LEI COMPLEMENTAR Nº 444, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985
(Última atualização: Lei Complementar nº 1374, de 30 de março de 2022)
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
SEÇÃO II
Dos Deveres
Artigo 63 - O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
I - conhecer e respeitar as leis;
II - preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;
III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação
IV - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
V - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
VIII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
IX - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com eficácia de seu aprendizado;
X - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração;
XIII - considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional da escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIV - participar do Conselho de Escola;
XV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XVI - elaborar e manter banco de planos de aula das disciplinas que ministra à disposição da equipe gestora da escola com no mínimo 5 (cinco) aulas à frente do dia letivo atual, visando a garantir que não haja descontinuidade do conteúdo no caso de necessidade de ausência ao trabalho. (NR)
- Inciso XVI acrescentado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
XVII - promover a busca ativa dos educandos durante as atividades do ano letivo escolar. (NR)
- Inciso XVII acrescentado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
Parágrafo único - Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
- Vide artigos 24 e 46 da Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
Fonte: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/1985/lei.complementar-444-27.12.1985.html
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