quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Calendário Escolar 2015

Quadro do CPP “simplificado e prático” para professores, pais e alunos.

Calendário Escolar 2015 ref. Resolução SE-72 de 29/12/2014 (Quadro Simplificado CPP)

http://www.cpp.org.br/images/noticias/calendarioescolar_2015.png


Resolução SE 72, de 29-12-2014
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2015
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando:
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária anual exigidos pela Lei Federal 9.394, de 20-12-1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
- a necessidade de se contar com instrumento legal específico que preveja e contemple as atividades necessárias para promover eficácia e eficiência à gestão escolar;
- a oportunidade de se adotar um calendário mais compatível com os dos sistemas de ensino de outras esferas administrativas;
- o disposto no Decreto 56.052, de 28.7.2010, que dispõe sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar;
- o disposto no artigo 11, do Decreto 39.931, de 30.1.1995, que trata da convocação de docentes para comparecimento a reuniões pedagógicas e demais eventos que especifica; e
- as incumbências estabelecidas para os docentes no artigo 13 da LDB,
Resolve:
Artigo 1º - Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2015, as escolas estaduais paulistas observarão que:
I - o início das aulas dar-se-á em 2 de fevereiro de 2015;
II - o período de aulas regulares do 1º semestre encerrar-se-á no dia 2 de julho de 2015;
III - o período de aulas regulares do 2º semestre iniciar-se-á em 3 de agosto;
IV - o término dos dias letivos, no mínimo, em 18 de dezembro.
Parágrafo único - A unidade escolar não deverá, na organização de suas atividades, prever a participação de alunos nos períodos destinados a férias e a recessos escolares.
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência, nos cursos que adotem a organização semestral.
Artigo 3º - Considera-se como de efetivo trabalho escolar todo e qualquer dia em que se realize atividade prevista na proposta pedagógica da escola, que conte com frequência controlada de alunos, com orientação e participação dos professores e seja desenvolvida como atividade regular de aula e/ou como outro tipo de programação didático-pedagógica que assegure a aprendizagem dos discentes.
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.
§ 2º - Os dias de efetivo trabalho escolar, constantes da programação do calendário, que deixarem de ocorrer, por qualquer motivo, deverão ser repostos, na conformidade do que dispõe a legislação pertinente, podendo essa reposição realizar-se, inclusive, aos sábados.
Artigo 4º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, que sejam realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da LDB ainda que não se considerem como de efetivo trabalho escolar para fins de cumprimento do mínimo de 200 (duzentos) dias.
Parágrafo único - O não comparecimento do docente, convocado para realização das atividades a que se refere o caput deste artigo, implicará a aplicação do disposto no artigo 11 do Decreto 39.931/95.
Artigo 5º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar sua compatibilização com a proposta pedagógica da escola.
§ 1º - Após a elaboração, o calendário escolar deverá ser submetido à homologação do Dirigente Regional de Ensino, com prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar.
§ 2º - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a tenha determinado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 6º - A elaboração do calendário escolar deverá contemplar:
I - férias docentes, nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 3 a 17 de julho;
II - atividades de planejamento/replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, no 1º semestre, nos dias 18, 19 e 20 de fevereiro, e, no segundo semestre, no dia 8 de agosto;
III - realização do processo inicial de atribuição de classes e aulas, em até 10 (dez) dias úteis, a partir de 21-01-2015;
IV - o dia 2 de fevereiro, para atividades de acolhimento aos alunos e educadores da unidade escolar;
V - o dia 11 de abril, para realização das atividades do dia “D” da Autoavaliação Institucional;
VI - o dia 12 de setembro, para desenvolvimento das atividades de reflexão e discussão acerca dos resultados do SARESP;
VII - o dia 17 de outubro para realização das atividades relativas ao evento “Um dia na escola do meu filho”;
VIII - dias destinados à realização de reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
IX - dias destinados à realização de reuniões bimestrais e participativas de Conselho de Classe/Série e de reuniões com pais de alunos ou seus responsáveis;
X - os períodos de recesso escolar em 2015: de 16 de janeiro a 1º de fevereiro, de 18 de julho a 1º de agosto e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo.
§ 1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos incisos IV e IX deste artigo deverão contar, em sua realização, com a participação dos alunos, sendo assim considerados como de efetivo trabalho escolar.
§ 2º - Para as atividades previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII deste artigo serão fornecidas orientações específicas.
§ 3º - Os docentes que completarem o requisito legal de 1 (um) ano de exercício após o período de férias regulamentares do mês de janeiro, usufruirão o benefício em parcela única, no período de 3 de julho a 01-08-2015, observadas as disposições da legislação pertinente.
Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE 78, de 11-12-2013.

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