica, para unidades escolares que tenham de 5 (cinco) até 20 (vinte) classes, independentemente do segmento de ensino;
II - 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica, para unidades escolares que tenham mais de 20 classes, independentemente do segmento de ensino;
III - 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica, excepcionalmente, para unidades escolares que possuam de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) classes e que, independentemente dos turnos de funcionamento, mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, além de classes dos Anos Finais do Ensino Fundamental ou de classes do Ensino Médio;
IV - 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica, excepcionalmente, para unidades escolares que possuam de 5 (cinco) a 20 (vinte) classes e que, independentemente dos turnos de funcionamento, mantenham classes dos Ensino Médio, além de classes dos Anos Iniciais ou dos Anos Finais do Ensino Fundamental;
V - 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica, excepcionalmente, para unidades escolares da zona rural que possuam de 5 (três) a 20 (vinte) classes e que, independentemente dos turnos de funcionamento, possuam classes de, pelo menos, 2 (dois) segmentos de ensino;
VI - 3 (três) Coordenadores de Gestão Pedagógica, para unidades escolares tenham mais de 15 (quinze) classes, com classes dos 3 (três) segmentos de ensino;
VII - 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica, para acompanhamento do Centro de Inovação da Educação Básica Paulista - CIEBP.
§ 1º - Na unidade escolar que, independentemente dos turnos de funcionamento e dos níveis e/ou segmentos de ensino oferecidos, contar com um total de 4 (quatro) classes, caberá ao Coordenador de Organização Escolar, observada a legislação específica sobre módulo de pessoal, garantir, com a participação do Supervisor da unidade, o desenvolvimento das ações pedagógicas para melhoria do desempenho escolar.
§ 2º - O Coordenador de Gestão Pedagógica que irá responder pelo trabalho pedagógico dos anos iniciais em unidade escolar a que se refere o inciso III deste artigo, deverá, preferencialmente, ser docente com formação em Pedagogia.
§ 3º - Para fins de definição do módulo, de que trata este artigo, incluem-se:
a. Classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA;
b. Classes de Recuperação Intensiva;
c. Classes vinculadas, exceto classes hospitalares e Centros de Internação Provisória, existentes por extensão, fora do prédio da escola a que se vinculam, administrativa e pedagogicamente;
d. Classe da Educação Especial regida pelo Professor especializado;
e) Salas de Recurso e Educação Itinerante, sendo que cada 3 classes equivalerá a 1 classe;
f) Classes do Centro de Estudos de Línguas - CEL, sendo que cada 2 classes considera-se 1;
g) Classes do Ensino Integral - ETI, considerar em dobro.
§4º - Para as escolas pertencentes ao Programa Ensino Integral, o módulo de Coordenador de Gestão Pedagógica obedecerá o disposto na Resolução SEDUC nº 102/2021.
Artigo 4º - Constituem-se atribuições do docente designado Coordenador de Gestão Pedagógica:
I - atuar como gestor pedagógico, com competência para planejar, acompanhar e avaliar os processos de ensinar e aprender, bem como o desempenho de professores e alunos;
II - orientar o trabalho dos docentes, nas reuniões pedagógicas e no horário de trabalho coletivo, de modo a apoiar e subsidiar as atividades em sala de aula, observadas as sequências didáticas de cada ano, curso e ciclo;
III - ter como prioridade o planejamento, a organização e o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos impressos e os recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria da Educação;
IV - apoiar a análise de indicadores de desempenho e frequência dos estudantes para a tomada de decisões visando favorecer melhoria da aprendizagem e a continuidade dos estudos.
V - coordenar as atividades necessárias à organização, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à análise dos resultados dos estudos de reforço e de recuperação;
VI - decidir, juntamente com a equipe gestora e com os docentes das classes e/ou dos componentes curriculares, a conveniência e oportunidade de se promoverem intervenções imediatas na aprendizagem, a fim de sanar as dificuldades dos alunos, mediante a aplicação de mecanismos de apoio escolar, e a formação de classes de recuperação contínua e/ou intensiva;
VII - orientar os professores quanto às concepções que subsidiam práticas de gestão democrática e participativa, bem como as disposições curriculares, pertinentes às áreas do conhecimento e componentes curriculares que compõem o currículo dos diferentes níveis e modalidades de ensino;
VIII - coordenar a elaboração, em parceria com os Gestores da Unidade Escolar, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da proposta pedagógica, juntamente com os professores e demais gestores da unidade escolar, em consonância com os princípios de uma gestão democrática participativa e das disposições curriculares, bem como dos objetivos e metas a serem atingidos;
IX - tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico e colaborativo de práticas gestoras e docentes, que assegurem:
a) a participação proativa de todos os professores, nas aulas de trabalho pedagógico coletivo, promovendo situações de orientação sobre práticas docentes de acompanhamento e avaliação das propostas de trabalho programadas;
b) a vivência de situações de ensino, de aprendizagem e de avaliação ajustadas aos conteúdos e às necessidades, bem como às práticas metodológicas utilizadas pelos professores;
c) as abordagens multidisciplinares, por meio de metodologias significativas para os alunos;
d) a divulgação e o intercâmbio de práticas docentes bem-sucedidas, em especial as que façam uso de recursos tecnológicos e pedagógicos disponibilizados na escola.
Parágrafo único - Para acompanhamento do Centro de Inovação da Educação Básica Paulista - CIEBP:
a) atuar como gestor pedagógico local, planejando, acompanhando e avaliando os processos desenvolvidos no rol de atribuições do CIEBP, assim como o desempenho dos docentes integrantes das equipes;
b) orientar os trabalhos dos docentes da equipe, em reuniões pedagógicas, para subsidiar as atividades desenvolvidas nos diversos espaços existentes no CIEBP;
c) planejar e organizar o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais e recursos tecnológicos existentes, sobretudo os disponibilizados pela SEDUC-SP;
d) apoiar a análise de indicadores avaliativos de estudantes e professores, visando aprimorar as atividades ofertadas pelo CIEBP;
e) orientar os docentes quanto às concepções que subsidiam práticas de gestão democrática e participativa, bem como as disposições curriculares pertinentes às áreas de inovação e tecnologia que compõem o currículo dos diferentes níveis e modalidades de ensino;
f) tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico colaborativo, que garanta equidade e isonomia das decisões;
g) prospectar, identificar, selecionar, elaborar e especificar materiais, avaliações e recursos pedagógicos;
h) acompanhar as ações e projetos educacionais na rede.
Artigo 5º - A designação para Coordenador de Gestão Pedagógica será realizada por Portaria do Dirigente Regional de Ensino publicada no Diário Oficial do Estado e recairá em docente que atenda, além do disposto no artigo 2° desta resolução, aos critérios estabelecidos pela Diretoria de Ensino, pelo Núcleo Pedagógico e pela Equipe de Supervisão.
§1º - Na elaboração dos critérios, a que se refere o “caput” deste artigo, e de outros que poderão ser acrescidos pelos gestores envolvidos, observar-se-ão:
I - a análise do currículo acadêmico e da experiência profissional do candidato, em especial com vistas à atuação do Coordenador de Gestão Pedagógica nos anos iniciais do ensino fundamental, devendo, neste caso, ser priorizada a experiência em alfabetização;
II - a compatibilização do perfil e da qualificação profissional do candidato com a natureza das atribuições relativas ao posto de trabalho a ser ocupado;
III - a experiência anterior em assessoramento pedagógico ou de docente na perspectiva da educação inclusiva e na construção de um espaço coletivo de discussão da função social da escola;
IV - a valorização dos certificados de participação em cursos promovidos por esta Secretaria da Educação, em especial aqueles que se referem diretamente à área de atuação do Professor Coordenador;
V - a análise de Plano de Gestão Pedagógica, conforme diretrizes da Diretoria de Ensino, a ser entregue pelo candidato à vaga.
§2º - A seleção dos docentes para atuação como Coordenador de Gestão Pedagógica nos Centros de Inovação da Educação Básica Paulista - CIEBP será coordenada pelo Órgão Central e realizada pelas Diretorias de Ensino nas quais se localizam os CIEBPs.
§3º - Os critérios do processo seletivo dos docentes para atuação como Coordenador de Gestão Pedagógica nos Centros de Inovação da Educação Básica Paulista - CIEBP serão definidos em edital específico.
Artigo 6º - A carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício de Coordenador de Gestão Pedagógica será de 40 horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana e os turnos de funcionamento da escola.
§ 1º - O Coordenador de Gestão Pedagógica de Centro de Inovação da Educação Básica Paulista - CIEBP cumprirá a sua carga horária semanal de trabalho na unidade escolar ou espaço onde este esteja constituído e terá como gestor o responsável pela gestão da respectiva unidade escolar ou espaço, de acordo com as orgão central.
§ 2º - O docente designado como Coordenador de Gestão Pedagógica deverá usufruir, preferencialmente, férias, conforme previsto em calendário escolar.
Artigo 7º - Previamente à designação, o docente deverá apresentar:
I - declaração do anexo, a que se refere o artigo 2º do Decreto 57.970, de 12-04-2012;
II - declaração de parentesco prevista no Decreto 54.376, de 26-05-2009;
III - declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei 10.261, de 28-10-1968;
IV - e outros documentos necessários para a concretização da designação.
§ 1º - Cabe à autoridade competente pela designação, por meio do Centro de Recursos Humanos, a recepção dos documentos e ao docente a responsabilidade administrativa quanto à prestação das informações.
§ 2º - No ato da designação, o Dirigente Regional de Ensino deverá verificar a regularidade da acumulação pretendida e publicar a decisão do caso examinado, sob pena de responsabilidade da autoridade que permitir a acumulação ilícita, aplicando-se-lhe as sanções cabíveis.
Artigo 8º - O Coordenador de Gestão Pedagógica, quando atuar no período compreendido entre 19 (dezenove) e 23 (vinte e três) horas, fará jus ao percebimento da Gratificação por Trabalho no Noturno - GTN, correspondente às horas trabalhadas.
Parágrafo único - O docente designado não fará jus ao recebimento de Adicional de Transporte, de que trata a Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, com redação alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
Artigo 9º - O docente designado nos termos desta resolução não poderá ser substituído, exceto nos casos de licença à gestante ou licença-adoção, sem possibilidade de prorrogação.
Artigo 10 - O docente designado nos termos desta resolução terá cessada sua designação, em qualquer uma das seguintes situações:
I - a seu pedido, mediante solicitação por escrito;
II - a critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições relativas ao posto de trabalho ou obtiver resultado insatisfatório na avaliação de desempenho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, exceto licença-gestante, licença- adoção e licença-paternidade, por período superior a 45 dias, intercalados ou não, no ano civil;
c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho;
d) descumprimento de normas legais;
e) não atendimento de convocação para realização de atividades de formação continuada e de qualificação profissional propostas pela Diretoria de Ensino e pelos órgãos centrais da Pasta;
f) atender a necessidade do serviço, exercendo outra função por indicação ou por resultado de processo seletivo promovido por esta Secretaria da Educação.
§ 1º - Na hipótese da alínea “a” e “d” do inciso II deste artigo, a proposta de cessação da designação será objeto de manifestação prévia por parte do docente interessado.
§ 2º - A cessação da designação, a que se refere o §1º deste artigo, dar-se-á por decisão do Dirigente Regional de Ensino, a partir da proposta conjunta da equipe gestora e do Supervisor da unidade.
Artigo 11 - O docente que tiver sua designação cessada, em qualquer uma das situações previstas no artigo 10 desta resolução, somente poderá ser novamente designado no ano civil subsequente ao da cessação.
Parágrafo único - Exclui-se da restrição, a que se refere o “caput” deste artigo, o docente cuja designação tenha sido cessada em decorrência:
a) de a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho;
b) de ser indicado para preencher outra função, a critério da administração;
Artigo 12 - Poderá haver recondução do Coordenador de Gestão Pedagógica, para o ano letivo subsequente, sempre que sua atuação obtiver aprovação na avaliação de desempenho a ser realizada no último bimestre letivo de cada ano.
§ 1º- A proposta de recondução ou de cessação, de que trata o “caput” deste artigo, será registrada em ata e justificada a comprovação do desempenho das atribuições de Coordenador de Gestão Pedagógica, assinadas pelo Gestor e pelo Supervisor da Unidade Escolar.
§ 2º- A cessação da designação do docente, em decorrência da decisão por sua não recondução, deverá ocorrer no ano subsequente ao da avaliação de desempenho previsto no “caput” deste artigo, cuja data será definida pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.
Artigo 13 - A partir da publicação desta resolução, a função de Professor Coordenador passará a ser denominada de Coordenador de Gestão Pedagógica.
§ 1º - Os servidores em exercício nas funções terão novas portarias de designações publicadas, conforme orientação da CGRH.
§ 2º - Os docentes designados deverão ser remunerados:
I - por vencimentos, caso não tenha optado pela Plano de Carreira e Remuneração; ou
II - por subsídios, caso tenha optado pelo Plano de Carreira e Remuneração;
§ 3º - Independente da forma de remuneração, o servidor designado como Coordenador de Gestão Pedagógica fará jus ao Adicional de Complexidade de Gestão, considerando a grau de complexidade de sua unidade escolar de designação.
§ 4º - Com recebimento do Adicional de Complexidade de Gestão, os Coordenadores de Gestão Pedagógica deixarão de perceber a Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007.
§ 5º - O previsto neste artigo aplica-se aos Professores Coordenadores, em exercício em unidade escolar, que integra o Programa Ensino Integral - PEI, e nos demais Programa e Projetos da Pasta, que possuem o referido posto de trabalho.
Artigo 14 - A Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - a Resolução SEDUC nº 3, de 11-1-2021;
II - a Resolução SEDUC nº nº 10, de 18-1-2021; e
III - o inciso II do artigo 1º da a Resolução SEDUC nº n º 129, de 19-11-2021.
Artigo 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a partir de 30-05-2022.
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