DECRETO N° 12.603, DE14 SETEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a suspensão das aulas presenciais no ano letivo na Rede Pública de Ensino no segundo semestre de 2020 e sobre a retomada das aulas presenciais a partir de fevereiro de 2021, em decorrência da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.
ROGÉRIO LINS, Prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde classificou, em 11 de março de 2020, a Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), como pandemia mundial; CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 188 do Ministério da Saúde, de 03 de fevereiro de 2020, bem como na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e sua Portaria regulamentadora, Portaria Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 12.391, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito da administração pública direta e indireta do Município, inclusive a suspensão das aulas no âmbito da Secretaria de Educação e da Fundação Instituto Tecnológico de Osasco; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 12.392, de 17 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Osasco e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a necessidade de adequação das medidas transitórias visando prevenir ou reduzir os riscos de infecção pelo Coronavírus (COVID-19) aos estudantes matriculados nas Unidades Educacionais da Rede Municipal Direta e Indireta, aos profissionais de educação e demais pessoas que trabalham ou frequentam os espaços sob gestão da Secretaria Municipal de Educação;
DECRETA:
Art. 1º Nos termos da autonomia concedida pelo Governo do Estado de São Paulo aos municípios paulistas no âmbito da educação, as aulas e atividades presenciais da Rede Pública Municipal e Estadual de ensino de Osasco serão retomadas somente no ano letivo de 2021.
§ 1º As aulas presenciais deverão ser retomadas após publicação de Decreto específico, garantindo em todo o processo de retomada das aulas presenciais os princípios da gestão democrática e da autonomia das escolas.
§ 2º Durante a suspensão de aulas presenciais, o conteúdo programático continuará a ser desenvolvido através do acesso dos alunos e professores às Plataformas Digitais e aos Cadernos de Atividades elaborados pela Secretaria Municipal de Educação, distribuídos mensalmente, garantido ao aluno o pleno acesso a todo o conteúdo previsto.
§ 3º As medidas necessárias para retomada das aulas presenciais com segurança sanitária dos alunos, dos seus familiares e dos profissionais da educação, envolvidos no processo de ensino aprendizagem das unidades escolares, deverão ser definidas pela Secretaria Municipal de Saúde e amplamente discutidas com toda a comunidade escolar.
Art. 2° As instituições educacionais privadas de ensino deverão observar, para retomada gradativa das aulas presenciais, a normatização desenvolvida pelo Governo do Estado de São Paulo, bem como aos protocolos sanitários do pelo Estado instituídos, inclusive ao Protocolo para Educação – Etapa 1, estabelecido pelo “Plano São Paulo”.
Art. 3º O calendário escolar deverá ser reorganizado conforme estratégias definidas pela Secretaria Municipal de Educação e seus colegiados.
Art. 4º As unidades escolares utilizarão o sistema de progressão continuada para todos os anos escolares no ano letivo de 2020, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino aprendizagem.
Art. 5º Fica determinado para o ano letivo de 2021, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, a implantação do Plano de Ação de Acompanhamento dos alunos, contendo no mínimo:
I – Avaliação diagnóstica para fins de verificação do nível de aprendizagem dos alunos;
II - Recuperação contínua de estudos, diagnosticados através da avaliação prevista no inciso I deste artigo.
Art. 6º Todas as medidas necessárias para a retomada das aulas presenciais contarão com orientação da Secretaria Municipal da Saúde.
Parágrafo Único. Todas as adequações necessárias dos espaços escolares, bem como treinamento dos profissionais da educação quanto aos protocolos sanitários, deverão ser feitas previamente ao retorno das aulas presenciais.
Art. 7º Enquanto perdurar o período de suspensão das aulas presenciais, a Secretaria Municipal de Educação fornecerá o cartão alimentação a todos os alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, garantindo assim a segurança alimentar dos alunos.
Art. 8º Durante o período de suspensão previsto neste Decreto, deverão ser adotadas as medidas preparatórias e protetivas das Unidades Escolares da Rede Municipal para recepção dos professores, alunos, pais e comunidade, com a necessária segurança.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo promover todas as medidas administrativas necessárias à sua implementação.
Osasco, 14 de setembro de 2020
ROGÉRIO LINS
Prefeito
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