quarta-feira, 23 de dezembro de 2020

Resolução Seduc - 98, de 22-12-2020 - - - Informação Importante!

Resolução Seduc - 98, de 22-12-2020 

Autoriza e regulamenta a utilização de serviço móvel celular pelos servidores da Secretaria da Educação 

O Secretário da Educação, considerando o disposto no artigo 4º do Decreto 47.992, de 01-08-2003, que dispõe sobre as contratações e o uso de serviços de telefonia móvel pela administração pública direta, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como pelas demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas,

resolve: 

Artigo 1º - Autorizar a utilização de serviço móvel celular pelos servidores da Secretaria da Educação: 

I - que possuam carga horária atribuída para ministrar aulas ou classes, nos termos da Lei Complementar 444, de 27-12- 1985, e da Lei Complementar 836, de 30-12-1997; 

II - Integrantes do Quadro do Magistério; 

III - Integrantes do Quadro de Apoio Escolar; 

§1º - A autorização de que trata o "caput" deste artigo poderá ser solicitada apenas por servidores em exercício nas Unidades Escolares e nas Diretorias Ensino. 

§2º- Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária à Lei Complementar 444, de 27-12-1985, em especial nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009 e da Lei Complementar 1.164, de 04-01-2012 e alterações posteriores. 

Artigo 2º - Os servidores que atenderem aos termos desta Resolução receberão um chip de smartphone, com as seguintes funcionalidades: 

I - pacote mensal de dados de internet com franquia mínima de 5 (cinco) gigabytes mensais; 

II - mínimo de 200 minutos de ligação para telefones de qualquer operadora de telefonia mensais; 

III - mínimo de 200 mensagens de texto (SMS) mensais; 

IV - utilização ilimitada ao aplicativo Whatsapp, sem cobrança de consumo de dados de internet. 

Artigo 3º - Os servidores que atenderem aos termos desta Resolução deverão: 

I - assinar termo de responsabilização a ser disponibilizado na plataforma Secretaria Digital Escolar - SED; 

II - realizar as atividades previstas no artigo 4º desta Resolução; 

III - possuir equipamento tecnológico tipo smartphone em condições de uso.

Artigo 4º - A continuidade da disponibilização das funcionalidades, dispostas no artigo 2º desta Resolução, estará condicionada à atuação dos profissionais da educação, observadas as seguintes atividades: 

I - Professor Coordenador, Vice-Diretor ou Diretor: 

1. organizar os servidores da unidade escolar para contato com alunos, responsáveis, equipamentos da Assistência Social e Conselho Tutelar; 

2. realizar reuniões com pais ou responsáveis dos alunos faltantes; 

3. comunicar o Conselho Tutelar quando do insucesso de contato com os familiares em última instância. 

II - Docente com aulas e classes atribuídas: 

1. entrar em contato com alunos faltantes; 

2. entrar em contato com responsáveis para comunicar as ausências dos alunos; 

3. utilizar plataformas digitais de aprendizagem definidas pela Seduc. 

III - Docente de programas e projetos da Pasta: 

1. entrar em contato com alunos faltantes ou que não estejam acompanhando atividades presenciais ou remotas; 

2. entrar em contato com responsáveis para comunicar as ausências ou falta de realização de atividades pelos alunos; 

3. utilizar plataformas digitais de aprendizagem definidas pela Seduc. 

IV - Agente de Organização Escolar: 

1. entrar em contato com alunos faltantes; 

2. entrar em contato com responsáveis para comunicar as ausências dos alunos; 

3. contatar as equipes competentes da Assistência Social para mobilização conjunta para identificação dos alunos. 

V - Gerente de Organização Escolar: 

1. entrar em contato com alunos faltantes ou que não estejam acompanhando atividades presenciais ou remotas; 

2. entrar em contato com responsáveis para comunicar as ausências ou falta de realização de atividades pelos alunos; 

3. contatar equipamentos da assistência social para mobilização conjunta para identificação dos alunos. 

VI - Agente de Serviços Escolares: 

1. entrar em contato com alunos faltantes ou que não estejam acompanhando atividades presenciais ou remotas; 

2. entrar em contato com responsáveis para comunicar as ausências ou falta de realização de atividades pelos alunos; 

3. contatar as equipes competentes da Assistência Social para mobilização conjunta para identificação dos alunos. 

§ 1º - Caberá à Seduc monitorar o cumprimento das condicionalidades acima por cada servidor através de sistema específico. 

§ 2º - Os servidores que não cumprirem o disposto nos incisos do caput deste artigo, observadas as respectivas atividades terão o serviço móvel celular suspenso no mês subsequente. 

§ 3º - Em caso de recorrência no descumprimento das condicionalidades, poderá a Administração suspender definitivamente a utilização dos serviços de telefonia móvel nos termos do § 2º do artigo 1º desta Resolução. 

Artigo 5º- As atividades previstas no artigo 4º desta Resolução deverão ser periodicamente registradas pelos docentes e acompanhadas pelos gestores das unidades escolares e Supervisores de Ensino. 

Parágrafo único - O registro e o acompanhamento a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser feitos através do Sistema de Monitoramento do Abandono Escolar - SMAE disponível na Secretaria Escolar Digital - SED. 

Artigo 6º- A Coordenadoria Pedagógica - Coped, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula - Citem poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências. 

Artigo 7º- A utilização dos serviços móveis de telefonia e pacote de dados para busca ativa de alunos, além dos requisitos estabelecidos nesta resolução se subordina ao cumprimento das condições estabelecidas no art. 5° do Decreto 47.992, de 1 de agosto de 2003 

Artigo 8º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: SEE/SP 

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